PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198648-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DIOGO ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS (ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 6.830/1980). AJUIZAMENTO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Caso em Exame

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal fundada em multa administrativa, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios.


II - Questão em Discussão

Definir: (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de multa administrativa; (ii) o termo inicial da prescrição; (iii) a incidência da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980; e (iv) a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta antes da citação do executado.


III - Razões de Decidir

A multa administrativa possui natureza de crédito não tributário, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial da prescrição é a inscrição em dívida ativa, com suspensão do prazo por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980. Ajuizada a execução fiscal após o transcurso do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Inaplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional, restrito aos créditos tributários. A prescrição intercorrente não se configura quando a extinção decorre de prescrição consumada antes do ajuizamento. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta antes da citação válida do executado, por ausência de formação da relação processual e de atuação efetiva do patrono da parte executada.


IV - Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A cobrança judicial de multa administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado da inscrição em dívida ativa, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta antes da citação do executado.


V - Legislação e Jurisprudência

Art. 1º do Decreto 20.910/1932; art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980; art. 487, II, do Código de Processo Civil; art. 174 do Código Tributário Nacional (inaplicável).

STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, Segunda Turma.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8198648-29.2024.8.05.0001, originária do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ANTÔNIO DIOGO ARAÚJO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

DES. (A)PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198648-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DIOGO ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, contra a Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra ANTONIO DIOGO ARAUJO, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do Artigo 487, II, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios em razão da aplicação da Lei 6.830/80.

A Execução Fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em 26/12/2024, buscando a satisfação de um crédito inscrito em Dívida Ativa sob o número 32017266251, originário de Multa de Infração Administrativa (RMI - SUCOM), referente ao Auto de Infração 186161X, datado de 10/03/2013, no valor atualizado à época do ajuizamento de R$ 10.735,80. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (ID: 96871692), o débito foi inscrito na Dívida Ativa em 05/09/2017, constando como Data da Constituição Definitiva do Crédito a data de 06/08/2024.

O Juiz de Direito de primeira instância, na Sentença datada de 10/01/2025 e juntada em 15/01/2025 (ID: 96871693 e 96871694), promoveu a extinção da Execução Fiscal com base no reconhecimento da prescrição. Para tanto, o Magistrado utilizou como premissa a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Artigo 1º do Decreto 20.910/32, para os créditos de natureza não-tributária (multas administrativas), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Juiz a quo considerou como termo a quo da contagem prescricional a data da constituição definitiva do crédito, estabelecida na Sentença como 05/09/2017, data da inscrição na Dívida Ativa. Aplicando a regra do Artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição, o Magistrado concluiu que o ajuizamento da ação em 26/12/2024 ocorreu após o transcurso do lustro prescricional.

Inconformado com o teor do comando judicial, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação (ID: 96871695), cujas razões foram apresentadas em 29 de agosto de 2025. O Apelante argumenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Sustenta que o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu sob a égide da Lei Complementar 118/2005, que alterou o Artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, de forma que o despacho do Juiz que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, o que afastaria a prescrição direta. Em uma linha argumentativa subsidiária, alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve desídia por parte do Exequente, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O MUNICÍPIO, ao final de suas razões, requer a invalidação ou a reforma da Sentença para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito, que o MUNICÍPIO, erroneamente, classifica como tributário em certas passagens do recurso.

Ocorre que, conforme Certidão juntada sob ID 96871699, uma vez que não foi efetivada a relação processual com a citação válida do Executado, foi deixado de promover o ato de comunicação para a apresentação de contrarrazões, tendo o processo sido remetido diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, sendo o processo encaminhado à conclusão para julgamento.

Em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198648-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DIOGO ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso de Apelação Cível visa reformar a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do crédito não-tributário, com fulcro no Artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O exame dos pressupostos de admissibilidade da Apelação revela que o recurso é cabível, pois ataca Sentença de mérito (Artigo 1.009 do Código de Processo Civil). A parte Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que é a Exequente e sucumbiu ao reconhecimento da prescrição. O preparo é dispensado, em observância ao disposto no Artigo 39 da Lei 6.830/80, que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Embora se observe uma notável e extensa dilação temporal entre a data da Sentença (10/01/2025) e a data da interposição das razões recursais (29/08/2025), e na ausência de certidão de publicação ou de decurso de prazo que indique inequivocamente a intempestividade, e considerando a afirmação expressa da Procuradoria Municipal de que o recurso foi interposto "tempestivamente", há de se presumir a regularidade do ato, prestigiando-se a boa-fé e a presunção de legalidade dos atos praticados pela Fazenda Pública, especialmente por se tratar de prazo em dobro (Artigo 183 do Código de Processo Civil) e pela possibilidade de interrupções ou suspensões processuais. O recurso observou a regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade, na medida em que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conhece-se, portanto, do recurso.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA

A controvérsia essencial a ser dirimida nesta instância recursal reside na correta aplicação do instituto da prescrição ao crédito objeto da Execução Fiscal, que é de natureza não-tributária, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa, que indica a origem como sendo “MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA”.

É imperioso, de início, estabelecer a natureza jurídica do crédito em execução para a correta definição da norma prescricional aplicável. Tratando-se de multa administrativa, derivada do exercício do poder de polícia do MUNICÍPIO DE SALVADOR, o crédito possui natureza não-tributária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido de que a cobrança de débitos decorrentes do poder de polícia da Administração Pública se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Artigo 1º do Decreto 20.910/32. Esta conclusão advém da aplicação analógica das regras de direito público que versam sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, afastando-se a regra geral do Código Civil.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, para os créditos de natureza não-tributária, inicia-se na data em que o crédito se torna definitivamente constituído e, portanto, exigível. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (ID: 96871692) e a Sentença de primeiro grau (ID: 96871693) indicam que a constituição definitiva do crédito deu-se na data da inscrição em Dívida Ativa, qual seja, 05/09/2017.

A Lei 6.830/80, em seu Artigo 2º, §3º, aplicável à execução de dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária, estabelece que a inscrição suspende o prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até o ajuizamento da execução, se anterior a este lapso. A suspensão ocorre como um período de carência concedido à Fazenda para que promova os atos necessários ao controle da legalidade e à apuração da certeza e liquidez do crédito, culminando com o ajuizamento da ação.

No presente caso, o cronograma processual e temporal demonstra, com clareza, a consumação do prazo prescricional antes do ajuizamento da Execução Fiscal:

1.               Constituição Definitiva do Crédito/Inscrição em Dívida Ativa: 05/09/2017.

2.               Início da Suspensão da Prescrição (180 dias): 05/09/2017.

3.               Fim da Suspensão da Prescrição (180 dias): O prazo de 180 dias se encerrou, aproximadamente, em 04/03/2018.

4.               Início da Contagem do Prazo Prescricional (5 anos, Artigo 1º, Decreto 20.910/32): 05/03/2018.

5.               Termo Final da Prescrição: 05/03/2023.

6.               Ajuizamento da Execução Fiscal: 26/12/2024.

Conforme o cálculo temporal rigoroso, a Execução Fiscal deveria ter sido proposta até 05/03/2023. No entanto, o MUNICÍPIO DE SALVADOR somente promoveu o ajuizamento em 26/12/2024, mais de um ano e nove meses após o termo final do prazo prescricional.

O argumento do Apelante de que o despacho do Juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional, nos termos do Artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, não encontra amparo legal na matéria em exame. O referido dispositivo legal está inserido na Parte Geral do Código Tributário Nacional e trata especificamente do crédito tributário. Não se pode estender a aplicação de uma norma de exceção de natureza tributária, cuja interpretação é restritiva, para alcançar créditos de natureza administrativa (não-tributária), sob pena de manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria de prescrição. Assim, a regra aplicável ao crédito em análise é aquela que prevalece em matéria de dívida ativa não-tributária, qual seja, a do Decreto 20.910/32.

De igual modo, a discussão levantada pelo MUNICÍPIO acerca da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade do Artigo 40 da Lei 6.830/80 é impertinente. A Sentença vergastada não extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (aquela que se opera após o ajuizamento e no curso da execução), mas sim pela prescrição da pretensão executiva (aquela que se consuma antes do ajuizamento da ação). O lapso temporal transcorrido entre o início do prazo prescricional (05/03/2018) e o ajuizamento da Execução Fiscal (26/12/2024) supera o quinquênio estabelecido, sendo a conclusão da Sentença no sentido da extinção do processo com resolução de mérito inafastável.

Afastada a tese do Apelante quanto à aplicabilidade do Código Tributário Nacional e reconhecida a consumação da prescrição da pretensão executiva quinquenal antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, a manutenção da Sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe.

 

III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

O Código de Processo Civil de 2015 prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais como regra geral (art. 85), inclusive em desfavor da Fazenda Pública, desde que configurada a efetiva sucumbência processual.

Todavia, no caso concreto, não se mostra juridicamente adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, pelas razões que seguem.

A Execução Fiscal foi extinta antes mesmo da citação válida do Executado, não tendo havido a formação da relação processual triangular. Ademais, conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, inexistindo atuação efetiva do patrono do Executado em segundo grau de jurisdição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta antes da citação, por ausência de efetiva resistência do executado e de atuação profissional que justifique a remuneração sucumbencial, ainda que o reconhecimento da prescrição ocorra de ofício. Nesse sentido:

“A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020)

Ressalte-se, ainda, que a regra do art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração de honorários em grau recursal, pressupõe a prévia fixação da verba honorária na instância de origem, bem como a demonstração de trabalho adicional do advogado da parte vencedora, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Dessa forma, ausentes a citação válida, a apresentação de defesa ou contrarrazões e a efetiva atuação profissional do patrono do Executado, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, quanto a este ponto, a solução adotada na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões _____ de ______________ de ______

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator