PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035964-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ATILA VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  
ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA. 

I. CASO EM EXAME:

1.   Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Rodrigo Melo Silva em favor de Atila Vieira da Silva, preso em flagrante no dia 09 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O impetrante alegava excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, sustentando que, até a data de 25/06/2025, não havia sido oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público, violando o art. 46 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.   A questão consistia em verificar a configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com a consequente necessidade de revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.   Em consulta ao sistema PJE, foi identificada a Ação Penal nº 8005869-25.2025.8.05.0191, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante, com denúncia oferecida no dia 09.07.2025, sanando o alegado excesso de prazo.

4.   O superveniente oferecimento da denúncia cessa a razão de ser da impetração, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme dispõem o art. 659 do Código de Processo Penal e o art. 266 do Regimento Interno do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5.   Ordem prejudicada.

Tese: "1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a cessação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tornando prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. A perda superveniente de objeto decorre da eliminação da causa que fundamentava a impetração, aplicando-se o princípio da prejudicialidade previsto no art. 659 do CPP."

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 

STJ, AgRg no RHC n. 143.457/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021; Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8035964-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante o Bel. BEL. RODRIGO MELO SILVA , em favor do paciente ATILA VIEIRA DA SILVA, tendo por Autoridade apontada como coatora o MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035964-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ATILA VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

   Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. RODRIGO MELO SILVA (OAB/BA 67.838) em favor de ATILA VIEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BA.  (Proc. 1º Grau nº 8004012-41.2025.8.05.0191).

    Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de maio de 2025 sob a imputação da prática de crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06. A prisão ocorreu durante diligência da Polícia Militar no município de Paulo Afonso/BA.

  O Impetrante sustenta que, embora o paciente esteja custodiado há mais de quarenta dias, até a data de 25/06/2025 não houve o oferecimento da Denúncia por parte do Ministério Público, violando  o art. 46 do Código de Processo Penal. 

  Invoca precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais, que reconhecem o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, citando inclusive a Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal.

  Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem em definitivo ao final do julgamento do writ

A liminar foi indeferida (id. 84939014).

As informações judiciais de estilo foram adunadas, cf.id 85608375.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA (id. 86332382). 

       É o relatório.

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035964-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ATILA VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

 Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo Advogado RODRIGO MELO SILVA, em favor de ATILA VIEIRA DA SILVA e apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO.

Aduz o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 09.05.2025, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, revelando-se ilegal constrangimento da sua liberdade, por excesso de prazo, mormente porque, até a data de impetração, 25.06.2025, não foi oferecida a Denúncia.

Pugna outrossim, que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do mesmo.

Pois bem.

Sem maiores ilações, em consulta ao sistema PJE, nesta data, foi possível identificar a Ação Penal nº 8005869-25.2025.8.05.0191, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante nº 8004012-41.2025.8.05.0191 e Inquérito Policial nº 8005739-35.2025.8.05.0191, em desfavor do Paciente, com Denúncia oferecida no dia 09.07.2025.

Desta forma, dado que o alegado excesso de prazo para oferecimento da peça acusatória foi sanado, tem-se por cessada a razão de ser da presente impetração, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, a teor do artigo 59, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 266, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem:

 

Art. 266, RITJBA – “A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”.

 

Art. 659 do Código de Processo Penal que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial.

2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 143.457/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)

 

Ante o exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, voto no sentido de Julgar PREJUDICADA a ORDEM DE HABEAS CORPUS. 

 

É como voto.

 

Salvador, 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça