PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PARALISAÇÃO ATRIBUÍDA A FALHA DO JUDICIÁRIO. INTIMAÇÃO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. PEDIDO DO EXEQUENTE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. O recurso. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Fatos relevantes. Execução fiscal ajuizada em janeiro de 2007. Despacho citatório proferido em 26/10/2007, jamais cumprido, sem expedição de mandado de citação. O exequente atribuiu a paralisação à falha da Secretaria da Vara, que não o intimou sobre o resultado da citação postal. Após acolhimento de embargos de declaração que reformaram primeira sentença extintiva, o exequente foi intimado para dar prosseguimento em 15 dias sob pena de suspensão, sem advertência sobre extinção. A decisão recorrida. Sentença que decretou abandono processual após certificação do decurso do prazo, considerando configurada a inércia do exequente. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade dessa advertência. No caso concreto, a intimação realizada advertiu apenas sobre suspensão do feito, não sobre sua extinção. A ausência de tal advertência inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa. O abandono da causa pressupõe a inércia injustificada da parte autora na promoção dos atos e diligências que lhe competem. Exige-se que o autor deixe de praticar ato que lhe incumbe e sem o qual o processo não possa ter regular seguimento. Não se verifica inércia imputável ao exequente. O Estado da Bahia demonstrou diligência ao requerer, diante da falta de expedição do mandado citatório, a adoção das diligências necessárias para a realização da citação. Tal providência era ato processual adequado para a situação verificada. Sobrevindo aos autos a notícia da não localização do executado, impunha-se intimar o exequente para se pronunciar sobre esse resultado. O ato pendente de prática antes da paralisação não era imputável ao autor, mas sim ao juízo. O processo se desenvolve por impulso oficial, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil. Não se configura abandono da causa quando pendente ato que compete ao Poder Judiciário praticar. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Não se configura abandono quando pendente ato que compete ao Poder Judiciário praticar, ou quando há pedido do exequente pendente de apreciação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80078497520238050191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 80016530820218050079, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 09.11.2021; TJ-BA, Apelação nº 00004132720148050254, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 05011137420158050103, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 23.11.2018; Súmula nº 240/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003916-68.2007.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO DANIEL MOREIRA MARANINI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003916-68.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DANIEL MOREIRA MARANINI
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, extinguiu o processo de Execução Fiscal nº 0003916-68.2007.8.05.0103 ajuizada em face de ANTONIO DANEIRO MOREIRA MARANINI ME., sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (IDs 92901533). Nas razões recursais, a Apelante reiterou a tese de que a extinção por abandono da causa não poderia ter ocorrido sem a prévia intimação pessoal com a advertência expressa de extinção, conforme o artigo 485, §1º, do CPC. Argumentou, ainda, a necessidade de observância do artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão e o arquivamento administrativo em execuções fiscais, em detrimento da extinção. A Apelante também defendeu a persistência do interesse de agir, dada a natureza pública e indisponível do crédito tributário, e a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ em casos de ausência de triangularização processual. Requereu a retratação do Juízo ou o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, face à ausência de citação da parte executada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003916-68.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DANIEL MOREIRA MARANINI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade jurídica da extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em contexto no qual não houve citação do executado e no qual a paralisação inicial do feito é atribuída, pelo exequente, à ausência de impulso material do aparelho judiciário. A sentença recorrida parte da premissa de que, intimado pessoalmente o Estado da Bahia para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a sua inércia seria suficiente para caracterizar o abandono da causa. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2007, tendo sido proferido despacho citatório em 26/10/2007, o qual, conforme alegado reiteradamente pelo Estado da Bahia, jamais foi cumprido, inexistindo sequer expedição de mandado de citação. Tal circunstância foi expressamente apontada pelo exequente em petição anterior à primeira sentença extintiva, na qual atribuiu a paralisação do feito à falha da Secretaria da Vara, haja vista não ter ocorrido sua intimação para se manifestar acerca do resultado da citação postal, e não à sua desídia processual (ID.92901523). Acolhida a pretensão autoral, com a reforma da decisão extintiva por meio de julgamento de embargos de declaração (ID 92901527), retomou-se o curso da marcha processual, com a promoção da intimação da Exequente para dar prosseguimento à ação no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Desse modo, após a certificação do decurso do prazo, sobreveio a sentença impugnada, que decretou o abandono processual. Diante de tal contexto fático, tenho que o procedimento adotado não se mostra adequado. Isso porque, em primeiro lugar, a decisão em questão, embora tenha logrado intimar o exequente pessoalmente sobre a necessidade de movimentar a ação, não contemplou a advertência sobre a possibilidade de extinção do feito no caso de ausência de manifestação, mas apenas a consideração de que sua inércia ensejaria a mera suspensão da tramitação processual. Sobre o tema, entende a jurisprudência ser imprescindível a anotação, no despacho intimatório, sobre a consequência fatal em questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), no valor de R$ 1.361,82, com fundamento no art . 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para informar endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito . III. RAZÕES DE DECIDIA A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, e com prazo de 30 dias, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono . Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC . 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.” (TJ-BA - Apelação: 80078497520238050191, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO . INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF) . VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80016530820218050079, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 09/11/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Para além dessa perspectiva que, embora aparentemente detenha estatura meramente formal, visa resguardar o conhecimento pessoal da parte autora sobre o resultado processual que decorrerá de sua eventual inércia, nota-se que, antes da extinção do feito, e, portanto, da posterior intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, estava pendente o exame de seu pedido de efetivação da citação, formulado perante a inércia do Poder Judiciário em praticar esse ato. Outrossim, após delatada nos autos, em 2012, a inocorrência da citação, veio aos fólios o Aviso de Recebimento informando sobre a frustação da citação, de modo que o ato que deveria ter sido adotado quando inicialmente sentenciado o feito era a intimação daquele litigante para se pronunciar sobre o resultado da diligência. Dessa forma, a decisão que revoga a extinção do feito e, de plano, já intimação a parte autora para dar prosseguimento à marcha processual, quando o ato processual a ser praticado não estava à cargo desta, se mostra equivocada. Como cediço, o abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia injustificada da parte autora na promoção dos atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias. A norma processual exige, para a configuração do abandono, que o autor deixe de praticar ato que lhe incumbe e sem o qual o processo não possa ter regular seguimento. Não se verifica, na hipótese dos autos, inércia imputável ao exequente. Ao contrário, o Estado da Bahia demonstrou diligência ao requerer, diante da falta de expedição do mandado citatório, a adoção das diligências para a realização do ato de comunicação processual em questão, medida processual adequada para a situação fática verificada. Além disso, como já ressaltado, sobrevindo aos autos a notícia da não localização do executado, impunha-se intimar o exequente para se pronunciar sobre esse cenário. Tem-se, portanto, que o feito estava paralisado sem que se pudesse imputar à parte exequente a falta de prática de ato que pudesse ensejar a configuração do abandono. O processo se desenvolve por impulso oficial, na forma do art. 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Apenas quando ausente a prática de ato imputável ao autor, sem o qual não possa o feito tramitar, é que tem lugar a advertência sobre a possibilidade de configuração do abandono. No caso dos autos, o ato pendente de prática antes da paralisação do feito não era imputável ao exequente, mas sim ao juízo, consistente na apreciação do pedido do autor, de realização da citação, e, depois, de intimação desse para que se manifestasse sobre a frustração da diligência. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se configura abandono da causa quando pendente ato que compete ao Poder Judiciário praticar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO COM ART. 485, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA . APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se configura a inércia da parte Autora se há petição sua pendente de apreciação pelo Juízo e quando foi diligente no andamento do feito . 2. A extinção do processo por abandono pressupõe: I) que o Autor não tenha promovido os atos e diligências que lhe foram incumbidos; II) que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe foi imputada; III) que haja requerimento do réu, caso este integre a lide, como preceitua a Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido . Nulidade da sentença declarada. (TJ-BA - Apelação: 00004132720148050254, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA . HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC/2015. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE NÃO APRECIADO. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO . INEXISTÊNCIA DE FALTA A SUPRIR. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART . 485 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA . APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05011137420158050103, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 23/11/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Observo, ainda, que o despacho que determina à parte exequente que movimente o feito, além de ser especificado, deve indicar a falta passível de supressão (o que não ocorreu na espécie). Neste contexto, a aplicação da pena de extinção também exige não apenas a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, mas também que essa intimação ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias. Inexistente, portanto, o abandono da causa pelo exequente, que peticionou requerendo a adoção das providências necessárias para a realização da citação, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se que o juízo de origem dê seguimento ao feito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o Juízo adote as diligências necessárias à realização da citação. Salvador, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003916-68.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ANTONIO DANIEL MOREIRA MARANINI
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VOTO