PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022753-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TF GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ADILTON ROCHA DE AZEVEDO
Advogado(s):MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UM LOTE. TRANSFERÊNCIA POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A CONTINUIDADE DA OBRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8022753-23.2025.8.05.0000, em que é agravante a TF GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA e agravado ADILTON ROCHA DE AZEVEDO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022753-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TF GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ADILTON ROCHA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada pela parte autora para determinar que o réu designe pessoal do setor de engenharia da empresa para realizar vistorias na obra objeto da lide, que apresente nos autos o cronograma da execução do serviço e das obrigações contratuais e que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, além de ter suspendido os efeitos do contrato de ‘permuta’ para que o terreno objeto do acordo seja mantido em nome do autor.

Em suas razões, diz que não há no presente caso a probabilidade de direito do agravado, já que, o acordo firmado entre as partes foi no sentido de ocorrer entre elas a ‘permuta’ entre um terreno do agravado em troca do serviços de construção civil a ser realizado pela empresa agravante. Todavia, o recorrente destaca em seu recurso que houve descumprimento contratual pelo acionante – reconhecido por ele na petição inicial – já que este não realizou a transferência de propriedade do terreno que é objeto de dação em pagamento e, com isso, a venda do terreno para gerar receita ao serviço de construção é inviabilizada.

Diz ainda que não há perigo de dano já que a paralisação da obra ou eventual execução fiscal decorre exclusivamente do inadimplemento do próprio agravado. Para mais, menciona que sempre atuou de forma diligente e em estrita observância ao princípio da boa-fé e que o agravado, em contrapartida, não cumpriu com as suas obrigações. Por fim, requer que a decisão seja reformada para excluir a multa por descumprimento já que foi fixada em valor desproporcional à realidade do caso.

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo, sustando os efeitos da decisão agravada, por observar a probabilidade de provimento do recurso.

Em resposta, o agravado diz que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 2020 e que desde então não houve execução pela parte agravante, mas que houve o cumprimento de sua parte já que as parcelas iniciais foram pagas. O agravado também menciona que o recorrente paralisou a obra sem comunicação prévia e que está em posse do terreno objeto da dação em pagamento e utilizando dele para alugar estacionamento sem pagar IPTU.

Destaca que a inadimplência confessada pelo autor foi comunicada previamente ao agravante e que esta ocorreu devido o desacordo comercial. Por fim, diz que o agravo de instrumento não prova a urgência ou a necessidade prática da revogação da liminar já que não há risco de dano grave 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 9 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022753-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TF GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ADILTON ROCHA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

A relação contratual existente entre as partes é complexa e de grande monta, tendo por objeto a construção, por empreitada, de um prédio comercial, com pagamento parte em espécie, parte em dação em pagamento (embora utilizada a terminologia permuta).

A empreitada foi contratada por 1,37 milhão de reais, mas o autor declarou na petição inicial que, por não ter podido pagar em espécie como havia sido estipulado no contrato, teria pagado um milhão de reais por meio de dação em pagamento de um terreno de 1.000,00m², R$ 190.000,00 na ocasião da assinatura do contrato e dez parcelas mensais no valor de R$15.000,00 cada, mas que somente sete parcelas foram pagas.

Há, de plano, uma má aplicação do termo jurídico permuta, pois permuta é a troca de uma coisa por outra coisa. Entretanto, se o autor alega que deu o terreno em questão para pagar a parcela de 1,19 milhão de reais que não conseguiu pagar, como convencionado, em espécie, estar-se-ia diante de uma dação em pagamento, que é a entrega de uma coisa em pagamento de uma obrigação, e não diante de uma permuta.

Ocorre que o autor, para provar tal composição, apresentou um “contrato de permuta” envolvendo a troca de 4 lotes (inclusive aquele acima mencionado) por 4 apartamentos. Isto, de fato, é uma permuta, ou seja, a troca e uma coisa por outra coisa, entretanto do tal contrato de permuta não se vê referência à alegada circunstância de um daqueles 4 lotes estar sendo dado em pagamento da parcela de 1,19 milhão de reais da empreitada.

Em resumo, pois, as partes celebraram um contrato de empreitada (com a denominação de “prestação de serviços de construção civil”) prevendo pagamento em dinheiro. Na sequência, o dono da obra disse que pagou a parcela de 1,19 milhão de reais devidos por meio de dação em pagamento de um lote, mas apresentou um “contrato de permuta” de 4 lotes por 4 apartamentos a serem construídos.

Além disso, como aponta a agravante, o lote em questão não foi de fato transferido a ela, pois as transações envolvendo imóveis de valor maior do que 30 salários-mínimos obrigatoriamente precisam ser feitas por escritura pública que venha a ser levada a registro.

Assim, ao que tudo indica não se afigura satisfeita a prestação de 1,19 milhão de reais devida pelo autor à ré, pois seu pagamento não foi feito em dinheiro (fato confessado) e a dação em pagamento, mencionada como “permuta”, não está provada pela forma exigida por lei (escritura pública).

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para indeferir a tutela provisória.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator