PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA O ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. INSURGÊNCIAS QUE OBJETIVAM DISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INIDONEIDADE DA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, LEANDRO SILVA SANTOS e LUKAS PINHEIRO PAIVA em face do Acórdão proferido na APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500687-23.2019.8.05.0103, que, após considerar absorvidos os crimes de fraude à licitação previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, manteve a condenação dos Réus pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013), peculato (art. 312 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), provendo os respectivos Apelos tão só para redimensionar as penas aplicadas (ID 90451756). II - Inconformados os EMBARGANTES alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades. Sustenta a Defesa de VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO a ocorrência dos seguintes vícios (ID 91703902): (i) omissão na análise específica de sua participação no núcleo político-administrativo da organização criminosa; (ii) contradição entre a absorção da fraude à licitação pelo peculato e a manutenção da continuidade delitiva em 25 (vinte e cinco) condutas; (iii) obscuridade na dosimetria da pena-base do peculato, com ausência de exame de atenuantes e circunstâncias favoráveis; (iv) omissão acerca da prescrição da pretensão executória da multa e da reparação civil; e, por fim,(v) contradição na manutenção do regime semiaberto sem análise dos requisitos do art. 33, §2º, "b", do CP. III - De sua vez, a Defesa de LEANDRO SILVA SANTOS assinala (ID 91703297): (i) a ocorrência de ‘bis in idem’ em sua condenação por peculato nos presentes autos e na Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103; e (ii) omissão no enfrentamento dos argumentos relativos à inépcia da denúncia, à ausência de tipicidade de suas condutas, à inexistência do elemento subjetivo do tipo e à ausência de vínculo associativo entre os acusados. IV - Quanto ao EMBARGANTE LUKAS PINHEIRO PAIVA, sua Defesa alega omissão e obscuridade, a seguir sumariadas (ID 91703295): (i) omissão quanto ao não enfrentamento dos argumentos relativos à inépcia da denúncia por ausência de descrição do liame subjetivo entre o embargante e os corréus, à inocorrência do delito de organização criminosa e à inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo); (ii) obscuridade decorrente de suposta imputação objetiva, uma vez que a condenação pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva teria se apoiado exclusivamente na posição hierárquica do embargante como Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, dispensando, a seu ver, a demonstração de conduta típica e de nexo causal com os fatos delituosos; e (iii) omissão quanto ao standard probatório aplicável à colabo1ração premiada, sustentando que a condenação se lastreou preponderantemente nas declarações do corréu colaborador Rodrigo Alves dos Santos, sem corroboração por provas autônomas e independentes, em alegada afronta à jurisprudência consolidada do STF e STJ. V – Não procedem as alegadas omissões, obscuridades e contradições. No que tange à inépcia da Denúncia por ausência de descrição do liame subjetivo entre os corréus, ora Embargantes, bem assim sobre a inocorrência do delito de organização criminosa e inexistência de dolo, essas questões foram objeto de exaustiva análise, por parte da Turma Julgadora, permeando toda a fundamentação do Acórdão. VI – A propósito da alegada inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, a matéria foi expressamente abordada, constando no Acórdão as razões pelas quais pelas quais a Turma Julgadora reconheceu a ilicitude das condutas dos Réus, bem assim o liame subjetivo entre eles, conforme se colhe do trecho a seguir transcrito : “A exemplo do que se deu na Ação Penal acima referida (autos nº 0500924-57.2019.8.05.0103), e que tinha por objeto fatos de igual natureza, na Denúncia de que ora se cuida também restaram descritos, de forma satisfatória, os fatos que a Acusação considera delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos agentes teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. E isso foi gizado pela MM Juíza, que, exemplificativamente, transcreveu, na Sentença, trechos da peça inaugural sumariando as condutas atribuídas aos Réus, com especial destaque para LUKAS PINHEIRO PAIVA, a quem foi atribuído “pleno controle sobre o macro passo de execução orçamentária da Câmara de Vereadores no biênio 2017/2018 e, pois, da totalidade dos esquemas fraudulentos operados pela organização criminosa sob sua liderança”, bem assim a participação de VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, seu Chefe de Gabinete, JOILSON SANTOS SÁ, LEANDRO SILVA SANTOS e CLEOMIR PRIMO DE SANTANA, os