PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217435-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 69-023/2023. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO IPM. RECURSO INICIALMENTE NOMINADO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPM. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MORA ABUSIVA, DESÍDIA ESTATAL OU PREJUÍZO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COMO PEÇA INFORMATIVA. REMESSA QUE, EM REGRA, PRESSUPÕE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. SUPOSTA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME CONTEXTUALIZADO DOS FATOS INVESTIGADOS. COMUNICAÇÕES POR WHATSAPP, MENSAGENS DIRIGIDAS A AUTORIDADES E POSSÍVEIS REFLEXOS NA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO, AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E EVENTUAL CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS. ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS. SÍNDROME DE BURNOUT. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1.Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por HELTER BRUNO DUARTE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8217435-72.2025.8.05.0001, que denegou a ordem preventiva impetrada com o objetivo de obter o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023.

2. A impetração originária sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da instauração e tramitação do IPM, sob os fundamentos de excesso de prazo, ausência de remessa ao Ministério Público, inexistência de justa causa, atipicidade das condutas investigadas, ilicitude de prova digital extraída de conversas de WhatsApp e inimputabilidade do paciente em razão de atestados médicos e psicológicos indicativos de Síndrome de Burnout.

3. A sentença recorrida denegou a ordem, assentando que não havia ilegalidade evidente ou abuso de poder apto a justificar a interrupção da apuração, destacando que as alegações defensivas demandariam análise probatória em momento e procedimento adequados.

4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o IPM nº 69-023/2023 estaria sendo mantido por período excessivo, em afronta ao prazo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar, sem submissão ao crivo do Ministério Público e sem demonstração clara de justa causa. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório e ao princípio da razoável duração do processo, pugnando pela reforma da sentença para concessão da ordem de habeas corpus preventivo, com o consequente trancamento do Inquérito Policial Militar, a suspensão dos efeitos do PAD e a expedição de salvo-conduto em seu favor.

5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que fosse mantida a sentença denegatória.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023, pela via excepcional do habeas corpus preventivo, diante das alegações defensivas de excesso de prazo, ausência de remessa ao Ministério Público, inexistência de justa causa, atipicidade das condutas investigadas, ilicitude da prova digital e inimputabilidade do paciente em razão de documentos médicos e psicológicos.

7. Discute-se, ainda, se a permanência do procedimento investigatório, instaurado para apurar supostas condutas com possível repercussão penal militar e disciplinar, configura constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção do apelante, ou se as teses defensivas demandam exame fático-probatório incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

8. Também se examina, em sede preliminar de admissibilidade, se a insurgência inicialmente nominada como Recurso em Sentido Estrito poderia ser recebida como Apelação Criminal, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de erro grosseiro, da tempestividade e da inequívoca intenção de impugnar a sentença denegatória da ordem.

III – RAZÕES DE DECIDIR

9. A insurgência, embora inicialmente nominada como Recurso em Sentido Estrito, foi corretamente recebida como Apelação Criminal pelo juízo de origem, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de erro grosseiro, da inequívoca intenção de impugnar a sentença denegatória da ordem e da tempestividade recursal. Conforme consignado no voto, a intimação da sentença ocorreu em 10/03/2026, ao passo que o recurso foi protocolado em 16/03/2026, dentro, portanto, do prazo legal cabível para a espécie recursal adequada.

10. Superada a admissibilidade recursal, o trancamento de inquérito policial, inquérito policial militar ou ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada, de plano e por prova pré-constituída, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência inequívoca de justa causa para a persecução. Ausentes tais hipóteses, não se revela possível antecipar, na via mandamental, juízo de mérito que dependa de aprofundamento fático-probatório.

11. No caso concreto, o procedimento investigatório impugnado destina-se justamente a apurar se os fatos noticiados, consistentes, em tese, em condutas com possível repercussão na hierarquia e na disciplina militares, possuem relevância penal militar, restringem-se à esfera administrativa-disciplinar ou revelam-se destituídos de tipicidade. Tal avaliação demanda exame contextualizado do acervo produzido no IPM nº 69-023/2023, cuja integralidade não foi acostada aos autos, circunstância que inviabiliza a aferição segura, de plano, da alegada ausência de justa causa. Desse modo, a controvérsia não pode ser resolvida prematuramente pela via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal invocado e não admite dilação probatória.

12.  Quanto à alegação de excesso de prazo, o art. 20 do Código de Processo Penal Militar prevê prazo para conclusão do inquérito policial militar, distinguindo a situação do indiciado preso daquela do indiciado solto. Todavia, tratando-se de investigado em liberdade, o prazo possui natureza imprópria, de modo que sua extrapolação não implica, por si só, o trancamento automático do IPM ou a nulidade dos atos praticados.

13. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração concreta de mora abusiva, desídia estatal, paralisação arbitrária do procedimento ou prejuízo efetivo à liberdade de locomoção do investigado. No caso, embora a defesa sustente que o IPM teria sido instaurado em 2022 e permaneceria inconcluso, os elementos acostados aos autos não demonstram, de plano, atraso deliberadamente procrastinatório ou inércia injustificada da autoridade militar responsável pela apuração.

14. Ademais, não se verifica que o paciente esteja preso, submetido a medida cautelar pessoal restritiva de liberdade ou diante de ato concreto e iminente de constrição de sua liberdade de locomoção em razão exclusiva da demora na conclusão do procedimento. A ausência de documentação completa acerca do estágio atual do IPM, das diligências realizadas, das providências pendentes e das razões concretas de sua duração impede o reconhecimento seguro de mora abusiva na via mandamental.

15. No que se refere à alegada ausência de remessa ao Ministério Público, o inquérito policial militar possui natureza informativa, preparatória e instrumental, destinando-se à apuração sumária de fato que, em tese, configure crime militar, bem como de sua autoria, a fim de fornecer elementos ao titular da ação penal.

16. Embora caiba ao Ministério Público formar sua opinio delicti, requerer diligências, promover o arquivamento ou oferecer denúncia, a ausência de remessa do IPM em determinado momento da apuração não configura, automaticamente, nulidade absoluta ou constrangimento ilegal manifesto. A remessa ao órgão competente pressupõe, em regra, a conclusão da fase investigatória, não se podendo presumir, sem prova suficiente, que eventual demora tenha comprometido definitivamente a validade da investigação ou produzido lesão concreta à liberdade do paciente.

17. No caso dos autos, a defesa não demonstrou, por prova pré-constituída, a existência de relatório final já elaborado, recusa injustificada de encaminhamento ao órgão ministerial ou paralisação abusiva do procedimento. Assim, a alegada ausência de manifestação ministerial, desacompanhada de demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, não autoriza o trancamento prematuro do IPM.

18. Quanto às teses de ausência de justa causa e atipicidade manifesta, a própria narrativa defensiva indica a existência de mais de um núcleo fático investigado, envolvendo, em tese, conversas por aplicativo de mensagens com referência a superiores hierárquicos, comunicações dirigidas a autoridades públicas e possível repercussão dessas condutas na hierarquia e disciplina militares.

19. Embora o direito de petição seja garantia constitucional, a sua invocação abstrata não basta, por si só, para afastar a possibilidade de apuração quando há controvérsia sobre o teor das manifestações, o contexto em que foram encaminhadas, a forma de comunicação utilizada, a autoridade destinatária, o eventual excesso no exercício do direito e o elemento subjetivo do agente.

20. Do mesmo modo, a alegação de que conversas mantidas por aplicativo de mensagens não teriam relevância penal militar exige análise do conteúdo, do tom empregado, do grau hierárquico dos envolvidos, do alcance da comunicação, do contexto funcional e da eventual repercussão sobre a autoridade, a disciplina e a hierarquia militares. Tais elementos não podem ser presumidos em favor do trancamento do IPM.

21. A referência ao art. 160 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de desrespeito a superior, não implica antecipação de juízo de tipicidade ou culpabilidade, mas apenas evidencia que o Direito Penal Militar tutela bens jurídicos relacionados à autoridade e à disciplina, sendo prematuro afirmar, sem exame aprofundado do contexto fático, que os fatos investigados são manifestamente atípicos.

22. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia também reforça a relevância jurídico-institucional da hierarquia e da disciplina no âmbito da Corporação, ao estabelecer que tais vetores constituem a base institucional da Polícia Militar e que a violação das obrigações ou deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo a legislação específica. Essa moldura normativa confirma a necessidade de apuração contextualizada antes de qualquer conclusão definitiva sobre a relevância penal ou disciplinar dos fatos.

23.No tocante à alegada ilicitude da prova digital, a defesa sustenta que o IPM estaria baseado em conversa de WhatsApp obtida sem autorização judicial. Todavia, os autos não permitem verificar, de plano, o conteúdo da conversa, a forma concreta de obtenção, quem apresentou a conversa à autoridade militar, se houve acesso direto ao aparelho do paciente, se o material foi encaminhado por um dos interlocutores, se se trata de captura de tela, extração técnica ou outro meio de documentação, tampouco se tal elemento constitui o único suporte informativo da apuração.

24. A análise da validade de prova digital exige cautela quanto à origem, autenticidade, integridade, confiabilidade, preservação da cadeia de custódia e eventual contaminação dos demais elementos informativos. Essas providências não se compatibilizam com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo quando a ilicitude não se apresenta manifesta e demonstrada por prova pré-constituída.

25. Ademais, o reconhecimento de eventual ilicitude de determinado elemento informativo não conduz, automaticamente, ao trancamento do IPM, salvo quando demonstrado que toda a investigação se funda exclusivamente em prova manifestamente ilícita e que não remanesce qualquer suporte mínimo independente a justificar a continuidade da apuração, circunstância não evidenciada nos autos.

26. Quanto aos atestados médicos e psicológicos apresentados pela defesa, tais documentos podem ser oportunamente valorados pelas autoridades competentes, mas não demonstram, por si sós, inimputabilidade penal no momento dos fatos. A aferição da incapacidade de entendimento ou de autodeterminação exige exame técnico e contextualizado, ordinariamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.

27. Assim, a alegação de Síndrome de Burnout ou de afastamento para tratamento de saúde não basta, isoladamente, para determinar o trancamento do IPM, especialmente quando não há prova pré-constituída de incapacidade plena no momento das condutas investigadas, nem perícia oficial apta a afastar, de plano, a justa causa para a continuidade da apuração.

28.  Por fim, o pedido de suspensão dos efeitos do PAD e de expedição de salvo-conduto também não merece acolhimento, pois não se demonstrou ameaça concreta, atual e individualizada à liberdade de locomoção do apelante. O habeas corpus não se presta à impugnação ampla de atos administrativos disciplinares, salvo quando evidenciado reflexo direto e ilegal sobre a liberdade de ir e vir, o que não se verifica no caso.

29.  Dessa forma, inexistindo demonstração, de plano, de ilegalidade manifesta, abuso de poder, ausência absoluta de justa causa, manifesta atipicidade das condutas, ilicitude evidente e exclusiva dos elementos informativos ou causa extintiva da punibilidade, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo.

IV. DISPOSITIVO

30. Recurso de Apelação Criminal conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8217435-72.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante HELTER BRUNO DUARTE SANTANA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia,  , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.


 

Presidente

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217435-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por HELTER BRUNO DUARTE SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8217435-72.2025.8.05.0001, que denegou a ordem preventiva impetrada com o objetivo de obter o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023.

Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, sustentando, em síntese, estar submetido a constrangimento ilegal decorrente da instauração e tramitação do IPM nº 69-023/2023, instaurado para apurar supostos crimes militares.

Narra o impetrante que o referido procedimento investigatório teria sido instaurado em 2022 e, até a data da impetração, ainda não teria sido concluído, em suposta afronta ao prazo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o que configuraria excesso de prazo e violação à razoável duração do processo.

Aduz, ainda, que as condutas atribuídas ao paciente seriam manifestamente atípicas, consistentes, em linhas gerais, em conversa particular mantida por aplicativo WhatsApp, envio de mensagem ao Governador do Estado e comunicação dirigida a magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sem que tais fatos, segundo sustenta, apresentassem conteúdo apto a caracterizar ilícito penal militar.

Sustenta, ademais, a ilicitude das provas utilizadas na apuração, ao argumento de que a investigação estaria baseada em conversa particular de WhatsApp extraída sem autorização judicial, bem como afirma que o paciente se encontrava afastado para tratamento médico e psicológico à época dos fatos, com diagnóstico de Síndrome de Burnout, circunstância que, em sua ótica, afastaria a justa causa para a persecução.

Alega, ainda, ausência de submissão do inquérito ao Ministério Público, titular da ação penal militar, afirmando que tal circunstância comprometeria a legalidade do procedimento investigatório e justificaria o seu trancamento.

Ao final, requereu a concessão da ordem para determinar o trancamento definitivo do IPM nº 69-023/2023, por ausência de justa causa, atipicidade da conduta e excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a suspensão de todos os seus efeitos e atos dele decorrentes, inclusive de natureza disciplinar.

Sobreveio sentença, em 09/03/2026, por meio da qual o magistrado de primeiro grau denegou a ordem. Na oportunidade, assentou que não haveria ilegalidade evidente ou abuso de poder apto a justificar a interrupção do trabalho da polícia militar, destacando que as alegações deduzidas pelo impetrante demandariam análise probatória a ser realizada no momento e processo adequados. Consignou, ainda, que a ausência momentânea de manifestação do Ministério Público não macularia, por si só, a investigação, podendo eventual lacuna ser suprida quando da análise do relatório final do procedimento investigatório.

Inconformado, o paciente interpôs recurso, inicialmente nominado como Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus preventivo, com o consequente trancamento do Inquérito Policial Militar, reiterando as teses de violação ao sistema acusatório e desrespeito ao princípio da razoável duração do processo.

Sustentou que a manutenção da investigação por mais de três anos sem o crivo do Ministério Público representa grave distorção procedimental e constrangimento ilegal passível de correção.

Requereu, ao final, a expedição de salvo-conduto em seu favor.

Após a interposição do recurso, a defesa peticionou requerendo o desarquivamento e chamamento do feito à ordem, alegando que, embora o recurso houvesse sido interposto em 16/03/2026, o processo teria sido arquivado sem a devida remessa ao Tribunal competente.

O juízo de origem admitiu a insurgência como recurso de Apelação, com fundamento na fungibilidade recursal, seguindo-se o regular processamento do feito.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença denegatória.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. 

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Licia Maria de Oliveira ofertou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que seja mantida inalterada a decisão combatida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data da inclusão no sistema.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217435-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: 

“ =>Requisitos objetivos: 

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. 

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

1.2. Análise do caso concreto e aplicação do princípio da fungibilidade

Cabe destacar que a parte recorrente, diante da sentença que denegou o habeas corpus, interpôs peça intitulada como "Recurso em Sentido Estrito". Todavia, em se tratando de decisão definitiva proferida em sede de writ por juiz de primeiro grau, a legislação processual militar e a comum preveem, tecnicamente, o recurso de apelação ou recurso ordinário, a depender do rito.

No presente caso, observa-se que o magistrado de origem, ainda na fase de processamento do recurso, aplicou o princípio da fungibilidade recursal, recebendo a insurgência, inicialmente nominada como Recurso em Sentido Estrito, como Apelação Criminal. A providência mostra-se adequada, diante da ausência de erro grosseiro, da inequívoca intenção de impugnar a sentença denegatória da ordem e da observância da tempestividade recursal. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu em 10/03/2026, ao passo que o recurso foi protocolado em 16/03/2026, dentro, portanto, do prazo legal previsto para a espécie recursal cabível.

Como é consabido, a aplicação da fungibilidade é diretriz consolidada nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, quando inexiste erro grosseiro, privilegiando-se o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição em detrimento de formalismos excessivos que poderiam impedir o reexame da matéria.

Assim, demonstrada a intenção clara de reformar a sentença terminativa e estando o recurso tempestivo, ratifico o recebimento da peça como apelação criminal e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

2.1.  Considerações iniciais sobre o recurso

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por HELTER BRUNO DUARTE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do habeas corpus preventivo impetrado em favor do ora apelante, denegou a ordem por não vislumbrar ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023.

Eis o teor da decisão recorrida:

“Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, para obter o trancamento imediato e cautelar do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023 e, no mérito, a sua extinção definitiva, impetrado pelo Advogado Romilson Leal da Silva (OAB/PE 39.864) em favor do paciente SD PM HELTER BRUNO DUARTE SANTANA, mat.: 30.653.152, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, em razão da instauração e condução do referido procedimento investigatório.

(...)

O Impetrante alega, em resumo, que o paciente corre risco de sofrer restrição ilegal em sua liberdade de locomoção, devido à abertura e tramitação do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023. Argumenta, ainda, que esse procedimento de investigação é ilegal e não possui justa causa para sua propositura, conforme peça de ID 529750385.

Sustenta, suposto atraso excessivo para sua conclusão, pois foi aberto em 2022 e, até novembro de 2025, não havia sido finalizado, desrespeitando o prazo de 40 dias, prorrogáveis por mais 20, previsto no artigo 20 do Código de Processo Penal Militar.

Aponta também que as condutas investigadas, supostamente, não seriam crimes, de modo a se configurar atipicidade da conduta imputada ao paciente. Tais condutas consistem em: a) conversa particular no aplicativo WhatsApp com outra policial militar, na qual mencionou oficiais da corporação pelos nomes; b) envio de mensagem ao Governador do Estado relatando suposta demora da Corregedoria da PMBA; e c) envio de mensagem a um juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ameaçando-o de denunciá-lo no CNJ.

Afirma que a prova obtida pela conversa de WhatsApp é ilegal por ter sido coletada sem autorização judicial. Defende que o envio de mensagens às autoridades é um exercício regular do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

Além disso, alega que o paciente, à época dos fatos, seria inimputável, com base em atestados médicos e psicológicos que indicam Síndrome de Burnout, o que não teria sido considerado na investigação. Por fim, menciona que o IPM não passou pela análise do Ministério Público, violando os preceitos legais.

A liminar foi negada por este Juízo, ID 530002615, por não haver evidências imediatas do direito alegado.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, apresentou as informações (IDs 537547476 e 537547477), defendendo a legalidade do IPM, a ausência de constrangimento ilegal e a impossibilidade de trancar o procedimento por esta via, pedindo a rejeição do habeas corpus.

É o relatório.

Examinados, decido.

O objetivo principal do presente remédio é encerrar o Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023, que apura condutas do paciente que podem ser crimes militares, alegando atraso no prazo, falta de justificativa, prova ilegal e incapacidade mental do agente.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 5º, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Todavia, o trancamento de investigação pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou, ainda, a manifesta ilegalidade do procedimento investigatório.

O primeiro argumento da defesa é o atraso para concluir o IPM. O artigo 20 do CPPM fixa o prazo de 40 dias para concluir o inquérito se o investigado estiver solto, podendo ser prorrogado por mais 20. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o atraso na conclusão do inquérito, com o investigado em liberdade, não causa o seu arquivamento automático. A demora deve ser avaliada conforme a razoabilidade e as dificuldades do caso.

É dizer que, sem prova de prejuízo real à defesa ou de paralisação sem motivo por parte da polícia militar, o simples desrespeito ao prazo não gera direito ao trancamento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)

Ademais, o impetrante alega que os fatos imputados ao paciente não constituem crimes. O IPM foi instaurado para apurar desrespeito a superiores em conversas de WhatsApp e a presença em festas durante licença médica. Outras condutas incluem mensagens a juiz e autoridades fora dos canais oficiais.

Em análise inicial, essas atitudes podem caracterizar crimes militares que protegem a hierarquia e a disciplina, uma vez que o inquérito policial militar serve exatamente para apurar esses fatos. A decisão final sobre a intenção do agente (dolo) e a classificação do crime exige análise de provas, o que não é permitido no habeas corpus.

Desta forma, resta inequívoco que o trancamento do IPM, através do presente writ, somente se justificaria quando evidenciada de plano a prática de ilegalidade, abuso de poder, ou falta de justa causa que justifique o trancamento do IPM, o que não é o caso dos autos, uma vez que há indícios de cometimento de crimes militares.

O Superior Tribunal Militar reforça esse entendimento: (...)

Quanto à alegada ilegalidade da prova extraída do aplicativo WhatsApp, sustenta o impetrante que não teria havido prévia autorização judicial para sua obtenção. Todavia, a verificação acerca da eventual nulidade da prova, bem como da possível contaminação dos demais elementos informativos da investigação, constitui matéria que deve ser apreciada no curso da ação penal, mediante amplo debate entre as partes.

Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, questões relativas à nulidade probatória que demandem exame aprofundado do acervo probatório devem ser analisadas no momento oportuno da instrução criminal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando o habeas corpus via processual adequada para discutir, em fase embrionária, a validade de provas digitais.

Vejamos o julgado a seguir: (...)

Como é cediço, a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, admitindo-se apenas a apreciação de questões de fato demonstradas por prova pré-constituída. Nesse contexto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

No tocante à alegação de incapacidade mental decorrente da Síndrome de Burnout, tal circunstância, por si só, não autoriza o trancamento do IPM. Para tanto, seria necessário demonstrar que, ao tempo do fato, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A aferição dessa condição demanda a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia oficial.

Embora atestados médicos particulares sejam documentos relevantes e aptos a evidenciar aspectos importantes da condição clínica do investigado, não possuem, isoladamente, força suficiente para determinar o encerramento automático da investigação, sobretudo na ausência de avaliação pericial realizada por órgão oficial. Desse modo, inexistindo direito comprovado de plano, revela-se incabível a produção de prova na via estreita do habeas corpus, conforme já ressaltado anteriormente.

Por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público no curso do IPM não configura nulidade. Isso porque o Parquet, na condição de titular da ação penal militar, é o destinatário final do inquérito. O procedimento investigatório é encaminhado ao órgão ministerial apenas após a sua conclusão, ocasião em que lhe compete deliberar sobre o oferecimento da denúncia, a requisição de diligências complementares ou o eventual arquivamento dos autos.

Nessa perspectiva, a ausência momentânea de manifestação do Ministério Público não é apta, por si só, a macular a investigação, podendo eventual lacuna ser suprida quando da análise do relatório final do procedimento investigatório.

Logo, não há ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique interromper o trabalho da polícia militar. 

As alegações do impetrante dependem de análise de provas, o que deve ser feito no momento e processo adequados.

Ante o exposto, DENEGO a ordem. (...).” (id 103908296)

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inadequação do decisum, ao argumento de que o IPM nº 69-023/2023 estaria sendo mantido por período excessivo, em afronta ao prazo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar, sem submissão ao crivo do Ministério Público sem demonstração clara de justa causa, circunstâncias que, em sua ótica, evidenciariam a ilegalidade do procedimento investigatório e o risco de restrição à sua liberdade de locomoção.

Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja concedida a ordem de habeas corpus preventivo, com o consequente trancamento do Inquérito Policial Militar, a suspensão dos efeitos do PAD e a expedição de salvo-conduto em seu favor.

 

2.2.   Pedido de trancamento do inquérito policial militar pela via do Habeas Corpus

A controvérsia central deste recurso reside na possibilidade de se determinar, em sede de cognição sumária, o encerramento prematuro de um Inquérito Policial Militar.

Inicialmente, é imperioso registrar que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é providência de caráter absolutamente excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e mediante prova pré-constituída, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia flagrante da denúncia ou a ausência inequívoca de justa causa, hipóteses que não se verificam, ao menos de forma patente, no caso em análise.

Essa, inclusive, é a doutrina de Norberto Avena[8], in verbis: “(...) Muito embora a doutrina tradicional há muito defenda a tese de que a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do fato caracteriza hipótese de constrangimento ilegal impugnável mediante habeas corpus fundamentado no art. 648, I, do CPP, vigora nos Tribunais Superiores o entendimento de que a concessão da ordem para o trancamento da ação penal sob esse fundamento apenas é possível quando a inexistência desses elementos for indubitável, ou seja, exsurgir à primeira vista, sem a necessidade de discussão do contexto da prova. Portanto, se essa constatação demandar discussão aprofundada dos elementos que fundamentam a denúncia ou a queixa, descabe o uso do remédio heroico com o objetivo de trancar o processo criminal.”

Também sob esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).

Nessa linha de intelecção, colhem-se, ainda, os seguintes precedentes:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Excepcionalidade não demonstrada de plano. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC nº 134.985/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/17). 3. Agravo regimental não provido.

(STF - HC: 202679 SP 0054907-98.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações inocorrentes na espécie. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa à recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolvem, tendo em vista que, na condição de genitora da vítima, um adolescente de 13 anos de idade, obrigou-o a desembarcar de veículo, abandonando-o, em via pública, como forma de retaliação por uma desavença entre o seu namorado e a vítima. Conforme consta do depoimento da conselheira tutelar responsável pelo acolhimento do menor, o celular da agravante permaneceu desligado ao longo de parte da manhã e da tarde, só se conseguindo contatá-la no fim do dia. 3. No mais, mostra-se prematura a análise quanto ao elemento subjetivo da agente, bem como o efetivo risco a que submetido o adolescente, tratando-se de questões a ser depuradas no curso da persecução. 4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 160809 SP 2022/0048978-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)

Assim, conforme se observa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece balizas rígidas para o acolhimento do pleito de trancamento de inquéritos ou ações penais.

Com efeito, o encerramento prematuro da persecução penal somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando for possível constatar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência de uma das seguintes situações: a) atipicidade manifesta da conduta; b) presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade; ou c) ausência absoluta de lastro probatório mínimo, isto é, de justa causa para o prosseguimento da investigação ou da ação penal.

Isso porque o habeas corpus, embora dotado de rito célere e vocacionado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não comporta revolvimento fático-probatório, tampouco análise aprofundada de elementos informativos ainda em fase de colheita ou dependentes de contraditório judicial.

Desse modo, havendo necessidade de exame mais detido da prova, a matéria deve ser reservada à instrução processual própria, e não resolvida de forma prematura na via mandamental.

No caso em tela, o procedimento investigatório objeto de impugnação destina-se justamente a verificar se os fatos noticiados, consistentes, em tese, em desrespeito a superiores hierárquicos e em condutas supostamente incompatíveis com a disciplina militar, possuem relevância penal militar, se restringem-se à esfera administrativa-disciplinar ou, ainda, se revelam destituídos de tipicidade.

Nesse contexto, inexistindo prova pré-constituída e inequívoca de ilegalidade flagrante, não se mostra possível obstar, pela via estreita do habeas corpus, a continuidade da atuação investigatória estatal, sobretudo quando ainda pendente a formação da convicção do titular da ação penal acerca da existência, ou não, de suporte mínimo para eventual persecução penal.

Portanto, a apreciação das teses defensivas deve observar os limites cognitivos inerentes ao habeas corpus, não se prestando o presente recurso à antecipação de julgamento de mérito acerca da existência, ou não, de ilícito penal militar, matéria que deverá ser oportunamente avaliada pelas autoridades competentes, à luz do acervo produzido no IPM nº 69-023/2023.

 

2.3. Alegação de excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial Militar

Sustenta o apelante que a manutenção do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023 por período superior a três anos configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o procedimento teria ultrapassado, em muito, o prazo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar, permanecendo inconcluso desde 2022 e sem remessa ao Ministério Público, circunstância que, em sua ótica, impediria o controle ministerial da legalidade da apuração e a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal militar.

A tese, todavia, não merece acolhimento.

De início, cumpre assinalar que o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/1969, dispõe expressamente:

Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

§ 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador processual penal militar efetivamente estabeleceu marcos temporais para a conclusão do inquérito policial militar, distinguindo a situação do indiciado preso daquela do indiciado solto. Tal diferenciação não é aleatória: quando há prisão, a preocupação constitucional com a liberdade de locomoção impõe controle temporal mais rigoroso; quando o investigado está solto, a superação do prazo legal, embora não deva ser banalizada, assume contornos distintos, exigindo análise concreta da razoabilidade da duração da investigação.

Em outras palavras, o prazo previsto no art. 20 do CPPM não pode ser interpretado de modo puramente aritmético, como se a sua extrapolação, por si só, acarretasse o trancamento automático do inquérito ou a nulidade de todos os atos nele praticados.

Estando o investigado em liberdade, a jurisprudência tem reconhecido que o prazo tem natureza imprópria, cuja inobservância somente terá relevância constitucional e processual quando demonstrada mora irrazoável, desídia estatal ou efetivo prejuízo ao investigado, especialmente quando houver ameaça concreta à liberdade de locomoção.

Essa compreensão decorre da própria natureza jurídica do inquérito policial militar, que, à semelhança do inquérito policial comum, possui caráter informativo, preparatório e instrumental, destinando-se à apuração sumária de fato que, em tese, possa configurar crime militar, bem como de sua autoria, com a finalidade de fornecer elementos mínimos ao titular da ação penal.

Por isso mesmo, a sua duração deve ser controlada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, mas não pode ser convertida, automaticamente, em causa de extinção da investigação sempre que ultrapassado o prazo inicialmente previsto em lei.

A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que, em se tratando de investigado solto, eventual excesso de prazo para conclusão de inquérito policial não se configura por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da apuração, do comportamento das partes e da necessidade de diligências. Confira-se:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INACOLHIMENTO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO AMPARADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS EXTERNADOS AO TEMPO DE SUA DECRETAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PACIENTE QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO POR LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)

VI - Ab initio, no que pertine à alegativa de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, não assiste aos Impetrantes. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. (...)XII – Ordem conhecida e denegada. (TJBA, Habeas Corpus nº 8065913-35.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publicado em 20/12/2024.)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente da Sexta Turma, reforçou que o excesso de prazo na conclusão do inquérito não decorre de simples contagem de dias, notadamente quando o investigado se encontra solto, ainda que eventualmente submetido a medidas cautelares diversas da prisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL . PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE . ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional . Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito"(AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (...).3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial . Nada obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações.4. Consoante o entendimento desta Corte Superior," O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade "(AgRg no RHC n. 149 .376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 181142 SC 2023/0162953-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito"(AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de locomoção.3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações.4. Consoante o entendimento desta Corte Superior," O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade "(AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).5. Agravo regimental desprovido.

