PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063747-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALIM BORGES SAHADE
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA, CEZAR DE SOUZA BASTOS
APELADO: TAI JENNEWEIN
Advogado(s):SHEILA MARIA DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Salim Borges Sahade contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação de despejo, com fundamento na ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de desocupação. O apelante pleiteia o reconhecimento da regularidade do recolhimento das custas, o prosseguimento da ação com a citação do réu, a exclusão da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, prazo para complementação do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas intermediárias relativas à expedição do mandado de desocupação; (ii) determinar se é válida a condenação por litigância de má-fé, à luz da conduta processual do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como na hipótese de não pagamento das custas indispensáveis ao cumprimento de diligência judicial, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

  2. O juízo de origem já havia homologado como correto o valor da causa e considerado quitadas as custas iniciais, reconhecendo o recolhimento adequado e determinando o prosseguimento do feito, o que afastava qualquer má-fé por parte do apelante.

  3. A sanção por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo, o que não se configura quando a controvérsia decorre de erro material do juízo ou interpretação razoável da parte, conforme art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A falta de recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento de diligência judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  2. Não se configura litigância de má-fé quando a parte atua amparada em decisão judicial anterior que reconhece a regularidade do recolhimento das custas e determina o prosseguimento do feito.

  3. A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou desleal, nos termos do art. 81 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º; 485, IV; 80, II e V.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJPE, ApCiv nº 0063237-03.2022.8.17.2810, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.09.2024, 5ª Câmara Cível.
TJPE, ApCiv nº 0167132-79.2022.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 28.03.2024, 2ª Câmara Cível.
TJPE, ApCiv nº 0063783-26.2023.8.17.2001, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 26.11.2024, 4ª Câmara Cível.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063747-61.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SALIM BORGES SAHADE e como apelada TAI JENNEWEIN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada em sistema.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063747-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALIM BORGES SAHADE
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA, CEZAR DE SOUZA BASTOS
APELADO: TAI JENNEWEIN
Advogado(s): SHEILA MARIA DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALIM BORGES SAHADE (ID  75658509), contra sentença (ID 75658502) proferida que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO de nº 8063747-61.2023.8.05.0001  movida pelo apelante em desfavor de TAI JENNEWEIN, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição.

 

A parte autora opôs Embargos ID 75658505, entretanto o Juízo não acolheu a pretensão, mantendo o cancelamento da autuação, e aplicando à parte autora sanção decorrente da litigância de má-fé, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, à mingua de efetiva participação da parte ex adversa, na forma do art. 80, II e V, c/c art. 81, §2º, todos do CPC, em 05 (cinco) salários mínimos.

 

Em suas razões recursais (ID 75658509), a parte apelante, afirma que a sentença merece reforma sob o argumento de que houve o regular e integral recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual requer a reativação do processo e o regular prosseguimento, com a citação do réu.

 

Ainda, pleiteia a exclusão das penalidades impostas na sentença, especialmente a condenação por litigância de má-fé, bem como a remessa de ofício à OAB para apuração de suposta conduta inapropriada dos patronos, por entender inexistirem fundamentos fáticos e jurídicos para tais sanções.

 

Subsidiariamente, para o caso de não acolhimento do pedido principal, requer o apelante que lhe seja oportunizada a complementação das custas processuais, com a consequente retomada do curso regular da ação. Nessa hipótese, igualmente almeja a exclusão das penalidades que lhe foram impostas, por considerar que não houve má-fé processual nem atuação indevida por parte de seus advogados.

 

Por fim, em sendo mantida a condenação por litigância de má-fé, pleiteia que a sanção seja reduzida, sendo arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, em substituição à multa fixada.

 

Preparo recursal comprovado.

 


Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, a parte Apelada apresentou manifestação, pugnando pelo improvimento do apelo.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


É o que importa relatar. Passo a decidir.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063747-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALIM BORGES SAHADE
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA, CEZAR DE SOUZA BASTOS
APELADO: TAI JENNEWEIN
Advogado(s): SHEILA MARIA DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Recurso tempestivo. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.


Como relatado, cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Salim Borges Sahade contra a sentença (ID 75658502) que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição.

 

Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao apelante, uma vez que, a decisão apelada se fundamentou erroneamente na ausência de recolhimento das custas devidas, levando à extinção do processo precocemente, antes mesmo de intimar a parte autora para complementar naquilo que faltava, relativo à expedição do mandado de desocupação. 


In casu, o recurso da parte autora pretende a reforma da sentença para: i) Reconhecer que as custas processuais foram integralmente quitadas, determinando o prosseguimento da ação de despejo, com a citação do réu, conforme previsto no artigo 246 do CPC; ii) Excluir a sanção por litigância de má-fé imposta ao apelante ii) Subsidiariamente, caso se entenda pela insuficiência do valor recolhido, que seja concedido ao apelante prazo para complementar as custas processuais, conforme o artigo 292 do CPC, com o consequente prosseguimento da ação, excluindo as penalidades da litigância de má-fé. iii) Em sendo mantida a condenação por litigância de má-fé, que o valor seja reduzido.

 


Sem preliminares, passo à análise do mérito. Para tanto, faz-se necessário traçar, em linhas gerais, o desenrolar dos fatos no decorrer do tempo.

 

Inicialmente propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios da locação com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, ante o indeferimento, requereu a desistência do pedido de cobrança dos valores de locação adimplidos pelo locatário com o consequente prosseguimento da ação apenas com relação ao despejo.

 

Nesse sentido, apontou que o valor da causa foi reduzido para R$ 15.448,80 e o valor das custas processuais devidas pata prosseguimento da ação alcançaria o montante de R$ 1.650,52, acrescido das custas de citação no valor de R$ 17,32, os quais foram pagos na integralidade, conforme consta do ID 75658485.



No ID 75658488, o juízo de origem homologou o pedido de desistência da ação de cobrança, deferindo o parcelamento das custas com base no valor da causa, determinando o prosseguimento do feito com a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso dos autos.


Ato contínuo, o apelante opôs embargos ID 75658491 contra a decisão que homologou o pedido de desistência e deferiu o parcelamento das custas, esclarecendo o valor pago com base no “valor real” da causa após desistência de parte do pedido.


No ID 75658495, o juízo homologou por correto e considerou regularizada a questão das custas, ao tempo em que determinou a expedição de mandado de desocupação.


Foi expedido ato ordinatório (ID 75658498), determinando o recolhimento das custas referente à expedição de mandado de desocupação determinada na sentença (ID 75658495).

 

Decorrido o prazo sem o recolhimento, conforme certificado no ID 75658500, sobreveio precocemente a sentença extintiva ID 75658502.

 

A parte autora opôs Embargos ID 75658505, entretanto o Juízo não acolheu a pretensão, mantendo o cancelamento da autuação, e aplicando à parte autora sanção decorrente da litigância de má-fé, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, à mingua de efetiva participação da parte ex adversa, na forma do art. 80, II e V, c/c art. 81, §2º, todos do CPC, em 05 (cinco) salários mínimos.

 

Assim, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que a divergência entre o valor da causa inicialmente informado e o considerado quando o recolhimento das custas restou devidamente justificada nesse recurso, afastando qualquer margem de dúvidas acerca da sua boa-fé que conseguiu quitar integralmente as custas processuais. 


Importa ressaltar que a sentença extintiva foi proferida sob a justificativa de que o apelante não havia cumprido com a obrigação de recolher as custas processuais certificadas no ID 75658500. Ocorre que, quando da análise dos Embargos, inobservando as sentença, bem assim a que em decisão anterior (ID 75658495), já tinha declarado quitadas as custas processuais iniciais, determinando ainda a expedição do mandado de desocupação do imóvel pela parte ré, ante o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Magistrado volveu a discussão acerca do valor da causa e consequentemente das custas iniciais, condenando o Apelante por litigância de má-fé.


Nesse contexto, restou evidenciado que o juízo homologou por correto o valor da causa e considerou regularizada a questão das custas iniciais, bem assim que o processo foi extinto, nos termos da sentença ID. 75658502 em razão do não pagamento das custas para expedição do mandado de despejo, conforme consta da certidão ID. 75658500.

 

Assim sendo, merece reforma a sentença quanto ao fundamento utilizado pelo Magistrado, vez que a extinção não se deu com fundamento no artigo 290 do CPC, mas o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares da ação, como de fato, ocorreu, vez que a parte autora deixou de cumprir determinação atinente ao recolhimento das custas processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito, qual seja, a expedição de mandado de desocupação, e não é outro o entendimento dos Tribunais.

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0063783-26.2023.8 .17.2001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO (A): SANDERSON HENRIQUE DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento da diligência. III . RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o apelante, devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo legal, quedou-se inerte, deixando de atender integralmente ao comando judicial. A extinção sem julgamento de mérito se justifica pela falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de indicação de endereço apto para citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito . Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas intermediárias necessárias para a expedição de diligências judiciais autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0129541-49 .2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto . Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
(TJ-PE - Apelação Cível: 00637832620238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº: 0167132-79.2022.8.17 .2001 Juízo originário: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Apelante: Banco Itaúcard S. A. Apelada: Ariane Ferraz da Costa Santana Relator.: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso vertente, visto que o Código de Processo Civil apenas exige prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual arrimadas nos incisos II e III do art . 485; dispensando-se tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal. 2 - A falta de recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de devidamente intimada, resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Recurso não provido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 16 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01671327920228172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063237-03.2022.8.17 .2810 COMARCA: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. APELADO: Luiz Felipe Cavalcanti de Oliveira RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Apelação cível . Extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais. Sentença mantida. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais necessárias à expedição do mandado de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo diante da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito . III. Razões de decidir 3. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação . 4. A parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas processuais para a expedição de mandado de busca e citação, essenciais ao andamento do processo, mas permaneceu inerte. 5. O juízo de primeiro grau oportunizou à autora prazo adequado para a regularização do processo, entretanto, diante da inércia, a extinção do feito foi medida legítima e proporcional, em conformidade com a legislação processual . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falta de recolhimento das custas processuais, após intimação para tal, caracteriza vício formal que impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art . 485, IV, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos . Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
(TJ-PE - Apelação Cível: 00632370320228172810, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

Assim sendo, em que pese se reconheça que as custas iniciais foram integralmente quitadas, não assiste razão ao Apelante, vez que diante da ausência do recolhimento das custas certificada no ID 75658493, com lastro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito.

 

Noutro passo, tocante à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que o Juízo de origem incorreu em equívoco, na medida em que já havia homologado como corretos o valor da causa e declarado quitadas as custas processuais iniciais, induzindo a parte apelante em erro ao fundamentar a sentença com base no art. 290 do CPC, quando na verdade o que motivou a extinção foi o não pagamento de custas intermediárias.


Assim, a aplicação de sanção por litigância de má-fé não encontra respaldo no artigo 81 do CPC, que exige conduta desleal ou com intuito de prejudicar o andamento processual.


Nesse sentido, estou convencido de que embora a irresignação do apelante não mereça acolhimento quanto ao prosseguimento da ação de despejo, necessário alterar os fundamentos da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento das custas intermediárias, e afastar a condenação do Apelante às penalidades impostas em razão da condenação por litigância de má-fé.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para afastar a condenação do Apelante às penalidades impostas em razão da condenação por litigância de má-fé, ao tempo em que altero os fundamentos da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.



É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator