PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A AFASTAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A Sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal com base no entendimento de que o termo inicial corresponde à data do saque do saldo pelo Agravante, ocorrido em 16 de dezembro de 2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 18 de julho de 2025. 3. O Agravante sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou em 03 de outubro de 2023, data em que obteve os extratos detalhados e teve ciência inequívoca dos supostos desfalques. II. Questão em discussão 4. A controvérsia central consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por suposta má gestão de conta PASEP: se a data do saque dos valores (16/12/2014) ou a data da obtenção dos extratos detalhados (03/10/2023), à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil e consolidado na tese "ii" do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, é o dia em que o titular do direito toma ciência comprovada da lesão. Em complemento e para pacificar a interpretação sobre o momento da ciência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação". 7. O saque do saldo integral da conta PASEP, realizado pelo titular em 16 de dezembro de 2014, constitui o marco objetivo em que a parte teve a oportunidade real de tomar conhecimento do montante disponível e, consequentemente, da suposta inadequação dos valores creditados. 8. A solicitação e análise posterior de extratos analíticos ou microfilmagens, realizada anos depois, não possui o poder de reabrir ou postergar o prazo prescricional já consumado, sob pena de se criar uma situação de imprescritibilidade incompatível com o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por má gestão de conta PASEP (Tema 1.150/STJ) tem como termo inicial a data do saque integral dos valores (Tema 1.387/STJ), momento em que o titular tem ciência do saldo disponibilizado, fulminando a pretensão quando a ação é ajuizada após o decurso de mais de dez anos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8127894-28.2025.8.05.0001, tendo como Agravante, JAIDIMILSON EMIDIO DOS SANTOS, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de_______________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127894-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIDIMILSON EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 100861485) interposto por JAIDIMILSON EMIDIO DOS SANTOS contra a Decisão Monocrática (ID 99036143), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 98907092). A ação originária foi ajuizada pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., buscando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.570,44, decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador proferiu sentença de improcedência liminar (ID 98907090), reconhecendo a ocorrência da prescrição. Fundamentou que o termo inicial do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) foi a data do saque do saldo, em 16 de dezembro de 2014, e que, tendo a ação sido proposta apenas em 18 de julho de 2025, a pretensão estaria fulminada. Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 98907092), defendendo a aplicação da teoria da actio nata e sustentando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 03 de outubro de 2023, com o acesso aos extratos detalhados da conta. O Apelado, em contrarrazões (ID 98907101), pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a prescrição de fato ocorreu, pois a ciência do dano se deu com o saque dos valores. A Decisão Monocrática ora agravada (ID 99036143) negou provimento ao apelo, com base no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por entender que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ. A decisão reforçou que o saque integral dos valores é o marco para a ciência da lesão, iniciando-se a partir dali a contagem do prazo prescricional. Nas razões deste Agravo Interno (ID 100861485), o Agravante reitera seus argumentos, insistindo que o simples saque não configura ciência inequívoca da lesão, dada a complexidade dos cálculos e a ausência de informações. Invoca novamente a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ, e, adicionalmente, menciona o Tema 1.387 do STJ, argumentando que sua interpretação deve ser harmonizada com o princípio da proteção ao consumidor, de modo que a prescrição só flua a partir do acesso aos documentos que detalham a movimentação da conta. O Agravado apresentou contraminuta (ID 102372895), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema 1.387, que estabeleceu objetivamente o saque integral como termo inicial da prescrição, tese que, segundo afirma, já transitou em julgado. Requer, ao final, o desprovimento do agravo. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127894-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIDIMILSON EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O presente Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A matéria foi decidida monocraticamente com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada está em consonância com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o que legitima o julgamento singular. No mérito, o Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia foi devidamente analisada à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A questão central do inconformismo recursal reside justamente na interpretação do que se considera "ciência comprovada do desfalque". O Agravante alega que a ciência só ocorreu com a análise de extratos detalhados em 2023. Contudo, essa tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ciente da divergência interpretativa sobre o Tema 1.150, afetou a matéria novamente e, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, pacificou a questão de forma definitiva, estabelecendo um critério objetivo. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ dispõe: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A Decisão Monocrática (ID 99036143) aplicou corretamente a teoria da actio nata ao considerar que o momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo disponível e da suposta lesão foi na data do saque dos valores, ocorrido em 16 de dezembro de 2014. Nesse dia, ao levantar o montante disponível, o Agravante teve acesso direto ao resultado final da gestão de sua conta. Se considerou o valor "irrisório", como afirma na petição inicial, a lesão ao seu direito tornou-se manifesta naquele exato instante, nascendo a pretensão para questionar judicialmente a correção e eventuais desfalques. O ajuizamento da ação em 18 de julho de 2025 ocorreu mais de dez anos após o marco inicial da ciência do dano, ultrapassando manifestamente o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Aceitar a tese do Agravante, de que a prescrição só se iniciaria com a obtenção de extratos detalhados em 2023, equivaleria, na prática, a tornar a pretensão imprescritível, submetendo o início do prazo à exclusiva vontade da parte. Bastaria ao titular abster-se de solicitar a documentação por anos ou décadas para, só então, buscar a tutela jurisdicional, o que viola frontalmente o princípio da segurança jurídica, fundamento do instituto da prescrição. Portanto, diante da manifesta ocorrência da prescrição decenal, a manutenção da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, manteve a sentença de primeiro grau, é a medida que se impõe. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada em todos os seus termos. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127894-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAIDIMILSON EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO