PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025820-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL JESUS SILVA BISPO
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):FABIO RICARDO MORELLI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. OMISSÃO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO.

I.               Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à anulação do ato que eliminou a agravante de prova prática de concurso público para instrutora de artes (corte e costura), em virtude da ausência de máquina de costura.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de juntada da decisão agravada impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se o não comparecimento à nova prova, designada sem intimação pessoal, acarreta a perda superveniente do objeto; e (iii) saber se é lícita a eliminação fundada na falta de equipamento não especificado expressamente no edital.

III. Razões de decidir

3. A indicação precisa da decisão recorrida no processo eletrônico atende à finalidade legal, inexistindo prejuízo à defesa que justifique o não conhecimento do agravo.

4. A mera publicação de edital de convocação para nova prova, sem a intimação pessoal da candidata que já litiga judicialmente sobre a questão, fere a cooperação processual e impede o reconhecimento da perda de objeto por desinteresse.

5. O edital rege o concurso público e deve estabelecer as regras de forma clara e objetiva. A determinação genérica para que o candidato leve "materiais para a execução da peça" não é suficiente para obrigar o porte de maquinário essencial e de grande porte (máquina de costura).

6. A omissão da banca examinadora em detalhar os itens indispensáveis não pode prejudicar a candidata, tornando ilegal o ato desclassificatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da decisão agravada em processo eletrônico não impede o conhecimento do recurso quando possível sua identificação. 2. A convocação de candidato que já litiga judicialmente para nova etapa do certame exige intimação pessoal, não bastando edital genérico. 3. É ilegal a eliminação em prova prática por falta de equipamento não exigido de forma expressa no edital."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.017, I.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025820-93.2025.8.05.0000, em que é Agravante RAQUEL JESUS SILVA BISPO, e Agravado, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025820-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL JESUS SILVA BISPO
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL JESUS SILVA BISPO, contra a decisão de ID 479379375, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do INSTITUTO AOC, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: 

 

“(…) No caso em tela, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência questionada, que se mostra razoável e proporcional considerando a natureza do cargo pretendido. A discricionariedade técnica da banca examinadora na definição dos critérios de avaliação deve ser respeitada, sob pena de indevida interferência do Judiciário no mérito administrativo.  

Ademais, o princípio da isonomia foi observado, já que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras e condições previstas no edital. A mera alegação de dificuldade financeira para aquisição do equipamento não é suficiente para caracterizar violação à isonomia ou impossibilitar a exigência de instrumento essencial ao exercício da função.  

Por fim, há vedação legal expressa à concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso, a permissão para continuidade do autor no certame esgotaria o próprio mérito da demanda.  

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado e haver vedação legal à sua concessão.”

 

Irresignada, a agravante alega, em síntese, que o item 12.10, alínea "a.1" do edital estabelecia apenas que "os materiais para a execução da peça deverão ser levados pelo próprio candidato", sem fazer menção específica à necessidade de levar uma máquina de costura, o que gerou evidente surpresa e desigualdade entre os participantes.

 

Afirma que já exercia, em caráter temporário, a função de Instrutora de Artes – Corte e Costura junto ao Município de Vitória da Conquista, evidenciando sua aptidão técnica e experiência prática na função.

 

Pontua que a eliminação da agravante configura violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, tratando-se de flagrante erro material cometido pela banca organizadora.

 

Pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 82162574, foi deferida a tutela recursal.

 

Em contrarrazões (ID 84002082), o agravado Instituto AOCP alega que a eliminação da candidata ocorreu de forma legal, pois ela não atingiu a nota mínima exigida no edital. Sustenta que a regra do certame era clara ao prever que os materiais para a execução da prova deveriam ser levados pelo candidato e que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de avaliação da banca examinadora.

 

Posteriormente, o Instituto AOCP peticionou (ID 84817863) para informar que publicou edital de convocação para a reaplicação da prova prática em cumprimento à decisão liminar (ID 84817864). Em seguida, em nova petição (ID 85279480), informou que a agravante não compareceu à prova e requereu a extinção do recurso por perda superveniente do objeto.

 

O Município de Vitória da Conquista apresentou suas contrarrazões (ID 86093222), arguindo, em preliminar, a necessidade de juntada da decisão agravada. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a clareza do edital e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 

Intimada a se manifestar sobre a alegação de perda de objeto, a agravante sustentou (ID 93295275) que não foi intimada pessoalmente sobre a data da nova prova, mas apenas por meio de publicação em edital, o que invalidaria a convocação.

 

Com vistas dos autos, o ilustre procurador de justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 97993616).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 05         de   maio                   de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025820-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL JESUS SILVA BISPO
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. 

 

Na origem, trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada por RAQUEL JESUS SILVA BISPO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do INSTITUTO AOCP, visando sua reintegração no concurso público para o cargo de Instrutora de Artes – Corte e Costura, após ter sido eliminada na prova prática por não ter levado o equipamento "máquina de costura". 

 

Alega que foi aprovada em primeiro lugar na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Instrutora de Artes – Corte e Costura e que a obrigatoriedade de levar o equipamento não estava de forma clara e expressa no edital.  

 

Em decisão, o magistrado singular indeferiu a liminar pleiteada. 

 

Inconformada, a parte autora interpôs o agravo de instrumento. 

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito recursal.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada da decisão agravada, arguida pelo Município de Vitória da Conquista (ID 86093222). Em se tratando de processo eletrônico, em que as peças processuais são facilmente acessíveis por todos os envolvidos, e tendo a agravante indicado precisamente a decisão recorrida, inclusive com seu ID no sistema de origem (ID de origem 479379375), a finalidade do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil foi plenamente atendida, não havendo prejuízo à defesa ou à análise do recurso.

 

No mérito, a controvérsia central reside na interpretação do item 12.10, alínea "a.1", do Edital nº 001/2024, que exigia que os candidatos levassem os "materiais para a execução da peça" na prova prática para o cargo de Instrutora de Artes – Corte e Costura. A agravante foi eliminada após não conseguir executar a prova por não ter levado uma máquina de costura, equipamento que ela alega não ter sido expressamente exigido.

 

Sobre o tema, cumpre pontuar que as atividades administrativas, em especial os concursos públicos, encontram-se vinculadas, pela ordem jurídico-constitucional, aos princípios da estrita legalidade, impessoalidade e moralidade. Entende-se que, no âmbito dos certames, o edital reveste-se de força de lei para reger os atos que lhe são próprios. Assim, deve o edital estabelecer as regras e critérios para o trâmite do concurso, sempre visando à satisfação do interesse público.

 

Dessa forma, os requisitos de classificação, bem como os de desclassificação, devem estar previstos nas normas editalícias, de forma clara e concisa, para que os administrados, quando da submissão ao certame, estejam de modo equânime e ciente quanto às regras. 

 

In casu, compulsando os autos, especialmente cópia do edital acostada no ID 460528513, verifica-se que, de fato, o item 12.10, alínea "a.1", do edital do certame estabelecia apenas que "os materiais para a execução da peça deverão ser levados pelo próprio candidato", sem especificar que tais materiais incluiriam também a máquina de costura, equipamento de grande porte cuja necessidade deveria ter sido claramente estabelecida no instrumento convocatório.  

 

Ressalto que, para a função de Instrutora de Artes – Corte e Costura, a máquina de costura é equipamento essencial e indispensável à execução da atividade, não se tratando de mero material acessório, de modo que sua exigência deveria ser expressamente prevista no edital, em atenção aos princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica que regem os concursos públicos.

 

A Administração Pública e a banca examinadora têm o dever de fornecer informações completas e inequívocas aos candidatos, evitando ambiguidades que possam gerar tratamento desigual. Ao redigir uma regra de forma genérica, a banca transferiu ao candidato o ônus de "adivinhar" o alcance da exigência, o que é inadmissível em um processo seletivo que preza pela objetividade e isonomia.

 

Ademais, a alegação dos agravados de que a eliminação se deu pela nota baixa (ID 84002082) não afasta a ilegalidade apontada. As fichas de avaliação anexadas aos autos (ID 84002091) demonstram que a candidata foi penalizada justamente por não ter executado a peça, consequência direta da ausência do equipamento essencial. Uma das avaliadoras registrou: "A candidata não apta. Pois já trouxe a peça pronta, não atendendo o critério dois. [...] a metodologia do ensino não atendeu o requisito da turma". Outra observou: "A candidata não tem conhecimento do conteúdo, non executou a peça, direcionando a avaliação da banca presente para a peça já veio pronta" (ID 84002091). Tais observações corroboram a narrativa da agravante de que a falta da máquina de costura inviabilizou a demonstração de suas habilidades práticas, impactando fatalmente em sua nota.

 

Resta, portanto, evidente a probabilidade do direito da agravante. A falha do edital em especificar a necessidade de levar um equipamento essencial para a prova prática comprometeu a lisura do certame e causou prejuízo direto à candidata, tornando ilegal o ato de sua eliminação.

 

Com relação a alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Instituto AOCP (ID 85279480), esta não deve prosperar.

 

Isto porque, a mera publicação de um edital de convocação, sem a intimação pessoal da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, mostra-se insuficiente para garantir a ciência inequívoca da candidata e, por conseguinte, para caracterizar sua inércia ou desinteresse. Caberia aos agravados, cientes do litígio e da ordem judicial específica, adotar as cautelas necessárias para assegurar a efetiva comunicação da data da nova prova, em observância ao princípio da cooperação processual, estabelecido no art. 6º do CPC.

 

Dessa forma, a ausência da agravante na prova para a qual não foi devidamente comunicada não pode ser interpretada como desistência ou falta de interesse. A pretensão recursal permanece hígida, qual seja, a de ter seu direito a uma avaliação justa e conforme as regras legais plenamente assegurado. Assim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, reformar a decisão de primeiro grau e anular o ato que eliminou a agravante na prova prática do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, determinando que os agravados procedam a uma nova convocação da candidata RAQUEL JESUS SILVA BISPO para a realização de nova prova prática para o cargo de Instrutora de Artes – Corte e Costura, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reservando, ainda, sua vaga para participar das próximas etapas, caso logre êxito na prova prática.

 

                                   Salvador,       de                        de 2026.

 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça