PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-39.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOUGLAS GOMES SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS, PABLO SILVA SOUZA
APELADO: R&V COMERCIO DE TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s):MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) ANUALIZADO DE 1.082,10%. CLÁUSULA DE BLOQUEIO REMOTO DO SMARTPHONE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de aparelho celular, com fundamento no art. 332 do CPC. O autor pretende a revisão do Custo Efetivo Total (CET) anualizado de 1.082,10%, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto do smartphone e a condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (a) verificar o cabimento do julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332/CPC) quando a pretensão envolve alegação de abusividade de taxa de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total em contrato de consumo; (b) aferir a existência de tese vinculante que autorize a rejeição sumária do pedido de nulidade de cláusula de bloqueio remoto de aparelho celular como meio de coerção ao adimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do art. 332 do CPC exige, cumulativamente, que a matéria seja exclusivamente de direito e que a pretensão contrarie tese firmada em recurso repetitivo, súmula do STF, do STJ ou do tribunal local. Ausentes tais requisitos, é vedado o julgamento de improcedência liminar.

A aferição da abusividade de juros remuneratórios, conforme orientação do STJ no Tema repetitivo 27 (REsp nº 1.061.530/RS), demanda confronto analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época, configurando matéria fático-probatória que não comporta julgamento em cognição sumária e abstrata.

Inexiste tese vinculante firmada sob a sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral que declare a legalidade do bloqueio operacional remoto de aparelho celular, por software de controle, como modalidade legítima de garantia em contratos de crédito direto ao consumidor. A análise do pedido perpassa pelo exame do art. 42 do CDC, que veda métodos coercitivos de cobrança.

Não configurada hipótese de julgamento imediato do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), por não estar a causa madura, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006450-39.2025.8.05.0256, em que figuram como apelante LEANDRO DOUGLAS GOMES SILVA e como apelados R&V COMERCIO DE TELEFONIA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-39.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOUGLAS GOMES SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS, PABLO SILVA SOUZA
APELADO: R&V COMERCIO DE TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Douglas Gomes Silva contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra R&V Comércio de Telefonia Ltda. (Casa do Celular) e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos.

Arguiu o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ante a aplicação inadequada do julgamento de improcedência liminar do pedido. Afirmou que a discussão fática e jurídica posta nos autos, referente à abusividade de taxa de juros anual de 1.082,10% e à ilegalidade de bloqueio sistêmico de celular, exige instrução probatória para confronto analítico com a taxa média de mercado aplicável e análise do abuso de direito na cobrança.

No mérito, reiterou a aplicação das diretrizes consumeristas, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto e o cabimento da indenização por danos morais. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Sem recolhimento do preparo recursal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira.

A ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contrarrazões alegando a litigância de má-fé do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

A ré R&V Comércio de Telefonia Ltda. também ofereceu contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-39.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DOUGLAS GOMES SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS, PABLO SILVA SOUZA
APELADO: R&V COMERCIO DE TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

 

VOTO

 

 

O recurso merece provimento.

A aplicação do artigo 332/CPC, que autoriza a prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, exige a cumulação de dois requisitos objetivos: que a matéria seja exclusivamente de direito e que a pretensão deduzida contrarie diretamente tese firmada em recurso repetitivo, súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de Tribunal local sobre direito sob sua competência.

Ao analisar os autos, constata-se que a petição inicial veicula pedido de revisão de Custo Efetivo Total (CET) fixado em patamar anualizado de 1.082,10% para contrato de financiamento voltado à aquisição de telefone celular, cuja quantia de principal financiada é de R$ 1.810,50, com vencimento das parcelas a cada 15 dias, gerando um passivo final de R$ 3.957,48.

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema repetitivo 27 (REsp nº 1.061.530/RS), orientou que as taxas de juros remuneratórios em contratos de consumo não estão limitadas a 12% ao ano, sendo admitida a revisão judicial apenas em situações excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade da cobrança em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época.

Desse modo, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total em um contrato de mútuo ou financiamento é questão que depende da dilação probatória, além da oportuna manifestação das partes em sede de contraditório instruído.

Não há como, em juízo abstrato e liminar, asseverar que a taxa anual superior a 1.000% encontra-se acobertada por precedentes obrigatórios e que, por conseguinte, dispensa instrução fática.

Nesse sentido, o julgamento liminar do feito nas hipóteses em que a abusividade contratual é alegada sob lastro empírico e comparativo concreto consubstancia ofensa direta ao direito fundamental à prova e ao contraditório.

De igual modo, revela-se inviável a aplicação do julgamento sumário em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual de bloqueio remoto do smartphone adquirido. A disposição autoriza a desativação técnica e sistêmica de funcionalidades essenciais do aparelho celular como meio de coerção para adimplemento de parcelas em atraso.

Trata-se de tema que perpassa pela análise do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor — o qual veda a utilização de métodos de cobrança que exponham o consumidor a constrangimento, humilhação ou ameaça.

Inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, qualquer tese vinculante firmada sob a sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral que tenha declarado a legalidade abstrata desse tipo de bloqueio operacional por via de software de controle como modalidade legítima de garantia em contratos de crédito direto ao consumidor.

Portanto, ao julgar improcedente o pedido de forma liminar e genérica, o juízo singular incorreu em error in procedendo, cerceando o direito do autor ao processamento da ação.

Verificada a nulidade da sentença, observo, ainda, não tratar-se de hipótese a autorizar o imediato julgamento do mérito da causa por este Órgão Fracionário, em atenção ao disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo havido oportunidade, até o presente momento, para a apresentação de contestação, tampouco a especificação das provas pelas partes litigantes e o devido saneamento do feito.

Desse modo, o retorno dos autos à origem para regular processamento é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator