PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025843-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA PROLONGADA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eronildo Pereira de Queiroz em favor de KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em 06/07/2020, sustentando ausência de requisitos legais para a medida cautelar, falta de contemporaneidade, e existência de condições pessoais favoráveis do paciente. A liminar foi indeferida e, após informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria de Justiça, o pedido foi submetido a julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea à luz dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada com base em elementos concretos dos autos, que indicam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente pela forma como o crime foi cometido – homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

4. A decisão que decretou a prisão preventiva e a posterior que indeferiu seu relaxamento apresentam fundamentação idônea, lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

5. A condição de foragido do Paciente, desde a prática do crime em 11/03/2020 até o presente momento, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, não sendo cabível o argumento de ausência de contemporaneidade.

6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a legitimidade da prisão preventiva em hipóteses em que o agente se encontra foragido, sendo tal circunstância suficiente para evidenciar risco à ordem pública e à efetividade do processo penal.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

8. As condições pessoais favoráveis alegadas – primariedade, bons antecedentes, residência fixa – não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais que justificam a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva.
2. A gravidade em concreto da conduta e a condição de foragido constituem fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não são adequadas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 321; CF/1988, arts. 5º, LXI e LVII, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2022. STJ, AgRg no RHC 196.724/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025. STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024. STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020. STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025843-39.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB/BA 61.837), em favor do Paciente KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025843-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB/BA 61.837), em favor do Paciente KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA.


De acordo com o Impetrante, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, ocorrido no dia 11/03/2020, tendo como vítima João Batista Ramos do Nascimento.


Segue aduzindo que a prisão preventiva foi decretada em 06.07.2020, com fundamento nos arts. 311 e seguintes do CPP, tendo a defesa requerido a sua revogação, por se tratar de Paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa e ter colaborado com a marcha processual apresentando espontaneamente resposta à acusação.


Sustenta que após o parecer do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar com fundamentos genéricos, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu art. 93, IX, bem como pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.


Aponta que embora paire mandado de prisão preventiva em desfavor do Paciente, é em razão de fato que teria supostamente ocorrido em 11/03/2020, quando já decorreram 05 (cinco) anos sem qualquer notícia de que o Paciente tenha voltado a delinquir, além de não haver nos autos qualquer indicativo de que tenha coagido testemunhas, o que evidenciaria a ausência do periculum libertatis e da contemporaneidade.


Assevera a nulidade de decisão que apenas cita precedente judicial ou enunciado sumular como razões de decidir, sendo necessário que justifique a pertinência do caso que está julgando. Além disso, registra que a suposta vítima respondia a alguns processos criminais, dentre eles por crime de estupro.


Consigna, por derradeiro, que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que “tornozeleira eletrônica diminui o índice de encarceramento, os custos do Estado, além de trazer pontos favoráveis como a possibilidade de ter um trabalho, de voltar a estudar e ter uma capacitação profissional, devolver á família a base de sustento econômico e manter um maior controle do Estado sob o apenado.”.


Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, pugnando, ao final, pela confirmação do pleito liminar.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81912354 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 81953186).


A liminar foi indeferida (ID 81990403).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82137735 - Pág. 2/3).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 82946412).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025843-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB/BA 61.837), em favor do Paciente KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA.


O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente sob as alegações, em síntese, de a) ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores para a constrição cautelar; b) ausência de contemporaneidade; c) existência de condições pessoais favoráveis.


Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.


I – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR


O Impetrante aduz, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de modo genérico e sem a presença dos pressupostos e requisitos legais autorizadores, razão pela qual estaria caracterizado o constrangimento ilegal.


Examinando os autos, observa-se que, em 11 de março de 2020, por volta das 21h00min, na residência situada na rua P, n.º 85, Alto Cruzeiro, na cidade e comarca de Ibotirama/BA, o ora Paciente, munido de animus necandi, e valendo-se de instrumento contundente, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima João Batista Ramos do Nascimento, desferiu golpes na região da cabeça, causando-lhe a morte.


Em 06/07/2020, o Juízo Impetrado decretou a prisão preventiva do ora Paciente, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:


“[…] À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto. Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo. No caso em análise, verifico a a presença do funtus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de fato criminoso, constatados por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos de testemunhas e relatório médico acostados aos autos. Patente, também, o periculum liberlalis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarrets perigo concreto para a investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal, bem como que a espécie de conduta praticada possui elevada lesividade social e leva os cidadãos de bem cada vez mais a se trancafiarem em suas casas com receio de se tornarem vitimas. À evidência, o modus operandi, isto é, a maneira como o , em crime foi cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstância crime grave como o homicídio relatado nestes autos, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de pri o cautelar, porque sdo uma afronta a regras elementares do bom convívio social. (...) Filio-me à corrente, majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoas propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido. Assim sendo, a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. 11I) Dispositivo Posto isso, considerando a presenga de uma hipotese de admissibilidade, bem como a incidéncia de seus pressupostos legais (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), decreto a prisão preventiva de KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, com fundamento nos arts. 311 e seguintes do Codigo de Processo Penal.[…]”. (ID81912364 - Pag. 22). (Grifos acrescidos).


Demais disto, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, no dia 02/05/2025, a Autoridade Impetrada indeferiu o pleito, asseverando, em síntese, que:


“[…] Analisando os autos, vê-se que fora decretada a prisão preventiva do acusado, devidamente alicerçada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a garantia da ordem pública. Como é cediço, tanto para a decretação quanto para manutenção da prisão cautelar, devem-se analisar os princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como fora feito anteriormente no momento da decretação das constrições cautelares em desfavor do réu. Além disso, o ordenamento jurídico penal determina que a custódia preventiva possa ser decretada ainda como garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. Não se verifica mudança no contexto fático no qual se insere a conduta atribuída ao acusado, impondose, por consectário lógico, a necessidade de manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social. Embora a prisão preventiva do acusado tenha sido decretada no ano de 2020, verifica-se que, desde a prática do crime (11/03/2020) o réu permaneceu foragido do distrito da culpa, circunstância que, por si só, mantém atualizada a necessidade da custódia cautelar. A fuga do acusado evidencia o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema para a garantia da aplicação da lei penal, o que preserva a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão. Além disso, resta evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta, das circunstâncias em que praticado o delito e da probabilidade de reiteração delitiva, conforme entendimento do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) Importa ressaltar que o processo tem sua regular tramitação, sem qualquer vício formal, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, observo que medidas cautelares diversas da prisão, no momento, são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal). Diante disso, entendo pela manutenção da prisão preventiva, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade). III) Dispositivo Ante o exposto, considerando que ainda permanecem os motivos ensejadores, imperioso se faz a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. […]”. (ID 81912358 - Pág. 3). (Grifos acrescidos).


Vê-se, portanto, que tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva do Paciente apresentam fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai dos termos de depoimentos de policiais, documentos fotográficos, auto de constatação preliminar, bem como do periculum libertatis, este último justificado na gravidade concreta da conduta e do fato que o Paciente permanece foragido há quase cinco anos, não havendo notícia do seu paradeiro desde a prática delitiva, em 11 de março de 2020.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica e da suposta ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito. 4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (STJ, AgRg no RHC n. 196.724/BA, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda. Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


Como não se ignora, quando a gravidade da conduta, o modus operandi e as circunstâncias fáticas do delito, indicam a periculosidade do agente e a real necessidade de preservação da ordem pública, resta plenamente legitimada a decretação e a manutenção da prisão preventiva.


Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução penal, tendo em vista que o Paciente evadiu do distrito da culpa desde a prática delitiva, ocorrida no ano de 2020, permanecendo foragido até o presente momento, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


II – PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTE AS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE


No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.


Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.


Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, sobretudo em razão da gravidade em concreto da conduta e da fuga, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.


Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).


No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.


Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08