PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038182-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
AGRAVADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):WALTER ALVES SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM REANALISAR A MATÉRIA, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por empresa de cobranças contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança ajuizada por condomínio, indeferiu o pedido de substituição do polo ativo por ausência de comprovação da cessão de crédito. O agravante sustenta que a cessão está comprovada por contrato e que é fato incontroverso nos autos, pleiteando a substituição processual e a suspensão do feito originário.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se ocorreu cessão de crédito entre o condomínio autor e a empresa de cobranças agravante; (ii) definir se é cabível a substituição do polo ativo da ação originária, sem necessidade de consentimento dos réus, a partir do reconhecimento da cessão.

III. Razões de decidir

1. A cláusula 2.5 do contrato celebrado entre o condomínio e a empresa agravante prevê expressamente a cessão de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, transferindo os direitos creditórios decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais.

2. A própria contestação apresentada pelos réus confirma a cessão de crédito e reconhece que a empresa agravante passou a ser titular dos créditos condominiais, o que configura fato incontroverso.

3. O juízo de origem incorre em equívoco ao não reconhecer a cessão de crédito, baseando-se exclusivamente na nomenclatura contratual e ignorando o conteúdo claro da cláusula contratual e das manifestações nos autos.

4. Contudo, o julgamento da substituição do polo ativo e das demais consequências processuais da cessão deve ser realizado originariamente, sob pena de supressão de instância.

5. O agravo de instrumento comporta apenas a correção do equívoco quanto ao reconhecimento da cessão de crédito, cabendo ao juízo de origem decidir sobre os efeitos processuais decorrentes, inclusive sobre a legitimidade ativa e a substituição do polo ativo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência da cessão de crédito alegada, cabendo ao Juízo de origem reanalisar a matéria, no que diz respeito às suas consequências processuais.

Tese de julgamento:

1. A existência de cláusula contratual expressa prevendo a cessão de crédito autoriza o reconhecimento da transferência da titularidade dos créditos condominiais à empresa cessionária.

2. A confirmação da cessão de crédito por ambas as partes nos autos confere à cessão caráter incontroverso.

3. A análise das consequências processuais da cessão de crédito, incluindo a substituição do polo ativo, deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, V; CC, art. 349.

Jurisprudência relevante citada: não consta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038182-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME e como agravados CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038182-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
AGRAVADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão da tutela antecipada, interposto por LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de cobrança de nº 8038182-30.2025.8.05.0000, ajuizada em desfavor de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTROS, rejeitou o pedido de substituição de polo ativo (ID nº 85635770):

"Indefiro o pedido de substituição de polo ativo formulado no ID-218607667, tendo em vista que não foi carreado aos autos documentação comprobatória da transmissão da obrigação rotulada de cessão de crédito. A mera prestação de contas ao Condomínio Edifício Blue Coast não constitui prova da cessão de crédito.

Haja vista o quanto dispõe o art.139, inciso V, do CPC; indago as partes contendoras acerca da possibilidade de conciliação, inclusive com a designação de audiência na presença deste magistrado, a fim de possibilitar a concretização de negócio jurídico na modalidade de transação.

As partes adversárias deverão se manifestar no prazo de dez (10) dias."

Irresignado, o terceiro interpôs o presente recurso. Afirma que a cessão de crédito é fato incontroverso e que foi devidamente comprovada pelo contrato realizado entre si e o condomínio autor.

Entende que deve haver a substituição do polo ativo e que tal medida independe do consentimento dos réus.

Ao final, requereu o provimento do recurso, bem como tutela antecipada para deferir a substituição processual e suspensão do feito na origem.

Em decisão liminar, foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso, para suspender o feito na origem (ID nº 85761749).

Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões no ID nº 87596802.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038182-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
AGRAVADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Tratam-se as controvérsias da ocorrência ou não de cessão de crédito entre condomínio e empresa de serviços de cobranças e da possibilidade de substituição do polo ativo da demanda originária, sem consentimento dos réus.

O Juízo de origem entendeu que a cessão não foi comprovada, de forma que indeferiu a substituição do polo ativo, afirmando em sua decisão que “não foi carreado aos autos documentação comprobatória da transmissão da obrigação rotulada de cessão de crédito”.

Ainda que o instrumento celebrado entre o condomínio (contratante) e o terceiro (contratado) apresente nome de "Contrato particular de prestação de serviços", a cláusula 2.5 prevê expressamente que "O CONTRATANTE para os devidos efeitos legais cede e transfere os direitos creditórios de sua titularidade decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e multa, quando for o caso, em caráter irrevogável e irretratável ao CONTRATADO que fica sub-rogado em todos os direitos decorrentes de sua titularidade" (replicado ao ID nº 85635772).

Assim sendo, a cessão de crédito realmente ocorreu e não existe sequer divergência entre as partes no que diz respeito a tal fato. Cito trecho da contestação (ID nº 190820696, p. 3, autos de origem):

“No momento em que o condomínio recebeu o pagamento da empresa administradora, operou-se a sub rogação, cabendo a esta fazer valer seus direitos, nos termos do artigo 349 do CC.

Além disso, há cláusulas contratuais expressas que impediam o condomínio de exercer qualquer tentativa de recebimento das taxas ex: 2.9, 2.10, 2.11, não podendo o condomínio exercer diretamente a cobrança antes, durante ou após o vencimento, também estava o condomínio impedido de dar quitação a condômino que estivesse em atraso, mesmo que o condomínio já tenha recebido da Logoserv o valor das taxas por antecipação, também só os advogados da Logoserv poderiam representar o condomínio devendo substabelecer os processos anteriores Cláusula 3.3. Resta demonstrado uma cessão de crédito, modificando assim o sujeito ativo, assumindo a Logoserv o papel de credor.”

A cessão é indubitável e deve ser reconhecida por este Tribunal, mas suas consequências, por outro lado, não devem ser apreciadas no momento.

Uma vez que o Juízo de origem não reconheceu a cessão, negou a substituição do polo ativo do feito, bem como deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa levantada em contestação. Assim sendo, e levando em conta que o recurso se limita à apreciação das alegações da empresa terceira, entendo que qualquer decisão sobre a matéria poderia configurar supressão de instância, dado que não foi adequadamente apreciada na origem.

Se o Juízo de origem parte de premissa equivocada, a saber, não comprovação da cessão de crédito, por consequência, deve analisar novamente a matéria, a fim de decidir sobre ambas as teses, no que diz respeito aos desdobramentos processuais do fato, o que não fez de forma plena.

Tal raciocínio é especialmente aplicável ao recurso de agravo de instrumento, dado que se refere a decisão que não extingue o feito e que devolve estritamente o quanto decidido.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, para reconhecer a ocorrência da cessão de crédito alegada, cabendo ao Juízo de origem reanalisar a matéria, no que diz respeito às suas consequências processuais.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03