PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegações de ilegalidade por violência policial, invasão domiciliar, ausência de fundamentação e desnecessidade da prisão. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 4.A alegação de violência policial não invalida a prisão preventiva, uma vez que a conversão do flagrante em preventiva forma novo título jurídico que subsiste por si, conforme jurisprudência do STJ. 5.Quanto à suposta invasão domiciliar e tortura, ausentes elementos de prova nos autos que justifiquem, de plano, a revogação da custódia. Eventuais abusos devem ser apurados em procedimento próprio. 6.A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na diversidade e quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de armas de fogo com munições, uma delas com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta. 7.As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 8.Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8022076-90.2025.8.05.0000, em que figuram como pacientes ALERRANDRO MATEUS GABRIEL SANTANA BATISTA DE ALMEIDA e CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS, e, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022076-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (4)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Advogado(s):
(i) saber se a prisão preventiva é ilegal diante da alegada violência policial e invasão de domicílio;
(ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea; e
(iii) saber se há desnecessidade da prisão preventiva em razão de condições pessoais favoráveis.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ALERRANDRO MATEUS GABRIEL SANTANA BATISTA DE ALMEIDA e CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, apontada coatora. Exsurge da narrativa, em condensada síntese, que os Pacientes foram presos em flagrante em 28 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei n 10.826/03, ao serem flagrados por policiais militares trazendo consigo drogas e armas de fogo, fatos apurados no procedimento tombado sob o número 8000707-79.2025.8.05.0181. Submetidos à audiência de custódia em 31/03/2025, os Pacientes tiveram contra si decretada a prisão preventiva, em face do que é impetrado o presente writ. Nesse sentido, alega a Impetrante que as provas originárias do flagrante são imprestáveis, porque derivadas de invasão não autorizada do domicílio dos Pacientes e violência policial. Aduz que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, configurando constrangimento ilegal, pois inexistem requisitos justifiquem a segregação cautelar. Adicionalmente, alega a impetração que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a se manter em liberdade enquanto responde à imputação, não representando ameaça à ordem pública, econômica, à instrução processual, tampouco se furtando à aplicação da Lei Penal. Com lastro nessa narrativa, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, para desconstituição do comando segregatório, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor dos Pacientes. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à impetração. Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu (Id 80877575). O informe judicial foi acostado aos autos, através do Id 81486080, oportunidade em que o juízo apontado coator teceu considerações acerca do feito. Manifestação da Procuradoria de Justiça, Id 81791713, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022076-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (4)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva convertida no Auto de Prisão em Flagrante instaurada em desfavor do Paciente, posteriormente denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/06, alegando constrangimento ilegal em decorrência de: a) violência policial no momento da prisão em flagrante e invasão domiciliar; b) ausência de fundamentação e b) desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. De proêmio, antes de analisar os argumentos invocados na presente ordem, cumpre destacar que em relação ao Paciente Carlos Eduardo da Cruz de Jesus, o presente habeas corpus repete a mesma impugnação já lançada na impetração sob o número 8021623-95.2025.8.05.0000, igualmente submetida a esta relatoria, já solicitado dia de julgamento, circunstância que, conduz à caracterização de litispendência, ensejando o não conhecimento da impetração em relação ao Paciente Carlos Eduardo da Cruz de Jesus. No tocante a tese de ilegalidade prisão em decorrência de suposta violência policial, insta firmar que eventuais excessos cometidos por policiais não tem o condão de nulificar a prisão em flagrante quando esta é posteriormente convertida em prisão preventiva, o que torna a tese de nulidade superada, tendo em vista a formação de novo título a subsidiar a prisão cautelar, razão pela qual, neste ponto, a ordem resta prejudicada. Ainda assim, eventuais abusos de autoridade devem ser apurados em procedimento próprio, como determinou o juízo a quo, com expedição de ofício à Promotoria de Controle Externo da atividade policial em relação ao Paciente Alerrandro (Id 493525552 - Pág. 3) Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO PRECEDIDO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO AINDA NA POSSE DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise da matéria não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus. 2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 3. Destaco que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado" (AgRg no HC 678.064/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 4. Quanto à suposta nulidade do ingresso forçado em domicílio, foi ressaltado pelo Tribunal estadual que a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, logo após o delito, foram realizadas diversas diligências sucessivas até o momento da efetiva prisão em flagrante do Agravante, que foi encontrado ainda na posse dos documentos da Vítima. 5. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que foi ressaltado que o Acusado, juntamente com outros agentes, "supostamente, formaram uma associação criminosa armada voltada a prática de crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em ações criminosas na qual utilizaram-se de fortes ameaças de morte e violência física (tapas), para coagir as vítimas a realizar transferências bancárias enquanto sob o poder dos criminosos" (fl. 34). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.533/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo a invasão domiciliar, sob a alegação de que os policiais teriam invadido ilegalmente o domicílio, praticado suposta tortura no Paciente Alerrandro e acessando indevidamente o imóvel, carece de comprovação mínima nos autos e, sobretudo, demanda de análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incabível nesta fase processual. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios ou ilicitudes na atuação policial devem ser apurados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não podem servir, isoladamente e sem prova cabal, como fundamento para revogar a prisão preventiva. Dessa forma, revela-se prematuro e incabível o conhecimento desta tese defensiva na oportunidade, devendo o processo seguir seu curso regular para que os fatos sejam devidamente apurados pelo juízo natural da causa, sobretudo quando há indícios da legitimidade da ação policial, segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que teriam ingressado no imóvel após fuga do paciente Alerrandro, com o avistamento da viatura policial. Da mesma forma que a tese antecedentes, no que pertine a ausência de indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, tem-se que tal tese não pode ser apreciada, isoladamente, em sede de habeas corpus pelo fato de demandar aprofundado exame do mérito, só possível no curso da instrução criminal, mesmo porque não existe evidente teratologia na adequação típica inicialmente imputada. Logo, resta impossibilitada tal análise na estreita via do presente writ, que, por sua natureza sumária, não comporta maiores dilações probatórias, restrigindo-se, como pressuposto, à análise do fumus comissi delicti, que doravante será realizada. Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (omissis) 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas na instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (omissis).(STJ - HC: 307577 SP 2014/0275183-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015). (Grifos nossos). Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo à suposta ausência pressupostos para decretação da prisão preventiva, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos (Id 80796921): “(...) Diante do exposto, considero legal a prisão em flagrante ora realizada no APF, pois cuida-se de flagrante realizado em obediência aos ditames legais. Importante destacar que, conforme consta nos autos, não houve violação de domicílio na presente situação, uma vez que a situação de flagrância foi constatada quando o autuado Alerrandro, ao visualizar a viatura policial, teria adentrado sua residência de forma abrupta, sendo acompanhado pelos policiais que visualizaram o volume suspeito em sua cintura, caracterizando-se, assim, o estado de flagrância que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial. Destaco, por oportuno, que os atos praticados pelos agentes de segurança pública, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de abuso de autoridade ou ilegalidade durante a diligência que resultou na prisão dos autuados. Os relatos dos policiais militares condutores, dotados desta presunção, apresentam coerência e uniformidade quanto à dinâmica dos fatos, sendo corroborados pelas apreensões realizadas. A Autoridade Policial cumpriu as formalidades exigidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, pois procedeu à oitiva de testemunhas e dos flagranteados, após ciência de seus direitos constitucionais, fora expedida nota de culpa, auto de exibição e apreensão, expedida guia para laudo e exame de lesões corporais, e comunicado ao Juízo e ao Ministério Público. Frise-se que os Laudos Periciais juntados aos autos não apontam a presença de lesões nos custodiados (fls. 45-47 e 55-57). Ressalto que, malgrado os relatos de graves torturas relatados pelos autuados na audiência de custódia, o laudo de exame de corpo de delito não constatou nenhum tipo de lesão que pudesse corroborar tais alegações. Não obstante, considerando a gravidade das afirmações e o dever deste Juízo de zelar pelo respeito à integridade física e moral dos autuados, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, na qualidade de órgão corregedor da atividade policial, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis quanto às alegações apresentadas; determino ainda a expedição de guia de exame de exame de lesões corporais complementar para o autuado ALERRANDRO MATEUS GABRIEL SANTANA BATISTA DE ALMEIDA, para que verifique as lesões visíveis em seu pescoço e apresentadas nesta assentada, indicando eventual origem e data, caso possível. De tal modo, HOMOLOGO o flagrante para que surta seus jurídicos efeitos, vez que não se cuida de hipótese de relaxamento por prisão ilegal. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão cautelar é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tendo o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. É medida de natureza excepcional, não podendo ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, uma vez que, para a sua decretação, faz-se um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, devendo se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Logo, a prisão cautelar não pode e não deve ser utilizada como instrumento de punição antecipada daquele que supostamente praticou o ilícito. Com efeito estabelece o art. 312, ad litteram: (...) O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, diz respeito a prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, devendo o magistrado, portanto, verificar se a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção. Já o periculum libertatis encontra-se consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Bastando a presença de um único destes requisitos para que o decreto prisional seja expedido. Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação aos crimes listados no art. 313 do CPP. As hipotéticas infrações criminais atribuídas aos flagranteados permitem a decretação da prisão preventiva, uma vez que as penas máximas aplicáveis são superiores a 04 (quatro) anos de privação de liberdade. Outrossim, a materialidade está presente nos elementos obtidos até o presente momento, sobretudo no Auto de Apreensão de fls. 22-24 e no Laudo de Exame Pericial de fls. 28-31. Quanto à presença de indícios de autoria, estes também restam configurados, na medida em que foram os autuados presos em flagrante, bem como considerando a presunção de veracidade da manifestação dos condutores. Ressalte-se a periculosidade em concreto dos autuados, evidenciada pelo porte de armas de fogo durante a prática delitiva, sendo encontrado com o flagranteado Alerrandro um revólver calibre .32 municiado com 4 munições, e com o flagranteado Carlos Eduardo um revólver calibre .38 com numeração suprimida, também municiado com 5 munições, ambos em condições de uso, o que demonstra o elevado risco que representam para a ordem pública. Por fim, é necessário registrar a gravidade em concreto da conduta, seja em razão da quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha), seja em razão de terem sido encontradas no local duas armas de fogo, sendo uma delas com numeração suprimida, o que dificulta o rastreamento e indica uso exclusivo para atividades criminosas. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS EDUARDO DA CRUZ DE JESUS e ALERRANDRO MATEUS GABRIEL SANTANA BATISTA DE ALMEIDA, à luz da fundamentação supra e, nos termos do art. 310, inciso II c/c 313, II, CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos autuados, para fins de resguardo da ordem pública, na forma do art. 312 c/c art. 282, inciso I, CPP. (...)” Com efeito, como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, verificando a presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi muito claro no sentido de utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a gravidade concreta do delito, diante da diversidade de droga aprendida (cocaína e maconha) e a apreensão de arma de fogo. Destarte, o modus operandi representado pela diversidade e natureza das drogas (aproximadamente 70 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha), assim como a apreensão de um revólver calibre .32 municiado com 4 munições supostamente em poder do paciente Alerrandro, revelam a periculosidade deste, de modo a justificar a aplicação da medida cautelar extrema para salvaguardar o meio social. O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu, como ocupação lícita, endereço fixo, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal (com nossos destaques): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva “Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Diante das circunstâncias consolidadas nos autos, relativas à concretude da ação delitiva, mostra-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, de modo a não expor a sociedade ao convívio com a destacada periculosidade revelada pelo Paciente, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do recolhimento. Sob outro vértice, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena por ventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta. Porquanto, na via estreitada do habeas corpus, impossível aprofundar no cabimento de causas de aumento ou redução de pena e, por conseguinte, o seu regime inicial de cumprimento, especificamente em razão das condições subjetivas do Paciente e de outras questões que demandam produção de provas a serem apreciadas pelo Juízo a quo, durante a instrução e julgamento da ação penal originária. Por consectário, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausentes os vícios de ilegalidade e abusividade do decreto prisional. Diante, pois, das condições suso espraiadas, vota-se no sentido de conhecer parcialmente o mandamus e, na sua extensão, DENEGAR a ordem, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022076-90.2025.8.05.0000
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IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (4)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE
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VOTO