PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031588-47.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MATOS DE BARROS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL JUNTO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ABANDONO PROCESSUAL E NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Regresso ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S/A. A autora pleiteava o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/09/1999, envolvendo veículo de placa JMG-5241, formalmente registrado em nome do réu. A sentença condenou o apelante ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o veículo já havia sido alienado a terceiro antes do acidente, sem sua participação no sinistro, e requer a improcedência da ação, alegando também diversas preliminares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao apelante, diante da impugnação formulada pela apelada em contrarrazões; (ii) verificar se houve abandono processual da autora, capaz de ensejar a nulidade da sentença e extinção do processo sem julgamento de mérito; (iii) apurar se o apelante pode ser responsabilizado civilmente por acidente envolvendo veículo que, embora registrado em seu nome, já havia sido por ele alienado a terceiro antes do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do apelante, suscitada pela apelada, pois os documentos juntados aos autos, como a CTPS e comprovantes de renda e despesas, demonstram sua hipossuficiência. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. 

4. A preliminar de abandono processual também deve ser rejeitada. Não houve intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, o que é exigido pelo art. 267, § 1º, do CPC/1973, então vigente. A ausência desse requisito formal impede o reconhecimento do abandono e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito. 

5. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento ou por cerceamento de defesa. A marcha processual não evidenciou prejuízo às partes, e a sentença foi proferida com adequada fundamentação e análise das provas constantes nos autos, respeitando o devido processo legal. 

6. No mérito, comprovou-se que o apelante havia alienado o veículo sinistrado em 1997, antes do acidente ocorrido em 1999. A tradição foi demonstrada mediante apresentação de DUT preenchido e boletim de ocorrência que identifica o adquirente como condutor do veículo. 

7. A responsabilidade civil do antigo proprietário não se presume com base apenas na ausência de comunicação da venda ao DETRAN. A posse e o controle do bem já haviam sido transferidos ao novo proprietário. O entendimento está de acordo com a Súmula 132 do STJ, segundo a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 

8. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da responsabilidade administrativa pela não comunicação da transferência, não se aplica ao caso concreto, por não dispor sobre responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031588-47.1999.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OSVALDO MATOS DE BARROS, e, como apelada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do apelante, agitada pela apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em sede de contrarrazões; rejeitar a preliminar de abandono processual e nulidade da sentença agitada pelo apelante, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu OSVALDO MATOS DE BARROS, reformando a sentença, para julgar improcedente a Ação de Regresso/ Reparação de Danos ajuizada pela apelada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031588-47.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MATOS DE BARROS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 88610015 – p. 205/227), interposta por OSVALDO MATOS DE BARROS, contra sentença (ID 88610001 – p. 162/163), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Regresso nº 0031588-47.1999.8.05.0001, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor da ora apelante.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 88610001 – p. 162/163), que julgou procedente a demanda, para condenar o réu, OSVALDO MATOS DE BARROS, ao pagamento dos valores desembolsados pela autora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a título de indenização, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do pagamento ao segurado; e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 88610015 – p. 205/227), arguindo a preliminar de abandono processual, alegando que a ação se encontra fulminada pelo abandono da parte autora. Afirma que o feito tramita desde 1999 e que, após a audiência de instrução realizada em 07/10/2003, houve um hiato de mais de sete anos sem movimentação processual por parte da autora, o que, segundo sua ótica, configura desinteresse na demanda, devendo, por conseguinte, ser extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Ressalta, ainda, que não houve qualquer manifestação da seguradora entre os anos de 2010 e 2023, período em que a parte autora manteve-se completamente inerte, o que reforçaria a necessidade de aplicação da penalidade processual.

No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que deu ensejo à indenização paga pela seguradora, uma vez que, à época do sinistro, o veículo já havia sido alienado a terceiro. Defende que a responsabilidade pelo evento danoso deve recair sobre o real possuidor e condutor do veículo no momento do acidente, e não sobre quem apenas figurava como proprietário no banco de dados do DETRAN. Segundo argumenta, a mera ausência de transferência formal do bem automotor não implica, por si só, responsabilidade objetiva e automática do antigo proprietário, sendo necessário comprovar a existência de culpa ou nexo causal direto com os danos experimentados pela seguradora, citando entendimento jurisprudencial segundo o qual a responsabilidade civil não se presume, exigindo demonstração concreta do envolvimento do réu com o fato danoso.

Prossegue argumentando que a sentença desconsiderou provas produzidas nos autos, dentre elas a oitiva de testemunhas e documentos que comprovam a alienação do veículo, assim como sua desvinculação fática e jurídica do bem à época do sinistro, e assevera que a realidade contratual deve prevalecer sobre o registro formal junto ao órgão de trânsito, notadamente quando evidenciado que o apelante não mais detinha posse ou controle sobre o veículo, invocando o princípio da primazia da realidade, largamente aplicado nas esferas civil e trabalhista, para afastar a presunção de responsabilidade com base exclusivamente no registro formal do DETRAN.

Impugna o quantum indenizatório, asseverando que não restou comprovado, de forma suficiente e idônea, o valor efetivamente desembolsado pela seguradora, argumentando que os documentos acostados aos autos não evidenciam de forma clara e líquida o pagamento da indenização ao segurado, circunstância que compromete a viabilidade da pretensão regressiva e fere o princípio da congruência da demanda.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com acolhimento da preliminar de nulidade por abandono processual, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos requeridos. Deixa de recolher o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50, e junta documentos a fim de atestar a sua alegada hipossuficiência.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça deferida ao apelante, com base em documentação idônea acostada aos autos, sobremodo a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 88610068 – p. 230/231), entre outros documentos que apontam para a debilidade econômica do recorrente para suportar as custas processuais (ID 90812885 a ID 90814895 – p. 261/284).

 

Contrarrazões (ID 88610074 – p. 237/246), agitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do apelante, e, no mérito, defendendo a tese de que o apelante permaneceu como proprietário formal do veículo até a data do sinistro e que seria de sua responsabilidade responder pelos danos causados por veículo de sua titularidade, independentemente da alegada alienação não regularizada. Sustenta, ainda, que o pagamento da indenização está suficientemente comprovado e que não há que se falar em nulidade ou abandono do processo, tendo o feito tramitado regularmente com observância do contraditório e da ampla defesa. Pugna pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença.

 

Manifestação do apelante quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça (ID 94736658 – p. 287/292), defendendo a sua hipossuficiência e deferimento da benesse.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031588-47.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MATOS DE BARROS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Regresso ajuizada pela seguradora apelada, para condenar o réu, OSVALDO MATOS DE BARROS, ao pagamento dos valores desembolsados pela autora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a título de indenização, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do pagamento ao segurado, nos termos consignados no Relatório.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em suas contrarrazões (ID 88610074 – p. 237/246). Conforme se extrai dos autos, o benefício da justiça gratuita foi deferido por este Relator, com base em documentação idônea apresentada pelo apelante, em especial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 88610068 – p. 230/231), bem como outros documentos que retratam suas condições econômicas, tais como comprovantes de despesas mensais e renda atual, constantes nos IDs 90812885 a 90814895 (p. 261/284).

Os referidos documentos evidenciam a debilidade financeira do recorrente, ora aposentado e com limitações em sua capacidade contributiva, o que legitima o deferimento da benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, segundo o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária infirmá-la com prova robusta em sentido contrário – o que não ocorreu no caso em apreço.

Portanto, ausente demonstração de má-fé ou de capacidade econômica apta a suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao apelante, rejeitando a impugnação formulada pela apelada.

 

No que tange à preliminar de abandono do feito e consequente nulidade da sentença por suposta inércia da parte autora, esta agitada pelo réu/apelante OSVALDO MATOS DE BARROS, igualmente não merece acolhimento. O apelante sustenta que a parte autora teria agido de forma completamente desidiosa na condução do feito, notadamente após a realização da audiência de instrução ocorrida em 07/10/2003, apontando lapsos processuais prolongados, inclusive entre os anos de 2010 e 2023, como indicativo de completo desinteresse da demandante no prosseguimento da ação. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.

Consoante se extrai da marcha processual, ambas as partes foram regularmente intimadas por meio de publicação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, e apenas a autora apresentou petição nesse sentido. De mais a mais, não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para dar impulso à demanda, condição indispensável à configuração do abandono processual, nos moldes então previstos no art. 267, inciso III, c/c §1º do CPC/1973 (vigente à época da inércia alegada). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, não se caracteriza o abandono processual, sendo inaplicável a extinção do feito sem julgamento de mérito com fundamento em inércia.

Outrossim, os lapsos temporais havidos no curso da demanda não podem ser automaticamente imputados à parte autora, sobretudo quando, como no caso em exame, há manifestação processual da seguradora nos autos, instando o juízo a promover o julgamento da causa (ID 88609989 – p. 139/140), o que demonstra, ao revés do alegado, inequívoco interesse na prestação jurisdicional.

No que diz respeito à arguição de nulidade processual por ausência de saneador ou supressão de fases, também não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. O apelante não demonstrou prejuízo concreto à regularidade do contraditório, tampouco a existência de cerceamento de defesa, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de substrato técnico-probatório. Ademais, a sentença objurgada se encontra devidamente fundamentada, com clara valoração do conjunto probatório existente nos autos, circunstância que afasta a nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC.

Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por abandono do feito, bem como eventual alegação de vício formal por ausência de fase saneadora ou prejuízo à ampla defesa, diante da regularidade formal e substancial da marcha processual e da sentença recorrida.

Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pela apelada e pelo apelante.

  

Mérito.

A pretensão recursal comporta acolhimento.

Desde logo, cumpre registrar que não há controvérsia fática a respeito do acidente ocorrido em 30/09/1999, envolvendo o veículo de placa Policial JMG 5241. Igualmente não controvertido o pagamento do seguro pela apelada, de modo a justificar a tentativa de regresso contra aquele que considera o responsável pelo dano indenizado. A controvérsia, portanto, se resume a analisar se o apelante, por não haver comunicado ao DETRAN a venda do veículo, responde pelo gasto da seguradora, já que permanecia como proprietário registral quando ocorreu o sinistro.

Nesse passo, emerge dos autos que, quando da ocorrência do acidente, em setembro de 1999, o veículo sinistrado era conduzido por Luiz Marinho de Pinho, conforme Boletim de Ocorrência (ID 88609907 – p. 59).

A aferição documental, portanto, confirma a tese preconizada pelo apelante. Com efeito, esse afirma que alienou o veículo a Luiz Marinho de Pinho em 20 de julho de 1997. Colaciona o DUT (ID 88609954 – p. 106), documento não impugnado pela parte autora.

Nesse contexto, as provas robustecem a versão de que o veículo sinistrado já não pertencia ao Recorrente no momento do acidente de trânsito. A afirmação de que havia sido anteriormente alienado a Luiz Marinho de Pinho tem respaldo não apenas no DUT apresentado, mas no Boletim de Ocorrência, uma vez que o senhor Luiz Marinho foi identificado como condutor do veículo pela autoridade policial e o fato se tornou incontroverso, visto que admitido por ambos os litigantes.

A respeito, de se ver que, de forma diversa ao que se exige para os bens imóveis, a propriedade de bens móveis se transfere pela mera tradição e não pelo registro no órgão oficial, na dicção dos artigos 1226 e 1267 do Código Civil de 2002:

 

“Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”

 

Os mencionados dispositivos citados replicam os artigos 620 e 675 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato:

 

“Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;

 

Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”

 

Ademais, o entendimento tem perfeita consonância com o enunciado da Súmula 132 do STJ, no sentido de desvincular o antigo proprietário da responsabilidade civil pelo veículo alienado a partir da tradição, independentemente da comunicação à repartição pública de trânsito, bem como eventual registro no Cartório de Títulos de Documentos. Registre-se:

 

Súmula 132: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

 

Assim, uma vez demonstrada a efetiva alienação do veículo antes da ocorrência do sinistro, assim como devidamente comprovado que o adquirente era quem conduzia o veículo quando da ocorrência do acidente versado nos autos, não há que se falar em responsabilização do antigo proprietário.

Oportuna a colação de precedente atual do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. […]; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. […]; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) (grifei)

 

De outro lado, cumpre destacar que a transferência do registro no órgão de trânsito é exigência administrativa assentada no artigo 123, I, do CTB. Posteriormente foi adicionada a obrigação acessória ao antigo proprietário com a inclusão do artigo 134 do CTB:

 

134 - Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (grifei)

 

Constata-se, pois, que nem mesmo a alusão ao artigo 134 do CTB não se aproveita em favor da sentença. Seja porque se trata de norma anterior aos fatos e, portanto, não incidente sobre eles, seja porque a solidariedade normatizada diz com as penalidades e eventuais reincidências por infrações de trânsito, não havendo se confundir com a responsabilidade civil por danos, hipótese do caso concreto. Registre-se:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE CAUSADOR DO DANO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA ESPECIAL EM CRUZAMENTO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O fato de figurar o registro de veículo em nome do antigo proprietário não autoriza a propositura de ação de responsabilidade civil, se por via de prova documental, vem a ser apurado ser de outrem a titularidade dominial sobre o veículo, hipótese em que pertence ao adquirente a legitimidade passiva na relação processual - Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. II - O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de lei - Nos cruzamentos, cumpre ao condutor proceder com redobrada cautela, em atenção ao dever de "prudência especial" estabelecido pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro - Diante da dinâmica do acidente, verificada a responsabilidade da parte ré para a ocorrência do evento danoso, assim como as despesas da seguradora com a indenização do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento pelo réu - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção da ação em relação ao antigo proprietário do veículo causador do acidente. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido. Sentença reformada. (TJ-MG, Apelação Cível nº 0054072-29.2018.8.13.0143, Relatora: Desª. MARIANGELA MEYER, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei)

 

Por fim, de se concluir que manutenção da sentença na prática desoneraria o infrator de responder pelas consequências financeiras do acidente causado, ao passo que responsabilizaria o antigo proprietário por uma infração para a qual não deu causa e sequer contribuiu. Dessa forma, também por esse prisma a irresignação recursal deve ser acolhida. 

Assim, à luz das normas legais incidentes sobre os fatos, bem como com arrimo na Súmula 132, editada pela Corte detentora da última palavra interpretativa sobre a legislação infraconstitucional, é impositiva a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação de regresso ajuizada pela ora apelada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do apelante, agitada pela apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em sede de contrarrazões; rejeitar a preliminar de abandono processual e nulidade da sentença agitada pelo apelante, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu OSVALDO MATOS DE BARROS, reformando a sentença, para julgar improcedente, em sua integralidade, a Ação de Regresso/ Reparação de Danos ajuizada pela apelada.

Em razão da inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora/apelada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu/apelante, revelando-se adequado à complexidade da demanda e ao longo trâmite processual.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)