PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. GEAP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTES ANUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. ESTUDOS ATUARIAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria das Graças de Santana Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente ação revisional de plano de saúde ajuizada em face da GEAP Autogestão em Saúde, na qual se pleiteava a revisão dos reajustes aplicados às mensalidades entre 2017 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade recursal, como sustentado em contrarrazões; e (ii) aferir a legalidade e eventual abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo aderido pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: Cumpre destacar que a apelante impugna, de forma clara e fundamentada, os argumentos da sentença, indicando as razões pelas quais pretende sua reforma, razão pela qual se deve rejeitar a prefacial arguida. 4. Os reajustes em planos coletivos podem se basear em critérios atuariais, como variação de custos e aumento de sinistralidade, desde que devidamente demonstrados, não se aplicando os índices fixados pela ANS para planos individuais. 5. A apelada comprovou documentalmente que os reajustes foram aprovados por seu conselho de administração e baseados em estudos técnico-atuariais, conforme documentos constantes dos autos. 6. O aumento da mensalidade, de R$ 730,98 para R$ 1.597,00, não configura, por si só, abusividade, especialmente diante da evolução dos custos médicos e das peculiaridades do plano coletivo. 7. Ausente ilicitude nos reajustes aplicados e não comprovado desequilíbrio contratual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso de Apelação não provido. Tese de julgamento: “A validade de reajustes em planos coletivos depende da existência de estudos atuariais que demonstrem a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CPC, arts. 85, § 11, e 98; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, arts. 16 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp 1.989.741/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.06.2022; TJBA, Apelação nº 8031497-43.2021.8.05.0001, rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 12.12.2023; TJBA, Apelação nº 8017376-10.2021.8.05.0001, rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 17.04.2024; TJBA, Apelação nº 0376609-79.2013.8.05.0001, rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032217-10.2021.8.05.0001, originárias do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em que é Apelante MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA CARVALHO e apelada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em REJEITAR a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação revisional de plano de saúde (processo nº 8032217-10.2021.8.05.0001, ajuizada contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob os seguintes termos (id. 81560474): CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a Apelante interpõe o presente recurso (id. 81560478), sustentando que os reajustes aplicados pela apelada foram abusivos, ultrapassando os índices permitidos pela ANS. Argumenta que a sentença desconsiderou sua realidade financeira, visto que sua mensalidade aumentou mais de 100% em curto período. Afirma que o aumento se tornou onerosamente excessivo, violando a função social do contrato e seu direito constitucional à saúde. Destaca que os valores dos reajustes repassados anualmente – 23,44% em 2017, 19,94% em 2018 e 9,76% em 2019 – destoam dos parâmetros da ANS (13,55% em 2017, 10% em 2018 e 7,35% em 2019) e dos índices inflacionários do período. Pugna pelo provimento do recurso, reiterando os pedidos de revisão do contrato de plano de saúde e a restituição das quantias pagas a maior. A apelada apresentou contrarrazões, na qual argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, reafirmando a legalidade do sistema de custeio adotado e a ausência de abusividade nos reajustes aplicados (id. 81560482). Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão dos feitos em pauta para julgamento, salientando que se tratam de recursos de Apelação que admitem sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador – BA, 29 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação revisional de plano de saúde, ajuizada contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, observa-se que a Recorrente impugnou expressamente os fundamentos adotados na sentença de improcedência, expondo de forma clara as razões pelas quais entende deva o julgado ser reformado ou desconstituído. Assim, não se verifica a inércia argumentativa que caracterizaria a ausência de dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados pela GEAP Autogestão em Saúde nas mensalidades do plano de saúde da apelante, que teria provocado um aumento de R$ 730,98 para R$ 1.597,00 entre dezembro de 2017 e agosto de 2020. Antes de adentrar na análise específica do caso, é importante destacar que a operadora de plano de saúde apelada se enquadra na modalidade de autogestão, de acordo com o seu estatuto, e por isso não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Segundo o art. 5º, §2º do estatuto da apelada (id. 81560255), o custeio dos planos de saúde é fixado com base em estudos atuariais, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da fundação, verbis: Art. 5º. A Fundação tem por finalidade prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive mediante a manutenção, criação, administração e operação de planos privados de assistência à saúde e de assistência médica, destinados a servidores públicos, observada a legislação aplicável. §2º: o custeio dos planos de saúde será formado por contribuições dos Beneficiários e dos Patrocinadores e será fixado com base em estudos atuariais, visando a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquidez das operações e da própria Fundação. Seguindo-se, conforme previsão do §3º do art. 5º do referido diploma, “os planos administrados pela Fundação são de assistência à saúde, na modalidade de contratação coletiva empresarial.” Em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o reajuste anual não deve, necessariamente, ficar adstrito aos índices da ANS previstos para planos individuais, posto que a existência de cláusula contratual que preveja a possibilidade de reajuste anual por variação de custos e/ou aumento de sinistralidade não é, por si só, abusiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. O "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Por um lado, "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.). 4. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018)" (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.741/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Isso, todavia, não confere à operadora a prerrogativa de praticar os índices que bem entender e sem prestar quaisquer esclarecimentos acerca dos percentuais considerados, uma vez que deve ser resguardado ao beneficiário o direito de averiguar a motivação dos aludidos reajustes com vistas a afastar eventual índole abusiva, hipótese em que caberá aplicação subsidiária dos índices da ANS aplicáveis aos planos de saúde individuais e familiares. Decerto, na linha da jurisprudência do STJ, o reajuste anual dos planos de saúde coletivos deve se pautar por hialinos critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade, fatores que não podem ser estabelecidos de forma discricionária. Ocorre que, analisando o caso concreto, se verificou que a GEAP, ora Apelada, apresentou documentação robusta demonstrando que os reajustes foram baseados em estudos técnicos-atuariais e aprovados pelo Conselho de Administração paritário (ids. 81560242, 81560243, 81560244, 81560245, 81560246 e 81560247). Em verdade, depreende-se que os reajustes aplicados não diferem significativamente dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, variando em patamares próximos. O valor da mensalidade fixado para a apelante encontra-se dentro de faixa compatível com os valores praticados no mercado para planos de saúde coletivos similares, considerando as características do plano. Ademais, o aumento da mensalidade deve ser contextualizado dentro da realidade econômica do setor de saúde suplementar, caracterizado pela elevação constante dos custos médicos acima dos índices inflacionários, ampliação do rol de procedimentos obrigatórios, expansão da rede credenciada e aumento da frequência de utilização dos serviços pelos beneficiários. É dizer, pois, que a apelante não logrou demonstrar a alegada abusividade dos reajustes de forma objetiva. A mera comparação com os índices da ANS destinados aos planos individuais não constitui parâmetro adequado para aferição da legalidade dos reajustes em planos coletivos, que operam sob sistemática própria e específica. Com efeito, o fato de a mensalidade ter aumentado de R$ 730,98 para R$ 1.597,00 no período de 2017 a 2020, não caracteriza, por si só, abusividade, especialmente quando considerada a fundamentação técnico-atuarial apresentada e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Por conseguinte, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade flagrante nos reajustes aplicados, não há fundamento para a revisão contratual pleiteada ou para a restituição dos valores pagos. No mesmo sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CAPESESP. REAJUSTES ANUAIS DESDE 2017. LEGALIDADE DOS REAJUSTES DEMONSTRADA PELA PARTE APELANTE. PROGRAMA DE SANEAMENTO FINANCEIRO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVISÃO PELA ANS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80314974320218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM REAJUSTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PELA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA É FACULDADE DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FORMAR CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. JUIZ A QUO ENTENDEU SUFICIENTE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TESES E DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELAS PARTES LITIGANTES QUANDO ENCONTRA JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR A LIDE. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. CARÁTER SOLIDÁRIO E MUTUALISTA. NÃO SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DA ANS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE TRATA SIMPLESMENTE DE AUMENTO DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO DO PAGAMENTO QUE PRODUZIU A ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE . RELAÇÃO COM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDPREV/BA EM FACE DA APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL nº 418/2008 QUE ALTEROU A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA SUSPENDENDO OS EFEITOS DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE IMPORTOU NA SUSPENSÃO DO REAJUSTE NELA PREVISTO. LIMINAR VIGOROU POR QUASE DEZ ANOS. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DIANTE DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS COMUNS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR POSSIBILITOU A APELANTE FAZER INCIDIR O AUMENTO/REAJUSTE DECORRENTE DA MUDANÇA DO CRITÉRIO DE CUSTEIO DO PLANO. IMPACTO NOS VALORES DOS PLANOS QUE SE ENCONTRAVAM HÁ QUASE DEZ ANOS COM O MESMO VALOR. POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. JURISPRUDÊNCIA. PLANOS DE AUTOGESTÃO NÃO SE SUBMETEM AOS ÍNDICES MÁXIMOS DE AUMENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS. AUMENTO DISCUTIDO NOS AUTOS NÃO OCORREU EM RAZÃO DA IDADE DO APELADO MAS SIM EM RAZÃO DA MUDANÇA DO CRITÉRIO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. TODOS OS USUÁRIOS FORAM ATINGIDOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS NO QUE SE REFERE AO OBJETO DA AÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AO AUTOR ENQUANTO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM FULCRO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80173761020218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO A REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO ÚNICO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. AQUIESCÊNCIA DA ANS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES/APELANTES. (TJ-BA - Apelação: 03766097920138050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença hígida em seus próprios termos. Com acréscimo recursal de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 85, §11 c/c art. 98 e seguintes do CPC). Transitada em julgado a presente decisão colegiada, dê-se ciência ao Juízo de Origem. Após, arquivem-se os presentes auto com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, . DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
VOTO