PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048350-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros (2)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PREVENTIVA DECRETADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Pacientes presos em flagrante no dia 08.04.2025, pela incursão, em tese, nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, tendo sido decretada a prisão preventiva de ambos com esteio na garantia da ordem pública. O Impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a designação de audiência de instrução, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, porque desnecessária, ante a primariedade dos Pacientes e o caráter isolado do fato sob apuração.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há excesso de prazo para a formação da culpa; e (ii) se estão presentes os requisitos da preventiva, sobretudo diante dos predicados pessoais dos Pacientes.

III. Razões de decidir

3. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, considerando-se que os Pacientes permanecem custodiados há pouco mais de 05 (cinco) meses, lapso não exacerbado, e, a despeito da pluralidade de Réus e do tardio oferecimento de Defesa Prévia por um deles, a Ação Penal originária tramita com regularidade, já tendo havido o recebimento da Denúncia e a designação de audiência de instrução para data próxima (14.10.2025).

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas – mais de 700g de maconha e 40g de cocaína –, além de balança de precisão e munições, contexto a evidenciar o exercício não eventual da traficância e, por consequência, o risco efetivo de reiteração criminosa, aspectos que legitimam a imposição da custódia com esteio na garantia da ordem pública.

5. Conforme pacífica jurisprudência, condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da preventiva, quando constatada a imprescindibilidade da segregação, nos moldes do art. 312 do CPP. Além disso, as medidas cautelares alternativas à prisão se reputam inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus conhecido e denegada a Ordem.

Teses de julgamento:

1. Os prazos processuais não são peremptórios, ficando eventual retardo sujeito a mitigação diante da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.

2. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, sobretudo quando acompanhadas de apetrechos ligados à traficância, são aspectos idôneos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a consequente necessidade da preventiva para a garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da preventiva, quando evidenciada sua imprescindibilidade, à luz do art. 312 do CPP.

4. Verificada a real necessidade da preventiva para efeito de garantia da ordem pública, resultam insuficientes e inadequadas as cautelares menos rigorosas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 801.777/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC n. 211.872/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 601.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8048350-91.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Ivanildo dos Santos Piropo, em favor dos Pacientes Washington Almeida Pires e Tássio Souza dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás-BA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048350-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros (2)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ivanildo dos Santos Piropo, em favor dos Pacientes Washington Almeida Pires e Tássio Souza dos Santos, tendo apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás-BA, contra afirmado constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n.° 8000799-23.2025.8.05.0160.

Relata o Impetrante, em síntese, que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 08.04.2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Alega, contudo, inexistir previsão para a designação de audiência de instrução e consequente julgamento do feito, embora os Pacientes permaneçam presos há mais de 130 (cento e trinta) dias e os autos estejam conclusos desde 14.08.2025, sem particular complexidade da causa. Alega, ademais, a desnecessidade da prisão cautelar, a primariedade dos Pacientes e a feição isolada do fato sob apuração, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva.

Nesses termos, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que os Pacientes sejam colocados em liberdade ou sob prisão domiciliar, com a expedição de Alvará de Soltura e a confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo.

A Inicial foi instruída com peças extraídas do processo originário.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 20.08.2025.

Em Decisão de Id. 88622532, foi indeferido o pedido liminar.

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada encaminhou o informe de Id. 89425494, no qual presta esclarecimentos sobre a tramitação do feito originário.

Em Opinativo de Id. 90326373, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, por sua denegação.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048350-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros (2)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):  

K

VOTO

Conforme relatado, funda-se o presente Writ, de partida, na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, malgrado os Pacientes estejam cautelarmente presos desde 08.04.2025 – logo, há mais de 130 (cento e trinta) dias –, inexiste, segundo o Impetrante, previsão para a designação de audiência de instrução e ulterior julgamento da causa, a qual, ademais, seria desprovida de especial complexidade.

Ocorre que a jurisprudência pátria há muito atribui caráter não peremptório aos lapsos processuais, reputando inviável restringir a aferição de eventual delonga a singelo cômputo aritmético; pelo contrário, cuida-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, daí porque o reconhecimento de efetiva coação ilegal queda reservado, em regra, às hipóteses de atraso injustificável.

Contudo, não é esse o panorama delineado na causa originária, marcada pela presença de 02 (dois) Réus em seu polo passivo, sob diferentes Advogados; a prisão dos Pacientes em localidade diversa do foro da culpa; a pluralidade de crimes apurados; e a postergação do ato de recebimento da Denúncia no procedimento afeto à Lei de Tóxicos, aspectos que, mesmo em condições ideais, justificariam maior elastério processual.

Nada obstante, observa-se, mediante consulta ao PJe de 1.º grau, o regular desenvolvimento da Ação Penal de origem, que já contou com a efetivação dos atos citatórios, a apresentação de Defesa Prévia por ambos os Pacientes – a última delas apenas no dia 04.08.2025 –, e, em 26.08.2025, o recebimento da Denúncia, com a posterior designação de audiência de instrução para o dia 14.10.2025, data que se aproxima.

Destarte, considerando-se o caráter não peremptório dos prazos processuais, a relativa brevidade da segregação provisória – subsistente há cerca de 05 (cinco) meses –, a ausência de qualquer mostra de desídia judicial na condução do feito e a proximidade para o início da fase instrutória, é medida que se impõe, neste momento, a mitigação de eventual atraso sob o lume da razoabilidade e das peculiaridades do caso.

Veja-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. […]. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1-3. […]. 4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para considerar que a prisão processual tenha se tornado desproporcionalmente longa. 5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6-7. […]. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 801.777/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023) (grifos acrescidos)

Sobre a tese de ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, diante da afirmada desnecessidade da constrição cautelar e da primariedade dos Pacientes, cuida-se de linha argumentativa a ser também rechaçada, por se identificar, sem maiores dificuldades, que a custódia impugnada encontra suporte em elementos revestidos da cabível concretude, idôneos a legitimar a excepcional aplicação da medida extrema.

Pois bem, depreende-se dos autos que, durante diligência policial, o Paciente Tássio fora surpreendido, em tese, na posse de mais de 700g (setecentos gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína, assim como balança de precisão e munições, oportunidade em que atribuiu a propriedade do material ao Paciente Washington, o qual, por sua vez, confirmou tal circunstância após ser capturado pela guarnição.

Diante desse cenário, o qual revela a variedade e expressiva quantidade de drogas vinculadas, em tese, ao Paciente, ao que se soma, ainda, a simultânea apreensão de itens relacionados à traficância, exercida, como se não bastasse, de modo aparentemente associativo, bem andou o Juízo a quo ao invocar a gravidade concreta da prática delitiva sob apuração como fundamento para a subsistência da segregação provisória.

Nesse contexto, mostra-se oportuna a parcial transcrição do Decreto Prisional (PJe Mídias) e de posterior Decisão confirmatória da preventiva (PJe de 1.º grau):

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Washington Almeida Pires e Tassio Souza dos Santos. Foi realizada a audiência Custódia nessa oportunidade. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória. Verifico que os réus foram presos em virtude do artigo 33 da lei n.° 11.343/2006, havendo possibilidade também de aplicação do artigo 35 da mesma lei, de sorte que, em caso de eventual condenação, provavelmente a pena será em regime inicialmente fechado. Os crimes têm pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. A quantidade de drogas apreendidas e os apetrechos para condicionamento demonstram que os flagranteados atuavam, salvo o melhor juízo, na venda de substâncias entorpecentes. A garantia da ordem pública, por tanto impõe, a conversão da prisão flagrancial em preventiva para cautelar do meio social. As medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram adequadas. Ante o exposto eu converto a prisão flagrancial de ambos em custódia preventiva.” (Decreto Prisional proferido em Audiência de Custódia, conforme gravação disponível no sistema PJe Mídias)


A prisão preventiva deve ser mantida sempre quando se mostrarem, concretamente, contemporâneos os requisitos de sua concessão (arts. 315 e 316 do CPP).

Conforme bem observado pelo órgão ministerial, inexistem fatos novos a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Ainda se mostram contemporâneos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente há gravidade em concreto do delito, o que torna a prisão indispensável para a garantia da ordem pública.

Destaco também que ainda não transcorreu o lapso temporal legalmente previsto para instrução processual, de sorte a permitir que a segregação acautelatória persista até a formação da culpa ou o exaurimento dos prazos procedimentais, ante a ausência de constrangimento ilegal.

Neste particular, importa salientar que os lapsos são contados todos conjuntamente até o término da fase probatória, a partir de quando não se poderá mais cogitar de morosidade judicial (Súmulas 21 e 52 do STJ).

E, por fim, em se tratando de casos complexos, que demandam maior investigação e execução de medidas demoradas, deve-se afastar a possibilidade de relaxamento da prisão com lastro no excesso de prazo (cf. STF, HC 86577, Informativo 440).

Ante o exposto:

INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus TASSIO SOUZA DOS SANTOS e WASHINGTON ALMEIDA PIRES.

À luz do panorama delineado, não se cogita de desnecessidade da prisão cautelar, cuja imposição teve respaldo em fundamentos suficientes e idôneos a evidenciar a gravidade concreta dos fatos apurados e a consequente imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, com expressa menção judicial à quantidade de drogas apreendidas e à concomitante localização de petrechos ligados ao comércio proscrito.

Em outras palavras, identifica-se, à vista de elementos concretos, possível exercício não eventual da traficância, a tornar indispensável a preventiva para coibir o risco de reiteração criminosa, propósito para o qual se mostram insuficientes e inadequadas as medidas cautelares de caráter menos rigoroso, sendo desinfluentes, diante da real necessidade da prisão, as condições pessoais do infrator, segundo pacífica jurisprudência.

Vale conferir, ilustrativamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na atividade criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC n. 211.872/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025) (grifos acrescidos)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 382 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína, 23 munições .45, uma balança e sacolés, o que autoriza a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do ora agravante. 4. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 601.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020) (grifos acrescidos)

Não foi outra, por certo, a percepção da Procuradoria de Justiça, ao salientar “a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (cerca de 650g de maconha em barras, 82 porções da mesma droga e 62 porções de cocaína), uma balança de precisão e 04 (quatro) munições de calibres diversos, inclusive uma de uso restrito (.40), o que denota a periculosidade dos agentes e o risco ao meio social” (Id. 90326373).

Ante o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e denega-se a Ordem, mantendo-se incólume o Decreto Prisional.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora