PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO ORAL E SUCESSIVO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO LÓGICO-PROCESSUAL CARACTERIZADA. CAUSA MADURA CONFIGURADA. ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA PROCESSUAL DECRETADA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO INDUZ EFEITO MATERIAL ABSOLUTO, MAS MANTÉM O ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO ESCRITO NOS AUTOS. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE NÚMERO 51 DE 2006 E LEI FEDERAL DE NÚMERO 11.350 DE 2006. PROCESSO SELETIVO EM 2001 SOB SUPERVISÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA PELA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 21 DE 2011. DESLIGAMENTO VERBAL E SUMÁRIO EM 2012. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO RECEBIMENTO DAS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS — SALÁRIOS MENSAIS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS — DESDE O AFASTAMENTO ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR MAIS DE DEZ ANOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESCALONADOS CONFORME EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR MOTA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de cargo público cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. A autora alega que foi admitida em 18 de janeiro de 2001 na função de Agente de Combate a Endemias por seleção pública supervisionada pela Fundação Nacional de Saúde, tendo o regime convertido em estatutário por legislação municipal e sido sumariamente desligada, de forma verbal, em 5 de novembro de 2012, sem a instauração de inquérito ou processo administrativo prévio. O juízo de origem dispensou a prova testemunhal tempestivamente requerida e julgou antecipadamente improcedente o feito sob o argumento de que a servidora possuía vínculo precário de natureza temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado de improcedência por carência probatória concomitante ao indeferimento da prova oral tempestivamente requerida; (ii) se a servidora preencheu os requisitos de estabilidade no serviço público decorrentes da Emenda Constitucional de número 51 de 2006 e das leis municipais de transição de regime; (iii) se o ato de desligamento verbal e sem prévio processo administrativo de servidora estável estatutária padece de nulidade; e (iv) o cabimento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais pela destituição arbitrária de cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Configura cerceamento de defesa a dispensa de instrução processual oral quando o magistrado julga improcedentes os pedidos iniciais sob a premissa de que a autora não provou a continuidade dos fatos alegados. Verificada a nulidade formal, mas constatando-se a suficiência dos documentos oficiais já colacionados pelas partes, o Tribunal deve aplicar a teoria da causa madura para julgar diretamente o mérito, nos moldes do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Embora a revelia contra a Fazenda Pública não produza efeitos de presunção absoluta de veracidade fática, a ausência de contestação tempestiva e a inércia probatória do réu impedem o acolhimento de teses de defesa desprovidas de comprovação escrita. O Município não colacionou nenhum instrumento de contrato temporário capaz de elidir os documentos trazidos pela servidora. c) O vínculo da servidora restou plenamente demonstrado por certidões e declarações oficiais firmadas pelo Secretário de Administração Municipal, bem como por folhas de pagamento do sistema do Tribunal de Contas dos Municípios, que qualificavam a trabalhadora sob a categoria de cargo público efetivo. d) A servidora atendeu aos parâmetros fixados no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional de número 51 de 2006 por ter sido admitida mediante seleção pública acompanhada por órgão oficial antes de 2006, tendo o cargo submetido ao regime estatutário do Município de Monte Santo por força do artigo 6º da Lei Municipal de número 21 de 2011, passando a gozar da estabilidade no cargo público nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. e) O desligamento sumário e verbal de servidor público estável sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar dotado de contraditório e ampla defesa viola frontalmente o devido processo legal e padece de nulidade absoluta. Aplicação expressa da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, regra estendida com maior razão jurídica aos servidores estáveis. f) Reconhecida a nulidade do ato demissório, exsurge o direito à reintegração imediata com o pagamento retroativo de todos os salários e vantagens pecuniárias devidos desde o afastamento em novembro de 2012 até o retorno efetivo. g) A supressão abrupta e sem motivação legal de remuneração de servidora pública com longo período de atividade regular configura ato ilícito que gera abalo psicológico indenizável a título de danos morais, por atingir diretamente a subsistência e a dignidade humana. O arbitramento do valor de 10 mil reais atende aos ditames da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da sanção sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais para anular o ato demissório, ordenar a reintegração da servidora Lucimar Mota da Silva e condenar o réu ao pagamento de salários retroativos desde 5 de novembro de 2012 e de indenização por danos morais fixada em 10 mil reais. TESES DE JULGAMENTO: 1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas quando obstada a realização de prova oral expressamente postulada para demonstrar a continuidade de prestação de serviços públicos; 2. O agente de combate a endemias admitido por processo seletivo público anterior a 2006 e enquadrado em regime estatutário por lei local possui estabilidade no serviço público, dependendo sua perda de cargo de prévio processo administrativo dotado de ampla defesa; 3. A destituição sem motivação escrita e sem contraditório de servidora estável é ato nulo que enseja a reintegração, pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais pela suspensão abrupta de verba de subsistência. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigos 37, inciso II, inciso IX, artigo 41, parágrafo 1º, artigo 198, parágrafos 4º, 5º, 6º; Código de Processo Civil, artigos 344, 345, inciso II, 355, inciso I, 937, inciso I, 1.009, 1.013, parágrafo 3º, inciso I, 85, parágrafos 4º, inciso II, e 11; Emenda Constitucional nº 51 de 2006, artigo 2º, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113 de 2021, artigo 3º; Emenda Constitucional nº 136 de 2025; Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça; Súmula nº 21 do STF; Súmula nº 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Supremo Tribunal Federal - Súmula 21; Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 362; Superior Tribunal de Justiça — AgInt no AREsp: 770037 SP; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Apelação Cível de número 0302083-25.2018.8.05.0080 e Apelação Cível de número 8000617-45.2021.8.05.0138. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000165-62.2013.8.05.0168, em que figura como apelante LUCIMAR MOTA DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais para anular o ato demissório, ordenar a reintegração da autora e condenar o réu ao pagamento de salários retroativos desde 5 de novembro de 2012 e de indenização por danos morais fixada em 10 mil reais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-62.2013.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MOTA DA SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR MOTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, nos autos da Ação de Reintegração cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0000165-62.2013.8.05.0168, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda em 27 de fevereiro de 2013, narrando que foi admitida pelo ente municipal em 18 de janeiro de 2001 para exercer a função de Agente de Combate a Endemias, após aprovação em processo seletivo simplificado sob a supervisão da Fundação Nacional de Saúde. Aduziu que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e da edição das Leis Municipais nº 10 de 2009 e nº 21 de 2011, teve seu cargo efetivado e enquadrado sob o regime estatutário municipal. Alegou ter sido exonerada de forma arbitrária em 5 de novembro de 2012, sem justificativa legal e sem a instauração de processo administrativo prévio que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência do evento, alegou a ilegalidade do ato demissório, postulando sua reintegração com o pagamento das verbas salariais retroativas e indenização por danos morais no montante de 100 mil reais. Em sede de contestação apresentada intempestivamente, o Município de Monte Santo alegou a preliminar de carência de ação e, no mérito, defendeu a ausência de direito à reintegração sob o argumento de que a autora teria prestado serviços sob regime puramente temporário, por prazo de três meses a partir de janeiro de 2011, para combater um surto de dengue na região. Afirmou que a dispensa ocorreu pelo término do prazo de contratação, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Após a decretação da revelia do ente municipal, o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, apresentando tempestivamente o rol de testemunhas. O Município permaneceu inerte. Sem realizar a fase de instrução oral, o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito e prolatou a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (...).” Irresignada, a autora apelou suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral concomitante ao julgamento de improcedência por falta de provas. No mérito, alegou a existência de vínculo efetivo estável decorrente das normas de transição, a invalidade da dispensa sem prévio processo administrativo e a configuração dos danos morais pela supressão repentina de verba alimentar. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Monte Santo, nas quais defende a inexistência de nulidade na sentença, reiterando a natureza temporária e precária da contratação da autora e a impossibilidade de sua efetivação sem concurso público tradicional. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, diante da ausência de interesse público primário na lide, por se tratar de controvérsia individual de servidora maior e capaz. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil c/c artigo 187, inciso I, a, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-62.2013.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MOTA DA SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente e de forma isenta de preparo, uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem. O recurso observa os requisitos de regularidade formal estatuídos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução expressamente requerida para a oitiva das testemunhas indicadas na réplica, inviabilizou a comprovação da continuidade de sua prestação de serviços no período de 2001 a 2012. Assiste razão à recorrente. Verifica-se uma contradição lógica e processual insanável na condução do feito pelo juízo de origem. O magistrado sentenciante dispensou a instrução oral sob a premissa de que as provas documentais seriam suficientes e, ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que a autora não logrou demonstrar a continuidade de seu vínculo com a administração pública além do ano de 2001. O julgamento antecipado do feito com a rejeição da pretensão inicial por insuficiência probatória, ocorrendo o indeferimento da prova oral expressamente postulada pela parte com o objetivo de demonstrar a situação de fato, configura evidente cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: “[…] Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. […]” (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Contudo, a declaração de nulidade formal do decisório de primeiro grau não impõe o retorno dos autos à comarca de origem para a reabertura da instrução processual. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil consagra a teoria da causa madura, autorizando o tribunal de segundo grau a decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. No caso vertente, embora a prova oral tenha sido injustamente negada, a documentação colacionada pela autora revela-se farta, idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando-se em certidões oficiais e registros do Tribunal de Contas dos Municípios, o que torna desnecessária a produção de outras provas e viabiliza o julgamento direto do mérito por este Colegiado. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pela autora, ora apelante, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas deixo de cassar a decisão meritória para determinar o retorno dos autos, passando diretamente ao julgamento do mérito por se tratar de causa madura. No mais, a controvérsia consiste em examinar a legalidade do ato de desligamento da apelante da função de Agente de Combate a Endemias do Município de Monte Santo, bem como o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de sua estabilidade funcional e o consequente direito à reintegração com pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi citado pessoalmente na pessoa de seu Procurador em 22 de novembro de 2013 e apresentou contestação somente em 20 de fevereiro de 2014, oportunidade em que a escrivania certificou a intempestividade da peça de defesa. Desse modo, correta foi a decisão de primeiro grau que decretou a revelia do Município de Monte Santo. Embora a indisponibilidade dos direitos e interesses públicos afaste a incidência do efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia processual impõe consequências ao ente público. A ausência de contestação tempestiva impede que os argumentos fáticos tardios do Município ganhem relevância probatória presumida. Cabia ao réu o ônus de produzir prova documental hábil a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse aspecto, o Município limitou-se a alegar que a autora fora contratada de forma temporária em janeiro de 2011 pelo prazo de três meses para combater um surto de dengue. No entanto, o ente municipal não colacionou aos autos nenhum contrato escrito, nenhum decreto de nomeação temporária ou qualquer outro documento público capaz de amparar tal alegação fática. A tese de contratação emergencial de curto prazo restou desprovida de qualquer substrato probatório. Diferentemente do que concluiu o juízo de primeiro grau, os documentos oficiais trazidos pela autora e emitidos pela própria estrutura do Município de Monte Santo comprovam de forma categórica a prestação de serviços contínua, perene e sob amparo legal no período compreendido entre janeiro de 2001 e novembro de 2012. O primeiro documento relevante é o Ofício número 22 de 2007, emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, que relata o histórico das endemias locais e lista nominalmente Lucimar Mota da Silva como integrante da equipe de agentes de endemias desde fevereiro de 2001, contratada após processo de seleção pública sob a supervisão técnica da Fundação Nacional de Saúde e submetida a curso de capacitação de oito dias com aproveitamento satisfatório (ID 94341114, págs. 25/26). O segundo elemento de prova é a certidão emitida em 15 de abril de 2010 pelo Secretário de Administração do Município de Monte Santo, atestando formalmente que a servidora prestava serviços na função de Agente de Endemias de forma contínua, com admissão em 18 de janeiro de 2001 e em pleno exercício até aquela data de 2010 (ID 94341114, pág. 23). O terceiro e contundente elemento probatório reside nos dados oficiais extraídos do Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, relativo à folha de pagamento de novembro de 2011, no qual a autora figura como ocupante de cargo de provimento efetivo na função de Agente Comunitário de Endemias, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde (ID 94341114, pág. 24). A análise histórica do arcabouço normativo que rege a carreira dos agentes de saúde e de combate a endemias ampara o direito da apelante. A Emenda Constitucional nº 51 de 2006, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispensou a submissão a novo processo seletivo público os profissionais que, na data de sua promulgação, desempenhassem tais atividades, desde que tivessem sido contratados por seleção pública anterior efetuada por órgãos da administração direta ou indireta ou sob sua supervisão. A contratação da autora em 2001 por seleção acompanhada pela Fundação Nacional de Saúde e homologada pela administração direta do Município de Monte Santo enquadra-se perfeitamente nessa hipótese de transição constitucional (ID 94341114, pág. 38). A Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou a referida emenda constitucional e estabeleceu em seu artigo 9º as diretrizes para que os entes federados procedessem à certificação de regularidade dos processos de seleção anteriores. No plano legislativo do Município de Monte Santo, a Lei Municipal nº 10 de 2009 instituiu inicialmente o regime de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho para os agentes de endemias, resguardando em seu artigo 8º o aproveitamento de pessoal admitido anteriormente a 2006 por prévia seleção pública (ID 94341114, págs. 34/37). Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 21 de 2011, cujo artigo 6º alterou expressamente o regime jurídico para os cargos de agentes de endemias do município, submetendo-os ao regime estatutário do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo. O artigo 7º da mesma lei determinou expressamente a baixa na Carteira de Trabalho dos agentes de endemias para convertê-los em servidores sob o regime estatutário (ID 94341114, págs. 27/33). Portanto, a união de todas as provas documentais com a legislação municipal específica demonstra que a relação jurídica da autora, iniciada em 18 de janeiro de 2001 como agente selecionada por processo simplificado, foi convalidada pela Emenda Constitucional nº 51 de 2006, regularizada pela Lei Municipal nº 10 de 2009 e definitivamente convertida em cargo público estatutário pela Lei Municipal nº 21 de 2011, passando a gozar da estabilidade no serviço público após o decurso do estágio probatório. O desligamento da autora ocorreu em 5 de novembro de 2012, de forma puramente verbal e abrupta, sem que fosse editado qualquer ato administrativo formal de exoneração ou demissão que veiculasse motivação idônea. Ademais, não houve a instauração de qualquer procedimento administrativo para apuração de falta funcional, descumprimento de requisitos ou insuficiência de desempenho que pudesse amparar a destituição da servidora estável de seu cargo público. O artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal prevê que o servidor público estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado sumular nº 21, estabelece que o funcionário não pode ser exonerado ou demitido sem a observância das formalidades legais de apuração e sem a instauração de inquérito ou processo administrativo, garantia esta aplicável inclusive aos servidores em estágio probatório. A conduta da municipalidade ao afastar a servidora de suas funções sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar configura flagrante nulidade do ato demissório por vício insanável de forma e violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sendo o ato administrativo de desligamento nulo de pleno direito, impõe-se a declaração de sua nulidade com efeitos retroativos à data do ato, gerando o direito à imediata reintegração da servidora Lucimar Mota da Silva ao cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Monte Santo. Como efeito necessário do reconhecimento da nulidade do ato de afastamento com a consequente reintegração, a servidora faz jus à recomposição integral de sua esfera patrimonial, mediante o recebimento de todas as parcelas salariais vencidas que seriam pagas caso estivesse no efetivo exercício do cargo, desde a data do desligamento ilegal ocorrido em 5 de novembro de 2012 até a data de sua efetiva reintegração. Devem ser incluídos na condenação os salários mensais, décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, devidamente corrigidos. Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento mensal e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, respeitada a incidência da taxa Selic como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes precedentes desse Sodalício em processos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C DANOS MATERIAL E MORAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORAS MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO AO RESPECTIVO CARGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. […] (TJ-BA - Apelação: 03020832520188050080, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) O pleito de indenização por danos morais também merece acolhimento. A conduta do Município ao exonerar sumariamente e sem motivação uma servidora pública que contava com mais de dez anos de dedicação contínua ao combate de endemias locais, retirando-lhe abruptamente a fonte de subsistência e verba de natureza estritamente alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e causa indiscutível abalo psicológico, financeiro e social que desborda de qualquer limite de mero dissabor cotidiano. A servidora viu-se privada de sua remuneração e colocada em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo financeiro por mais de uma década, em razão de ato eivado de ilegalidade grosseira e desprovido de qualquer formalidade ou processo administrativo. No tocante ao montante indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e pelo caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido e sopesando a capacidade econômica do ente federado. Considerando o longo período de afastamento e o total desamparo imposto à trabalhadora, fixo a indenização por danos morais na quantia de 10 mil reais, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de abuso no desligamento de servidores públicos sem processo administrativo. Nesse sentido, caminha o entendimento deste Órgão Colegiado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. GUARDA MUNICIPAL. […] DANOS MORAIS. […] indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com incidência de juros e correção monetária. […] (TJ-BA - Apelação: 80006174520218050138, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Sobre a referida importância, deverão incidir correção monetária e juros de mora escalonados conforme a evolução normativa aplicável às condenações da Fazenda Pública, observada a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao marco inicial da atualização monetária, nos seguintes termos: a) no período compreendido entre a data do evento danoso, fixada em 5 de novembro de 2012, e 8 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 9 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice único, englobando correção monetária e juros, até agosto de 2025; c) a partir de agosto de 2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136 de 2025 e do Provimento nº 207 da Corregedoria Nacional de Justiça, a atualização monetária dos precatórios expedidos em desfavor de municípios obedecerá ao IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa Selic caso o somatório supere a variação desse índice no período. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, aplicando a teoria da causa madura no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que desligou a autora de suas funções em 5 de novembro de 2012; b) determinar que o Município de Monte Santo proceda à imediata reintegração de Lucimar Mota da Silva ao cargo público de Agente de Combate a Endemias, sob o regime estatutário, restabelecendo todos os seus direitos funcionais e tempo de serviço; c) condenar o Município de Monte Santo ao pagamento de todas as verbas salariais vencidas e vantagens financeiras decorrentes do cargo — incluídos salários mensais, décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e demais vantagens pecuniárias do cargo — desde 5 de novembro de 2012 até a data da efetiva reintegração, com atualização monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção pelo IPCA-E e juros de mora na forma da caderneta de poupança desde a citação, até 8 de dezembro de 2021; taxa Selic como índice único de 9 de dezembro de 2021 até agosto de 2025; e, a partir de agosto de 2025, regime da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, com correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa Selic caso esta seja inferior; d) condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a atualização monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso de 5 de novembro de 2012 até 8 de dezembro de 2021; taxa Selic como índice único de 9 de dezembro de 2021 até agosto de 2025; e, a partir de agosto de 2025, regime da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, com correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa Selic caso esta seja inferior; e) condenar o Município de Monte Santo ao reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da apelante, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com majoração em grau recursal na forma do artigo 85, parágrafo 11, do mesmo Código, observados os limites dos parágrafos 2º e 3º do referido artigo. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-62.2013.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR MOTA DA SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
VOTO