PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-88.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS. PESSOA IDOSA APOSENTADA. VULNERABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8002709-88.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002709-88.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA nos autos da ação indenizatória ajuizada por CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado, bem como indenização por danos morais e repetição em dobro, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 

a) CONDENAR os réus SOLIDARIAMENTE a indenizar a parte autora CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

b) CONDENAR os réus, também SOLIDARIAMENTE, à título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c) CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, para tornar NULO o contrato que originou tais descontos. 

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”


Nas suas razões (ID.81142755) o apelante alega preliminarmente a ilegitimidade da Instituição Financeira, ora recorrente, e aduz que não há razão para a condenação em dobro dos valores descontados da conta da recorrida. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a redução do quantum fixado e dos honorários advocatícios.


Alega que "não há que se cogitar qualquer indébito a repetir, à míngua de irregularidades na contratação realizada entre as partes ora litigantes, pois a dobra não se opera em caso de engano justificável, conforme preceitua a parte final do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)"


Afirma que "a má-fé, o dolo da cobrança deliberadamente descabida é condição sine qua non para a aplicação do artigo 42, § único, da Lei nº 8.078/90, de sorte que a convicção da regularidade de um contrato não autoriza a repetição em dobro das parcelas, ainda que o negócio jurídico seja anulado judicialmente"


Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.


Custas recolhidas (id. 81142756).


A apelada apresentou contrarrazões (id.81142764) pugnando pelo improvimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 31 de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


 


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não merece reforma a sentença.


De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 18 do CDC. A instituição financeira, ao disponibilizar seus canais para operações realizadas por correspondentes ou parceiros, bem como ao facilitar e viabilizar débitos automáticos em contas previdenciárias sem implementar mecanismos adequados de verificação da legitimidade contratual, assume responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores, não podendo se eximir alegando ser mero intermediário na relação.


Neste sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA – NECESSIDADE – DANOS MORAIS – PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 – O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços – Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor – Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 – O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG – AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).


Ultrapassada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.


Cumpre destacar que é evidente a relação de consumo no caso dos autos, aplicando-se, portanto, os regramentos constantes do CDC, em especial o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for este hipossuficiente. Diante da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem, recaiu sobre o apelante o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados.


O que temos aqui é o seguinte: a parte apelada foi a juízo para obter a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que alega não ter contratado. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz inexistente. Essa prova cabe ao fornecedor, ou seja, ao apelante.


No caso em tela, a apelante apresentou apenas telas sistêmicas, que, por serem produzidas de forma unilateral, não são suficientes para comprovar a contratação dos serviços. Ademais, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual físico ou digital devidamente aderido pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência da contratação. Não se desincumbiu a apelante do ônus da prova da contratação dos serviços, razão pela qual a declaração de ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. Nessa direção, colaciono ementa de processo julgado nesta Câmara, sob a relatoria da i. Desembargadora Rosita Falcão:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral. (TJBA – Apelação Cível nº 0803795-95.2015.8.05.0080, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020).


Não prospera o argumento de que a instituição bancária seria mera intermediária nos descontos questionados, posto que ao permitir débitos automáticos em conta de aposentado sem a devida verificação da legitimidade da contratação, o banco concorre diretamente para o dano experimentado pelo consumidor. A responsabilidade solidária decorre justamente da participação ativa na cadeia de fornecimento do serviço.


Sendo a cobrança indevida, a devolução em dobro dos valores, em regra, é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A exceção prevista na parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC (engano justificável) não se aplica ao caso, tendo em vista que instituições financeiras, dada sua expertise e aparato tecnológico, possuem condições de implementar controles eficazes para evitar débitos não autorizados. Demonstrados, portanto, os descontos indevidos, diante da ausência de contratação, fica evidenciada a responsabilidade objetiva da apelante por danos extrapatrimoniais causados, conforme dispõe o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.


Ademais, ainda que os descontos não tenham se efetivado materialmente, a programação de débitos automáticos sem lastro contratual válido constitui, por si só, conduta lesiva passível de reparação, especialmente considerando-se a vulnerabilidade da consumidora idosa e aposentada.


Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Tratando-se de pessoa idosa aposentada, cujo benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, os descontos indevidos adquirem gravidade ainda maior, afetando diretamente sua subsistência e dignidade. Nesta direção:


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302."


No caso dos autos revela-se razoável a indenização fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. O valor arbitrado considera não apenas o aspecto compensatório, mas também a necessidade de desencorajar práticas sistemáticas de débitos não autorizados em contas de beneficiários previdenciários, público reconhecidamente vulnerável.


No tocante, à alegação de enriquecimento sem causa da apelada não procede, pois a condenação em danos morais encontra amparo legal na conduta ilícita praticada, tendo caráter compensatório pelos transtornos causados. Ademais, eventuais valores que tenham sido indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, medida que visa coibir práticas abusivas, sem configurar locupletamento injustificado.

 

 

No tocante à redução dos honorários sucumbenciais, o percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais e mostra-se adequado à complexidade da matéria e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não justificando qualquer minoração.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator