PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-16.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: EVARISTO EVANGELISTA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s):UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS Nº 873/2008 E 874/2008. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, condenando o ente público à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito em face da reestruturação das carreiras dos servidores municipais promovida pelas Leis Municipais nº 873/2008 e 874/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a reestruturação de carreira posterior à conversão da URV constitui limitação temporal ao direito de percepção das diferenças remuneratórias.

4.         Por sua vez, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.805.0000 (Tema 6), esta Corte Estadual de Justiça adotou entendimento idêntico, no sentido de que a reestruturação de carreira posterior à conversão da URV constitui limitação temporal ao direito de percepção das diferenças remuneratórias.

5.         No caso concreto, as Leis Municipais nº 873/2008 e 874/2008 promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores municipais de Camaçari, estabelecendo novo regime jurídico remuneratório e afastando os efeitos da defasagem decorrente da conversão da URV.

6.         Ajuizada a ação em outubro de 2014, decorridos mais de seis anos da publicação das referidas leis municipais em 2008, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição de fundo do direito.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, AREsp 2171092, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Min. Castro Meira; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); TJBA, Apelação nº 0501601-61.2014.8.05.0039, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa; TJBA, Apelação nº 0501605-98.2014.8.05.0039, Rel. Des. Marielza Brandão Franco.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501604-16.2014.8.05.0039, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelados EVARISTO EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS (9).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-16.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: EVARISTO EVANGELISTA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por EVARISTO EVANGELISTA DA SILVA e outros, servidores municipais, visando à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.

 

A sentença condenou o Município de Camaçari a promover a incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 11,98%, com as devidas correções legais, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 84601023), o Município apelante sustenta que houve reestruturação da carreira dos servidores municipais mediante a edição das Leis Municipais nº 873/2008 e 874/2008, o que afastaria o direito à incorporação do percentual pleiteado, ante a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

 

Aduz que a reestruturação promovida em 2008 extinguiu eventuais defasagens decorrentes da conversão da URV, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 2014, transcorridos mais de cinco anos da reestruturação, estaria configurada a prescrição.

 

Alega, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma desarrazoada.

 

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 84601026) defendendo a manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11 do CPC.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-16.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: EVARISTO EVANGELISTA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição do fundo de direito dos servidores municipais em relação à pretensão de incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.

 

Os apelados, servidores públicos do Município de Camaçari, alegam que sofreram perdas remuneratórias em razão da incorreta conversão de seus vencimentos para URV, com base na Lei nº 8.880/94, pleiteando a incorporação do percentual de 11,98%.

 

No julgamento do RE 561.836/RN, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 5), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a reestruturação de carreira posterior à conversão da URV constitui limitação temporal ao direito de percepção das diferenças remuneratórias, estabelecendo marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.

 

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica:

 

"I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

(destacou-se)

 

O Pretório Excelso foi claro ao estabelecer a impossibilidade de percepção ad aeternum da parcela decorrente da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, fixando como termo final para a sua incorporação o momento em que a carreira do servidor público passa por uma reestruturação remuneratória.

 

Por sua vez, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.805.0000 (Tema 6), sob a relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, esta Corte Estadual de Justiça adotou entendimento idêntico, no sentido de que a reestruturação de carreira posterior à conversão da URV constitui limitação temporal ao direito de percepção das diferenças remuneratórias. Confira-se:

 

A propósito:

 

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator (a): DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 11/04/2019, Publicado em: 16/04/2019)"

 

No caso dos autos, cuida-se de servidores do Município de Camaçari, de modo que as leis aplicáveis não são aquelas mencionadas no Tema 6 do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 deste Tribunal de Justiça (que tratam especificamente de servidores estaduais), mas sim as Leis Municipais nº 873/2008 e 874/2008.

 

Está demonstrado nos autos que o Município de Camaçari promoveu a reestruturação das carreiras de seus servidores por meio da Lei Municipal nº 873/2008 (que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari) e da Lei Municipal nº 874/2008 (que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari).

 

Essas leis municipais, publicadas em 2008, estabeleceram novo regime jurídico remuneratório para os servidores municipais, recompondo os vencimentos e afastando os eventuais efeitos da defasagem anteriormente existente em decorrência da conversão da moeda em URV.

 

Embora o Tema 6 do IRDR deste Tribunal tenha sido julgado com base em leis estaduais específicas, a tese jurídica firmada naquele incidente aplica-se ao caso concreto, pois reconheceu que a reestruturação de carreira constitui limitação temporal ao direito de percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, estabelecendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

 

Dessarte, a publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e 874/2008, em 2008, estancou a defasagem salarial decorrente da conversão da moeda em URV para os servidores municipais de Camaçari, estabelecendo o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para que pleiteassem eventuais diferenças pretéritas.

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2014, portanto mais de seis anos após a publicação das referidas leis municipais, está caracterizada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgados deste Egrégio Tribunal em casos similares, envolvendo o mesmo Município demandado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA . LEIS MUNICIPAIS 873/2008 E 874/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO EXTINTA . 1 – O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que, na hipótese de perda salarial decorrente da conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento quando ocorre recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2 – A publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, no Município de Camaçari, estancou a defasagem salarial decorrente da conversão da moeda em URV, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional para requerer indenização pelo prejuízo sofrido entre a publicação da URV e a reestruturação da carreira. 3 – Ajuizada a ação decorridos mais de 6 anos da publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, a pretensão dos servidores resta alcançada pela prescrição. 4 – Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício . 5 – Sentença Anulada. Ação Extinta com resolução do Mérito.

(TJ-BA - Apelação: 05016016120148050039, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS Nº 873/2008 E 874/2008. APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A REESTRUTURAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA, Agravo interno em Apelação Cível nº 0501605-98.2014.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Des. Marielza Brandão Franco, j. 30/06/2025 a 07/07/2025)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

 

Inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04