dois últimos na qualidade de representantes das empresas LICITAR e SCM, beneficiários do esquema, entre outros ali referidos”. E mais adiante, continua o Acórdão: “[... não só quanto à responsabilidade de LUKAS PAIVA, na condição de líder da organização criminosa, como, também, seu conluio com o Réu LEANDRO SILVA SANTOS, proprietário da empresa LICITAR, beneficiária das operações fraudulentas. Acerca da matéria, cabe recordar trecho do referido Acórdão, do teor seguinte: [...] os Réus tinham participação decisiva no esquema criminoso, não só na fraude à licitação que possibilitou a contratação dos serviços das empresas SCM e LICITAR de propriedade dos Acusados CLEOMIR e LEANDRO, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores subtraídos da Câmara de Vereadores, cujas importâncias superfaturadas destinavam-se a pagamentos ilegais e indevidos, isso sem falar dos valores rotineiramente depositados na conta bancária do Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, a título da propina acordada com o proprietário das referidas empresas, ambos Denunciados como integrantes da organização criminosa da qual participavam, com maior ou menor intensidade, alguns servidores da Câmara de Vereadores de Ilhéus, entre os quais avultam VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO e JOILSON SANTOS SÁ. Ressalte-se que, com relação a VALMIR FREITAS DE NASCIMENTO sua participação nas atividades da engrenagem criminosa restou igualmente evidenciada não apenas no que concerne à contratação irregular das empresas SCM e LICITAR, de propriedade de CLEOMIR e LEANDRO, mas, também, nas vantagens financeiras obtidas com o esquema delituoso, consubstanciadas nos “diversos depósitos nas contas da esposa e filha do Acusado”. VII - Diversamente do que sustenta a Defesa de LUKAS PINHEIRO PAIVA, sua condenação não resulta de responsabilidade objetiva em decorrência do cargo por ele ocupado, mas, sim, do reconhecimento da deliberada vontade de, com auxílio de outros funcionários da Câmara de Vereadores, a exemplo do seu Chefe de Gabinete VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, realizar condutas ilícitas, tais como apropriar-se de recursos públicos para si e para terceiros, entre os quais LEANDRO SILVA SANTOS, proprietário da empresa LICITAR, beneficiária do esquema criminoso montado no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus, fatos esses provados não só pelo conteúdo de Colaboração Premiada, mas, também, documentados em diversas Medidas Cautelares. Nesse sentido, diz o Acórdão que: “[...] as atividades ilícitas da súcia instalada no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, - inclusive aquelas perpetradas nos anos de 2017 e 2018 por LUKAS PINHEIRO PAIVA e seu asseclas, objeto destes autos -, também foram descortinadas, documentalmente, mediante diversos outros meios de prova que não a Colaboração Premiada, a exemplo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (autos nº 0300615-20.2019.9.05.0103), de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.9.05.0103), de Interceptação Telefônica (autos nº 0300561-25.2017.9.05.0103), de Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (autos nº 0303493-83.2017.9.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (autos nº 0302342-48.2018.9.05.0103) e de Pedido de Compartilhamento de Provas (autos nº 0303039-69.2018.8.05.0103). VIII – Quanto aos demais aspectos, relativos à dosimetria da pena, inexiste contradição entre a absorção da fraude à licitação pelo peculato e a manutenção da continuidade delitiva em 25 (vinte e cinco) condutas, tal como alegado pela Defesa de VALMIR FREITAS. De fato, manifestamente impertinente e inadequada é a referida alegação, eis que, conforme textualmente declarado no Acórdão, a absorção foi declarada tão só quanto ao crime de fraude à licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), ao passo que a continuidade delitiva (art. 71 do CP) incidiu sobre os múltiplos crimes de peculato (art. 312, §1º, do CP) pelos quais VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO foi condenado. Inexiste, portanto, qualquer vício na dosimetria da pena que lhe foi aplicada, sendo certo, ainda, que na segunda etapa da operação dosimétrica fez-se constar a “ausência de atenuantes e agravantes”. IX - Por outro lado, improcede o argumento suscitado pela Defesa de LEANDRO DA SILVA SANTOS quando alega a ocorrência de ‘bis in idem’ em sua condenação por peculato nos presentes autos e na Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103. A esse respeito, não se pode perder de vista que embora as duas ações possam guardar alguma identidade com relação aos Réus, contemplam, entretanto, condutas ilícitas autônomas, perpetradas em períodos legislativos diversos, não se podendo, pois, falar em dupla condenação pelos mesmos fatos. X – À guisa de sanar alegadas omissões, contradições ou obscuridades, o que os EMBARGANTES pretendem é rediscutir questões já suficientemente decididas quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0500687-23.2019.8.05.0103, na tentativa de obter um novo exame e valoração do acervo probatório, o que não se coaduna com a via recursal escolhida. XI – Parecer da Procuradoria pela rejeição dos Embargos. XII – EMBARGOS DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (5)
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, DANIEL SENA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal Nº 000341-79.2018.8.05.0034, tendo como Embargantes VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, LUKAS PINHEIRO PAIVA, e LEANDRO SILVA SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, pelas razões adiante expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, LEANDRO SILVA SANTOS e LUKAS PINHEIRO PAIVA em face do Acórdão proferido na APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500687-23.2019.8.05.0103 desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que, após considerar absorvidos os crimes de fraude à licitação previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, manteve a condenação dos Réus pela prática de outros delitos, a saber, crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013), peculato (art. 312 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), provendo os respectivos Apelos tão só para redimensionar as penas aplicadas (ID 90451756). Inconformados, os EMBARGANTES, em peças autônomas e independentes, opõem os presentes EMBARGOS alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades, alegações essas a seguir individualizadas: Sustenta a Defesa VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO a existência, no Acórdão, dos seguintes vícios (ID 91703902): (i) omissão na análise específica de sua participação no núcleo político-administrativo da organização criminosa; (ii) contradição entre a absorção da fraude à licitação pelo peculato e a manutenção da continuidade delitiva em 25 (vinte e cinco) condutas; (iii) obscuridade na dosimetria da pena-base do peculato, com ausência de exame de atenuantes e circunstâncias favoráveis; (iv) omissão acerca da prescrição da pretensão executória da multa e da reparação civil; e, por fim, (v) contradição na manutenção do regime semiaberto sem análise dos requisitos do art. 33, §2º, "b", do CP. De sua vez, a Defesa de LEANDRO SILVA SANTOS sustenta (ID 91703297): (i) a ocorrência de ‘bis in idem’ em sua condenação por peculato nos presentes autos e na Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103; e (ii) omissão no enfrentamento dos argumentos relativos à inépcia da denúncia, à ausência de tipicidade de suas condutas, à inexistência do elemento subjetivo do tipo e à ausência de vínculo associativo entre os acusados. Quanto ao EMBARGANTE LUKAS PINHEIRO PAIVA, sua Defesa alega omissão e obscuridade, a seguir sumariadas (ID 91703295): (i) omissão quanto ao não enfrentamento dos argumentos relativos à inépcia da denúncia por ausência de descrição do liame subjetivo entre o embargante e os corréus, à inocorrência do delito de organização criminosa e à inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo); (ii) obscuridade decorrente de suposta imputação objetiva, uma vez que a condenação pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva teria se apoiado exclusivamente na posição hierárquica do embargante como Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, dispensando, a seu ver, a demonstração de conduta típica e de nexo causal com os fatos delituosos; e (iii) omissão quanto ao standard probatório aplicável à colaboração premiada, sustentando que a condenação se lastreou preponderantemente nas declarações do corréu colaborador Rodrigo Alves dos Santos, sem corroboração por provas autônomas e independentes, em alegada afronta à jurisprudência consolidada do STF e STJ. Indo os autos à Procuradoria de Justiça, o Órgão se manifestou pela rejeição dos EMBARGOS (ID 101369995). É o Relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (5)
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, DANIEL SENA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Pelo que se infere da análise dos três EMBARGOS, em que pese opostos em petições autônomas e independentes (cf. ID), algumas das questões suscitadas guardam interesse comum a todos os Recorrentes, a exemplo da alegada inépcia da inicial, cujo exame, portanto, deve preceder às demais alegações. A propósito da inépcia da Denúncia, alega-se que o Acórdão embargado “não enfrentou todos os argumentos levantados na tese de inépcia da inicial, notadamente no que diz respeito à ausência da descrição do liame subjetivo entre o embargante e os corréus - isto é, a exposição detalhada do suposto ajuste de vontades - elementar sem a qual a participação no suposto esquema criminoso não se configura”. A alegação não procede, tendo sido a matéria adequadamente apreciada no Acórdão, como se colhe do item X, da respectiva ementa, abaixo transcrito: “[...] não prospera a alegada inépcia da Denúncia. Consoante entendimento largamente consagrado pela jurisprudência, nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita. E isso, no caso dos autos, restou destacado, tendo o Órgão ministerial descrito de forma satisfatória os fatos por ele considerados delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos Acusados teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a MM Juíza, que não vislumbrou na longa peça de acusação nenhum vício capaz de comprometer o amplo exercício do direito de defesa” (cf. ID 88358944). De igual sorte, improcede a aventada omissão quanto à participação dos EMBARGANTES no núcleo político-administrativo da organização criminosa, bem assim quanto à alegada atipicidade das condutas pelas quais foram condenados. Essas questões foram objeto de exaustiva análise ao longo de toda a fundamentação do Acórdão, não só quanto à responsabilidade de LUKAS PAIVA, na condição de líder da organização criminosa, como, também, seu conluio com o Réu LEANDRO SILVA SANTOS, proprietário da empresa LICITAR, beneficiária das operações fraudulentas. Acerca da matéria, cabe recordar trecho do referido Acórdão, do teor seguinte: “A exemplo do que se deu na Ação Penal acima referida (autos nº 0500924-57.2019.8.05.0103), e que tinha por objeto fatos de igual natureza, na Denúncia de que ora se cuida também restaram descritos, de forma satisfatória, os fatos que a Acusação considera delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos agentes teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. E isso foi gizado pela MM Juíza, que, exemplificativamente, transcreveu, na Sentença, trechos da peça inaugural sumariando as condutas atribuídas aos Réus, com especial destaque para LUKAS PINHEIRO PAIVA, a quem foi atribuído “pleno controle sobre o macro passo de execução orçamentária da Câmara de Vereadores no biênio 2017/2018 e, pois, da totalidade dos esquemas fraudulentos operados pela organização criminosa sob sua liderança”, bem assim a participação de VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, seu Chefe de Gabinete, JOILSON SANTOS SÁ, LEANDRO SILVA SANTOS e CLEOMIR PRIMO DE SANTANA, os dois últimos na qualidade de representantes das empresas LICITAR e SCM, beneficiários do esquema, entre outros ali referidos”. Deveras, ao contrário do que sustenta a Defesa de LUKAS PINHEIRO PAIVA, sua condenação não se deu com base no reconhecimento de responsabilidade objetiva em decorrência da natureza do cargo por ele ocupado, mas, sim, da constatação, nos autos, da deliberada vontade de, com auxílio de outros funcionários da Câmara de Vereadores, a exemplo do seu Chefe de Gabinete VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, apropriar-se de recursos públicos para si e para terceiros, entre os quais LEANDRO SILVA SANTOS, proprietário da empresa LICITAR, beneficiária do esquema criminoso montado no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Todos esses aspectos foram submetidos a criterioso exame na Sentença, inclusive com transcrição de depoimentos e de outros elementos probatórios contidos nos autos das Medidas Cautelares que instruíram a Ação Penal, todos ele referidos no Acórdão Embargado, sendo inteiramente despropositado o argumento de que o Acórdão teria sido omisso em apreciar essa questão, ou que se baseara exclusivamente nas declarações dos Réus Colaboradores. Nesse passo, convém transcrever o seguinte trecho extraído do aludido Acordão: “[...] as atividades ilícitas da súcia instalada no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, - inclusive aquelas perpetradas nos anos de 2017 e 2018 por LUKAS PINHEIRO PAIVA e seu asseclas, objeto destes autos -, também foram descortinadas, documentalmente, mediante diversos outros meios de prova que não a Colaboração Premiada, a exemplo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (autos nº 0300615-20.2019.9.05.0103), de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.9.05.0103), de Interceptação Telefônica (autos nº 0300561-25.2017.9.05.0103), de Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (autos nº 0303493-83.2017.9.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (autos nº 0302342-48.2018.9.05.0103) e de Pedido de Compartilhamento de Provas (autos nº 0303039-69.2018.8.05.0103)” (cf. ID 88357961). Ainda acerca do acervo probatório examinado pela Turma Julgadora, consta expressamente da sua Ementa, que: XIII - Regularmente colhidas em procedimentos autônomos e com observância das exigências legais, as declarações dos Réus Colaboradores se apresentam firmes e consistentes no sentido de revelar o iter percorrido para a execução dos crimes praticados pela organização criminosa, inclusive no que tange à fraude à licitação para contratação das empresar SCM e LICITAR, e falsidade das Guias de INSS, cujos valores superfaturados possibilitavam a apropriação de recursos públicos e recebimento de propinas por parte dos Apelantes LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR DO NASCIMENTO SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS, os dois últimos na condição de sócios administradores das empresas contratadas ilegalmente, todos eles beneficiários de vantagens financeiras ilícitas. XIV - A estabilidade do vínculo restou cabalmente provada não apenas através dos depoimentos dos Réus Colaboradores RODRIGO ALVES e PAULO EDUARDO LEAL, mas, também, pelos múltiplos diálogos objeto de interceptação telefônica, transcritos na Sentença, alguns deles em linguagem cifrada, reveladores do conluio existente entre os membros da súcia, e que perdurou por mais de um exercício legislativo, com participação decisiva de servidores da Câmara Municipal de Ilhéus, atraindo, assim, a incidência das sanções previstas no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. XV – Alegações de atipicidade das condutas e ausência de laudo pericial que não merecem prosperar. De acordo com o quanto relatado, em juízo, pelo Colaborador RODRIGO, cujo depoimento consta dos autos em mídia audiovisual (Pje), os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR DO NASCIMENTO SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS tinham participação decisiva no esquema criminoso, e que consistia, entre outros aspectos, não só na contrafação das Guias de Recolhimento ao INSS e de cheques, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores já subtraídos dos cofres da Câmara de Vereadores, cujas importâncias desviadas destinavam-se a pagamentos indevidos, bem assim à repartição entre os membros da súcia. Do mesmo depoimento avulta, outrossim, a participação decisiva do Réu LUKAS PAIVA nesse esquema de recebimento de propinas e desvio de recursos públicos, servindo-se, para tanto, do concurso de RODRIGO ALVES PEREIRA, por ele nomeado, entre outras funções, para ocupar o cargo de Tesoureiro, posição estratégica para a consecução dos procedimentos administrativos ilegais de que o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA era o principal beneficiário, tanto através da apropriação direta de valores para pagamento de despesas indevidas, como, também, mediante depósitos de valores, em sua conta corrente, a título de propina recebida das empresas SCM e LICITAR, de propriedade dos Réus CLEOMIR e LEANDRO, conforme fazem prova os extratos bancários e outros documentos arrecadados através das Medidas Cautelares referidas no preâmbulo da Denúncia”. Quanto aos demais aspectos, relativos à dosimetria da pena, inexiste contradição entre a absorção da fraude à licitação pelo peculato e a manutenção da continuidade delitiva em 25 (vinte e cinco) condutas, tal como alegado pela Defesa de VALMIR FREITAS. De fato, manifestamente impertinente e inadequada é a referida alegação, eis que, conforme textualmente declarado no Acórdão, a absorção foi declarada tão só quanto ao crime de fraude à licitação, ao passo que a continuidade delitiva (art. 71 do CP) incidiu sobre os múltiplos crimes de peculato (art. 312, §1º, do CP) pelos quais VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO foi condenado. Inexiste, portanto, qualquer vício na dosimetria da pena que lhe foi aplicada, sendo certo, ainda, que na segunda etapa da operação dosimétrica fez-se constar a “ausência de atenuantes e agravantes”. Por outro lado, improcede o argumento suscitado pela Defesa de LEANDRO DA SILVA SANTOS quando alega a ocorrência de ‘bis in idem’ em sua condenação por peculato nos presentes autos e na Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103. A esse respeito, não se pode perder de vista que embora as duas ações possam guardar alguma identidade com relação aos Réus, contemplam, entretanto, condutas ilícitas autônomas, perpetradas em períodos legislativos diversos, não se podendo, pois, falar em dupla condenação pelos mesmos fatos. Com efeito, à guisa de sanar alegadas omissões, contradições ou obscuridades, o que os EMBARGANTES pretendem é rediscutir questões já suficientemente decididas quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0500687-23.2019.8.05.0103, na tentativa de obter um novo exame e valoração do acervo probatório, o que não se coaduna com a via recursal escolhida. Do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não conter o Acórdão qualquer vício a ser sanado, ex-vi do disposto no art. 619, do Diploma Adjetivo. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (5)
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, DANIEL SENA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO