PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073741-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSUCATA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. TEMA 952 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, visando à suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora, bem como à readequação das mensalidades aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agravante sustenta a abusividade dos aumentos, apontando que a mensalidade evoluiu de R$ 14.653,29, em dezembro de 2019, para R$ 39.529,41, em outubro de 2025, mesmo com a redução do número de beneficiários de 13 para 12 vidas, defendendo a configuração de “falso coletivo” e a aplicação do regime jurídico dos planos individuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o contrato denominado coletivo empresarial configura hipótese de “falso coletivo”, admitindo equiparação a plano individual/familiar; (iii) determinar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados observam os parâmetros legais e jurisprudenciais, notadamente o Tema 952 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, admite apenas cognição sumária acerca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor, ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à vedação de cláusulas abusivas (arts. 4º, I e III; 6º, III, IV e VIII; 39; 47; 51; 54, § 4º, do CDC).

5. A documentação acostada evidencia, em juízo de cognição sumária, escalada significativa das mensalidades sem justificativa plausível ou transparente, inexistindo demonstração de memória de cálculo atuarial ou de aumento da sinistralidade que ampare os percentuais aplicados.

6. O contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas 13 beneficiários, sem efetivo poder de negociação da estipulante, configurando hipótese de “falso coletivo” ou falsa coletivização.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a equiparação de planos coletivos com número diminuto de participantes aos planos individuais ou familiares, submetendo-os aos limites de reajuste fixados pela ANS (AgInt no REsp 1.880.442/SP; AgInt no REsp 1.989.638/SP; AgInt no AREsp 2.366.300/SP).

8. Reconhecida a natureza material de plano individual/familiar, os reajustes anuais devem observar os índices autorizados pela ANS para essa modalidade.

9. Quanto ao reajuste por faixa etária, o Tema 952 do STJ exige previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, vedando aumentos que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

10. O reajuste de 68,45% aplicado a beneficiário ao completar 59 anos revela-se, em análise preliminar, desproporcional e desacompanhado de base atuarial idônea, comprometendo a manutenção do vínculo contratual.

11. A limitação do reajuste etário ao patamar de 30% mostra-se medida proporcional e adequada nesta fase processual, preservando o equilíbrio contratual e a continuidade da cobertura assistencial.

12. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela aparente abusividade dos reajustes, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de inadimplemento forçado e rescisão contratual, sendo a medida reversível em caso de improcedência ao final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de Instrumento provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073741-48.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, TRANSUCATA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, e, como agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073741-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSUCATA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TRANSUCATA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP contra a decisão interlocutória (ID 94939183) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de nº 8200664-19.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora Agravante, sob o fundamento de que, embora a petição inicial estivesse instruída com os documentos necessários, a apuração da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde demandaria dilação probatória, não se vislumbrando, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da medida liminar.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 94939181), aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Narra que firmou com a Agravada contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, inicialmente para 13 beneficiários, e que, desde então, vem sofrendo com a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária em patamares que considera exorbitantes e desprovidos de transparência e justificativa técnica.

Sustenta que a relação contratual deve ser analisada sob a ótica do CDC, dada a sua vulnerabilidade como empresa de pequeno porte frente à operadora de saúde. Argumenta que a ausência de prévia negociação bilateral sobre os critérios de reajuste descaracteriza a natureza coletiva do contrato, tratando-se de um "falso coletivo", o que autorizaria a sua equiparação a um plano individual para fins de aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A recorrente detalha a evolução das mensalidades, que teriam saltado de R$ 14.653,29, em dezembro de 2019, para R$ 39.529,41, em outubro de 2025, para doze vidas, enquanto o valor devido, se aplicados os índices da ANS, seria de R$ 20.088,12. Aponta que os reajustes por faixa etária também foram aplicados de forma desarrazoada e sem previsão contratual clara, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016.

Diante do exposto, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela flagrante abusividade dos reajustes, e no perigo da demora, materializado no risco de inadimplemento e consequente cancelamento do plano, o que privaria os beneficiários da necessária assistência à saúde. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para determinar que a Agravada emita novos boletos com o valor recalculado segundo os índices da ANS, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo foi devidamente recolhido (ID 94939184).

Em decisão monocrática inicial (ID 95049844), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 95961745), alegando a ocorrência de equívoco de premissa, uma vez que a decisão teria interpretado o contrato como coletivo por adesão, quando se trata de coletivo empresarial com menos de 30 vidas, apontando ainda contradição com o entendimento da Câmara em casos análogos.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 96604928) e aos Embargos de Declaração (ID 97714676), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, a natureza coletiva do contrato que afastaria a incidência dos índices da ANS para planos individuais, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o não cabimento dos embargos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073741-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSUCATA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO


A controvérsia cinge-se a verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão dos reajustes aplicados pela operadora de saúde e a readequação das mensalidades do plano coletivo empresarial contratado pela Agravante.

O recurso clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

A princípio, importa salientar que a relação jurídica travada entre os litigantes no caso concreto é indubitavelmente de consumo, aplicando-se as normas jurídicas consolidadas no diploma consumerista, tais como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, a teor do disposto nos artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, parágrafo quarto, da Lei nº 8.078/1990.

No caso em análise, a agravante alega a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Argumenta que a mensalidade saltou de R$ 14.653,29 em dezembro de 2019, quando contava com 13 beneficiários, para R$ 39.529,41 em outubro de 2025, mesmo com a redução para 12 vidas. Sustenta a configuração de 'falso coletivo', defendendo que, por se tratar de empresa de pequeno porte com reduzido número de usuários e natureza familiar, deve-se aplicar o regime jurídico dos planos individuais, notadamente quanto à limitação dos índices de reajuste determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em análise a documentação acostada, especialmente a planilha evolutiva de mensalidades (ID 94939193) e os relatórios de faturamento (ID 94939192, p. 59-219), demonstra, em um juízo de cognição sumária, uma escalada de preços que carece de justificativa plausível e transparente. O contrato, embora classificado como "coletivo empresarial", na prática, não permitiu à estipulante qualquer poder de negociação ou barganha, funcionando como um mero contrato de adesão. Essa circunstância configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso coletivo", situação em que, para fins de controle de abusividade, o contrato deve ser equiparado ao individual.

A Agravada, em suas contrarrazões, limita-se a defender genericamente a legalidade dos reajustes com base na liberdade de negociação dos planos coletivos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto, como a memória de cálculo atuarial ou a demonstração do aumento da sinistralidade do grupo, que pudesse justificar os expressivos percentuais aplicados. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe à fornecedora a obrigação de prestar informações claras e adequadas sobre os critérios de reajuste, o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Importa ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

O contrato firmado entre as partes possui como beneficiários apenas 13 pessoas, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a configuração de um “falso coletivo” ou hipótese de “falsa coletivização”. Embora formalmente qualificado como plano coletivo empresarial, sua estrutura revela finalidade típica de plano individual ou familiar, sem a presença de um verdadeiro grupo empresarial dotado de pluralidade de vidas e efetiva negociação coletiva.

Em realidade, trata-se de plano individual/familiar travestido de coletivo empresarial, expediente que, não raras vezes, é utilizado para afastar a incidência das normas próprias dos planos individuais, especialmente no que concerne aos limites e à fiscalização dos reajustes de mensalidade.

Sabe-se que os planos coletivos empresariais, em regra, não se submetem à prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar para aplicação de reajustes anuais, tampouco aos percentuais por ela fixados, podendo os aumentos observar a variação da sinistralidade do grupo contratante.

Todavia, na hipótese em exame, os elementos constantes dos autos demonstram que o alegado plano coletivo empresarial não passa de contrato celebrado em favor de apenas 13 pessoas, inexistindo grupo empresarial minimamente expressivo que justifique o tratamento jurídico próprio dos contratos coletivos. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a natureza material de plano individual/familiar, com a consequente aplicação das regras e limites pertinentes a essa modalidade.

A equiparação mostra-se ainda mais adequada quando se considera a manifesta vulnerabilidade desse diminuto grupo de beneficiários, cuja posição negocial aproxima-se muito mais da do consumidor individual do que da empresa estipulante de planos coletivos de grande porte, que, em regra, detém maior capacidade técnica e poder de barganha frente às operadoras.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de controle judicial dos reajustes em contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, sobretudo quando evidenciada a ausência de efetiva negociação coletiva, admitindo a aplicação, por analogia, do regime jurídico dos planos individuais, a fim de coibir abusividades e preservar o equilíbrio contratual.

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifei)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifei)

 

No que concerne ao reajuste por faixa etária, depreende-se que o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos cumulativos para a validade do referido reajuste em contratos de plano de saúde, exigindo não apenas a existência de previsão contratual expressa, mas também que os percentuais aplicados sejam razoáveis, objetivos e tecnicamente justificados, vedada a utilização de índices aleatórios ou desproporcionais que imponham ônus excessivo ao consumidor ou impliquem discriminação indireta do idoso. In verbis:

 

Tema 952 STJ - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (grifei)

 

Na hipótese, os reajustes por mudança de faixa etária, como o de 68,45% aplicado ao beneficiário João Maurício de Paula Melo ao completar 59 anos, revelam-se, à primeira vista, desarrazoados e contrários aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, sobretudo por não estar acompanhado de qualquer estudo técnico ou demonstração atuarial idôneo que justifique a sua expressiva magnitude. Tal incremento abrupto da mensalidade compromete a capacidade de adimplemento dos beneficiários, criando situação de inadimplência forçada, apta a conduzir, como consequência lógica, à rescisão do contrato, precisamente por impossibilidade econômica de cumprimento da obrigação, o que configura forma indireta de exclusão do consumidor idoso do sistema de saúde suplementar.

À luz do princípio da proporcionalidade, revela-se adequada, nesta fase processual, a adoção de percentual que, embora represente incremento relevante em relação à faixa etária anterior, não inviabilize a manutenção do vínculo contratual. O índice de 30% tem sido reiteradamente admitido pela jurisprudência como parâmetro razoável e equilibrado, por harmonizar a necessidade de recomposição atuarial com a tutela do consumidor idoso, em observância aos postulados da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. Registro:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE MERITÓRIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS. TEMA 952 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] À luz do precedente obrigatório firmado pelo STJ no TEMA 952, o reajuste do plano de saúde individual ou familiar, por mudança etária, é ilegal quando ausente previsão contratual neste sentido, que informe ao consumidor prévia e claramente o seu teor. Outrossim, devem ser observados os requisitos da Lei nº. 9.656/98, vedada a aplicação de índices desarrazoados que onerem demasiadamente o segurado. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do referido tema repetitivo aos planos de saúde comercializados por entidades de autogestão. Assim, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam atendidas as normas emanadas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente momento processual, tendo em vista que o instrumento contratual sequer foi acostado aos autos pela acionada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, verifica-se que a tese fixada no REsp 1.568.244/RJ não foi corretamente observada pela parte ré. No julgamento do Tema Repetitivo 610 do STJ, sobre prazo que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, consagrou-se a aplicabilidade do prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. (TJ-BA - Apelação: 80029114720178050191, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifei)

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 77% ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - RI: 00839340320218050001 SALVADOR, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifei)

 

Isto posto, encontram-se devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na verossimilhança das alegações e no periculum in mora. A plausibilidade do direito invocado decorre da aparente abusividade dos reajustes aplicados, em desconformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada, ao passo que o perigo da demora se evidencia no risco concreto de inadimplemento forçado e de rescisão contratual.

Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela legalidade dos reajustes, a operadora poderá cobrar os valores retroativamente, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Desse modo, o presente Agravo de Instrumento deve ser provido, para conceder a tutela de urgência, determinando que a operadora Agravada proceda à imediata readequação das mensalidades do plano de saúde, limitando os reajustes anuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, diante da configuração de natureza de "falso coletivo" do contrato, bem como limitando os reajustes por mudança de faixa etária ao patamar de 30% (trinta por cento). 

Por fim, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, substituindo-se a decisão liminar inicial por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração, bem como DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada, determinando que a operadora Agravada limite o reajuste decorrente da mudança de faixa etária ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), bem como proceda à imediata readequação das mensalidades do plano de saúde, aplicando aos reajustes anuais os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, em razão do reconhecimento da natureza de “falso coletivo” do contrato.

Determino, ainda, que a Agravada promova a emissão dos boletos vincendos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00, na hipótese de descumprimento.

Fica expressamente autorizada, na hipótese de inércia da Agravada, a realização de depósito judicial, pela Agravante, do valor apurado segundo os parâmetros desta decisão, o qual deverá ser considerado como prova de quitação, para todos os fins, inclusive para a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)