PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012913-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s):ICARO D EMIDIO GUIMARAES, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO (CPC, ART. 1.026, § 2º). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória em fase de instrução, aplicou ao banco réu multa de 2% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração por ele opostos. O Agravante alegou que os embargos visavam apenas obter esclarecimentos sobre termos da decisão que determinou a realização de perícia ("quesitos suplementares" e "arquivamento provisório"), a fim de evitar preclusão e garantir o bom andamento da prova.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração configurou ato manifestamente protelatório a justificar a imposição da multa.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.  Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois a decisão que impõe multa processual, em razão do seu caráter sancionatório e do gravame que acarreta, desafia recurso de agravo de instrumento, com base em interpretação sistemática do art. 1.015 do CPC e na tese da taxatividade mitigada.

4.  A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios pressupõe a demonstração inequívoca e manifesta do dolo da parte em retardar o andamento do processo, não sendo suficiente a mera rejeição do recurso ou a improcedência de seus fundamentos.

5.  O complexo histórico processual, marcado pela anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa, confere legitimidade e razoabilidade à conduta da parte que busca, por meio de embargos, esclarecimentos que visem garantir a segurança jurídica e a regularidade da fase instrutória.

6.  As dúvidas suscitadas pelo Agravante quanto à terminologia empregada na decisão ("quesitos suplementares") e aos efeitos práticos de uma movimentação sistêmica ("arquivamento provisório") são plausíveis e não denotam, por si sós, má-fé ou intuito de criar embaraços ao feito.

7.  A conduta da parte embargante, no contexto apresentado, amolda-se ao exercício regular de seu direito de petição e ao dever de cooperação, buscando prevenir futuras nulidades, o que se distancia da figura do abuso do direito de recorrer.

8.  O fato de o juízo de origem ter necessitado detalhar e explicar os pontos questionados, na própria decisão que aplicou a multa, reforça a percepção de que a dúvida não era descabida e que os embargos, em certa medida, provocaram o necessário aclaramento.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9.  Recurso provido. Tese de julgamento:

    1.  É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que aplica a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), em razão do gravame imediato da sanção.

    2.  A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige a comprovação do dolo manifesto da parte em procrastinar o feito, não se presumindo pela simples rejeição dos aclaratórios.

    3.  Não caracteriza intuito protelatório a oposição de embargos que, em contexto processual complexo, buscam esclarecimentos sobre a condução da fase instrutória com o objetivo de assegurar o devido processo legal e evitar futuras nulidades.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012913-52.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como Agravado FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012913-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação originária nº 0002149-31.2005.8.05.0146, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, condenou-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 541094705).

O agravante sustenta, em síntese, a inadequação da penalidade imposta. No mérito, aduz que a oposição dos embargos de declaração não teve o intuito de procrastinar o feito, mas sim de buscar o necessário esclarecimento de pontos da decisão anterior que poderiam levar à preclusão de seu direito à prova. Afirma que a dúvida quanto ao termo "quesitos suplementares" era legítima, uma vez que ainda não havia apresentado seus quesitos iniciais, e que a preocupação com o status de "arquivo provisório" no sistema PJe era tecnicamente prudente para evitar entraves práticos à realização da perícia. Alega, ainda, ser o maior interessado na célere resolução da demanda, por figurar como credor na relação jurídica subjacente, que tramita desde 2005.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a multa aplicada.

Em decisão (ID 99942186), foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo. Assim, foi determinada a suspensão da exigibilidade da multa de 2% (dois por cento) imposta na decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Intimado, o agravado, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO, apresentou contrarrazões (ID 102126244), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a conduta do Agravante foi, de fato, protelatória, visando reabrir prazo precluso para a apresentação de quesitos e criando incidentes infundados.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012913-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões. 

O Agravado sustenta o não cabimento do agravo de instrumento por não se enquadrar a decisão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 

Sem razão, contudo. 

A decisão que aplica a multa por embargos de declaração protelatórios, embora interlocutória, possui um caráter sancionatório e gravoso que justifica sua imediata recorribilidade. 

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), admite o agravo quando a espera pela análise em preliminar de apelação puder gerar dano ou inutilidade do provimento. 

No caso, a imposição de uma multa pecuniária, ainda que sua exigibilidade possa ser discutida, representa um gravame imediato que autoriza a análise pela via do agravo de instrumento. Desta forma, rejeito a preliminar.

Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Agravante, aplicou-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A análise do mérito do agravo de instrumento impõe a verificação da existência de manifesto intuito protelatório na conduta processual do Agravante, requisito indispensável para a imposição da referida sanção.

Da análise da decisão agravada de ID 541094705, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que os questionamentos do banco sobre a expressão "quesitos suplementares" e o status de "arquivamento provisório" do feito eram "questiúnculas semânticas" destinadas a procrastinar o andamento de um processo que já se arrasta por duas décadas.

Contudo, a interpretação da conduta processual deve ser realizada com cautela, ponderando o complexo histórico dos autos. 

Trata-se de demanda ajuizada em 2005, cuja sentença foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça em 05/12/2024 (ID 507267297), justamente por cerceamento de defesa, com a determinação expressa de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de prova pericial de engenharia.

A clareza do comando emanado desta Corte de Justiça, no sentido de garantir a ampla produção probatória, impõe a todas as partes e ao próprio juízo um dever redobrado de zelo para com a regularidade dos atos instrutórios, a fim de evitar novas nulidades. É sob essa ótica que a conduta do Agravante deve ser avaliada.

A ratio decidendi para a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, é coibir o abuso do direito de recorrer, punindo a parte que se vale dos embargos de declaração não para sanar vícios do julgado, mas com o propósito claro e inequívoco de retardar a marcha processual. Tal dolo, contudo, não se presume, devendo ser extraído de elementos concretos dos autos.

No caso concreto, o Agravante demonstra de forma plausível que sua manifestação visava à segurança jurídica. A decisão de ID 536801375, ao determinar a intimação das partes para apresentar "quesitos suplementares", gerou dúvida razoável no Agravante, que alegava não ter apresentado ainda seus quesitos "principais". 

Independentemente da discussão sobre a eventual preclusão desse ato — argumento central da contraminuta —, a busca por um esclarecimento judicial para evitar futura alegação de perda de seu direito à prova não pode ser automaticamente qualificada como má-fé. A própria controvérsia instaurada sobre o tema demonstra que a questão não era trivial.

Do mesmo modo, a preocupação com a movimentação de "arquivamento provisório" no sistema PJe, embora tecnicamente uma consequência administrativa da suspensão, reflete uma cautela prática e legítima. 

É de notório conhecimento dos operadores do direito que o status sistêmico de um processo pode influenciar sua tramitação na secretaria, dificultando a prática de atos pelas partes e até pelo perito. Alertar o juízo sobre esse risco potencial é uma atitude que se alinha ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), e não a uma estratégia protelatória.

O prejuízo decorrente da aplicação da multa, neste momento, materializa-se na imposição de uma sanção pecuniária de valor vultoso — 2% sobre uma causa de valor histórico elevado, a ser atualizado por mais de vinte anos — antes de uma análise exauriente sobre a lisura da conduta da parte. Isso representa uma violação ao princípio da presunção de boa-fé processual.

Ademais, o próprio juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, dedicou extensos parágrafos para explicar detalhadamente os pontos que o Agravante havia questionado. 

Ora, se os temas necessitaram de um esclarecimento tão pormenorizado, é porque a dúvida suscitada não era de todo absurda ou infundada. A decisão que rejeitou os embargos acabou, paradoxalmente, por cumprir a função de integrar e aclarar o comando anterior, o que esvazia a tese do intuito meramente protelatório.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal, é pertinente ao afastar a sanção quando não há prova cabal do dolo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065295-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (10) Advogado (s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8096924-50.2022.8.05.0001 aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por entender que os embargos de declaração opostos pelas agravantes tinham caráter manifestamente protelatório. No recurso, os agravantes sustentam que os embargos visavam suprir omissão sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e corrigir erro de fato, requerendo, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão e, no mérito, a exclusão da multa. II. Questão em discussão Discute-se se os embargos de declaração opostos pelas agravantes tiveram caráter protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se consistiram em legítimo exercício do direito de recorrer, voltado a suprir omissões relevantes. III. Razões de decidir O recurso é cabível, ainda que a hipótese não esteja prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por haver urgência decorrente da imposição de multa pecuniária. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por supostos pescadores e marisqueiros artesanais, que alegam a ocorrência de danos materiais e morais em virtude de alterações ambientais provocadas pela instalação e operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. Não havendo interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal, é inviável reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária. Precedentes desta e. Corte. A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intenção dolosa de retardar o processo. No caso concreto, os embargos de declaração visavam suprir omissão quanto à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à aplicação de precedente qualificado, não caracterizando comportamento procrastinatório. Trata-se do primeiro recurso horizontal interposto pelas agravantes, afastando a presunção de má-fé. A penalidade aplicada revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios. Tese de julgamento: 1. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de dolo ou evidente intuito de procrastinar o feito. 2. A mera oposição de embargos voltados à correção de omissão relevante não configura, por si só, conduta protelatória. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000807-76.2022.8.05.0104; TJ-BA, Apelação nº 0001423-10.2011.8.05.0126; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8018579-39.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065295-90.2024.8.05.0000 em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e agravados LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80652959020248050000, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)




O dano, portanto, não é meramente hipotético. Consiste na aplicação de uma penalidade processual severa sem que esteja cabalmente demonstrado o elemento subjetivo do ato ilícito processual — o dolo de procrastinar. Por outro lado, afastar a multa neste momento não acarreta qualquer prejuízo ao andamento do processo principal, que deve prosseguir para a realização da perícia já determinada.

Destarte, evidenciada a plausibilidade do direito do Agravante, a partir da ausência de demonstração de dolo em sua conduta, e configurado o perigo de dano consubstanciado na imposição de uma multa de valor expressivo de forma prematura, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando integralmente a decisão liminar deferida de ID 99942186 e, por consequência, reformando em definitivo a decisão interlocutória agravada de ID 541094705, para afastar integralmente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, imposta ao Agravante.

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05