No caso concreto, a defesa afirma que o IPM teria sido instaurado em 2022 e que, até a impetração do habeas corpus, ainda permaneceria inconcluso, superando o prazo de quarenta dias, prorrogável por mais vinte, previsto no art. 20 do CPPM. A petição inicial do writ sustenta que a ausência de conclusão importaria constrangimento ilegal, especialmente porque o paciente permaneceria sob o estigma de investigado. 

Ocorre que, embora a duração do procedimento mereça atenção, os documentos acostados pelo impetrante não demonstram, de plano, a existência de paralisação arbitrária, desídia inequívoca da autoridade militar ou mora abusiva apta a justificar, pela via estreita do habeas corpus, o trancamento do IPM nº 69-023/2023. 

Com efeito, a impetração alega o prolongamento temporal da investigação, mas não comprova, com a segurança exigida na via mandamental, que a demora decorra de atuação deliberadamente procrastinatória ou de inércia injustificada da Administração Militar. Tampouco se verifica que o paciente esteja preso, submetido a medida cautelar pessoal restritiva de liberdade ou diante de ato concreto e iminente de constrição de sua liberdade de locomoção decorrente, exclusivamente, da demora na conclusão do procedimento.

Ademais, deve-se destacar que o habeas corpus reclama prova pré-constituída do constrangimento ilegal invocado, não admitindo dilação probatória nem exame complementar destinado a reconstruir o andamento interno do procedimento investigatório.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou competir à defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus ou o respectivo recurso, reputando inviável o conhecimento de alegação de excesso de prazo na investigação quando deficientemente instruída. Confira-se:

“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO, NESSA PARTE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR INICIALMENTE VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA . STANDARD PROBATÓRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE PARA EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA CAUSA PRINCIPAL INVIÁVEL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). (...) Pedido incognoscível quanto à alegação de excesso de prazo na investigação.” STJ, HC nº 617.542/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.

Desse modo, a ausência de documentação completa do IPM nº 69-023/2023, que reflitam as diligências efetivamente realizadas, das providências eventualmente pendentes e das razões concretas de sua duração impede a verificação segura de eventual mora abusiva ou paralisação arbitrária, reforçando a inadequação da via eleita para o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

A alegação defensiva, portanto, não pode ser examinada apenas sob a perspectiva cronológica. A demora, para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, deve revelar-se injustificada, abusiva e concretamente lesiva à liberdade do investigado. Não basta a afirmação de que o prazo legal foi superado; exige-se a demonstração de que o Estado, sem justificativa plausível, mantém investigação paralisada ou artificialmente prolongada, com efetivo prejuízo ao paciente.

Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que a apuração não se limita a fato isolado ou de verificação meramente objetiva. A própria impetração faz referência a mais de um núcleo fático relacionado à atuação do paciente, envolvendo, em tese, comunicações dirigidas a autoridades, conversas por aplicativo de mensagens e possíveis repercussões no âmbito da hierarquia e da disciplina militares. Tal circunstância reforça que a alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por critério puramente aritmético, mediante simples comparação entre a data de instauração do procedimento e o prazo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar.

Dessa forma, inexistindo demonstração de desídia injustificada, paralisação arbitrária do procedimento investigatório ou efetivo prejuízo à liberdade de locomoção do paciente, o simples transcurso de tempo superior ao previsto em lei não autoriza o trancamento do IPM.

O encerramento prematuro da investigação, antes da adequada formação da convicção do titular da ação penal acerca da existência, ou não, de suporte mínimo para eventual persecução penal militar, não se compatibiliza com a excepcionalidade do trancamento de procedimento investigatório pela via estreita do habeas corpus.

Portanto, há que ser afastado o pedido de trancamento do inquérito policial militar com fundamento no constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2.4. Da alegada ausência de remessa ao Ministério Público

Sustenta, ainda, o apelante que o IPM nº 69-023/2023 permaneceria em tramitação por longo período sem remessa ao Ministério Público, circunstância que, segundo afirma, impediria o controle da legalidade da apuração e a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal militar.

A alegação, contudo, não autoriza, por si só, o trancamento do procedimento investigatório pela via estreita do habeas corpus.

De início, cumpre recordar que o procedimento investigatório em exame, por se tratar de Inquérito Policial Militar, submete-se às regras do Código de Processo Penal Militar, aplicável à apuração de crimes militares, inclusive no âmbito da Justiça Militar estadual, quando se tratar de crime militar definido em lei. A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum somente se dá nos casos omissos, desde que compatível com a índole do processo penal militar, conforme dispõe o art. 3º do CPPM.

O inquérito policial militar possui natureza informativa, preparatória e instrumental, destinando-se à apuração sumária de fato que, em tese, configure crime militar, bem como de sua autoria, com a finalidade precípua de fornecer elementos mínimos à propositura da ação penal. É o que dispõe o art. 9º do Código de Processo Penal Militar:

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.       

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Por sua vez, a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público, conforme expressamente previsto no art. 29 do mesmo diploma:

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

Dessa forma, não há dúvida de que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal militar, avaliar os elementos informativos colhidos no inquérito e formar sua convicção acerca da existência, ou não, de justa causa para eventual deflagração da persecução penal.

Todavia, a ausência de remessa do IPM ao órgão ministerial em determinado momento da apuração não se confunde, automaticamente, com constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, especialmente quando não demonstrado que tal circunstância tenha produzido restrição concreta, atual e individualizada à liberdade de locomoção do paciente.

Com efeito, o Código de Processo Penal Militar disciplina que os autos do inquérito, uma vez concluídos, serão remetidos ao juízo competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessem à prova, consoante o art. 23:

Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

Assim, a remessa ao órgão judicial competente e, por consequência, a subsequente abertura de vista ao Ministério Público para análise do acervo investigatório, pressupõe, em regra, a conclusão da fase investigatória pela autoridade encarregada do IPM. Antes disso, não se pode afirmar, de modo automático, que a ausência de manifestação ministerial invalide a investigação ou imponha o seu trancamento.

A propósito, o art. 25 do Código de Processo Penal Militar estabelece que o arquivamento do inquérito depende de decisão judicial, a requerimento do Ministério Público, o que reforça a posição institucional do Parquet como titular da ação penal, mas não autoriza concluir que toda demora na remessa do procedimento investigatório represente nulidade absoluta ou constrangimento ilegal manifesto:

Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

No ponto, a tese defensiva parte de premissa parcialmente correta: o Ministério Público possui papel indispensável na avaliação final da investigação, seja para oferecer denúncia, requerer diligências complementares ou promover o arquivamento, conforme o caso.

Todavia, disso não decorre a conclusão de que a ausência de remessa imediata do IPM, desacompanhada de prova inequívoca de abuso, paralisação arbitrária ou lesão concreta à liberdade de locomoção, imponha o trancamento do procedimento.

Em verdade, a irregularidade apontada pela defesa, acaso efetivamente existente, poderia ensejar providências de controle e regularização da marcha processual pelas autoridades competentes, inclusive mediante provocação do próprio Ministério Público ou do juízo natural.

Não se trata, contudo, de vício que, demonstrado apenas em tese, permita reconhecer, desde logo, a inexistência de justa causa ou a nulidade integral do IPM.

Ressalte-se, ainda, que o habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal invocado. Assim, para que a alegada ausência de remessa ao Ministério Público pudesse conduzir ao trancamento do IPM, seria necessário demonstrar, de plano, não apenas a demora formal no encaminhamento dos autos, mas que tal atraso decorreu de atuação abusiva ou deliberadamente procrastinatória da autoridade militar e que produziu reflexo concreto sobre a liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, tal demonstração não se verifica.

A defesa afirma que o procedimento permanece sem apreciação ministerial, mas não trouxe documentação suficiente acerca do estágio atual do IPM nº 69-023/2023, das diligências já realizadas, das providências eventualmente pendentes, da existência ou não de relatório final, tampouco de eventual recusa injustificada de encaminhamento ao órgão competente.

Como já destacado, não se extrai dos autos a integralidade do procedimento investigatório, circunstância que impede aferição segura sobre eventual mora abusiva ou violação concreta às atribuições do Ministério Público.

Não se desconhece que a permanência indefinida de investigação sem controle adequado é incompatível com as garantias constitucionais do investigado e com o princípio da razoável duração do processo.

Todavia, no caso concreto, a alegação defensiva não vem acompanhada de elementos suficientes para demonstrar que a ausência de remessa ao Ministério Público tenha extrapolado o plano da irregularidade procedimental e se convertido em constrangimento ilegal manifesto à liberdade do paciente.

Ademais, eventual ausência momentânea de manifestação ministerial não impede que, ao receber os autos, o Ministério Público exerça plenamente suas atribuições, podendo formar sua opinio delicti, requerer diligências complementares, promover o arquivamento ou oferecer denúncia, caso entenda presentes os pressupostos legais.

O controle ministerial, portanto, permanece possível e preservado, não se podendo presumir, na via estreita do writ, que a demora alegada tenha comprometido definitivamente a validade da investigação.

A própria sentença recorrida enfrentou a questão ao consignar que “a ausência momentânea de manifestação do Ministério Público não é apta, por si só, a macular a investigação, podendo eventual lacuna ser suprida quando da análise do relatório final do procedimento investigatório.” (id 103908296 - Pág. 7)

Tal conclusão mostra-se adequada aos limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída de prejuízo concreto à liberdade de locomoção.

Dessa forma, embora caiba às autoridades competentes zelar pela regular conclusão do inquérito e por sua remessa tempestiva ao órgão ministerial, a alegada ausência de submissão do IPM ao Ministério Público, desacompanhada de demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou constrição atual à liberdade do paciente, não autoriza o trancamento prematuro da investigação.

Portanto, afasto a alegação de constrangimento ilegal fundada na suposta ausência de remessa do IPM nº 69-023/2023 ao Ministério Público.

 

2.5. Teses defensivas que demandam aprofundamento fático-probatório: da ausência de justa causa, da suposta atipicidade das condutas, da alegada ilicitude das conversas de WhatsApp e dos atestados médicos apresentados pela defesa

Sustenta, ainda, o apelante que o trancamento do Inquérito Policial Militar nº 69-023/2023 seria medida necessária diante da suposta ausência de justa causa e da alegada atipicidade manifesta das condutas investigadas.

A defesa argumenta, em síntese, que o envio de mensagens ao Governador do Estado e a magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco configuraria mero exercício regular do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, ao passo que a referência a oficiais superiores em conversa privada de WhatsApp não ostentaria relevância penal militar suficiente para justificar a manutenção do procedimento investigatório.

Aduz, ainda, que o procedimento estaria fundado em prova ilícita, consistente em conversas extraídas de aplicativo WhatsApp sem autorização judicial.

Acrescenta, por fim, que os atestados médicos e psicológicos juntados aos autos demonstrariam que o paciente se encontrava afastado de suas atividades e em tratamento de saúde mental à época dos fatos, circunstância que, segundo sustenta, afastaria sua imputabilidade ou, ao menos, a justa causa para a persecução.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

Como já consignado, o trancamento de inquérito policial, inquérito policial militar ou ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de elementos mínimos de autoria e materialidade. Fora dessas hipóteses, a interrupção prematura da investigação importa indevida supressão da atividade ordinária de apuração e da formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.

No caso concreto, não se extrai dos autos, com a segurança exigida na via mandamental, a manifesta atipicidade dos fatos investigados ou a absoluta ausência de justa causa para a continuidade do IPM nº 69-023/2023.

Conforme se observa da própria narrativa defensiva, a apuração envolve mais de um núcleo fático, relacionado, em tese, a conversas por aplicativo de mensagens envolvendo referência a superiores hierárquicos, comunicações dirigidas a autoridades públicas e eventual repercussão dessas condutas no âmbito da hierarquia e da disciplina militares.

Tais circunstâncias, por sua própria natureza, reclamam análise contextualizada do conteúdo das comunicações, da forma como foram realizadas, do ambiente em que circularam, da condição funcional dos envolvidos, do eventual vínculo com a atividade policial militar e da presença, ou não, de elemento subjetivo apto a conferir relevância penal militar aos fatos.

Não se trata, portanto, de hipótese em que a atipicidade possa ser reconhecida de plano, sem exame mais detido do acervo informativo.

É certo que o direito de petição constitui garantia constitucional assegurada a todos, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Todavia, a invocação abstrata dessa garantia não basta, por si só, para afastar a possibilidade de apuração quando há controvérsia sobre o teor das manifestações, o contexto em que foram encaminhadas, a forma de comunicação utilizada, a autoridade destinatária, a intenção do agente e eventual excesso no exercício do direito constitucionalmente assegurado.

Em outras palavras, o reconhecimento de que determinada conduta se encontra integralmente amparada pelo direito de petição, ou, ao contrário, de que transbordou os limites do exercício regular de direito, depende de análise circunstanciada do caso concreto.

Tal exame não se compatibiliza com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo, repita-se, quando não há prova pré-constituída capaz de demonstrar, de modo inequívoco, a ausência absoluta de relevância jurídico-penal dos fatos investigados.

Do mesmo modo, a alegação de que conversas mantidas por aplicativo de mensagens não teriam aptidão para configurar ilícito penal militar exige avaliação do conteúdo, do tom empregado, do grau hierárquico dos envolvidos, do alcance da comunicação, do contexto funcional em que proferida e da eventual repercussão sobre a autoridade, a disciplina e a hierarquia militares.

Tais elementos não podem ser presumidos em favor do trancamento do IPM, especialmente quando o procedimento investigatório ainda se destina justamente a esclarecer a real natureza dos fatos.

Nesse ponto, convém recordar que o próprio Código Penal Militar tutela, em diversos dispositivos, bens jurídicos relacionados à autoridade e à disciplina militares, sendo necessária cautela antes de afirmar, prematuramente, que manifestações dirigidas a superiores ou autoridades públicas jamais poderiam, em tese, assumir relevância penal militar.

O crime de desrespeito a superior, por exemplo, está previsto no art. 160 do Código Penal Militar, nos seguintes termos:

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Não se está, evidentemente, a afirmar que a conduta do apelante se subsume ao referido tipo penal, tampouco a antecipar qualquer juízo de culpabilidade. O que se reconhece, apenas, é que a aferição acerca da existência, ou não, de tipicidade penal militar demanda exame mais aprofundado do contexto fático e dos elementos informativos colhidos no IPM, providência incompatível com o trancamento prematuro da investigação em sede de habeas corpus.

A análise da justa causa, nesse estágio, não exige prova cabal de responsabilidade penal, mas apenas a presença de elementos mínimos que justifiquem a continuidade da apuração. A cognição própria do habeas corpus não autoriza que o Tribunal substitua, de forma antecipada, a autoridade investigatória e o Ministério Público na avaliação completa dos fatos, salvo quando a ilegalidade se revele manifesta, o que não ocorre na hipótese.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o exame da alegada ausência de dolo ou da atipicidade da conduta, quando dependente de discussão probatória, não se mostra adequado à via do habeas corpus. Confira-se:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” ( HC 124.711, Relator (a): Min . TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014). 2 . Demonstrada a presença de elementos a apontar a existência de conduta típica, é irretocável a decisão do juízo de origem que recebe a exordial acusatória à luz do art. 41 do CPP. 3. É imprópria a prematura valoração do quadro probatório a fim de obstar interesse, ao que tudo indica legítimo, do Ministério Público em dar prosseguimento à persecução criminal, pois é no desenrolar da ação penal, mediante amplo contraditório, que a convicção judicial a respeito da autoria e materialidade delitiva é consolidada . 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido .(STF - HC: 220516 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: INQUÉRITO PENAL MILITAR (IPM). APURAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ARTIGO 157, CAPUT E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM) E LESÃO LEVE (ARTIGO 209 DO CPM). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA EM FAVOR DE INVESTIGADO.

PLEITO DE TRANCAMENTO. TESE DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO. ALEGADA A PRÁTICA DA CONDUTA EM RAZÃO DE ENLACE FAMILIAR, E NÃO DA FUNÇÃO MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRESENTE VIA PARA O TRANCAMENTO DE PEÇAS DE INVESTIGAÇÃO.

1. Adoção da providência perseguida, consistente na fulminação anômala e prematura da apuração no restrito âmbito cognitivo do Habeas Corpus, que traduz medida excepcionalíssima e, como tal, essencialmente reservada às hipóteses de manifesta atipicidade do fato apurado, notória carência de elementos de convicção em desfavor do investigado ou inequívoca presença de causa extintiva da punibilidade - o que não ocorre nestes autos.

2. Na espécie, foi instaurado Inquérito Penal Militar (IPM) para apurar suposta prática de crimes militares envolvendo dois militares da ativa, o Recorrente YURE NONATO (Soldado 1ª Classe do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CBMBA) e o Sr. Reginaldo Moraes da Silva Filho (Tenente Coronel da Polícia Militar da Bahia – PMBA). Ao que consta, no dia 25.11.2022, o Sr. Reginaldo Moraes da Silva Filho foi buscar a sua filha em frente à residência do Sr. YURE NONATO, dela padrasto. Após estacionar e desembarcar do carro para auxiliar a sua filha com uma mochila, o Sr. Reginaldo Moraes foi surpreendido pelo Recorrente, que, em tese, abriu a porta do carro com bastante violência, xingou-lhe, pegou a mochila dizendo “você ouviu né Morais, não quero que você pare aqui” e jogou o utensílio no rosto do Sr. Reginaldo Moraes, lesionando-o, consoante prova pericial acostada aos autos.

3. A conduta do Recorrente foi a priori enquadrada, no bojo do IPM, nos crimes de violência contra superior (art. 157, caput e § 3.º, do CPM) e lesão leve (art. 209 do CPM), na forma do art. 9.º, incisos I e II, “a” todos do mesmo Código, haja vista “tratar-se de conduta perpetrada por bombeiro militar contra policial militar, ambos na ativa, sendo a condição de militar conhecida por aquele” (ID 53873047, p. 59-61), independente de entre eles ainda existir vínculo de outra natureza, como restou indicado nos autos.

4. Não se vislumbra irregularidade manifesta na imputação de crime militar ao investigado, eis que, além do crime contra a pessoa, é apurado o cometimento de crime contra a autoridade/disciplina militar, que tem por sujeito passivo o Estado e preza atenção aos princípios da hierarquia e disciplina, basilares do direito militar. Noutro prisma, o inquérito em tela serve apenas de mera peça informativa, destinada, em última análise, a respaldar a formação da opinio delicti pelo Órgão Acusatório, a quem caberá avaliar a adequação típica da conduta narrada, em caso de oferecimento de Denúncia.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio nº 8050077-53.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, publicado em 23/04/2024.)

Pois bem.

A orientação se ajusta ao caso em exame. O IPM nº 69-023/2023 constitui, ao menos neste momento, peça informativa destinada à apuração dos fatos e ao fornecimento de elementos para que o órgão ministerial competente forme sua convicção acerca da existência, ou não, de justa causa para eventual persecução penal militar.

Assim, não cabe ao Tribunal, em sede de habeas corpus, antecipar juízo definitivo sobre a adequação típica das condutas investigadas, especialmente quando o reconhecimento da atipicidade depende de avaliação do conteúdo das manifestações, do contexto funcional, do elemento subjetivo do agente e da eventual repercussão institucional dos atos.

Também não se pode ignorar que a Polícia Militar se estrutura juridicamente sobre os vetores da hierarquia e da disciplina.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece, em seu art. 3º:

Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.

§ 1º - A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares.

No mesmo sentido, ao tratar da ética policial militar, o art. 39 do referido diploma legal impõe ao integrante da Corporação conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, destacando-se, para o caso em análise, os seguintes preceitos:

Art. 39 - O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:

(...)

IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais;

(...)

VIII - ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;

(...)

XIII - conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

(...)

XVI - zelar pelo bom conceito da Polícia Militar.

Por sua vez, o art. 41 do Estatuto, ao conceituar os deveres policiais militares, dispõe:

Art. 41 - Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à Instituição a que pertence;

(...)

III - a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais;

VI - o trato condigno e com urbanidade a todos.

Ainda, o art. 43 do mesmo diploma conceitua a subordinação nos seguintes termos:

Art. 43 - A subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia, em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais, devem ser plena e prontamente acatadas.

Parágrafo único - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Por fim, o art. 49 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que a violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá repercutir tanto no plano disciplinar quanto no plano penal:

Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.

Tal conjunto normativo evidencia que, em matéria policial militar, a apuração de fatos potencialmente ofensivos à hierarquia, à disciplina, ao decoro ou à subordinação institucional pode exigir exame cuidadoso para delimitar se a conduta possui repercussão exclusivamente administrativa, se alcança relevância penal militar ou se, ao contrário, revela-se juridicamente indiferente.

Essa distinção, contudo, não pode ser feita de maneira prematura e exauriente na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando não acostada aos autos a integralidade do procedimento investigatório e quando as alegações defensivas demandam exame contextualizado dos fatos.

A mesma conclusão se aplica à alegação de ilicitude das conversas de WhatsApp.

É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Também é certo que, em se tratando de prova digital, a análise de licitude, autenticidade e integridade do elemento informativo exige especial cautela, notadamente quanto à origem do conteúdo, à forma de obtenção, à eventual autorização judicial, ao consentimento de um dos interlocutores, à preservação da cadeia de custódia e ao modo de incorporação do material ao procedimento investigatório.

Todavia, no caso concreto, a defesa limita-se a afirmar que a apuração teria se baseado em conversa particular de WhatsApp extraída sem autorização judicial, sem que os elementos acostados aos autos permitam verificar, com a segurança necessária, de que modo o conteúdo foi obtido, por quem foi apresentado à autoridade militar, se houve acesso direto ao aparelho do paciente, se a conversa foi encaminhada por um dos interlocutores, se se trata de captura de tela, extração técnica ou outro meio de documentação, tampouco se tal elemento constitui o único suporte informativo do IPM.

Assim, embora a alegação de ilicitude probatória deva ser examinada com a devida seriedade, seu acolhimento exige base documental mínima e inequívoca, capaz de demonstrar, desde logo, a violação constitucional ou legal apontada. Não basta a afirmação genérica de que determinada conversa de WhatsApp teria sido obtida sem autorização judicial, sobretudo quando ausente a integralidade do procedimento investigatório e quando não esclarecida a forma concreta de obtenção e incorporação do elemento digital à apuração.

Deve-se recordar, uma vez mais, que o habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal invocado, não comportando dilação probatória, perícia técnica, reconstrução da cadeia de custódia ou exame aprofundado sobre a origem e a confiabilidade de elementos digitais.

Desse modo, eventual controvérsia acerca da autenticidade, integridade, licitude ou suficiência da prova digital deve ser submetida ao procedimento próprio, perante a autoridade competente, com possibilidade de contraditório, complementação probatória e eventual controle judicial oportuno.

Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da ilicitude de determinado elemento informativo não conduziria, automaticamente, ao trancamento do inquérito policial militar, salvo se demonstrado que toda a investigação se funda exclusivamente em prova manifestamente ilícita e que não remanesce qualquer suporte mínimo independente a justificar a continuidade da apuração, circunstância que não se encontra evidenciada nos autos.

Por fim, também não prospera, nesta fase e por esta via, a alegação defensiva fundada nos atestados médicos e psicológicos juntados aos autos.

A defesa sustenta que tais documentos demonstrariam que o paciente se encontrava afastado para tratamento de saúde, com diagnóstico de Síndrome de Burnout, o que afastaria sua imputabilidade ou a justa causa para a persecução penal militar. Ocorre que os atestados apresentados, embora possam ser relevantes para a compreensão do contexto pessoal e funcional do paciente, não comprovam, de plano e de forma irretorquível, a inimputabilidade penal no momento dos fatos, tampouco afastam, por si sós, a possibilidade de apuração.

A aferição da imputabilidade ou da eventual capacidade de entendimento e autodeterminação do agente exige exame técnico e contextualizado, ordinariamente incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Não basta a existência de afastamento médico ou de acompanhamento psicológico para que se conclua, automaticamente, pela incapacidade penal do investigado ou pela ausência de justa causa para a investigação.

Nesse particular, o art. 48 do Código Penal Militar dispõe:

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Em sentido semelhante, o art. 26 do Código Penal prevê:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A disciplina legal evidencia que a inimputabilidade penal não decorre automaticamente da existência de atestado médico, afastamento laboral ou acompanhamento psicológico, exigindo demonstração técnica da incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da conduta.

Por isso, eventual alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade demanda exame contextualizado e, em regra, prova pericial adequada, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

Desse modo, embora os documentos médicos possam ser oportunamente valorados pelas autoridades competentes, inclusive para fins de avaliação da capacidade psíquica do paciente, culpabilidade, elemento subjetivo ou eventual repercussão administrativa, eles não demonstram, por si sós, ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento imediato do IPM nº 69-023/2023.

Assim, embora a defesa busque enquadrar os fatos como mero exercício do direito de petição, como manifestações privadas desprovidas de relevância penal, como procedimento fundado em prova digital ilícita ou, ainda, como apuração inviável em razão de documentos médicos, tais conclusões não emergem de forma manifesta e incontroversa do acervo documental apresentado.

Ao contrário, as alegações defensivas dependem de aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da necessidade de exame do contexto em que os fatos ocorreram, da forma de obtenção dos elementos informativos, do conteúdo das comunicações, da eventual repercussão das condutas sobre a hierarquia e disciplina militares, bem como da efetiva capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente à época dos fatos.

Portanto, inexistindo demonstração, de plano, da manifesta atipicidade das condutas, da ausência absoluta de justa causa, da ilicitude evidente e exclusiva dos elementos informativos ou de causa extintiva da punibilidade, não se mostra cabível o trancamento do IPM nº 69-023/2023 sob tais fundamentos.

Assim, afastam-se as alegações de ausência de justa causa, de atipicidade manifesta, de ilicitude das conversas de WhatsApp e de inimputabilidade fundada nos atestados médicos apresentados.

2.6. Do pedido de suspensão dos efeitos do PAD e de expedição de salvo-conduto

Registre-se, por fim, que a defesa requereu, no bojo do pedido liminar recursal, a suspensão imediata dos efeitos do PAD, vinculando tal pretensão à alegada ausência de remessa do IPM ao Ministério Público, bem como pleiteou, nos pedidos finais, a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente.

Tais pleitos, contudo, não merecem acolhimento, pois não se demonstrou ameaça concreta, atual e individualizada à liberdade de locomoção do apelante.

Como se sabe, o habeas corpus constitui ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. Sua utilização, portanto, pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente, dotado de repercussão direta sobre a liberdade física do paciente.

No caso concreto, todavia, não se verifica, de plano, a existência de ato concreto, atual e individualizado capaz de ameaçar a liberdade de locomoção do apelante.

A defesa formula pedido de expedição de salvo-conduto com fundamento na existência e tramitação do IPM nº 69-023/2023, bem como nos eventuais efeitos disciplinares dele decorrentes, mas não demonstra a iminência de prisão, condução coercitiva, decretação de medida cautelar pessoal ou qualquer outro ato estatal diretamente restritivo do direito de ir e vir.

O receio genérico de que a apuração possa, futuramente, resultar em responsabilização penal ou disciplinar não basta para justificar a concessão de salvo-conduto, providência que exige ameaça concreta e objetivamente demonstrada à liberdade de locomoção, e não mera possibilidade abstrata de instauração de persecução penal ou de adoção de medidas administrativas no âmbito da Corporação.

Do mesmo modo, o pedido de suspensão dos efeitos do PAD não se mostra compatível, ao menos nos termos em que formulado, com os limites cognitivos e finalísticos do habeas corpus. Com efeito, a via mandamental não se presta à impugnação ampla de atos administrativos disciplinares, tampouco à revisão ordinária de procedimentos internos da Administração Militar, salvo quando evidenciado, de forma inequívoca, que o ato disciplinar produz reflexo direto, ilegal e atual sobre a liberdade de locomoção do paciente.

Nesse sentido, a Constituição Federal, ao disciplinar o habeas corpus, vincula-o à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, eventuais alegações de vícios administrativos, nulidades procedimentais, desproporcionalidade de sanções disciplinares ou irregularidades no processamento de PAD devem, em regra, ser deduzidas pelas vias próprias, sem prejuízo do controle judicial cabível, mas não por meio de habeas corpus quando ausente ameaça concreta ao direito de ir e vir.

Ressalte-se, ainda, que a própria discussão acerca da existência de ilícito disciplinar, de eventual excesso no exercício do direito de petição, da licitude de elementos informativos, da repercussão das condutas sobre a hierarquia e disciplina militares e da situação médica do apelante demanda exame circunstanciado de provas e documentos, providência incompatível com a via estreita do writ, especialmente quando não acostada a integralidade dos procedimentos administrativos e investigatórios relacionados aos fatos.

Assim, embora seja assegurado ao policial militar o direito de questionar eventuais ilegalidades no âmbito disciplinar ou administrativo, tal pretensão deve ser exercida pelos meios processuais adequados, não sendo possível ampliar o habeas corpus para transformá-lo em instrumento genérico de controle de procedimento administrativo disciplinar, quando ausente demonstração de constrição ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.

Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída de ameaça atual, concreta e individualizada ao direito de ir e vir do apelante, bem como não demonstrado que os efeitos do PAD impliquem, de modo direto e ilegal, restrição à sua liberdade física, impõe-se o indeferimento dos pedidos de suspensão dos efeitos do procedimento administrativo disciplinar e de expedição de salvo-conduto.

Portanto, também sob esse fundamento, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

 

3. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que denegou a ordem de habeas corpus preventivo.

Salvador/BA, data de inclusão no sistema eletrônico.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Relator

 

 

GLRGI (239)

[1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

[2] Idem, p. 1596.

[3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

 

[4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

[5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

[6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

 

[7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.

 

[8] Idem.