PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, por se mostrarem excessivos em comparação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A parte embargante alega contradição com o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e requer o prequestionamento da matéria debatida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração; (ii) definir se a insurgência configura tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) analisar o cabimento da multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.

  2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado, sem contrariar o precedente citado (REsp nº 1.821.182/RS), utilizando tal parâmetro como referência para avaliar a razoabilidade contratual.

  3. A insurgência representa tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  4. O prequestionamento implícito se considera atendido quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta as questões essenciais, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

  5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade não configura contradição com a jurisprudência do STJ quando considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

  3. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão estiver fundamentada e abordar os pontos essenciais da controvérsia.

  4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de caráter protelatório dos embargos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS. TJBA, Enunciado nº 13.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (ID 91720132) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado ajuizada por CLEITON MENDONÇA PEREIRA.


Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria sido utilizada a taxa média de mercado como critério exclusivo para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, em suposta divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS.


Requer, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.


O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.


A alegada contradição fundada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a taxa pactuada no contrato — 22% ao mês e 987,22% ao ano — mostrava-se substancialmente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que, aliada às peculiaridades do caso concreto, evidenciou a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.


Ressalte-se que o julgado não adotou a taxa média de mercado como critério automático ou exclusivo, mas como parâmetro de aferição da razoabilidade, em consonância com a orientação consolidada do STJ e deste Tribunal, inclusive conforme enunciado nº 13 do TJBA. Houve, portanto, análise concreta da relação contratual, das taxas efetivamente aplicadas e do desequilíbrio gerado em prejuízo do consumidor, inexistindo qualquer dissonância com o precedente invocado pela embargante.


Desse modo, a insurgência revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.


Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.


Por fim, embora o embargado tenha suscitado a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, no caso concreto, não restou caracterizado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual afasto sua aplicação.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora