PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Advogada Jamile de Aguiar Lima (OAB/BA n.º 26.920) em favor de WELSON DA SILVA BRANDÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, por ato perpetrado nos autos da ação penal n.º 0000667-44.2015.8.05.0131. 2. O Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe, ainda, negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; e (ii) compatibilizar a custódia cautelar com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. Inexiste modificação no panorama fático-jurídico que justifique a revogação da custódia cautelar após o édito condenatório, presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A gravidade concreta do delito demonstra necessidade da custódia para garantia da ordem pública. O planejamento prévio, a execução mediante emboscada contra pessoa idosa, os motivos torpes e a persistência na conduta homicida evidenciam periculosidade social. 6. O Réu permanece foragido desde 2015, em local incerto e não sabido, configurando risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. 7. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a decretação da prisão preventiva conforme entendimento do STF no RE 1.235.340 (Tema 1068/RG), em razão da soberania dos veredictos e da necessidade de preservação da efetividade da jurisdição penal. 8. A jurisprudência admite compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto quando presentes circunstâncias excepcionais, desde que assegurado o recolhimento em estabelecimento adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva após condenação em regime inicial semiaberto exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, compatibilizando-se a segregação com o regime fixado”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CPP, arts. 282, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Tema 1068/RG; STJ, AgRg no HC 926.229/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 45.867/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07.08.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8068982-41.2025.8.05.0000, impetrado pela Advogada Jamile de Aguiar Lima (OAB/BA n.º 26.920) em favor de WELSON DA SILVA BRANDÃO, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068982-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELSON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Jamile de Aguiar Lima (OAB/BA n.º 26.920) em favor de WELSON DA SILVA BRANDÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, por ato perpetrado nos autos da ação penal n.º 0000667-44.2015.8.05.0131 (ID 94056803). Relata a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP), sendo-lhe imposta a reprimenda final de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Informa que, apesar disso, foi-lhe, incoerentemente, negado o direito de recorrer em liberdade, com a decretação de sua prisão preventiva, sustentando, nesse aspecto, que a manutenção da prisão preventiva em nada se alinha ao regime estabelecido no édito e representa, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório. Alega, ainda, fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à imposição da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos, pois a circunstância de o Paciente estar foragido desde 2015 não justificaria, isoladamente, a custódia cautelar em 2025, diante da nova realidade processual com sentença que fixou regime menos gravoso. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. Subsidiariamente, requer a adequação da custódia ao regime semiaberto. Ao final, pugna pela confirmação definitiva da ordem. Instruiu o petitório com documentos diversos. O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora, ante a anterior remessa do HC n.º 8012035-74.2019.8.05.0000 (ID 94065607). A medida liminar vindicada foi indeferida, consoante decisão monocrática (ID 94097721). A Autoridade dita Coatora prestou as informações de praxe (ID 95060251). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da Ordem (ID 96079277). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068982-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELSON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se no constrangimento ilegal a que o Paciente WELSON DA SILVA BRANDÃO estaria sendo submetido, em virtude da decretação da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto, sustentando a Impetrante haver incompatibilidade inconciliável entre a custódia cautelar e o regime de cumprimento da pena estabelecido no édito condenatório. Extrai-se dos autos que o Paciente foi submetido a julgamento pera o Tribunal do Júri da Comarca de Jaguaquara, sendo condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 94056811). À ocasião, foi, outrossim, negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade, com esteio na gravidade concreta do delito e no fato de o Paciente estar confessadamente foragido desde 2015, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal: […] Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 (Tema 1068), a condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata decretação da prisão preventiva, considerando-se a soberania dos veredictos e a necessidade de preservação da efetividade da jurisdição penal. No caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme consignado pela decisão que decretou a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito, caracterizado pelo planejamento prévio demonstrado pela conduta de trancar a porta principal e aguardar a vítima no beco lateral, pela execução mediante recurso que impossibilitou a defesa aproveitando-se da condição de pessoa idosa, pelos motivos absolutamente torpes e desproporcionais, e pela persistência na intenção homicida mesmo após primeira intervenção das testemunhas, demonstra a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, o condenado encontra-se foragido desde o ano de 2015, em local incerto e não sabido, conforme ele próprio declarou em seu interrogatório judicial realizado em 08/02/2022, quando admitiu estar homiziado desde a época dos fatos por temer represálias dos familiares da vítima. O acusado permaneceu evadido do distrito da culpa durante toda a tramitação processual, tendo sido citado por edital, e mantém-se foragido há mais de 10 (dez) anos, existindo mandado de prisão preventiva expedido desde 19/11/2015 ainda não cumprido. Nesse contexto, a fuga deliberada e prolongada demonstra inequívoco risco concreto de continuidade da evasão para frustrar a aplicação da lei penal, sendo imprescindível a custódia para assegurar a execução da pena ora imposta. O crime praticado contra a vida de pessoa idosa, mediante emboscada e por motivos torpes, atinge não apenas a vítima e seus familiares, mas toda a coletividade, exigindo resposta estatal eficaz para preservação da ordem pública e da credibilidade das instituições, especialmente considerando a soberania da decisão dos Jurados que reconheceram todas as qualificadoras e afastaram a absolvição. Diante disso, MANTENHO/DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WELSON DA SILVA BRANDÃO, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a extrema gravidade do delito praticado e a situação de foragido do condenado há mais de 10 (dez) anos. […] Digno de nota que não se tratava, quando da prolação da sentença, da imposição ex novo da prisão cautelar, mas da manutenção de constrição verificada ao longo de todo o trâmite processual. Dita constatação, por certo, em muito mitiga a necessidade de invocar-se extenso arcabouço argumentativo para justificar, no ensejo da condenação, a negativa ao direito de recorrer em liberdade, máxime quando a decretação originária da preventiva já apresentava fundamentação concreta. Ora, inexistindo modificação no panorama fático-jurídico que forneceu respaldo à imposição da custódia cautelar em momento pretérito, não há como visualizar, de plano, a alegada mácula na subsistência da medida extrema, mesmo porque seria um autêntico contrassenso premiar com a liberdade, após o advento do édito condenatório, o Réu que permaneceu segregado, durante todo o curso do feito, para fins de garantia da ordem pública. Contemple-se, nessa linha, aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 2. [...]. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(STJ, 5.ª Turma, RHC 45.867/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2014, DJe 15.08.2014) (grifos acrescidos) De todo modo, cumpre observar que a prisão preventiva atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, justificada na gravidade concreta do delito – caracterizada pelo planejamento, execução mediante emboscada contra pessoa idosa, motivos torpes e persistência na conduta homicida –, argumento idôneo à demonstração da necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, o fato de o Réu encontra-se foragido desde 2015, em local incerto, tendo permanecido evadido durante toda a instrução processual e mantendo-se foragido há mais de 10 (dez) anos, por certo evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. Assim, a situação fática, conjugada à soberania do veredicto, impõe a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. A cautelar encontra fundamento, também, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 (Tema 1068), segundo o qual a condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata decretação da custódia cautelar, em razão da soberania dos veredictos consagrada constitucionalmente e da necessidade de preservação da efetividade da jurisdição penal. O pronunciamento da Corte Suprema reconheceu que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, enquanto expressão legítima da soberania popular no exercício da jurisdição criminal, constitui marco processual que autoriza a reavaliação das condições de liberdade do réu, permitindo a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Em suma, no caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada não se limitou a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito ou a simples condenação pelo Júri. Ao contrário, o MM. Juiz a quo apresentou fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, destacando elementos fáticos relevantes: (i) o planejamento prévio do delito, com emboscada e aproveitamento da condição de vulnerabilidade da vítima idosa; (ii) o reconhecimento pelo Conselho de Sentença de qualificadoras graves (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa); (iii) a persistência da intenção homicida mesmo após a primeira intervenção de testemunhas; e, notadamente, (iv) a situação de fuga mantida por mais de 10 (dez) anos. De outro giro, sobreleve-se que o direito conferido ao Réu de apelar em liberdade não é absoluto, podendo ser ilidido pelas provas constantes nos autos, caso se revele prejudicial ao desenvolvimento do processo, devendo, outrossim, em caso de negativa, ser fundamentado pelo Juiz sentenciante, tal como ocorreu no caso concreto. Sobre o assunto, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade do acusado representaria para a sociedade, justifica a necessidade da prisão. 2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. 3. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente (péssimos antecedentes) e a crueldade e gravidade concreta do delito de homicídio (catorze golpes de faca de cozinha). 4. [...] (STJ: RHC 46549 MG 2014/0067737-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014, grifos acrescidos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, sendo certo, ainda, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não têm - por si sós - força suficiente para garantir-lhe a liberdade quando presentes os pressupostos e algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito de homicídio - tiros disparados em um bar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ: RHC 36158 RN 2013/0067634-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013, grifos acrescidos) Por outro lado, consoante jurisprudência assentada, não há incompatibilidade entre a manutenção da preventiva na sentença e a fixação do regime inicial semiaberto quando presentes circunstâncias excepcionais que a justifiquem, desde que efetuada a inserção do Réu em estabelecimento prisional adequado. Confiram-se, ilustrativamente, os seguintes julgados, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva de paciente condenado por receptação e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É fato que ‘o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero’. (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal de origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína. 5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando ao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. (STJ: AgRg no HC n. 958.571/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifos acrescidos) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ: RHC n.º 140.941/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021, grifos acrescidos) Ante todo o exposto, na esteira do opinativo da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068982-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELSON DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
VOTO