PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000891-83.2025.8.05.0165 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSMAR SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): GILDASIO DE JESUS SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação digital.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 1.061/STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. A apresentação de contrato digital com múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização) e comprovante de crédito em conta constitui prova robusta da validade do negócio jurídico. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, sucumbindo a tese autoral quando a parte ré se desincumbe do seu ônus probatório de forma satisfatória. 4. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos decorrentes constituem exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000891-83.2025.8.05.0165, em que figuram como apelante OSMAR SOUZA SANTOS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de improcedência, retificando, de ofício, o dispositivo para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, e majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000891-83.2025.8.05.0165 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: OSMAR SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): GILDASIO DE JESUS SILVA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR SOUZA SANTOS contra a sentença (ID 99799232), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão recorrida, registrada sob o ID 99799232, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que, embora a relação seja de consumo e aplicável a inversão do ônus da prova, o banco réu, ora apelado, desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar prova da regularidade da contratação. Considerou que a Cédula de Crédito Bancário, formalizada com assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e geolocalização, comprova a autoria e a vontade do autor em celebrar o negócio jurídico. Além disso, afirmou que a parte autora não apresentou extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor, limitando-se a alegações genéricas que não subsistem diante da prova técnica apresentada pelo banco. Consequentemente, concluiu que os descontos decorreram do exercício regular de um direito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição e indenização por danos morais. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sem menção expressa à suspensão da exigibilidade, apesar de ter sido mantido o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 99799239), o apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega, em síntese, que o julgado é contraditório, pois, apesar de ter reconhecido a hipossuficiência do consumidor e deferido a inversão do ônus da prova, exigiu que ele produzisse prova negativa (não recebimento do valor), esvaziando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o apelado não comprovou de forma inequívoca o depósito dos valores, apontando divergências nos documentos quanto à instituição bancária, agência e conta de destino, inclusive com indicação de agência em outro estado. Destaca sua condição de pessoa idosa, com baixa escolaridade e sem domínio de meios tecnológicos, o que o caracteriza como hipervulnerável e impõe uma proteção reforçada. Por fim, aponta erro na condenação em custas e honorários, pois, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas deveria ter sido suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 99799241), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que se desincumbiu do ônus probatório, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, ao apresentar o contrato digital com biometria facial, selfie e geolocalização. Defende que a prova tecnológica apresentada é robusta e prevalece sobre as alegações genéricas do autor, que, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova, como os extratos de suas contas bancárias. Sustenta a inexistência de error in procedendo, pois a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de um dever mínimo de colaboração. Conclui pela regularidade da contratação e dos descontos, o que afasta a pretensão de inexistência de débito e os pedidos de repetição e danos morais, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 07 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000891-83.2025.8.05.0165 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSMAR SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): GILDASIO DE JESUS SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, já deferido em primeiro grau e expressamente reiterado nas razões recursais (ID 99799239).
Cuida-se de apelação cível interposta por OSMAR SOUZA SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, movidos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado por meio digital e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
O recurso não merece acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). A decisão interlocutória (ID 99799219) e a própria sentença (ID 99799232) reconheceram essa condição e inverteram o ônus probatório.
Contudo, a inversão do ônus da prova não significa uma isenção automática do consumidor de produzir um mínimo de prova sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem implica o acolhimento incondicional de suas alegações. A finalidade do instituto é reequilibrar a posição das partes no processo, mas não exime o autor de demonstrar a plausibilidade de sua narrativa, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.
No presente caso, o apelante nega ter contratado o empréstimo consignado. Diante da impugnação da autenticidade da contratação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Analisando os autos, verifica-se que o banco apelado cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório. Foram juntados a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê completo da contratação digital (ID 99799224), que inclui assinatura eletrônica com biometria facial (selfie do autor), dados de geolocalização compatíveis com o endereço do apelante em Medeiros Neto/BA, e os registros de data, hora e endereço de IP do dispositivo utilizado na operação. Tais elementos tecnológicos, hoje amplamente reconhecidos como meios probatórios válidos, conferem alta segurança e fidedignidade à manifestação de vontade, afastando a alegação genérica de fraude. A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça tem validado contratações realizadas por esses meios, entendendo que o conjunto de evidências digitais é suficiente para comprovar a anuência do consumidor, mesmo sem a certificação ICP-Brasil.
Além da prova da contratação, o banco demonstrou a disponibilização do crédito. O documento de ID 99799224, pág. 14, evidencia a transferência do valor de R$ 2.018,25 para uma conta no Banco Bradesco, Agência 03197, de titularidade do autor, e a quitação de uma dívida anterior de R$ 9.806,54, totalizando a operação de refinanciamento. A alegação do apelante de que os dados da conta são contraditórios não se sustenta, pois, embora um dos documentos internos do banco (ID 99799224, pág. 15) mencione uma conta com agência em São Paulo, o comprovante efetivo de transferência bancária (ID 99799224, pág. 14) é claro ao indicar o destino dos recursos para uma conta de titularidade do autor.
Diante de um conjunto probatório tão robusto apresentado pela instituição financeira, caberia ao apelante, no mínimo, apresentar os extratos de suas contas bancárias para demonstrar que os valores não foram creditados, o que fortaleceria sua tese de não contratação e não recebimento. No entanto, o autor permaneceu inerte, limitando-se a impugnações genéricas.
A sentença, portanto, não incorreu em contradição ao julgar a causa com base nas provas produzidas. O que ocorreu foi o correto sopesamento probatório: de um lado, provas documentais e tecnológicas robustas da contratação e do crédito; de outro, a mera negativa desacompanhada de qualquer suporte fático.
A condição de pessoa idosa e hipervulnerável, embora deva ser sempre considerada com especial atenção, não autoriza, por si só, a desconsideração de um negócio jurídico comprovadamente válido, especialmente quando a instituição financeira adota múltiplos fatores de autenticação para garantir a segurança da operação. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) é afastada quando ele comprova a regularidade da contratação e a inexistência de defeito no serviço.
Por fim, no que tange à condenação em custas e honorários, assiste parcial razão ao apelante. Embora a improcedência do pedido seja mantida, a sentença, ao condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não fez a ressalva da suspensão da exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Esse ponto merece ser ajustado, de ofício.
Dessa forma, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A prova dos autos demonstra a existência e a validade da relação jurídica, tornando legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, que correspondem à contraprestação pelo crédito recebido e utilizado.
Com a manutenção da sentença de improcedência, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência. De ofício, retifico o dispositivo da sentença para constar que a exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25