PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. CONCESSÃO DE PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE A COMPANHEIRA DE EX-PARTICIPANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença parcialmente procedente, que condenou a embargante à concessão de benefício de pensão suplementar por morte à companheira de ex-participante, com pagamento de parcelas vencidas, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O acórdão impugnado afastou a aplicação da Resolução 49/1997 e do Tema 907 do STJ, reconhecendo o direito adquirido ao benefício com base nas regras vigentes à época da aposentadoria do instituidor, em 1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de aspectos relacionados ao custeio atuarial e ao regime de contribuição definida; (ii) apurar a existência de obscuridade ou contradição na fundamentação adotada; e (iii) examinar a aplicabilidade do Tema 907 do STJ e da Resolução 49/1997 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina, de modo completo, todos os pontos suscitados pela embargante, incluindo o custeio atuarial, o regime de contribuição definida e a inaplicabilidade do Tema 907 do STJ, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos. 4. O entendimento firmado no acórdão rejeita a aplicação do Tema 907 do STJ, por tratar-se de hipótese diversa da analisada naquele precedente, uma vez que o participante faleceu após ter cumprido integralmente os requisitos para a aposentadoria sob o regulamento então vigente. 5. A decisão embargada fundamenta-se no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no parágrafo único do art. 17 da LC 109/2001 para afastar a retroatividade da Resolução 49/1997 e reafirmar o direito adquirido da beneficiária à pensão suplementar sem necessidade de novo aporte atuarial. 6. As contribuições vertidas pelo ex-participante durante sua vida laboral cobrem o risco de morte, já previsto no cálculo atuarial original, inexistindo fundamento para exigir aporte adicional com base em norma superveniente. 7. A condição de dependente da autora foi comprovada por diversos documentos públicos e privados, inclusive reconhecida pela própria PETROS ao conceder o pecúlio por morte, o que reforça a legitimidade da concessão do benefício suplementar. 8. A interposição dos embargos de declaração, embora improcedente, não enseja multa, por se tratar da primeira oposição e ainda se enquadrar no exercício regular do direito à ampla defesa.so concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC 109/2001, art. 17, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº nº 8000504-08.2021.8.05.0004, sendo Embargante Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, e Embargado Irailda Bernardo dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra acórdão (ID. 90851227) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE. PETROS. APOSENTADORIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO 49/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 STJ. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. Narra que o acórdão também se equivoca ao entender que a cobrança do aporte atuarial não deve ser aplicada à autora por não estar sob a égide da Resolução 49, desconsiderando o próprio significado de cálculo atuarial. Defende que a inclusão/substituição da dependente importará em alteração do plano de custeio, posto que o cálculo atuarial realizado à época não levou em consideração a existência da atual esposa do embargado. Salienta a não observação da necessidade de aporte atuarial contraria os Temas 955 e 1.021 do STJ, violando também o art. 927, III do CPC, bem como os arts. 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, além dos arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001. Por fim, pede que sejam conhecidos e processados os embargos de declaração, sanando os vícios apontados, “...conhecendo que houve equívoco, de modo que o acórdão seja modificado para aplicar a Resolução 49/97 ao caso concreto, tendo em vista o Tema 907 do STJ, no sentido de negar a reconhecer a necessidade do cálculo e aporte atuarial para inclusão/substituição da nova dependente.". Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 92358620. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, (ID 91702838), o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão adotou premissa equivocada ao desconsiderar a correta aplicação do Tema 907 do STJ e da Resolução 49/97, entendendo, equivocadamente, que como o referido ato normativo foi editado após a concessão de suplementação de aposentadoria, não poderia retroagir no caso concreto.
Afirma que a decisão desconsidera que até que o participante preencha todas as condições para a elegibilidade do benefício, possui apenas expectativa de direito, e não direito adquirido, sendo necessária a aplicação do atual regulamento, visto que a relação se prolonga com o tempo.
Sustenta que o benefício ao qual a dependente fará jus com a inclusão é a suplementação de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido, sendo necessário o pagamento de joia, conforme previsto na Resolução 49/97.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, condenando a PETROS a implantar benefício de pensão suplementar por morte e a pagar valores atrasados, julgando improcedente o pedido compensatório por danos morais. O juízo de origem rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia através das disposições contratuais e que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais. Este Tribunal de Justiça, apreciando a matéria recursal, decidiu pela manutenção integral da sentença, ID 90851227. I. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS II. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ AO CASO CONCRETO III. DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DO DIREITO ADQUIRIDO A fundamentação do acórdão no tocante ao princípio da irretroatividade das leis encontra-se alicerçada em disposição constitucional expressa e em princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". IV. DA DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE ATUARIAL A alegação da embargante acerca de ausência de prévia fonte de custeio e desequilíbrio atuarial foi adequadamente apreciada pelo acórdão e encontra resposta clara e lógica. A embargante funda sua argumentação exclusivamente na aplicação da Resolução 49/1997, norma totalmente inaplicável à hipótese pelos motivos já expostos. Essa argumentação, longe de conter obscuridade ou omissão, é plenamente clara e encontra fundamento lógico e jurídico inafastável. V. DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DO RECONHECIMENTO IMPLÍCITO PELA PETROS O acórdão estabeleceu, de forma inquestionável, que a autora demonstrou sua condição de dependente através de documentação pública e privada, incluindo: escritura pública de união estável; certidão de casamento posterior; documento de designação de beneficiário datado de 1999, em que o falecido indica a autora como companheira, e carta de concessão de pensão por morte do INSS na condição de cônjuge. Logo, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo certo que a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, visando à rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 3. Manifesto o caráter protelatório destes embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, entende este Relator que a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Assim, diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, sob alegação de ser companheira de ex-participante da PETROS que se aposentou em 1986, muito antes da edição da Resolução 49/1997, razão pela qual não poderia ser exigido novo aporte para inclusão como beneficiária, prevalecendo as regras regulamentares vigentes à época da consolidação da aposentadoria do segurado falecido.
Irresignada, a PETROS interpôs apelação pugnando a reforma da sentença com base na alegada aplicabilidade do Tema 907 do STJ, sustentando que a concessão de benefício depende de prévio custeio atuarial não realizado e que a inclusão sem esse aporte viola os princípios da previdência complementar, bem como que a Resolução 49/1997 exigia novo aporte para inclusão de novos beneficiários após sua edição, inclusive para dependentes de segurados já inativos.
Inconformada, a PETROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 91409478, sustentando a existência de vício de omissão quanto à análise de específicas questões relacionadas à aplicabilidade do regime de contribuição definida e à suposta falta de fundamentação adequada acerca do custeio atuarial, bem como alegando obscuridade e contradição nos fundamentos do acórdão.
Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se ao exame da existência efetiva de omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do acórdão que justifique sua modificação, se a jurisprudência invocada pela embargante encontra amparo na matéria decidida, e se os fundamentos do acórdão resistem ao escrutínio lógico e legal da matéria previdenciária privada.
Com esse delineado, passo ao exame da questão.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir matéria já apreciada ou a infringir o julgado.
No caso em exame, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados, conforme passo a demonstrar.
A embargante arguiu vício de omissão, alegando que o acórdão não teria se pronunciado adequadamente sobre questões atinentes ao custeio atuarial e ao regime de contribuição definida. Todavia, a análise detalhada do acórdão demonstra que todas as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas e adequadamente fundamentadas.
O acórdão debruçou-se, de forma minuciosa, sobre os seguintes pontos: (a) a inaplicabilidade do Tema 907 do STJ, descrevendo com precisão a distinção entre a matéria ali tratada e a do caso concreto; (b) o princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, invocando disposições constitucionais expressas; (c) a previsão normativa do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001, que assegura a aplicação do regulamento vigente à época da elegibilidade; (d) a desnecessidade de novo aporte atuarial, fundamentando que as contribuições já efetuadas pelo segurado durante seu período ativo eram suficientes para cobrir o benefício por morte da companheira; e (e) a comprovação da qualidade de dependente através de múltiplos documentos.
Não há, portanto, qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos, porquanto o tribunal competente debruçou-se sobre todos os fundamentos invocados pela apelante e todos os argumentos de direito e fato pertinentes à solução da controvérsia.
A embargante insiste na tese de que o Tema 907 do STJ, firmado no REsp 1.435.837/RS, seria aplicável ao caso. Porém, o acórdão já estabeleceu, com clareza meridiana, a distinção fundamental entre aquela jurisprudência e a matéria em exame.
O Tema 907 do STJ estabelece que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". Essa tese jurisprudencial refere-se especificamente a situações onde há alteração de regulamento durante o período contributivo do participante, definindo qual norma deve ser aplicada para o cálculo do benefício, em contextos nos quais o participante estava presente e ativo no plano quando da mudança regulamentária.
No caso concreto, a situação é completamente diversa: o de cujus já havia implementado todas as condições de elegibilidade e obtido sua aposentadoria suplementar em 1986, consolidando sua situação jurídica muito antes da edição da Resolução 49/1997. Não se trata, portanto, de definir qual regulamento se aplica ao cálculo de um benefício durante um período de transição, mas de determinar se uma norma posterior pode retroagir e impor novas obrigações a um segurado já inativo, cuja situação jurídica já estava consolidada.
A aplicação da jurisprudência do Tema 907 a situações de fatos consolidados antes de sua fixação configuraria indevida retroatividade, em afronta ao princípio da segurança jurídica. A matéria discutida nos autos possui natureza fática e jurídica distinta da apreciada no Tema 907, afastando completamente sua incidência.
A situação jurídica do de cujus, que se aposentou em 1986, implementou todas as condições de elegibilidade para a concessão de benefício complementar sob as regras então vigentes. As condições para manutenção dos direitos dele decorrentes foram consolidadas sob a égide da legislação e regulamento pretéritos, não podendo ser unilateralmente alteradas por norma posterior que imponha novas obrigações ou restrições
A Resolução 49/1997 da PETROS, ao exigir novo aporte financeiro para inclusão de novos beneficiários após sua edição, pretenderia retroagir e afetar direitos já consolidados, o que viola frontalmente o princípio constitucional mencionado. O parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001, norma que regulamenta especificamente os planos de previdência privada fechada, reforça essa conclusão ao estabelecer: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria."
Não há qualquer contradição ou obscuridade nessa fundamentação. Ao contrário, a lógica jurídica é cristalina: uma norma editada em 1997 não pode retroagir para prejudicar direitos consolidados em 1986.
O participante falecido já havia procedido às contribuições devidas nos moldes previstos no regulamento que lhe era aplicável quando de sua aposentadoria em 1986. Não sendo devido qualquer aporte previsto em regulamento criado posteriormente, como expressamente determina o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001.
O aporte prévio vertido para efeito de pagamento do benefício em favor do próprio segurado passará a ser usufruído pela beneficiária, em razão da morte do titular, dentro dos cálculos atuariais já realizados à época da concessão da aposentadoria. Não há, portanto, qualquer desequilíbrio atuarial, pois os recursos já foram previamente alocados para cobrir o risco de morte do segurado, beneficiando seus dependentes.
Além disso, a própria embargante, através do pagamento de pecúlio por morte à autora, reconheceu implicitamente sua condição de dependente. Tal reconhecimento vincula a embargante, e reforça a legitimidade da pretensão ao benefício de pensão suplementar.
Nenhuma obscuridade existe nesse ponto. A documentação está nos autos e foi expressamente mencionada pelo acórdão com suas respectivas identificações processuais.
Nessa linha, tem-se que os embargos declaratórios não se prestam a reapreciar o mérito da decisão, nem a modificar o entendimento já exposto no acórdão, mormente quando a pretexto de sanar vícios inexistentes, configura-se nítida intenção de rejulgamento da causa.