PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 3. Neste ponto, importante rememorar que a referida Resolução tem caráter normativo-administrativo e efeito imediato sobre todos os processos em tramitação. Bem por isso, não há que se falar, na espécie, em retroatividade, pois a norma não alterou o regime jurídico do crédito tributário nem suprimiu direito adquirido, limitando-se a disciplinar a tramitação de execuções fiscais em andamento. 4. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. 5. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), é forçoso reconhecer a assertividade da decisão monocrática impugnada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s):CLAUDIO ROCHA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão monocrática, id. 90555675, que acolheu os Embargos de Declaração para suprir a omissão arguida com relação ao Acordo de Cooperação nº. 024/2023 e o teor da Lei Municipal nº 1913/2024, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos próprios fundamentos. Em suas razões recursais (ID. 94267466), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação pessoal e, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, assegurando o prosseguimento da execução fiscal. Apresenta breve síntese da demanda, relatando que a ação originária refere-se à execução fiscal de crédito tributário decorrente de IPTU, TXCL e COSIP, que fora extinta por abandono da causa, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública. Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração e interposto recurso de apelação. Afirma que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos do recurso de apelação, limitando-se a aplicar, de forma surpreendente e sem oportunizar o contraditório, o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), além de contrariar jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). Defende que a extinção da execução é nula, pois a ausência de intimação pessoal da parte exequente (Município) compromete o devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula 240, que exige requerimento da parte contrária para o reconhecimento do abandono. Argumenta que o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não são aplicáveis ao caso concreto, pois o Município possui norma local específica (Lei Municipal nº 1.913/2024) que estabelece o valor mínimo de R$ 1.500,00 para ajuizamento e extinção de execuções fiscais, além de estar vigente o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, celebrado com o TJBA, CNJ e TCM, disciplinando a matéria de forma diversa. Reforça que a Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza meramente orientadora, sem efeito vinculante, e não pode se sobrepor à legislação municipal válida, sob pena de violação à autonomia federativa (CF, arts. 18, 30, I e III, e 156). Por fim, pontua a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade, asseverando que a matéria demanda apreciação pelo colegiado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Com base nesses fundamentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão monocrática impugnada acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão arguida com relação ao Acordo de Cooperação nº. 024/2023 e o teor da Lei Municipal nº 1913/2024, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a decisão monocrática vergastada pelos próprios fundamentos. O exame cuidadoso dos fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido. Explico. Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes . 2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Bem por isso, considerando que, além da natureza de ordem pública, o interesse processual consiste em requisito que se antepõe à análise da localização do devedor enquanto pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, é forçoso reconhecer que a análise realizada pela decisão monocrática, quanto ao ponto, encontra-se em linha com a disciplina do art. 485, §3º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. Em linha de desfecho, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. Ademais, no caso sub judice, a execução fiscal enquadra-se também como de baixo valor, conforme ID 68527065. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO
Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO
VOTO