PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. IMPLANTAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Para as condutas omissivas, a responsabilidade das pessoas prestadoras de serviço público é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. II – O programa Luz para Todos, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. III – A inércia da Concessionária em realizar a instalação da energia elétrica em residência rural, em cumprimento ao programa Luz Para Todos, autoriza a atuação do Judiciário, a fim de determinar a obrigação de fazer, sendo insuficiente, no entanto, para a configuração do dano moral, razão da reforma parcial da sentença de improcedência. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000461-07.2019.8.05.0048, da Comarca de Capela do Alto Alegre, em que figuram como Apelante NESTOR MARCELO DA SILVA RIOS e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR MARCELO DA SILVA RIOS
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, HILLA ARAUJO PARENTE, CAROLINE NOVAES DIAS, EMILE LIMA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** NESTOR MARCELO DA SILVA RIOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Capela do Alto Alegre. Narrou que, há anos, requereu a instalação de energia elétrica em seu imóvel, situado no povoado de Ipiraí, na zona rural de Capela do Alto Alegre. Relatou que prepostos da Ré foram até sua residência, fizeram uma medição e um croqui da área, bem como colaram papéis em sua porta a fim de identificar onde seria ligada a energia, entretanto, não foi tomada mais nenhuma providência no sentido de realizar a ligação de energia elétrica. Alegou que, em 21/12/2018, renovou o pedido de ligação, tendo a Ré informando o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Disse que, animado com a resposta da parte Ré, fez altos investimentos, comprando máquinas para aumentar a sua produção, motor para moer ração, tanque de resfriamento para o leite, entre outras coisas, porém, para sua surpresa, recebeu da Ré o orçamento do custo da obra no valor de R$ 34.662,25 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Alegou que a conduta da Ré, ao negar o fornecimento de serviço essencial, vem ensejando dano de ordem moral. Requereu, em tutela de urgência, a imediata ligação de energia elétrica e, ao final, a procedência da ação, com a conformação dos termos da medida liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em decisão de ID 79606610, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes formulados. A defesa foi apresentada no ID 79606659 e a réplica, no ID 79606724. A sentença de ID 79606758 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão do deferimento prévio da gratuidade da Justiça. Irresignada, a parte Autora interpõe a apelação de ID 79606767, onde requer a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na exordial. A contraminuta está no ID 79606831. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR MARCELO DA SILVA RIOS
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, HILLA ARAUJO PARENTE, CAROLINE NOVAES DIAS, EMILE LIMA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submetem-se ao exame desta Corte as pretensões da Apelante de ser a Apelada condenada ao fornecimento de energia elétrica, nos moldes do programa Luz Para Todos, e de pagamento de indenização por dano moral. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De logo, ressalte-se que, para as condutas comissivas, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E, em razão de tal responsabilidade, é que tais pessoas devem responder, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova da ocorrência do dano e do nexo existente entre a conduta do agente administrativo e o fato lesivo, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Para as condutas omissivas, todavia, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Na hipótese, o munícipe de Capela do Alto Alegre, residente no Povoado de Ipiraí, não atendido por energia elétrica, requer a condenação da Concessionária à implementação do programa Luz para Todos e ao pagamento de indenização por dano moral. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda. É imperiosa a reforma parcial da sentença. Esclareça-se que o Governo Federal, por intermédio do Decreto nº 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado Luz para todos. O referido Decreto foi revogado e o atual ato normativo que disciplina o programa, o Decreto nº 11.628/2023, em seu artigo 1º diz que “o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.” Compete ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica. Pois bem. Da informação extraída do documento de ID 79606580, a solicitação de energia elétrica requerida pelo Apelante foi apresentada em 21/12/2018, tendo o Apelado concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o inicio das obras. Inobstante, transcorridos o extenso lapso temporal de 07 (sete) anos, o serviço essencial de energia elétrica ainda não começou a ser prestado na localidade. Assim sendo, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, a demora exacerbada no seu fornecimento viabiliza a atuação do Judiciário, com a entrega da prestação jurisdicional pretendida, sem que caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes. Ademais, é importante salientar que a prorrogação dos prazos para cumprimento do cronograma do programa Luz para Todos para o ano de 2026, previsto no Decreto nº 4.873/2003, não se dá de forma irrestrita e automática. Conforme estabelece o artigo 16, caput e parágrafo 1º, da referida norma, a prorrogação depende de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia. Confira-se: “Art. 16. Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026. § 1º A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.” Não há nos autos elementos probatórios hábeis a comprovar a prorrogação do cronograma, para a localidade de Ipiraí, em Capela do Alto Alegre, razão pela qual entendo pertinente o deferimento da pretensão do Apelante de instalação e fornecimento de energia elétrica em sua residência, sobretudo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim, considerando as constantes prorrogações do prazo de cumprimento do Programa, diante da sua complexidade, entendo que, na hipótese, não se encontram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual indefiro o pleito indenizatório. Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, para impor à Apelada a adoção das medidas pertinentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da Apelante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Diante da alteração da sucumbência, tornando-se recíproca, determino que cada litigante arque com metade das custas processuais. Ademais, deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à Apelante, vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR MARCELO DA SILVA RIOS
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, HILLA ARAUJO PARENTE, CAROLINE NOVAES DIAS, EMILE LIMA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO