PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que se comprove efetivamente a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, conforme entendimento firmado pela Súmula 481/STJ. 

4. Da análise dos documentos juntados, não se extraem elementos para comprovar a alegada incapacidade econômica da agravante de arcar com o pagamento das custas processuais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido. 

____________ 

Tese de julgamento:  

1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. TJBA, Agravo 05534551420148050001, Relator.: Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 05/07/2024. TJBA, Agravo 80150767320248050000, Relator.: Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, pub. 30/06/2024. TJBA, Agravo 80123599320218050000, Relator.: Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Cãmara Cível, pub. 07/07/2021. 

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026278-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. e como Agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática (Id 82117641) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento ao benefício da gratuidade da justiça. 

Nas suas razões (Id 83472221), afirma que “o fato de a empresa ter construído torre de vários andares não é fundamentação suficiente para afastar o pedido de gratuidade da justiça”. Sustenta que deve ser levado em consideração a condição financeira demonstrada pela agravante no momento do pedido, conforma documentos juntados aos autos. 

Pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja deferida a gratuidade da justiça. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id 85873833). 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Coeng – Engenharia e Construções Ltda. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, verifica-se que as alegações do recorrente não merecem acolhimento. 

A gratuidade da justiça tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

Já o art. 98, CPC, prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. 

Todavia, em relação às pessoas jurídicas, a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão da gratuidade, sendo substancial que se comprove efetivamente a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 481, de que as pessoas jurídicas devem demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”) 

In casu, verifica-se que a Agravante é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não goza da presunção relativa de hipossuficiência conferida às pessoas naturais. Dessa forma, possui a responsabilidade de comprovar suas alegações, não sendo suficiente a mera declaração de incapacidade de arcar com as despesas. 

Por sua vez, observa-se que os documentos acostados não comprovam a hipossuficiência alegada. 

Em primeiro lugar, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) não comprova a ausência de movimentação financeira da empresa, especialmente porque se relaciona a um período específico que não compreende todo o ano fiscal. Em realidade, é uma obrigação acessória mensal que recai sobre determinadas empresas que têm débitos e créditos relacionados a tributos federais a serem declarados. 

As declarações juntadas aos autos referem-se aos meses de janeiro de 2023 (Id 82009316) e janeiro de 2024 (Id 82009317), de modo que a inatividade registrada se refere apenas a aquele período específico, em relação aos registros que objetivam a referida declaração. Desse modo, a documentação não retrata a realidade financeira da empresa, ao não evidenciar o patrimônio declarado. 

Impõe ressaltar que a consulta à inscrição da pessoa jurídica no site da Receita Federal demonstra que ela está ativa. (<https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp>. Acesso em 21/10/2025). 

Ademais, ainda que se admita a existência da ausência de movimentação financeira, a pessoa jurídica não se desincumbiu de demonstrar o seu patrimônio atual para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas do processo. Pelo contrário, se limitou a juntar a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 (Id 82009618), bem como o recibo de entrega da declaração em 2023 (Id 82009621). 

Dessa forma, constata-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, segundo entendimento consolidado através da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Inobservadas, in casu, as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, porquanto documentos desatualizados em cerca de dois anos não refletem a incapacidade hodierna alegada, o que torna impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 05534551420148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça, nos autos de agravo de instrumento, em virtude da não comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente; II. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei; III. Emerge dos autos que a agravante apenas afirmou se encontrar superendividado e juntou documentos contábeis desatualizados para demonstrar a hipossuficiência financeira. Diante da inexistência de elementos que possam desconstituir a decisão anteriormente proferida, o indeferimento do benefício é medida que se impõe; IV. Agravo interno conhecido e não provido (TJ-BA - Agravo: 80150767320248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS E QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA. 1. A análise das provas coligidas aos autos primários, já enfrentadas pelo juízo singular, e a completa ausência de novas provas no presente recurso, conduzem à conclusão de que, a despeito de inafastavelmente desatualizadas, a parte agravante não é economicamente hipossuficiente; de modo que o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça é medida se impõe ao presente caso, sobretudo em razão do quanto disposto na Súmula 481 do STJ, que impõe à pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 2. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80123599320218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) 

  

Logo, em face ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de modificar a decisão impugnada, impõe-se sua manutenção. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11)