PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521964-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Parfel Prafuso Ferragens Ltda
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. MUNICÍPIO DO SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. EFEITOS VINCULANTES DE JULGAMENTO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS REJEITADOS. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS ALÍQUOTAS DE TERRENOS POR VEDAÇÃO AO CONFISCO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impugnaram as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, concluiu pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados, rechaçando as alegações de vícios formais e materiais genéricos. Restou assentado que a legislação municipal impugnada não incorreu em violação ao devido processo legal legislativo e que a análise abstrata da Planta Genérica de Valores não revelou vício de inconstitucionalidade, em razão de a municipalidade ter atuado de maneira adequada, promovendo a alteração da base de cálculo e a majoração do tributo por meio de lei em sentido formal, em estrita obediência ao texto constitucional. O acórdão vinculante também rechaçou a contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, reconhecendo que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei. A única inconstitucionalidade material reconhecida pelo Tribunal Pleno foi a inconstitucionalidade parcial do Art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que concerne às alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único, por violação ao princípio da vedação ao confisco. Em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial em controle concentrado, foi determinada apenas a aplicação, para o exercício de 2014, da alíquota de 3% sobre o valor venal para os imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores, não havendo que se falar em nulidade integral dos lançamentos de IPTU para os demais casos. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança para determinar o cálculo do tributo para o exercício de 2015 com base no valor de 2013 atualizado pelo IPCA, desconsiderou a validade e a eficácia das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 em sua maior parte, o que afronta o precedente vinculante do Tribunal Pleno. A pretensão do Apelado de estender as travas tributárias do Art. 4º da Lei nº 8.473/2013 ou de modificar seus critérios deve ser repelida, uma vez que o Plenário desta Corte consignou que tais dispositivos constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Poder Judiciário proceder à sua extensão ou modificação. Apelo provido. Segurança denegada. 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521964-52.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e, como apelado, Parfel Prafuso Ferragens Ltda.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para denegar a segurança perseguida, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026. 

 

 

PRESIDENTE 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521964-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Parfel Prafuso Ferragens Ltda
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem impetrada por Parfel Prafuso Ferragens Ltda., declarando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, bem como a nulidade dos lançamentos dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes à competência de 2015, determinando que o recolhimento do tributo relativo aos imóveis de inscrições imobiliárias nº 039.372-0 e nº 098.635-6 fosse efetuado no patamar do exercício de 2013, corrigido sucessivamente, até o ano de 2015, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 120154723, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a constitucionalidade da legislação atacada e denegada a segurança pleiteada.

 

Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, alegando que a controvérsia apresentada pela impetrante demandaria a produção de prova pericial para comprovar que o valor venal atribuído ao imóvel supera os preços prováveis que alcançariam para compra e venda à vista, sendo necessária dilação probatória. Argumenta que a impetrante afirma que a tributação seria confiscatória e contrária aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que, de acordo com o STF, o IPTU é tributo real, devendo ser decretado sob a consideração única da matéria tributável. Assim, o crivo do Judiciário acerca do suposto excesso de tributação sob a perspectiva do confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria criteriosa avaliação do bem citado na inicial.

 

Alega, ainda, a previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme artigos 78, 301-A, inciso II e 289 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, bem como artigo 151, inciso III, do CTN. Sustenta que a aplicabilidade do art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 ao caso concreto, por se tratar de requisito de cabimento negativo, deveria ter sido demonstrada pelo impetrado, o que não ocorreu, pois o Município não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a pendência de impugnação administrativa dotada de efeito suspensivo.

 

No mérito, assevera que as Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013 estabeleceram o regime de progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU, graduadas em função do valor venal do imóvel, e trouxeram os novos elementos e critérios que formam a Planta Genérica de Valores utilizada para aferição da base de cálculo do imposto, buscando expressar um valor venal mais próximo ao de mercado. Afirma que, apesar da longa explanação da inicial, em nenhum momento o impetrante demosntra que o valor venal está majorado em valor acima do de mercado.

 

Pontua que a Lei Municipal nº 8.464/2013 já define as alíquotas, bem como os critérios de sua aplicação, restando ao ato regulamentar apenas aplicar esses critérios por simples cálculo aritmético, observando que os limites de cada faixa já estão estipulados na lei municipal, cabendo apenas sua apuração anual em função do valor venal atribuído aos imóveis em cada exercício. Defende que todos os critérios de apuração das alíquotas já estão na Tabela de Receita I, aprovada pela lei municipal 8.464/2013, que traz notas explicativas para parametrizar de modo pleno a atividade administrativa de identificação das alíquotas aplicáveis em cada exercício.

 

Quanto à Lei Municipal nº 8.473/2013, narra que todos os critérios para apuração do valor venal dos imóveis estão previstos na lei, desde os critérios de apuração até o próprio Valor Unitário Padrão (VUP), constante dos anexos I e II da lei. Sustenta que o tratamento é o mais igual possível aos iguais, buscando fixar exatamente os critérios diferenciadores que permitem tratar desigualmente os desiguais na exata medida de sua desigualdade.

 

Esclarece que a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 45/2014 é ato regulamentar puro, sem inovar em nada a ordem jurídica, mas apenas executando a lei, sendo impossível que isso caracterize ofensa à regra da anterioridade nonagesimal. Defende que o anexo único da IN apenas reproduz fielmente as tabelas constantes da Tabela de Receita I da lei municipal 8.464/2013, apurando numericamente o que constava de suas disposições e das notas explicativas.

 

Argumenta que o tema é objeto de discussão em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB/BA junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (proc. n. 0002526-37.2014.805.0000), onde no julgamento da medida cautelar ficou assentado que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estão previstos em lei em sentido formal, nada sendo delegado ao Poder Executivo.

 

Por fim, pugna seja dado provimento ao recurso “[...] com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, na hipótese de superação da preliminar aduzida, com a reforma da sentença recorrida, para que, reconhecida a constitucionalidade da legislação atacada, se denegue a segurança pleiteada." 

 

Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 120154737, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 07 de Janeiro de 2026. 

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521964-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Parfel Prafuso Ferragens Ltda
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

O presente apelo deve ser analisado com a devida e imperiosa atenção ao julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 0002398-17.2014.805.0000, 0002526-37.2014.805.0000, 0002552-35.2014.805.0000 e 0002641-58.2014.805.0000, que enfrentaram de forma concentrada e com eficácia erga omnes e efeito vinculante a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, exatamente a matéria de fundo que sustenta o Mandado de Segurança impetrado pela parte Apelada e a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. A análise do apelo em tela, portanto, está indissociavelmente ligada à estrita aplicação do precedente de observância obrigatória.

 

Note-se que a suspensão do curso do processo nesta instância recursal, conforme reiteradamente determinado, primeiro pelo Desembargador Relator originário (ID. 20574488) e posteriormente pelo atual Relator (ID. 46410658), decorreu justamente da correta identificação da prejudicialidade externa e da necessidade de se aguardar a consolidação do entendimento do Tribunal Pleno sobre a matéria constitucionalidade em sede de controle concentrado.

 

 Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima mencionadas, e a prolação de Acórdão que possui o condão de vincular o julgamento dos casos concretos que versem sobre a mesma temática, impõe-se a conformação do presente decisório ao comando normativo abstrato estabelecido pela Corte.

 

O precedente judicial oriundo do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, conforme o texto integral do Acórdão colacionado aos autos, é o vetor hermenêutico e a baliza jurídica que deve pautar a decisão desta Câmara Cível, não sendo admissível a manutenção de uma sentença de primeiro grau que se baseou na premissa de inconstitucionalidade e ilegalidade das leis em sua integralidade, quando o Órgão Especial desta Casa de Justiça concluiu em sentido amplamente contrário. A eficácia vinculante do controle abstrato de constitucionalidade impõe aos órgãos fracionários e aos juízos singulares a observância dos parâmetros firmados, sob pena de grave subversão da hierarquia judiciária e da própria segurança jurídica.

 

A sentença recorrida, ao conceder a segurança, declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU para o exercício de 2015, determinando o recolhimento com base no valor de 2013 corrigido pelo IPCA, o que implica o reconhecimento de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade integral das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013.

 

Contudo, o Tribunal Pleno, ao julgar as ADIs correlatas, foi incisivo ao rechaçar a maior parte dos vícios arguidos contra a legislação municipal, reconhecendo a constitucionalidade do novo sistema de cálculo do IPTU em sua essência e estrutura.

 

Impende ressaltar que o Acórdão do Tribunal Pleno, cuja ementa e teor foram juntados aos autos, é claro ao estabelecer que a maior parcela dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. O Tribunal afastou expressamente as alegações de vícios formais e materiais que, em tese, fulminariam a legislação municipal como um todo, tal como decidido pela sentença de primeiro grau. Vejamos:

 

ACORDÃO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO . LEIS N. 8.464/2013 E N. 8 .473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO . PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES . NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART . 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO . ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente . Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art . 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3 . A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa . Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade . No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ . 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8 . De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art . 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art . 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n . 0002398-17.2014.8.05 .0000, de n. 0002526-37.2014.8 .05.0000, de n. 0002552-35.2014 .8.05.0000 e de n. 0002641-58 .2014.8.05.0000, em que figuram como requerentes o PSL – Partido Social Liberal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, o PT – Partido dos Trabalhadores e o PC do B – Partido Comunista do Brasil, respectivamente, e como requerido o Município do Salvador . ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedentes os pedidos, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - ADI: 00023981720148050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) 

 

Conforme a literalidade do precedente, não foi verificada a perda do objeto em razão da revogação de dispositivos após o início do julgamento; foi afastada a violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia (participação popular/devido processo legal legislativo); e não foi identificada inconstitucionalidade na análise abstrata da Planta Genérica de Valores (PGV). Mais relevante para a fundamentação da sentença e para os argumentos da Apelada em sua petição (ID. 84300977), o Plenário não detectou contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva.

 

Portanto, a premissa fundamental da sentença hostilizada, qual seja a integral inconstitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, por violação genérica aos princípios constitucionais tributários e por vício na PGV, resta insustentável e deve ser reformada em razão do efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado por esta Corte.

 

Impende observar que a tese central da Apelada, manifestada na origem e reiterada na peça de ID. 84300977, baseia-se na alegação de que a legislação municipal alterou a base de cálculo e instituiu o tributo em afronta à legalidade estrita, à anterioridade nonagesimal e à capacidade contributiva, e ainda, que a delegação de competência ao Poder Executivo para ajustar o enquadramento dos padrões de construção e estipular as faixas de valor venal violaria a reserva de lei formal.

 

O Tribunal Pleno, todavia, ao proceder a uma análise aprofundada das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, concluiu que a municipalidade atuou de maneira plenamente adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, consequentemente, a majoração do tributo por meio da edição de lei em sentido formal, em estrita observância do comando constitucional, afastando a alegação de violação do princípio da legalidade.

 

O Acórdão consignou que, no caso em análise, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, cuidando as leis impugnadas de definir o valor venal, que é a base de cálculo do tributo, as alíquotas e a respectiva progressividade. Não houve, portanto, delegação indevida dos elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária para o Poder Executivo, o que desautoriza a alegação de inobservância à reserva legal em sentido estrito.

 

No que tange à alegada inobservância à anterioridade nonagesimal, o Pleno igualmente rechaçou a tese, reconhecendo a regularidade do processo legislativo e da entrada em vigor da lei.

 

Quanto à capacidade contributiva, o Acórdão do Tribunal Pleno, ao proceder à análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores, não encontrou vício de inconstitucionalidade, concluindo que não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes, rechaçando, em um primeiro plano de análise, a violação ao princípio da capacidade contributiva. Assim, a ampla e integral declaração de nulidade da lei, tal como constante na sentença de primeiro grau, não encontra mais amparo no entendimento desta Corte.

 

Importante esclarecer que a única exceção ao juízo de constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 reside na declaração de inconstitucionalidade parcial, a qual se limitou exclusivamente às alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, em decorrência da violação ao princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, e ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia.

 

O Tribunal Pleno reconheceu que, embora a progressividade do IPTU seja um instrumento constitucionalmente válido para o atendimento da função social da propriedade e que as alíquotas sobre imóveis não edificados devam ser superiores às dos demais, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, o que se configurou na fixação das alíquotas de 4% e 5% para os terrenos de maior valor venal.

 

O Acórdão determinou, como consequência lógica e vinculante desse reconhecimento, que o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores, no exercício de 2014, deveria ser realizado mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

 

Deste modo, a procedência da pretensão do Contribuinte, ora Apelado, no caso concreto, está integralmente condicionada à estrita subsunção de seu imóvel à única hipótese de inconstitucionalidade reconhecida: tratar-se de imóvel não edificado (terreno) e estar enquadrado nas faixas de alíquotas de 4% ou 5% para o exercício de 2015, devendo, ainda assim, o eventual direito limitar-se à redução da alíquota para 3%, em conformidade com o que foi decidido no controle concentrado.

 

Entretanto, a Apelada, Parfel Prafuso Ferragens Ltda., não logrou demonstrar de forma inequívoca que os imóveis de suas inscrições nº 039.372-0 e nº 098.635-6 se enquadram na categoria de terrenos, ou seja, imóveis não edificados, condição sine qua non para a aplicação da exceção de inconstitucionalidade parcial. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade integral do lançamento com base em vícios genéricos (legalidade, capacidade contributiva, etc.) que foram rejeitados pelo Tribunal Pleno, extrapolou os limites da legalidade e da constitucionalidade estabelecidos pelo Órgão Máximo desta Corte, razão pela qual deve ser integralmente reformada.

 

O pedido da Apelada de que o cálculo do tributo seja feito com base nos valores do exercício de 2013, corrigido pelo IPCA até 2015, representa, na prática, a desconsideração total e integral das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, o que é manifestamente contrário ao entendimento vinculante. O máximo que poderia ser pleiteado, caso se tratasse de terreno, seria a adequação da alíquota ao patamar de 3%, e não a retomada do regime de cálculo anterior à vigência das leis questionadas. A rejeição da tese de inconstitucionalidade na PGV e nos critérios de legalidade da lei implica o reconhecimento da validade da nova base de cálculo para o lançamento do imposto.

 

Vale observar que a Apelada também impugna, em sua manifestação (ID. 84300977), o Art. 4º da Lei nº 8.473/2013, que estabelece os limites anuais de aumento (as chamadas "travas") em função da área do imóvel, alegando que a adoção de critério de área para a limitação do aumento seria inconstitucional, pois a progressividade constitucional do IPTU se baseia no valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, da CF). A pretensão do contribuinte, portanto, é que tais travas sejam desconsideradas ou que sejam aplicadas de forma indistinta (trava de 35% para todos).

 

O Acórdão do Tribunal Pleno também enfrentou essa questão de forma determinante. Conforme consta na ementa da ADI, as travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal. Sendo um benefício fiscal, o Plenário desta Corte, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, assentou a vedação ao Poder Judiciário de proceder à sua extensão ou modificação, e de igual modo, a inviabilidade de modificação das travas legais.

 

O benefício fiscal, por ser uma exceção à regra geral de tributação, deve ser interpretado de forma restritiva. O Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando ou modificando os critérios de concessão de um benefício estabelecido pelo ente tributante. Portanto, a insurgência da Apelada contra o uso do critério de área para a aplicação das travas (Art. 4º da Lei nº 8.473/2013), e o consequente pleito de modificação dos limites legais para um único percentual de 35% para todos os imóveis, deve ser integralmente rechaçada em razão do entendimento vinculante do Tribunal Pleno.

 

As "travas" atuam como um limitador da majoração do IPTU, visando a atenuar os efeitos da atualização da Planta Genérica de Valores, especialmente em imóveis onde a defasagem dos valores venais era mais acentuada. Não se trata, em verdade, de critério para a progressividade do imposto, mas sim de um mecanismo de transição e de mitigação do impacto tributário, cujo desenho compete unicamente ao legislador municipal, não podendo ser alterado pelo Poder Judiciário.

 

Assim sendo, o quadro fático-jurídico delineado, em que pese a natureza constitucional da controvérsia, está totalmente balizado pelo precedente vinculante do Tribunal Pleno deste Sodalício, exarado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima mencionadas, senão vejamos: 

 

ACORDÃO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO . LEIS N. 8.464/2013 E N. 8 .473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO . PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES . NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART . 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO . ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente . Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art . 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3 . A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa . Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade . No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ . 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8 . De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art . 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art . 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n . 0002398-17.2014.8.05 .0000, de n. 0002526-37.2014.8 .05.0000, de n. 0002552-35.2014 .8.05.0000 e de n. 0002641-58 .2014.8.05.0000, em que figuram como requerentes o PSL – Partido Social Liberal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, o PT – Partido dos Trabalhadores e o PC do B – Partido Comunista do Brasil, respectivamente, e como requerido o Município do Salvador . ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedentes os pedidos, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - ADI: 00025263720148050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) 

 

Note-se que o Pleno desta Corte, em juízo de constitucionalidade abstrato e de efeitos vinculantes, rejeitou a tese de inconstitucionalidade genérica das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, afastando os vícios de legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e segurança jurídica de modo amplo, validando a nova Planta Genérica de Valores e o novo regime de cálculo do IPTU. A inconstitucionalidade parcial reconhecida circunscreveu-se unicamente às alíquotas de 4% e 5% da Tabela Progressiva aplicável aos terrenos (imóveis não edificados).

 

Considerando que a sentença de primeiro grau (mencionada no ID. 90924047) acolheu o pleito do Apelado de nulidade integral do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2015, com determinação de retorno ao regime tributário do ano de 2013, e não havendo nos autos elementos probatórios (que seria ônus do Impetrante) que demonstrem que os imóveis em questão se enquadram na única exceção de inconstitucionalidade declarada (terrenos na 4ª ou 5ª faixa de valores), impõe-se a reforma da decisão, para denegar a segurança.

 

A denegação da segurança é a medida que se impõe, visto que o mérito da controvérsia principal, relativa à validade da legislação municipal, foi decidido em sentido amplamente favorável ao Município de Salvador pelo Tribunal Pleno, vinculando a presente análise.

 

Diante do exposto, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, dá-se provimento ao apelo interposto pelo Município do Salvador, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, denegar a segurança vindicada pela Parfel Prafuso Ferragens Ltda., em razão da plena constitucionalidade e legalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 em relação ao caso concreto e aos vícios genéricos arguidos.

 

Salvador,         de                       de 2026. 

            Datado eletronicamente 

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR