PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, por se mostrarem excessivos em comparação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A parte embargante alega contradição com o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e requer o prequestionamento da matéria debatida. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração; (ii) definir se a insurgência configura tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) analisar o cabimento da multa por embargos manifestamente protelatórios. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado, sem contrariar o precedente citado (REsp nº 1.821.182/RS), utilizando tal parâmetro como referência para avaliar a razoabilidade contratual. A insurgência representa tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento implícito se considera atendido quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta as questões essenciais, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não se verifica no caso concreto. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade não configura contradição com a jurisprudência do STJ quando considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão estiver fundamentada e abordar os pontos essenciais da controvérsia. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de caráter protelatório dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS. TJBA, Enunciado nº 13.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (ID 91720132) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado ajuizada por CLEITON MENDONÇA PEREIRA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria sido utilizada a taxa média de mercado como critério exclusivo para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, em suposta divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Requer, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A alegada contradição fundada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a taxa pactuada no contrato — 22% ao mês e 987,22% ao ano — mostrava-se substancialmente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que, aliada às peculiaridades do caso concreto, evidenciou a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Ressalte-se que o julgado não adotou a taxa média de mercado como critério automático ou exclusivo, mas como parâmetro de aferição da razoabilidade, em consonância com a orientação consolidada do STJ e deste Tribunal, inclusive conforme enunciado nº 13 do TJBA. Houve, portanto, análise concreta da relação contratual, das taxas efetivamente aplicadas e do desequilíbrio gerado em prejuízo do consumidor, inexistindo qualquer dissonância com o precedente invocado pela embargante. Desse modo, a insurgência revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Por fim, embora o embargado tenha suscitado a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, no caso concreto, não restou caracterizado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual afasto sua aplicação. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009950-26.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
VOTO