PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034415-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: ITAU UNIBANCO
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Operação financeira com swap cambial. Indeferimento de prova pericial contábil. Pedido subsidiário de restituição de valores. Julgamento antecipado da lide. Suficiência da prova documental. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta em ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta contra instituição bancária, visando à nulidade de operação financeira com swap cambial e à restituição de valores pagos sob alegação de cobrança excessiva. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferindo a produção de prova pericial contábil e entendendo suficientes os documentos constantes dos autos para formar o convencimento judicial.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, sem fundamentação específica, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença; (ii) examinar se houve omissão judicial na análise do pedido subsidiário de restituição de valores considerados excessivos.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil atribui ao juiz poder para indeferir provas que considerar desnecessárias à solução do litígio, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme art. 370, parágrafo único.

4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.601.677/RJ).

5. A complexidade da operação financeira não gera presunção de necessidade de prova técnica quando os fatos relevantes podem ser compreendidos com base nos instrumentos contratuais e em gravação de conversa telefônica que antecedeu a formalização do negócio.

6. A gravação telefônica revela que os termos da operação foram clara e previamente explicados, com concordância expressa da parte autora, não havendo dissonância entre a explicação verbal e os termos contratuais.

7. A perícia requerida tinha o objetivo de sustentar leitura econômica diversa do contrato, e não de esclarecer fatos controvertidos relevantes, sendo, portanto, prescindível.

8. A decisão de indeferimento da perícia apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

9. A alegada omissão quanto ao pedido subsidiário não se verifica, pois a sentença apreciou a estrutura contratual e a forma de cálculo das parcelas, concluindo pela ausência de cobrança indevida, com fundamentação global e coerente nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8034415-54.2020.8.05.0001, em que é apelante TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e apelado(a) ITAU UNIBANCO.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034415-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pela TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8034415-54.2020.8.05.0001, ajuizada em face da ITAU UNIBANCO, assim decidiu:


Assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

(ID.96571832,)


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.96571834, sustenta a nulidade da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil sem qualquer fundamentação, em afronta ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa.


Afirma que a controvérsia envolve operação financeira complexa, composta por contratos bancários interligados, inclusive com variação cambial, sendo inviável a análise da regularidade das cobranças sem prova técnica especializada. Destaca que a perícia era indispensável tanto à apuração do alegado erro na formação do negócio jurídico quanto à verificação do pedido subsidiário, no qual se apontou cobrança de valores manifestamente excessivos, ainda que se admitisse a validade formal do contrato.


Defende que a sentença recorrida foi proferida sem os subsídios técnicos necessários ao julgamento e incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar o pedido subsidiário expressamente formulado, violando o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.


Requer, assim, o provimento do recurso para decretar a nulidade da decisão que indeferiu a prova pericial e, por consequência, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento, após a regular produção da prova técnica.


Contrarrazões no ID.96571838.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034415-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
APELADO: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade devolvida a esta instância reside na alegação de nulidade da sentença, sob dois fundamentos centrais: o indeferimento da prova pericial contábil, reputado imotivado e apto a caracterizar cerceamento de defesa, e a suposta omissão no exame do pedido subsidiário de restituição de valores.


No plano geral, o sistema processual civil confere ao magistrado amplos poderes na condução da instrução, autorizando-o a indeferir provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, desde que o faça a partir de juízo de utilidade e suficiência do acervo probatório já existente. O art. 370 do Código de Processo Civil não consagra direito absoluto à produção de toda prova requerida, mas estabelece verdadeiro poder-dever de racionalização da atividade instrutória, em atenção à duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental se revela suficiente à formação do convencimento judicial, tornando prescindível a produção de prova técnica. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 19/4/2024.


A indispensabilidade da prova pericial não se presume pela complexidade abstrata do negócio jurídico, mas decorre da efetiva necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos relevantes. Quando a controvérsia se resolve a partir da interpretação dos instrumentos contratuais, das condições negociais e da dinâmica jurídica da operação, a prova pericial contábil perde centralidade e pode ser legitimamente afastada.


No caso concreto, a controvérsia foi adequadamente solucionada a partir da prova documental. Os autos contêm a cédula de crédito bancário, as cláusulas específicas relativas à operação de swap, as planilhas encaminhadas pela própria instituição financeira e, de modo especialmente relevante, a transcrição integral da conversa telefônica que antecedeu o fechamento da operação. Esse acervo permitiu ao julgador compreender, de forma suficiente, a estrutura da operação financeira, a lógica da proteção cambial contratada e o critério de apuração das parcelas questionadas.


A gravação telefônica (ID.96571466) revela que a operação foi explicada de modo claro, com destaque para a natureza do hedge, para a contratação de taxas futuras individualizadas por vencimento, para a inexistência de limitação absoluta do câmbio ao patamar indicado como “barreira” e para a incidência de tributos, inclusive Imposto de Renda, sobre eventuais créditos decorrentes da variação cambial. Houve manifestação expressa de compreensão e concordância por parte do representante da empresa, seguida de autorização para o fechamento da operação e posterior formalização contratual escrita, não se identificando dissonância relevante entre a explicação verbal e os termos pactuados.


Nesse contexto, a perícia contábil pretendida não se destinava a esclarecer fatos obscuros ou controvertidos, mas a sustentar leitura econômica alternativa do contrato, fundada em premissa distinta daquela efetivamente ajustada entre as partes. A prova técnica, nessas condições, não teria aptidão para infirmar o fundamento central da improcedência, que residiu na regularidade jurídica da contratação e na correção do critério de cálculo adotado, em consonância com a paridade cambial e com os mecanismos próprios da operação de swap.


Também não procede a alegação de ausência de fundamentação no indeferimento da prova. A decisão de julgamento antecipado apoiou-se na compreensão de que a matéria era essencialmente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao convencimento judicial. A motivação, ainda que concisa, mostrou-se adequada e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo do julgador exaustividade argumentativa acerca de prova reputada desnecessária.


No que tange ao alegado pedido subsidiário não apreciado, a insurgência igualmente não prospera. A sentença enfrentou de forma direta a estrutura do contrato e o modo de funcionamento da operação de proteção cambial, concluindo que os valores exigidos decorreram da aplicação das cláusulas pactuadas. Restou expressamente consignado que, nas parcelas submetidas à operação de swap, a apuração levou em conta a cotação do dólar do dia útil anterior ao vencimento, os ajustes financeiros próprios do instrumento de hedge e a incidência dos tributos previstos, inexistindo qualquer irregularidade.


A pretensão subsidiária da apelante parte de leitura tecnicamente inadequada do próprio instrumento de proteção cambial. Embora a taxa futura fechada constitua referencial relevante da operação, ela não se confunde com valor líquido e definitivo da parcela, pois integra estrutura mais ampla de hedge, que pressupõe ajustes financeiros decorrentes da verificação da cotação PTAX, compensações próprias do swap e incidência de encargos tributários sobre eventuais créditos gerados pela proteção. Ao tratar a taxa futura como simples fator matemático isolado, a parte desconsidera elementos essenciais do funcionamento contratual, reconstruindo artificialmente o fluxo financeiro e chegando a diferenças que não refletem excesso de cobrança, mas mera simulação dissociada da lógica jurídica e econômica do negócio celebrado.


Ao reconhecer a inexistência de irregularidade na forma de cálculo das parcelas, a sentença afastou, de maneira lógica e suficiente, tanto o pedido principal quanto o pedido subsidiário, ainda que sem menção expressa à sua classificação. A fundamentação adotada é global e coerente, suficiente para revelar a ratio decidendi e atender às exigências do art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão apta a macular o julgado.


Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA