PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147826-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO LTDA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. MALHA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SANÇÃO POLÍTICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação de inscrição estadual tornada inapta com fundamento no art. 27, XX, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), em razão de suposta omissão de receitas detectada por cruzamento de dados (DIMP) e não regularização em malha fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a declaração de inaptidão cadastral por pendências de malha fiscal exige a prévia instauração de processo administrativo formal com garantia de contraditório; (ii) definir se a medida restritiva que impede o exercício da atividade empresarial configura sanção política vedada pela ordem constitucional; e (iii) avaliar a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inaptidão da inscrição estadual constitui medida gravosa que, ao obstar a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, inviabiliza o pleno exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88).

4. A imposição de tal penalidade de forma unilateral e imediata, sem que seja assegurado ao contribuinte o direito de defesa em processo administrativo regular e motivado, viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

5. O uso de restrições cadastrais como mecanismo de coação para o cumprimento de obrigações fiscais caracteriza sanção política, repudiada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 70 e 547) e deste Tribunal de Justiça.

6. O controle de legalidade do ato administrativo concreto não se confunde com declaração de inconstitucionalidade da norma em tese, sendo desnecessária a instauração de incidente de reserva de plenário quando o vício reside na aplicação fática do dispositivo legal em desrespeito a preceitos constitucionais.

7. Inexistindo arbitramento de valor líquido para a multa diária na sentença, carece de objeto a insurgência recursal quanto ao montante da penalidade.

IV. DISPOSITIVO

 

8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sem honorários, nos termos daLei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 8147826-02.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147826-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8147826-02.2025.8.05.0001, impetrado por JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO LTDA.

A impetrante buscou o provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que declarou a inaptidão de sua Inscrição Estadual nº 181.673.563, fundamentado no artigo 27, inciso XX, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/2012), sob a alegação de descumprimento de intimação relativa à malha fiscal. Sustentou, em síntese, a ausência de processo administrativo prévio e a configuração de sanção política impeditiva do livre exercício da atividade econômica.

Após o regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos (ID 103577356):

"Diante do exposto, confirmando os efeitos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando a aplicabilidade do art. 27, XX, do RICMS (Decreto nº 13.780/2012), ordenar que a parte Impetrada reative a Inscrição Estadual da parte Impetrante, de imediato, sob pena de multa a ser aplicada, sem prejuízo de apuração/fiscalização sobre o fato que motivou a inaptidão. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º). Publique-se. Intime-se."

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 103577358), alegando que a sentença padece de erro de premissa, uma vez que a inaptidão cadastral não decorreu de mera existência de dívida fiscal, mas da constatação cabal de grave omissão de receitas detectada pela Malha Fiscal Eletrônica. Argumentou que a contribuinte foi devidamente intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e que o procedimento de autorregularização materializa o contraditório administrativo. Defendeu a legalidade da norma estadual com base no poder de polícia fiscal e postulou, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa diária fixada. Ao final, requereu o provimento do recurso para denegar a segurança ou, alternativamente, a remessa ao Tribunal Pleno por força da Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 103577361), pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirmou que a inaptidão foi efetivada sem que fosse assegurada oportunidade formal de defesa em processo administrativo regular, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a medida inviabiliza a continuidade de suas operações comerciais, caracterizando sanção política repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento (ID 103577348) informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Passo a votar.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147826-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, submeto o recurso de Apelação Cível ao crivo de admissibilidade. Constato que a insurgência é tempestiva, observando-se que o ESTADO DA BAHIA goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no sistema em março de 2026, e o recurso protocolado em 09 de abril de 2026 (ID 103577358), dentro do interstício legal aplicável à Fazenda Pública.

Quanto ao preparo, o ente estatal é isento do recolhimento de custas processuais, conforme a dispensa estabelecida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal e a dialeticidade das razões apresentadas, que confrontam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No que tange à Remessa Necessária, verifico que a hipótese se amolda ao quanto disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A sentença proferida em sede de Mandado de Segurança concedeu a segurança pleiteada em face do Estado, sujeitando-se, portanto, obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição como condição de eficácia, conforme certificado pela unidade de origem (ID 103577362).

Nestas condições, inexistindo causas impeditivas ou modificativas do direito de recorrer, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Inscrição Estadual nº 181.673.563 da apelada, com fulcro no artigo 27, inciso XX, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). O dispositivo em questão autoriza a inaptidão do cadastro quando o contribuinte não atender a intimação relativa à malha fiscal. Veja-se:

Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

(…)

XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal;

 

Ocorre que a aplicação de medida tão gravosa exige a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, embora o ente público sustente que a inaptidão decorre do regular exercício do poder de polícia administrativa ante a identificação de omissão de receitas, a análise dos autos revela que a restrição foi imposta de forma unilateral e imediata.

A apelada foi cientificada da situação de inaptidão em 26 de maio de 2025 (ID 103577331), mas o sistema fazendário já registrava o status de inapto desde 15 de maio de 2025 (ID 103577332). Tal cronologia evidencia que a penalidade foi aplicada antes mesmo de exaurido qualquer prazo para manifestação ou regularização efetiva, invertendo a lógica procedimental em prejuízo do administrado.

A mera notificação automática via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) no âmbito da malha fiscal não substitui a necessidade de instauração de um processo administrativo formal para a aplicação de sanções restritivas de direitos. A malha fiscal é instrumento preliminar de fiscalização voltado à identificação de inconsistências e ao estímulo da autorregularização. Convertê-la em fundamento para a imediata paralisação das atividades empresariais — sem a prolação de decisão motivada e sem a concessão de oportunidade real para a produção de provas que infirmem as presunções do Fisco — configura vício de nulidade insanável.

O poder de polícia fiscal, conquanto legítimo e indispensável à preservação do erário e da livre concorrência, não é absoluto e encontra limite instransponível nas garantias fundamentais do contribuinte. A inaptidão cadastral produz efeitos equivalentes à interdição da empresa, pois obsta a emissão de notas fiscais, a aquisição de mercadorias e a fruição de benefícios fiscais, conforme documentado nos autos (ID 103577334). Portanto, a Administração Tributária deve primeiro assegurar o contraditório substantivo e, somente após a constituição definitiva de eventual infração em processo regular, adotar as medidas coercitivas pertinentes.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de processo administrativo prévio macula a validade da declaração de inaptidão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8038769-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):RENATA PEREIRA RODRIGUES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por Nágila Oliveira Souza contra ato do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda Estadual, que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual no cadastro do ICMS, impossibilitando-a de exercer suas atividades empresariais. 2. A impetrante, atuante no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, teve sua inscrição estadual suspensa sob alegação de operações fictícias e indícios de fraude, nos termos do art. 27, XXI, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012). 3. Alegou que não foi previamente notificada sobre qualquer irregularidade, não houve instauração de processo administrativo e não recebeu comunicação oficial da Secretaria da Fazenda. Sustentou ainda que contestou as operações suspeitas por meio da manifestação de destinatário e requereu administrativamente a revisão do ato, sem obter resposta. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da medida, determinando a reativação da inscrição estadual da impetrante. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 1. A imposição da penalidade sem prévia notificação e sem processo administrativo afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a restrição administrativa sem observância do devido processo legal é nula, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que declara a inaptidão da inscrição estadual de contribuinte sem a prévia instauração de processo administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000380-57.2019.8.05.0113, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 17/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 8038769-83.2024.8.05.0001, em que figuram como parte impetrante Nágila Oliveira Souza e impetrados Estado da Bahia e Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80387698320248050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) (Grifos acrescidos)

 

Ainda acerca da matéria, oportuno reproduzir o teor das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

 

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

 

A restrição imposta nesses moldes pode acabar até mesmo por configurar afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica, insculpido no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Ao tornar a inscrição estadual inapta, o Estado da Bahia retira da empresa as condições mínimas de sobrevivência no mercado, gerando o que a doutrina contemporânea denomina de "morte civil" da pessoa jurídica. Tal providência revela-se desproporcional e desnecessária, uma vez que a Fazenda Pública detém instrumentos próprios e eficazes para a persecução de seus créditos e para a fiscalização de obrigações acessórias.

De fato, diante de indícios de omissão de receita ou de irregularidades declaratórias, compete ao Fisco instaurar o procedimento administrativo de lançamento, lavrar os respectivos autos de infração e, se for o caso, promover a Execução Fiscal para a cobrança dos valores devidos. O que não se admite é a substituição do rito legal de cobrança por medidas de coação indireta que asfixiam a atividade produtiva antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento das Cortes Superiores, reconhecendo a abusividade do ato que declara a inaptidão cadastral por pendências de malha fiscal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012969-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PIRAJA LTDA Advogado (s): EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA NETA, BIANCA CARDOSO MARQUES, LIBIA MARTINS MIRANDA SANTOS FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE DO MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA., com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de impedir a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante com base no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, diante do não atendimento à malha fiscal, considerada pela impetrante como prática abusiva e coercitiva de cobrança de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decretação de inaptidão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória relacionada à malha fiscal; (ii) estabelecer se essa prática configura sanção política vedada constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade hierarquicamente superior e responsável pela supervisão da estrutura fazendária estadual. 4. O mandado de segurança preventivo é cabível diante da ameaça comprovada ao direito líquido e certo da empresa de manter ativa sua inscrição estadual sem o devido processo legal que comprove efetiva irregularidade. 5. A decretação de inaptidão da inscrição estadual com base no não atendimento à malha fiscal configura sanção política, vedada pela jurisprudência do STF, por se tratar de meio coercitivo indireto de cobrança tributária. 6. A medida viola princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afetando a continuidade das atividades econômicas da impetrante. 7. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia medidas administrativas que condicionem o exercício de atividades econômicas à regularidade fiscal, quando utilizadas como mecanismo de coação. 8. A existência de mecanismos próprios e adequados para a cobrança tributária — como a lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa e execução fiscal — torna a medida da SEFAZ/BA desproporcional e ilegal. 9. A argumentação do Estado da Bahia quanto à legalidade do art. 27, XX, do RICMS/BA não afasta sua inconstitucionalidade material, conforme precedentes do STF (ADI 173/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva . Segurança concedida. Tese de julgamento: i) O Secretário da Fazenda é parte legítima para responder a mandado de segurança relacionado à inaptidão de inscrição estadual. ii) É vedada a decretação de inaptidão da inscrição estadual como meio indireto de cobrança de tributos, por configurar sanção política inconstitucional. iii) A manutenção da inscrição estadual ativa não pode ser condicionada ao atendimento de malha fiscal sem prévia comprovação de irregularidade por meio do devido processo legal . iv) A Administração deve utilizar os meios legais próprios para exigência de obrigações tributárias, sendo inadmissível a paralisação forçada da atividade empresarial como forma de coerção fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 170, parágrafo único; Decreto Estadual/BA nº 13.780/2012, art. 27, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ADI nº 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 25.09.2008; TJBA, MS nº 8029558-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jatahy Júnior, DJe 20.07.2022; TJBA, MS nº 8023212-98.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJe 05.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012969-22.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80129692220258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025)

Desse modo, resta evidenciado que o ato impugnado não se sustenta frente aos preceitos constitucionais, devendo prevalecer o direito da apelada de manter sua inscrição ativa enquanto pendente a apuração regular de eventuais infrações pelos meios legais adequados.

Cláusula de Reserva de Plenário

O ESTADO DA BAHIA suscita, em suas razões recursais, a necessidade de observância da Cláusula de Reserva de Plenário, com fulcro no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o apelante que o afastamento da incidência do artigo 27, inciso XX, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/2012) equivaleria a uma declaração implícita de inconstitucionalidade, o que demandaria a remessa dos autos ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial desta Corte.

Contudo, tal insurgência não merece prosperar. É imperativo distinguir o controle de constitucionalidade abstrato da norma — reservado ao plenário — do controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo concreto, atividade inerente ao exercício da jurisdição por qualquer órgão fracionário. No caso em exame, a sentença recorrida não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual em tese, mas sim reconheceu que a sua aplicação, na situação específica da apelada, ocorreu com vício de fundamentação e em desrespeito às garantias procedimentais mínimas.

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico exige que as normas infraconstitucionais, como o Regulamento do ICMS, sejam lidas em conformidade com os princípios da Carta Magna de 1988. O reconhecimento de que um ato administrativo é nulo por violar o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, CF) ou por configurar sanção política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF) não implica "afastar" a lei por considerá-la inconstitucional, mas sim corrigir um desvio na sua execução fática. A norma que autoriza a inaptidão cadastral pressupõe, logicamente, que tal medida seja precedida de um iter procedimental que assegure ao contribuinte o direito de defesa — pressuposto este que foi ignorado pela autoridade coatora.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário se limita a interpretar a legislação local e a confrontar o ato administrativo com os fatos da causa e as garantias constitucionais de processo:

Ementa: Direito TRIBUTÁRIO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ENFITEUSE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI 18.204/2015. Reexame de fatos e provas E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. ausência de violação. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10) e ii) impossibilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base no art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. 5. No que tange ao mérito, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001580878 PE - PERNAMBUCO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)

 

Desse modo, como o vício identificado reside na forma de aplicação da sanção e na ausência de contraditório prévio no procedimento de malha fiscal — e não na validade intrínseca da norma — a intervenção deste órgão fracionário é plenamente legítima e suficiente para a solução da lide. Rejeito, portanto, a tese de necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade, mantendo o julgamento no âmbito desta Câmara Cível.

Por fim, no que atine ao pleito subsidiário do apelante voltado à exclusão ou redução da multa diária, é necessário registrar, inicialmente, que a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como instrumento legítimo e eficaz para compelir o ente estatal ao cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo em sede de Mandado de Segurança:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores. III. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. V. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ.VI. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 74674 PR 2024/0369373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)

Tal medida visa assegurar a coercitividade das decisões judiciais e a autoridade da jurisdição, não havendo qualquer impedimento legal à sua imposição, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Contudo, ao compulsar detidamente os termos do dispositivo da sentença recorrida, observo que a magistrada de primeiro grau limitou-se a ordenar a reativação da inscrição estadual, registrando que o descumprimento ocorreria "sob pena de multa a ser aplicada", sem, entretanto, proceder ao arbitramento de qualquer valor pecuniário específico ou teto máximo para a referida penalidade naquela oportunidade, de modo que a insurgência do apelante carece de acolhimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, bem como NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar a reativação da Inscrição Estadual nº 181.673.563 da apelada, descabendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e ao entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam tal condenação em sede de Mandado de Segurança.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator