PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s):CLAUDIO ROCHA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 

3. Neste ponto, importante rememorar que a referida Resolução tem caráter normativo-administrativo e efeito imediato sobre todos os processos em tramitação. Bem por isso, não há que se falar, na espécie, em retroatividade, pois a norma não alterou o regime jurídico do crédito tributário nem suprimiu direito adquirido, limitando-se a disciplinar a tramitação de execuções fiscais em andamento.

4. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

5. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), é forçoso reconhecer a assertividade da decisão monocrática impugnada.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão monocrática, id. 90555675, que acolheu os Embargos de Declaração para suprir a omissão arguida com relação ao Acordo de Cooperação nº. 024/2023 e o teor da Lei Municipal nº 1913/2024, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos próprios fundamentos.

Em suas razões recursais (ID. 94267466), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação pessoal e, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, assegurando o prosseguimento da execução fiscal.

Apresenta breve síntese da demanda, relatando que a ação originária refere-se à execução fiscal de crédito tributário decorrente de IPTU, TXCL e COSIP, que fora extinta por abandono da causa, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública. Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração e interposto recurso de apelação.

Afirma que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos do recurso de apelação, limitando-se a aplicar, de forma surpreendente e sem oportunizar o contraditório, o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), além de contrariar jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC).

Defende que a extinção da execução é nula, pois a ausência de intimação pessoal da parte exequente (Município) compromete o devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula 240, que exige requerimento da parte contrária para o reconhecimento do abandono.

Argumenta que o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não são aplicáveis ao caso concreto, pois o Município possui norma local específica (Lei Municipal nº 1.913/2024) que estabelece o valor mínimo de R$ 1.500,00 para ajuizamento e extinção de execuções fiscais, além de estar vigente o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, celebrado com o TJBA, CNJ e TCM, disciplinando a matéria de forma diversa.

Reforça que a Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza meramente orientadora, sem efeito vinculante, e não pode se sobrepor à legislação municipal válida, sob pena de violação à autonomia federativa (CF, arts. 18, 30, I e III, e 156).

Por fim, pontua a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade, asseverando que a matéria demanda apreciação pelo colegiado, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

Com base nesses fundamentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno. 

Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO

 

VOTO

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A decisão monocrática impugnada acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão arguida com relação ao Acordo de Cooperação nº. 024/2023 e o teor da Lei Municipal nº 1913/2024, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos próprios fundamentos.

O exame cuidadoso dos fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido. Explico.

Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes . 

2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

Bem por isso, considerando que, além da natureza de ordem pública, o interesse processual consiste em requisito que se antepõe à análise da localização do devedor enquanto pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, é forçoso reconhecer que a análise realizada pela decisão monocrática, quanto ao ponto, encontra-se em linha com a disciplina do art. 485, §3º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir.

Em linha de desfecho, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias.  

Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

Ademais, no caso sub judice, a execução fiscal enquadra-se também como de baixo valor, conforme ID 68527065.

Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA