PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal por abandono da causa. Alegação de omissão e contradição. Inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em execução fiscal extinta por abandono da causa, diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. O embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, visando à modificação do resultado.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar, de forma subsidiária à execução fiscal, o art. 485, III e §1º, do CPC, para manter a extinção do feito diante da inércia do exequente regularmente intimado.

III. Razões de decidir

3.O art. 1º da Lei nº 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, o que autoriza a incidência do art. 485, III e §1º, do CPC quando verificado o abandono da causa pelo exequente.
4.No caso concreto, o juízo de origem realizou a intimação pessoal do exequente para manifestação no prazo legal, tendo este permanecido inerte por prazo superior a 30 dias, o que atraiu a aplicação da extinção sem resolução de mérito.
5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
6.A alegação de omissão e contradição não encontra amparo nos autos, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada pelo acórdão embargado.
7.O inconformismo do embargante traduz insatisfação com a decisão proferida, e não demonstra vícios que autorizem o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

8.Embargos de declaração rejeitados.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0001050-10.1995.8.05.0103, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA, que teve seu curso extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

 

Alegou, em síntese, que não foram observados os ritos próprios previstos na Lei de Execuções Fiscais para a caracterização do abandono da causa, especialmente os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, bem assim que não houve intimação pessoal específica para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Aduziu, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese relativa à necessidade de suspensão do feito antes de eventual extinção, bem como invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime de recursos repetitivos, para sustentar a nulidade da extinção decretada.


Nos embargos, o ESTADO DA BAHIA requereu, além do saneamento das supostas omissões e contradições, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de afastar o reconhecimento do abandono da causa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Subsidiariamente, pugnou pelo pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, sustentando o caráter prequestionador da insurgência.

 

Sem contrarrazões da embargada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador, 7 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Conforme se extrai dos autos, na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS e, diante da ausência de impulsionamento do feito pelo ente fazendário, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa.

 

Interposta apelação pelo ESTADO DA BAHIA, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença extintiva, sob o entendimento de que restou caracterizada a inércia do exequente após regular intimação pessoal, sendo aplicável o art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em caráter subsidiário.

 

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

 

Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito ante a omissão no cumprimento de diligência ordenada pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Do compulsar dos autos, observa-se que em 20/01/2025 o douto Juízo de primeiro grau intimou o exequente “para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, haja vista a possibilidade de o crédito exequendo já haver sido pago” (ID 89035852).

 

Desta forma, decorridos quase 90 (noventa) dias sem qualquer pronunciamento do exequente, fora prolatada sentença extintiva do feito, por abandono processual (ID 89035856).

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, motivo pelo qual não há falar em afastamento da norma processual.

 

Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

 

Vale dizer que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, o que não fora observado pelo Estado da Bahia, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença.

 

Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INERCIA. CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. (INTELIGENCIA DO ART. 485, § 1º, INCISO III, DO CPC). 1. “havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa”. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação 8000751-65.2015.8.05.0079, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

 

Nessa toada, o inconformismo do embargante, nesse tópico, traduz discordância quanto às conclusões alcançadas e ao modo de solução do mérito, o que não configura obscuridade, mas mera pretensão de rediscussão do julgado, vedada em embargos de declaração.

 

Assim, o que se pretende, na realidade, é atribuir aos embargos de declaração função substitutiva de recurso próprio e, por consequência, infirmar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Desta forma, conclui-se que a decisão colegiada apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

  

Sala de Sessões,              de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA