PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAECE BISPO DA GAMA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, na qual postula o pagamento de horas extras por jornada superior a 40 horas semanais, adicional noturno por labor entre 22h e 5h, e adicional de periculosidade. O juízo de origem reconheceu apenas o direito ao adicional de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os demais pedidos. O autor recorre da decisão, buscando o afastamento da prescrição, a condenação do Município nos demais pleitos e a reversão dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do prazo prescricional em razão de requerimentos sindicais genéricos; (ii) estabelecer se a ausência de documentos pelo Município configura confissão tácita; (iii) determinar se os documentos juntados aos autos comprovam o labor extraordinário e noturno; e (iv) analisar a possibilidade de reversão da sucumbência em favor do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se integralmente às demandas contra a Fazenda Pública. Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização dos servidores beneficiários, não suspendem o curso da prescrição.

4. A ausência de apresentação de documentos pela parte contrária não caracteriza confissão tácita, pois o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. Escalas de serviço sem registros de ponto ou outro meio idôneo de controle de jornada são insuficientes para comprovar o efetivo labor extraordinário ou no período noturno.

6. Para fins de percepção do adicional noturno, é imprescindível a comprovação do exercício de funções no horário compreendido entre 22h e 5h, nos termos do art. 252 da Lei Municipal nº 794/2017, o que não foi demonstrado.

7. Configura inovação recursal o pleito não formulado na petição inicial (auxílio alimentação), o que impede seu conhecimento em grau recursal.

8. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seguiu o resultado do julgamento e não comporta reversão ante a ausência de reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Configura inovação recursal o pleito não formulado na petição inicial, o que impede seu conhecimento em grau recursal. 2. A suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda Pública exige requerimento administrativo específico e individualizado. 3. A ausência de documentos pela Administração não caracteriza confissão quando o ônus da prova é do autor. 4. Escalas de serviço não substituem prova efetiva da prestação de horas extras ou labor noturno.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 336, 373, I, 1.013; Lei Municipal nº 794/2017, arts. 229 e 252.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; TJ-MG, AC nº 10000190958991002, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 09.02.2021; TJ-RS, Ap. Cív. nº 50046412620218210041, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25.04.2024; TJ-PE, Ap. Cív. nº 00001687720188172570, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 20.08.2024; TJ-PA, Ap. Cív. nº 08008951920188140005, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 11.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8000295-40.2022.8.05.0154, em que é apelante MAECE BISPO DA GAMA e apelado MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAECE BISPO DA GAMA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAECE BISPO DA GAMA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que move contra o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

O apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal desde 13 de agosto de 2008, ajuizou a presente demanda postulando o reconhecimento e pagamento de: (i) horas extras decorrentes de jornada superior a 40 horas semanais; (ii) adicional noturno pela prestação de serviços entre 22h e 5h; (iii) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base.

O Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os pagamentos foram regularmente efetuados conforme a legislação municipal, inexistindo provas que corroborassem as alegações do autor.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito ao adicional de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não deveria ser acolhida, pois os ofícios protocolados pelo sindicato teriam legitimidade para representar a categoria e suspender o prazo prescricional; que a ausência de apresentação de documentos pelo Município configuraria confissão tácita dos fatos alegados; que as planilhas de escala de serviço seriam suficientes para comprovar o trabalho extraordinário e noturno; e que deveria ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, revertendo-a integralmente ao Município.

O Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral.

Salvador/BA,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAECE BISPO DA GAMA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, o pleito de auxílio alimentação não foi requerido na petição inicial nem apreciado na sentença e, portanto, por se tratar de inovação recursal, não pode ser conhecida em sede apelação, conforme o seguinte jugado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida . Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)

No mérito, o primeiro ponto controvertido refere-se à aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

O apelante sustenta que os ofícios protocolados pelo sindicato em 2013 teriam suspenso o prazo prescricional. Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, embora seja reconhecida a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III), no caso concreto, conforme destacado na sentença, os requerimentos administrativos foram formulados de maneira genérica, sem especificação dos servidores que seriam contemplados pelas pretensões.

A mera existência de requerimentos administrativos genéricos não é suficiente para suspender o prazo prescricional de forma individualizada para cada servidor, a teor da Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta."

Para que haja a suspensão da prescrição, é necessário que o requerimento administrativo seja específico e individualize o servidor beneficiário, o que não ocorreu na espécie.

A sentença, portanto, aplicou corretamente o instituto da prescrição quinquenal.

O apelante alega que a ausência de apresentação de documentos pelo Município configuraria confissão tácita dos fatos alegados na inicial. Tal argumento não se sustenta.

O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da distribuição do ônus da prova, estabelecendo no art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

A confissão, no direito processual civil, é ato de reconhecimento da veracidade de um fato, não podendo ser presumida pela mera ausência de documentos da parte contrária, especialmente quando o ônus probatório incumbe ao autor.

No caso dos autos, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, a prestação efetiva de trabalho em jornada extraordinária e o labor no período noturno.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANELA. GUARDA MUNICIPAL . REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. 1 . Descabe o pedido de intervenção do Sindicado dos Servidores Municipais como amicus curiae. 2. As Portarias juntadas aos autos, datadas de 09/01/2017, 28/03/2017 e 09/02/2018, comprovam que o servidor continua enquadrado no "nível/classe NB II - A"; não se comprovando a alegação do autor de que teria sido modificado para o Nível Básico I, tampouco comprovada a redução em seus vencimentos. 3 . Conforme os artigos 56 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 25/2012, não há ilegalidade na jornada de trabalho de 12 horas, com folgas sucessivas de 36 horas, com adimplemento das horas excedentes. 4. Analisando os contracheques juntamente com as informações dos cartões ponto do autor, percebe-se que foram pagas horas extras de 50% e de 100%, bem como adicional noturno 30%. 5 . A parte autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, não comprovando a efetiva prestação do serviço extraordinário ou adicional noturno inadimplidos pelo Município. Havendo inconformidade da parte em relação à sua carga horária e os respectivos pagamentos, deveria ter solicitado a realização de prova pericial contábil no momento oportuno.6 . Considerando que o autor é guarda municipal e labora em regime de plantão, descabe a pretendida indenização pela ausência de intervalo intrajornada.7. O demandante, como guarda municipal, percebe a gratificação de risco de vida em virtude de sua atividade ser classificada como periculosa. Referida gratificação não se cumula com o adicional de insalubridade .8. Não constatada qualquer ilegalidade no agir da Administração Estadual a ensejar indenização por dano extrapatrimonial alegado. Ausente qualquer prova de ato ilícito ou omissão administrativa por parte da Administração Pública, não se configuram os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil extracontratual do Estado.9 . Ausência de prova suficiente para a configuração de assédio moral pretendido. PRELIMINAR REJEITADA.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50046412620218210041 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR. FAZENDA PÚBLICA.REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS . DIREITO INDISPONÍVEL. REJEITADA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 2 .357/2013 QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SCADA PARA 12X36. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL NOS SEUS DIREITOS E VANTAGENS, DESDE QUE NÃO ACARRETE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF . SÚMULA 125 DO TJPE. HIPÓTESE EM QUE A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DO AUTOR FOI ACOMPANHADO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em questão em definir se a parte autora, guarda municipal do Município de Escada, possui direito ou não ao recebimento de horas extras pelo suposto cumprimento de carga horária de 180 horas por mês, com repercussão no 13º salário,férias do período, adicionais e repouso semanal remunerado . 2. A despeito de o efeito processual da revelia se aplicar normalmente à Fazenda Pública, em relação ao efeito material tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345,II, do CPC/2015. Preliminar rejeitada . 3. De uma análise dos autos, observa-se que, na espécie, não há prova da existência de decesso remuneratório, com a existência de horas extras não adimplidas pela mudança de horário de trabalho advinda com a Lei Municipal nº 2.357/2013. Na verdade, o que pode ser observado por meio das fichas financeiras acostadas é que houve um aumento do valor do vencimento base dos guardas municipais . 4. Dessa forma, entendo agiu com acerto o juízo a quo quando expressamente apontou que “analisando a Lei municipal 2.357/2013 em conjunto com a ficha financeira de ID nº 28437242,percebe-se que com sua edição o salário base dos guardas municipais passou para R$ 1.103,56, quando anteriormente o vencimento dos guardas municipais eram RS:678,00, ou seja, a partir da modificação do regime de trabalho para 12x36 os salários dos guardas municipais tiveram um acréscimo de R$ 425,56 . Sendo assim, no presente caso, o autor a partir de fevereiro de 2013 começou a receber o vencimento base de R$ 1.103,56”. 5. Apelo improvido, majorando a verba honorária, em razão da sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa . 6. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001687720188172570, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL . HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADAS DE TRABALHO 24X48 E 12X36. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS . ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelante, que é servidor público (guarda municipal) do município de Altamira, ajuizou ação de cobrança contra o referido ente, objetivando o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno. Os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes; 2. Nos termos do art . 7º, XIII, da Constituição Federal a duração do trabalho não poderá exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários. Possibilidade estendida aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF); 3. O servidor ocupante de cargo de guarda municipal, que trabalha em regime de compensação de horário e com jornada de trabalho de 24x48 ou 12x36, não tem direito ao pagamento de horas extras, visto que o excedente das horas trabalhadas em um dia é compensando com o descanso nos dias subsequentes . Precedentes. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de valores a menor, seja de horas-extras, seja de adicional noturno (Art. 373, inciso I, do CPC) . 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008951920188140005 18587252, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público)

Para o reconhecimento do direito a horas extras, é imprescindível a comprovação do efetivo trabalho além da jornada regular.

A Lei Municipal nº 794/2017, em seu art. 229, estabelece a jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais com divisor de 200 horas mensais, prevendo que "as horas que excederem será computado como horas extras."

Contudo, o apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos hábeis e suficientes, a prestação efetiva de trabalho extraordinário. As escalas de serviço apresentadas limitam-se a estabelecer a previsão da jornada, sem demonstrar o seu efetivo cumprimento.

A ausência de registros individuais de controle de entrada e saída compromete substancialmente a pretensão, pois impossibilita a verificação concreta da extrapolação do limite legal.

Relativamente ao adicional noturno, o art. 252 da Lei Municipal nº 794/2017 prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da hora diurna para o serviço prestado entre 22h e 5h.

Todavia, para fazer jus ao adicional, é essencial a comprovação de que o servidor efetivamente exerceu suas funções no período noturno. No caso em exame, o apelante limitou-se a postular o pagamento sem apresentar qualquer prova concreta do exercício de suas funções no horário especial.

As escalas de serviço, por si só, não demonstram a efetiva prestação do labor no período noturno, sendo insuficientes para configurar o direito ao respectivo acréscimo remuneratório.

A sentença de primeiro grau merece ser mantida em sua integralidade. O magistrado aplicou corretamente os institutos da prescrição quinquenal e do ônus da prova, reconhecendo apenas o direito expressamente previsto em lei e devidamente comprovado.

Assim, a pretensão recursal de reforma integral da sentença não encontra respaldo jurídico, sendo manifestamente contrária à prova dos autos e à legislação aplicável.

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seguiu o resultado do julgamento e não comporta reversão ante a ausência de reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator