PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, firmado entre a autora e a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para reduzir a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A recorrente sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada (407,77% ao ano) em comparação com a taxa média de mercado à época da contratação (112,56% ao ano), requerendo a revisão contratual e a descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação;
(ii) estabelecer se a abusividade da taxa de juros remuneratórios descaracteriza a mora da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STF e sumulado pelo STJ (Súmula 297 do STJ).
4. A revisão contratual é cabível quando demonstrada a onerosidade excessiva ou a abusividade das cláusulas, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC.

5. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista judicialmente se for comprovado que excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes (Id n. 74751652) estabeleceu taxa de juros de 407,77% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação era de 112,56% ao ano (Id n. 74751653), o que caracteriza abusividade.

7. A abusividade da taxa de juros remuneratórios descaracteriza a mora do consumidor, impedindo a incidência de encargos moratórios sobre os valores indevidamente exigidos.

8. A revisão contratual deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo).

9. Condenar o acionado a ressarcir os valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, V e VIII; 51, § 1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula nº 648;STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 905985-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007; TJ-BA, APL 08095690920158050080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 22.11.2022; TJ-BA, APL 81471396420218050001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000581-95.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA INES DOS SANTOS e como apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MARIA INES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação revisional de empréstimo bancário ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


Adoto o relatório da sentença (Id. n. 74752014), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:


“Portanto, inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações contratuais.

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”.


Irresignada com os termos da decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 74752122), narrando que “os juros praticados pela instituição financeira são extremamente abusivos, tendo em vista que, enquanto a média do mercado na época estava em 112,56% a.a, a CREFISA utilizou 407,77% a.a em seu contrato de empréstimo, ou seja, uma diferença a maior de 262 % a. a.”.


Argumenta que “como não há justificativa para a elevada taxa de juros, deve incidir no caso presente a presunção legal do §1º do art. 51 do CDC, notadamente pelo desequilíbrio contratual das prestações contratuais, o qual acaba por tornar excessivamente onerosa a situação contratual do consumidor.”.


Requer a descaracterização da mora em decorrência do reconhecimento da cobrança de juros indevidos.


Sustenta que “a parte apelada não fez a mínima prova de que houve fundamento para a cobrança excessiva de juros, isto é, que houve spread bancário hábil a justificar a elevada taxa de juros no caso presente.”.


Pede, ao final, que se reconheça a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, seja provido o recurso, reformando-se a sentença, para que seja reconhecida a abusividade dos juros, com a readequação à taxa média de mercado divulgada pelo site do Bacen, com devolução simples do valor pago a maior, com correção monetária desde a data da celebração do contrato e, ainda, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


O apelado ofertou suas contrarrazões no Id n. 74752127, pugnando pelo não provimento ao recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MARIA INES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação revisional de empréstimo bancário ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora recorrente, em financiamento de contrato de empréstimo não consignado, firmado pelas partes em 11/06/2015 (Id n. 74751652).


Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade”. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."


Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC – o que, no caso, sequer se mostra necessário por ter o demandante se desincumbido do ônus probatório descrito no art. 333, I, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva verificada no contrato entabulado entre as partes, como será visto a seguir.


Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta o apelado, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.


É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas”.


É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).


Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.


A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença.


Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que “A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.


Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.


Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.


Neste sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido” (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”.


O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.


Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação em análise.


No caso em questão, no contrato de empréstimo pessoal, anexado no Id n. 74751652, pode-se verificar que o banco réu fixou taxa de juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano. Para aquele mesmo período (11/06/2015) as taxas médias de mercado para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” ficaram em torno de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano, conforme site do BACEN, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), Id n. 74751653.


Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito.

 

Registre-se que o parâmetro ora adotado refere-se a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 20742 e 25464), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência.


No mais, sequer demonstrou o réu, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que supera em mais de três vezes a taxa média apurada pelo Banco Central.

 

Reconhecida a abusividade relativa à taxa de juros, cobrada no período de normalidade, resta descaracterizada a mora.


Neste sentido é o entendimento deste Egrégio tribunal. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e desse tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada.

(TJ-BA - APL: 08095690920158050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)


APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMENÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. JUROS REMUNERÁTÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATUAIS SUPERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. VERIFICADO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIOES A 1% AO MÊS. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A compreensão do interesse de agir, bem como do interesse recursal, está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação ou do recurso significar algum benefício. No presente caso, não havendo previsão de comissão de permanência no contrato bancário, a irresignação quanto a esse encargo em nada alterará o contrato e, por conseguinte, não há interesse recursal nesse ponto. 2. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo. Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações. Tendo o contrato fixado juros remuneratórios superiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, devem ser reputados abusivos, arbitrando como correta a taxa média calculada pelo Banco Central. 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento. 4. Segundo o contrato, a multa decorrente do inadimplemento é de 2% (dois por cento), observando, portanto, o art. 52 do CDC, e os juros moratórios são superiores a 1% (um por cento) ao mês, sendo este, portanto, abusivos, dado que desobedece o parâmetro sedimentado no verbete sumular 379 do STJ. 5. Diante da ausência de má-fé, a repetição de indébito deve dar-se na forma simples. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 81471396420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: i) declarar como abusiva a cláusula contratual que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 6,49% a.m. e 112,56% a.a. ao ano referente contrato de n° 060330000014, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados; ii) condenar o acionado a ressarcir os valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) condenar parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 15% do valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03B-237