PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA PROLONGADA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eronildo Pereira de Queiroz em favor de KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em 06/07/2020, sustentando ausência de requisitos legais para a medida cautelar, falta de contemporaneidade, e existência de condições pessoais favoráveis do paciente. A liminar foi indeferida e, após informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria de Justiça, o pedido foi submetido a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea à luz dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada com base em elementos concretos dos autos, que indicam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente pela forma como o crime foi cometido – homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva e a posterior que indeferiu seu relaxamento apresentam fundamentação idônea, lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 5. A condição de foragido do Paciente, desde a prática do crime em 11/03/2020 até o presente momento, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, não sendo cabível o argumento de ausência de contemporaneidade. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a legitimidade da prisão preventiva em hipóteses em que o agente se encontra foragido, sendo tal circunstância suficiente para evidenciar risco à ordem pública e à efetividade do processo penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas – primariedade, bons antecedentes, residência fixa – não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não são adequadas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 321; CF/1988, arts. 5º, LXI e LVII, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2022. STJ, AgRg no RHC 196.724/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025. STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024. STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020. STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025843-39.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB/BA 61.837), em favor do Paciente KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025843-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A gravidade em concreto da conduta e a condição de foragido constituem fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB/BA 61.837), em favor do Paciente KAIQUE DE SOUZA MOREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. De acordo com o Impetrante, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, ocorrido no dia 11/03/2020, tendo como vítima João Batista Ramos do Nascimento. Segue aduzindo que a prisão preventiva foi decretada em 06.07.2020, com fundamento nos arts. 311 e seguintes do CPP, tendo a defesa requerido a sua revogação, por se tratar de Paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa e ter colaborado com a marcha processual apresentando espontaneamente resposta à acusação. Sustenta que após o parecer do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar com fundamentos genéricos, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu art. 93, IX, bem como pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aponta que embora paire mandado de prisão preventiva em desfavor do Paciente, é em razão de fato que teria supostamente ocorrido em 11/03/2020, quando já decorreram 05 (cinco) anos sem qualquer notícia de que o Paciente tenha voltado a delinquir, além de não haver nos autos qualquer indicativo de que tenha coagido testemunhas, o que evidenciaria a ausência do periculum libertatis e da contemporaneidade. Assevera a nulidade de decisão que apenas cita precedente judicial ou enunciado sumular como razões de decidir, sendo necessário que justifique a pertinência do caso que está julgando. Além disso, registra que a suposta vítima respondia a alguns processos criminais, dentre eles por crime de estupro. Consigna, por derradeiro, que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que “tornozeleira eletrônica diminui o índice de encarceramento, os custos do Estado, além de trazer pontos favoráveis como a possibilidade de ter um trabalho, de voltar a estudar e ter uma capacitação profissional, devolver á família a base de sustento econômico e manter um maior controle do Estado sob o apenado.”. Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, pugnando, ao final, pela confirmação do pleito liminar. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 81912354 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 81953186). A liminar foi indeferida (ID 81990403). Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82137735 - Pág. 2/3). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 82946412). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 02 de junho de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025843-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA MOREIRA e outros
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO