PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ESTÉTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, pelo período de 04 (quatro) dias de internação consecutivos ao mês, durante 36 (trinta e seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada sob o argumento de que se trataria de SPA ou procedimento com finalidade estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obesidade mórbida é doença crônica listada na CID da OMS, sendo de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 4. A restrição ao custeio de tratamento de emagrecimento circunscreve-se apenas aos de cunho estético ou rejuvenescedor, especialmente os realizados em SPAs, não abrangendo o tratamento terapêutico da obesidade mórbida em clínica médica especializada. 5. No caso concreto, resta comprovado que o estabelecimento é clínica médica especializada, devidamente registrada no CFM e CNES, com equipe multidisciplinar e acompanhamento médico 24h, não se confundindo com SPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada sob o argumento de que se trataria de SPA ou procedimento com finalidade estética." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10; CDC, art. 51, IV e XV; RN ANS nº 465/2021, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0508499-10.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 18.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102501-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada MARCELLO FONTES MANSUR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de sentença (ID. 68274496) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos, para condenar a CASSI a custear o tratamento de obesidade mórbida do autor em clínica especializada, pelo período já deferido nos autos, bem como manter a cobertura do tratamento consistente em 04 (quatro) dias de internação consecutivos ao mês, durante 36 (trinta e seis) meses, a contar da alta médica. Em suas razões recursais (ID. 68274500), a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Sustenta que a negativa de cobertura está em conformidade com a legislação que regula a Saúde Suplementar e com as cláusulas contratuais, uma vez que o procedimento pleiteado não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) nem no Rol de Procedimentos da ANS. Argumenta que possui programa próprio denominado Estratégia Saúde da Família (ESF) destinado ao tratamento da obesidade, disponibilizado aos beneficiários, e aponta a natureza de SPA da Clínica da Obesidade, a qual não possui cobertura contratual. Aduz que o autor não permaneceu internado durante todo o período autorizado, apresentando prints de redes sociais que demonstrariam sua presença em eventos externos durante o período de internação. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a obrigação de custeio do tratamento, seja realizado na Clínica Arara Azul ou, se em clínica particular, que o reembolso seja limitado ao que a Apelante pagaria ao credenciado, considerando apenas os dias em que o apelado efetivamente esteve internado. Em contrarrazões (ID. 68274511), o Apelado refuta as alegações da recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a obesidade mórbida é doença listada na CID da OMS, sendo de cobertura obrigatória. Esclarece que o Hospital da Obesidade é estabelecimento de saúde devidamente credenciado, distinto de SPA, e que as saídas durante o tratamento eram "licenças terapêuticas" concedidas pela equipe médica, não tendo havido cobrança pelos dias de licença. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impende asseverar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade. Nesse senda, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu o denominado plano mínimo de referência, estabelecendo, no seu art. 10, que os planos de saúde devem oferecer cobertura assistencial médico ambulatorial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, salvo as exceções previstas nos incisos do dispositivo, entre as quais figura o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Destarte, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar o tema na RN n° 465, 24 de fevereiro de 2021, veda tratamentos estéticos em SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais, não estendendo tal impedimento às clínicas de obesidade: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. Nesse contexto, fica-se evidenciado que a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreveu-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida, a qual está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. Logo, não foi vedada a internação em clínica médica especializada (clínica de emagrecimento), valendo destacar as suas diferenças essenciais, que a distinguem dos SPAs. Nesse sentido, o parecer aprovado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, transcrito no que interessa: A definição de SPA é um estabelecimento comercial que dispõe de um local elegante e com estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, beleza e bem-estar; hoje em dia, o termo é utilizado para espaços comerciais que oferecem serviços de saúde diversos, como massagens relaxantes, incluindo reeducação alimentar e treinamento físico para redução do peso com conotação sobretudo estética. Do ponto de vista de terminologia em saúde, o termo Clínica de Obesidade apresenta uma conotação mais ampla, envolvendo uma estrutura de assistência multidisciplinar, com a participação de médicos endocrinologistas, clínicos e cardiologistas, nutricionistas, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e educadores físicos, objetivando promover qualidade de vida e reduzir peso através de reeducação alimentar e física, funcionando como um estímulo inicial no tratamento da obesidade e requerendo manutenção após a alta. O período de internação proporciona contato diário com a equipe profissional, facilitando o rápido aprendizado, contribuindo para a adesão ao tratamento. O acompanhamento por equipe multidisciplinar especializada em obesidade após a alta é imprescindível, sob risco de reganho de peso. Embora não existam critérios estabelecidos para indicação de tratamento de obesidade em clínicas de obesidade, dois grupos específicos parecem obter maior benefício com a opção – pacientes em pré-operatório para cirurgia bariátrica pela técnica gastroplastia redutora com derivação gastro-jejunal em Y-de-Roux e em crianças, sempre sob a indicação de seu médico assistente. É essencial a presença de equipe multidisciplinar, destacando-se a presença de equipe médica por 24 horas, uma vez que muitos destes pacientes são portadores de comorbidades, têm elevado risco cardiovascular e podem apresentar complicações durante a restrição dietética, como cetonúria, hipoglicemia, hiperuricemia, anemia e déficits de vitaminas e minerais, dentre outros. As Clínicas de Obesidade, enquanto estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, de acordo com a Resolução CFM 1980⁄2011, devem possuir Diretor Técnico e estar devidamente registradas nos conselhos regionais de sua jurisdição. (Parecer CREMEB nº 12⁄2014: Aprovado na Plenária de 23⁄09⁄2014. In: acesso em 05/02/2024) (destaquei) No caso em tela, a documentação acostada aos autos (ID. 68274287) demonstra que o Autor foi diagnosticado com obesidade mórbida, além de outras comorbidades como: síndrome de apneia obstrutiva do sono, hipertensão arterial sistêmica, pré-diabetes, hiperuricemia, entre outras. Nota-se, desse modo, que não pleiteia a internação de finalidade estética ou recreativa, mas sim um tratamento médico específico para as comorbidades que a afligem. Ademais, no relatório médico, expedido pelo endocrinologista, dr. Joaquim Custódio (ID. 68274287), é revelado que “o paciente revela tentativas prévias de perda ponderal, com mudança de hábitos alimentares e programa de atividades físicas, sem resultado efetivo na perda do pese. Em relação à abordagem cirúrgica da obesidade (cirurgia bariátrica), o paciente tem contraindicação em virtude das comorbidades relatadas, além do risco de complicações de curto e longo prazo do procedimento (incluindo alterações importantes do trânsito intestinal, surgimento de fístulas e hérnias, e mesmo possibilidade de óbito)”. Destaca-se que não cabe ao juízo questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Importa ressaltar, ainda, que o Autor não requereu a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clínica da Obesidade – devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Por conseguinte, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato celebrado entre as partes ser analisado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, em consonância com o 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo nula qualquer cláusula contratual que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (destaquei) Outrossim, alega a Apelante a falta de cobertura contratual para o tratamento requerido, sob o pretexto de possuir o SPA serviços de luxuosa hospedagem para fins estéticos. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a clínica na qual o Recorrido realizou o tratamento – Hospital da Obesidade, em sede de antecipação de tutela, se constitui em estabelecimento médico especializado no tratamento de doença oriunda dos distúrbios endócrinos e devidamente credenciada no Conselho Federal de Medicina, sob o registro nº 4328, e, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos (CNES), sob o nº 6017371, como hospital especializado. Desta forma, está suficientemente provado que não é a estética o objetivo da parte autora, tampouco pretende hospedagem em SPA de Luxo, por buscar tratar a obesidade mórbida na conformidade das prescrições médicas, visando a garantir a saúde e preservar a vida contra os males que já lhe acometem. Corroborando com o entendimento acima esposado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DA OBESIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. DEVER DE CUSTEAR. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0508499-10.2014.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018). Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO