PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PERCENTUAL DE 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA SOCIABILIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor mediante depósito judicial correspondente ao montante efetivamente devido, observados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Embora o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita a fixação de juros moratórios convencionados, tal faculdade não é absoluta, devendo observar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a função social dos contratos e a vedação à onerosidade excessiva. 3. Juros moratórios de 10% ao mês configuram onerosidade excessiva e possuem caráter confiscatório, violando os princípios da sociabilidade, eticidade e proporcionalidade que norteiam o Código Civil de 2002. 4. A autonomia da assembleia condominial encontra limites nos princípios constitucionais e legais, não podendo estabelecer encargos que importem em enriquecimento sem causa ou violem a dignidade da pessoa humana. 5. Os juros moratórios condominiais devem ser reduzidos ao patamar de 1% ao mês, por força dos arts. 317, 413, 421 e 422 do Código Civil, preservando-se o caráter pedagógico-punitivo sem configurar abusividade. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8137276-21.2020.8.05.0001, em que é Apelante, JOSE JORGE SANTANA CONCEIÇÃO, e Apelado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAS PIATÃ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137276-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, JAMILE COSTA MASCARENHAS, GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JORGE SANTANA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAS PIATÃ, que julgou improcedente o pedido autoral. Na origem, o Apelante propôs ação consignatória alegando ser proprietário da unidade nº 087 do condomínio réu e que, por problemas financeiros, deixou de pagar as taxas condominiais no período de outubro de 2015 a setembro de 2020, totalizando 60 taxas ordinárias e 18 taxas extraordinárias. Aduziu que, ao buscar o pagamento do débito, foi surpreendido com o montante atualizado de R$ 169.259,69, fundamentado na incidência de juros moratórios de 10% ao mês, conforme previsão da convenção condominial. Sustentou a abusividade de tal percentual e apresentou planilha elaborada por contador, calculando o débito em R$ 56.625,93, com incidência de juros de 1% ao mês, valor este que depositou judicialmente. Foi deferida a consignação, sendo o condomínio citado para contestar. Em contestação, o Apelado impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, sustentou a insuficiência do depósito para quitação do débito, defendendo a validade da convenção condominial que estabelece juros moratórios de 10% ao mês. Requereu o levantamento do valor consignado e a improcedência da demanda. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores depositados pelo condomínio e, após regular instrução, julgou improcedente a ação consignatória, fundamentando que a convenção condominial, regularmente aprovada e vigente desde 2006, estabelece juros moratórios de 10% ao mês, não havendo abusividade na cobrança, pois as deliberações assembleares são soberanas e possuem força de lei para os condôminos. O Apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência dos vícios apontados. Irresignado, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: (i) os juros de 10% ao mês são abusivos e violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) deveriam ser aplicados juros de 1% ao mês, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil; (iii) há jurisprudência limitando os juros condominiais a 1% ao mês; (iv) o valor depositado de R$ 56.625,93 é suficiente para quitação da dívida. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) após o Código Civil de 2002, é possível fixar juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial; (ii) a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento pela validade de juros convencionados acima de 1% ao mês; (iii) a convenção condominial foi regularmente aprovada e está vigente desde 2006; (iv) o depósito é insuficiente para quitar o débito. Foi tentada conciliação no CEJUSC de 2º grau, restando infrutífera, embora o condomínio tenha se comprometido a convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre eventual redução dos juros. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137276-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, JAMILE COSTA MASCARENHAS, GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recurso tempestivo, apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à análise da validade dos juros moratórios de 10% ao mês estabelecidos na convenção condominial e à suficiência do depósito judicial para quitação do débito condominial. O cerne da questão reside na interpretação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que assim dispõe: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." O Apelante sustenta que os juros de 10% ao mês são abusivos e deveriam ser limitados a 1% ao mês, invocando precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assiste razão ao Apelante. Embora o dispositivo legal mencione a possibilidade de aplicação de "juros moratórios convencionados", tal faculdade não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002 foi estruturado sobre três pilares fundamentais: eticidade, sociabilidade e operabilidade. Tais princípios constituem verdadeiras cláusulas gerais que devem nortear a interpretação e aplicação de todas as normas civilísticas, inclusive aquelas referentes às relações condominiais. O princípio da eticidade impõe que as relações jurídicas sejam pautadas pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), vedando comportamentos que importem em abuso de direito ou violação dos deveres anexos de cooperação, lealdade e probidade. O princípio da sociabilidade determina que os interesses individuais devem ser harmonizados com os interesses coletivos, prestigiando-se a função social dos contratos (art. 421 do CC) e coibindo-se práticas que violem a dignidade da pessoa humana. Juros moratórios de 10% ao mês representam 120% ao ano, patamar que extrapola qualquer padrão de razoabilidade e assume caráter nitidamente confiscatório. Tal percentual não encontra respaldo na finalidade precípua dos juros moratórios, que é compensar o credor pelo inadimplemento e estimular o adimplemento pontual das obrigações. A jurisprudência mais abalizada tem reconhecido a abusividade de juros moratórios excessivos em relações condominiais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: CONDOMÍNIO – Ação de cobrança – Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil – Convenção de condomínio que prevê aplicação de juros de 10% ao mês sobre o valor do débito em caso de inadimplemento – Abusividade – Percentual que implica em ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade, boa-fé objetiva, função social, e vedação do enriquecimento sem causa – Necessidade de observar o artigo 1º da Lei de Usura – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019077-67 .2020.8.26.0554 Santo André, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Igualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS . JUROS DE MORA FIXADOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE 8% (OITO POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE . AFASTADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil - CC e do art . 12 da Lei nº 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeito. 2. Na esteira do disposto no § 1º do art . 1.336 do CC, o condomínio poderá cobrar juros moratórios conforme previstos em convenção condominial, ficando limitado ao percentual de 1% (um por cento) ao mês apenas àqueles geridos por convenção condominial que não tenha estipulado o valor dos juros moratório. 3. Não obstante, a possibilidade, conferida pelo art . 1.336, § 1º, do CC de o condomínio deliberar em assembleia o percentual da multa e dos juros de mora àqueles que inadimplirem com suas obrigações condominiais, o percentual fixado para cobrança de tais taxas devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ser considerado abusivo. 4. No particular, a estipulação de juros de mora no valor de 8% (oito por cento) ao mês é muito superior às principais taxas averiguadas no mercado financeiro e também ao percentual de 1% (um por cento) previsto pelo legislador no § 1º do art . 1.336 do CC em caso de omissão da convenção condominial. 5. Apelação provida. (TJ-DF 07016305720198070020 DF 0701630-57.2019.8.07 .0020, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O art. 413 do Código Civil estabelece que " A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". Embora o dispositivo se refira especificamente à cláusula penal, seus fundamentos se aplicam analogicamente aos juros moratórios quando estes assumem caráter manifestamente excessivo, como no caso concreto. Ademais, o art. 317 do Código Civil autoriza o juiz a corrigir o valor da prestação quando este se tornar desproporcional: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. ". A autonomia da assembleia condominial, embora ampla, encontra limites nos princípios constitucionais e legais. Não pode a coletividade condominial estabelecer encargos que violem a dignidade da pessoa humana, configurem enriquecimento sem causa ou assumam caráter confiscatório. No caso concreto, a aplicação de juros de 10% ao mês por período superior a 4 anos resultou na transformação de um débito original de R$ 41.932,78 em R$ 169.259,69, representando majoração superior a 300% (trezentos por cento). Tal resultado evidencia a onerosidade excessiva da cláusula e sua incompatibilidade com os princípios norteadores do sistema jurídico. O percentual de 1% ao mês, por sua vez, cumpre adequadamente a função pedagógico-punitiva dos juros moratórios, desestimulando o inadimplemento sem configurar abusividade ou enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade dos juros moratórios de 10% ao mês, reduzindo-os ao patamar de 1% ao mês, nos termos dos arts. 317, 413, 421 e 422 do Código Civil. Recalculado o débito com juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, o montante devido aproxima-se do valor depositado pelo Apelante (R$ 56.625,93), sendo suficiente para quitação da obrigação. Consequentemente, deve ser julgada procedente a ação consignatória, declarando-se quitado o débito condominial mediante o depósito efetuado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, declarando quitado o débito condominial do período de outubro de 2015 a setembro de 2020 mediante o depósito judicial de R$ 56.625,93, com juros moratórios limitados a 1% ao mês. Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137276-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, JAMILE COSTA MASCARENHAS, GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA
VOTO