PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. PLANILHA DE CUSTOS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade dos reajustes de mensalidades escolares dos anos de 2022, 2023 e 2024, com condenação da instituição de ensino à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à equiparação da mensalidade do autor ao menor valor praticado entre os demais discentes do mesmo curso e período. A embargante alega omissão quanto à identificação do elemento específico das planilhas de custos que estaria em desconformidade com o Decreto n.º 3.274/1999 e obscuridade/contradição quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à análise das planilhas de custos e sua conformidade com a Lei n.º 9.870/99 e o Decreto n.º 3.274/99; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para rediscussão do mérito e reabertura da instrução probatória.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando que as planilhas de custos apresentadas não permitiam controle efetivo da legalidade pelo consumidor, em razão da ausência de transparência e de informações fidedignas.

4. A indicação genérica de supostos vícios formais na fundamentação não configura omissão, tendo o julgado apontado o vício substancial que comprometeu a validade dos reajustes.

5. Laudo pericial produzido em processo diverso e parecer técnico unilateral constituem prova nova estranha ao caderno processual e não podem ser veiculados em sede de embargos de declaração, cuja via não admite reabertura de instrução probatória.

6. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC foi expressamente justificada pelo reconhecimento de conduta violadora da boa-fé objetiva, não se configurando o engano justificável apto a afastar a repetição em dobro.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa ou para reabertura da instrução probatória."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n.º 9.870/1999, art. 1.º, §§1.º e 3.º; Decreto n.º 3.274/1999; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., nos autos da Apelação Cível n.º 8003999-17.2024.8.05.0146, em que figuram como embargado IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  5 de agosto  de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com base no art. 1.022, incs. I e II, do CPC, em face do acórdão de ID 101995802, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Mensalidade n.º 8003999-17.2024.8.05.0146, ajuizada por IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS.


Em suas razões (ID 103898897), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (a) à suposta ausência de indicação do elemento específico da planilha de custos que não teria sido observado, nos termos do Decreto n.º 3.274/1999; (b) à pretensa omissão quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei n.º 9.870/99 e do Decreto n.º 3.274/99, apontando laudo pericial produzido em processo diverso e parecer técnico da KPMG que atestariam a regularidade das planilhas; e (c) à alegada obscuridade/contradição quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a conduta da instituição teria observado a boa-fé objetiva, havendo divergência jurisprudencial sobre a matéria a justificar a devolução na forma simples. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para afastar a repetição em dobro.


Em contrarrazões (ID 105227969), a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o qual teria enfrentado todos os fundamentos da apelação. Assevera que os embargos visam à rediscussão do mérito e ao rejulgamento da causa, desvirtuando a finalidade do recurso, e requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.


É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a legalidade dos reajustes promovidos pela instituição de ensino à luz da Lei n.º 9.870/99 e concluiu que as planilhas de custos apresentadas não atendiam aos requisitos legais de transparência, porquanto as informações disponibilizadas não permitiam o controle efetivo da legalidade pelo consumidor. Consignou que a "ausência de publicidade adequada e de informações fidedignas impede o controle da legalidade pelo consumidor". O acórdão também verificou que a planilha de 2024 teria sido disponibilizada em prazo insuficiente e apontou distorções relativas ao número de funcionários e à quantidade de alunos matriculados, comprometendo a transparência das informações.


Quanto à alegada omissão sobre qual elemento específico da planilha estaria ausente ou em desconformidade com o Decreto n.º 3.274/99, verifica-se que o acórdão não apontou mero vício formal ou estético de preenchimento. O vício reconhecido foi substancial: a ausência de transparência efetiva e de informações aptas a permitir controle real da legalidade do reajuste pelo consumidor. A decisão destacou que a instituição apresentou dados gerais que não permitiam aferir, de modo claro e objetivo, a composição dos custos específicos do curso do aluno. Tal fundamentação é suficiente e não padece de omissão.


A tentativa de introduzir, por meio dos embargos de declaração, laudo pericial produzido em outro processo (autos n.º 8005810-75.2025.8.05.0146, em trâmite perante a 2.ª Vara de Juazeiro/BA) e parecer técnico unilateral da KPMG constitui inequívoca tentativa de reabertura da instrução probatória, o que é absolutamente descabido em sede de embargos declaratórios. Tais documentos não integraram o conjunto probatório da presente demanda e não se prestam a suprir alegada omissão, mas sim a reabrir discussão de mérito já encerrada. O laudo diz respeito a processo diverso, com partes distintas e contexto probatório próprio, não podendo ser transportado para esta relação processual sem o devido contraditório. O parecer da KPMG, por sua vez, é documento produzido sob exclusivo interesse da própria instituição, não se confundindo com prova pericial judicial imparcial.


No tocante à alegada obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão foi claro ao reconhecer que a conduta da instituição ultrapassou o mero erro justificável. A embargante aplicou reajustes sem a devida transparência, apresentou documentação insuficiente, violou deveres informacionais e impôs ao consumidor o ônus da obscuridade contábil. Nessas circunstâncias, a devolução em dobro é medida que se impõe. A existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria ou a alegação genérica de boa-fé não transformam, por si sós, a cobrança indevida em engano justificável.


É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto, embora os embargos não tenham o condão de modificar o julgado, a mera oposição do recurso, por si só, não configura abuso ou intuito protelatório manifesto.


Salvador,  5 de agosto  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25