PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. CODEÍNA 30 MG. DOR CRÔNICA. GRUPO 2 DO CEAF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do medicamento Codeína 30 mg, prescrito à parte autora para tratamento de dor crônica, e afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Codeína 30 mg, incorporado ao SUS e pertencente ao Grupo 2 do CEAF; (ii) estabelecer se a comprovação de negativa administrativa configura o interesse de agir da parte autora; (iii) determinar se a multa diária fixada para compelir o fornecimento do medicamento é legal e proporcional; e (iv) definir se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia em demanda ajuizada contra ente público que integra. III. RAZÕES DE DECIDIR O fluxo definido pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60 impõe a observância dos acordos interfederativos homologados no RE 1.366.243/SC para pedidos administrativos, judicialização e desdobramentos relativos ao fornecimento de medicamentos no SUS. Medicamentos incorporados ao SUS e pertencentes ao Grupo 2 do CEAF submetem-se à competência da Justiça Estadual, cabendo ao Estado-membro a aquisição, programação, distribuição e dispensação. A Codeína 30 mg, prescrita para tratamento de dor crônica, possui registro na ANVISA, está padronizada e incorporada ao SUS pela Portaria nº 344/1998 e integra o Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, razão pela qual o Estado da Bahia suporta o ônus de seu fornecimento. O interesse de agir em demandas de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS exige a comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação na via administrativa, requisito satisfeito pela parte autora mediante documento que demonstra a negativa de fornecimento da medicação. A demanda não envolve fármaco experimental, sem registro sanitário ou não incorporado ao sistema público, mas a efetivação de prestação já compatível com a política pública de assistência farmacêutica. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, possui natureza coercitiva, finalidade instrumental e mostra-se adequada para assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta ao Poder Público em demanda de saúde. O valor das astreintes não se revela excessivo diante da relevância do bem jurídico tutelado, da necessidade de fornecimento tempestivo da medicação e da existência de limite máximo para incidência da penalidade. A Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, o que afasta a compreensão de que se trate de simples órgão subordinado sem capacidade institucional para titularizar verbas decorrentes de sua atuação processual. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 autoriza a Defensoria Pública a executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, desde que destinadas a fundos geridos pela instituição e voltados exclusivamente ao seu aparelhamento e à capacitação de seus membros e servidores. A tese de confusão entre credor e devedor não subsiste diante do atual regime constitucional e legal da Defensoria Pública, pois os honorários sucumbenciais têm destinação institucional, pública e vinculada, sendo vedado o rateio entre seus membros. O STF, no Tema 1.002 da repercussão geral, fixou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A Súmula 421 do STJ encontra-se superada pela orientação vinculante do STF em repercussão geral e pelo regime constitucional de autonomia institucional da Defensoria Pública. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia não viola a cláusula de reserva de plenário, pois aplica precedente vinculante do STF e precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia em controle concentrado, sem declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do Estado da Bahia desprovido. Apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia provido. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro é responsável pelo custeio e fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, pertencente ao Grupo 2 do CEAF, quando o fluxo definido no Tema 1.234 do STF lhe atribui a aquisição, programação, distribuição e dispensação. 2. O interesse de agir em ação de fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS exige a comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação na via administrativa. 3. A multa diária é cabível contra o Poder Público para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demanda de saúde, desde que fixada em valor proporcional e com limite máximo. 4. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional e vedado o rateio entre seus membros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 97 e 134, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, e 949; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Portaria nº 344/1998; Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Tema nº 1.234, RE 1.366.243/SC; STF, Tema nº 1.002, RE 1.140.005/RJ; STJ, Súmula 421; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial; TJMG, Apelação Cível nº 5002813-48.2023.8.13.0687, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 02.12.2025, pub. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001978-10.2018.8.05.0201, em que figuram como Apelante/Apelado o ESTADO DA BAHIA E MÁRCIO DE JESUS SANTOS, devidamente assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-10.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E PELO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 56903558, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIO DE JESUS SANTOS, devidamente assistido pela Defensoria Pública, em face do Estado da Bahia e do Município de Porto Seguro, julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus ao fornecimento do medicamento pleiteado, enquanto houver indicação médica, na quantidade prescrita em receituário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, estes últimos afastados com fundamento na Súmula 421 do STJ. O Estado da Bahia, também inconformado, apresenta seu Apelo, Id. 56903563, insurgindo-se contra a condenação ao fornecimento do medicamento. Renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação caberia ao Município de Porto Seguro, em razão da repartição de competências administrativas no âmbito do SUS. Também defende a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, e requer a redução das astreintes, reputando excessivo o valor da multa diária fixada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-10.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpõe recurso de Apelação, Id. 56903560, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que, embora os pedidos principais fossem julgados procedentes, o juízo de origem afastou indevidamente a verba honorária com base na Súmula 421 do STJ. Alega que houve pedido expresso de condenação dos réus ao pagamento de honorários na petição inicial e que possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, quanto ao capítulo sucumbencial.
Argumenta que a Súmula 421 do STJ não deve prevalecer no caso, diante da atual configuração constitucional e legal da instituição. Invoca a autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas, bem como o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, segundo o qual compete à Defensoria executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, com destinação a fundos geridos pela instituição. Defende, assim, a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia e o Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, Id. 56903567, Márcio de Jesus Santos, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugna pelo desprovimento da Apelação interposta pelo Estado da Bahia. Sustenta que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podendo o cidadão demandar qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente. Afirma, ainda, que a repartição interna de atribuições do SUS não pode ser oposta ao usuário como óbice ao acesso ao tratamento prescrito e defende a manutenção da multa diária, por sua função coercitiva e pela necessidade de garantir efetividade à obrigação de fazer.
Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões à Apelação da Defensoria Pública, Id. 66590190, requerendo a manutenção da sentença quanto à ausência de condenação em honorários. Sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal firmasse entendimento no Tema 1.002 da Repercussão Geral no sentido de serem devidos honorários à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso apresentaria particularidade decorrente da legislação estadual baiana. Defende que os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008 excluiriam o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.
Sustenta, ainda, que eventual afastamento dessas normas estaduais exigiria observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, do art. 949 do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, por isso, o desprovimento da Apelação da Defensoria Pública ou, subsidiariamente, a instauração do incidente cabível.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas. Cinge-se a controvérsia recursal, de um lado, ao inconformismo do Estado da Bahia quanto à sua condenação ao fornecimento do medicamento prescrito à parte autora e, de outro, ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que pretende a reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, examino a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O STF emitiu a Súmula Vinculante nº 60 e fixou teses jurídicas no Tema nº 1234 com o seguinte teor: Súmula Vinculante nº 60 “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” Tema nº 1.234 (RE 1.366.243/SC): “(...) VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” Tendo em vista as determinações do STF, há que se observar o fluxo previsto no RE nº 1.366.243-SC, segundo o qual os medicamentos do Grupo 2 do CEAF são de competência da Justiça Estadual e a responsabilidade de aquisição é do Estado-membro; também é do Estado-membro a responsabilidade pela programação, distribuição e dispensação. A situação em exame versa sobre o medicamento Codeína, para tratamento de Dor Crônica, o qual é medicamento padronizado e incorporado ao SUS pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, pertencente ao Grupo 2 do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica). Assim, é da Fazenda Pública do Estado o ônus exclusivo de suportar o custeio e o fornecimento dos medicamentos de que a parte autora necessita. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir. Em demandas de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS, o interesse processual pressupõe a comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação na via administrativa. Dos autos, verifica-se que tal requisito se encontra satisfeito, pois a parte autora comprovou a negativa de fornecimento da medicação pleiteada, conforme documento de Id. 56903536. A esse respeito, o Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, “nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e na Saúde Suplementar”. Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PROFESSOR DE APOIO E TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NEGATIVA DO PODER PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista, para determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Timóteo o fornecimento do medicamento Risperidona, professor de apoio, e terapias com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. As instâncias recursais discutem a legitimidade passiva, o interesse processual e a necessidade de comprovação de negativa administrativa quanto às prestações de saúde e educação pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação judicial para fornecimento de medicamento e terapias padronizadas pelo SUS exige comprovação de prévia negativa administrativa; e (ii) estabelecer se, ausente tal comprovação, configura-se a falta de interesse de agir apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo indispensável demonstrar a resistência da Administração Pública à prestação pretendida. 4. O medicamento Risperidona encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) desde a Portaria Conjunta nº 7, de 12/04/2022, integrando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), de modo que já é disponibilizado administrativamente. 5. As terapias multiprofissionais (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) e o atendimento educacional especializado são igualmente ofertados no âmbito do SUS e da rede municipal, conforme Portaria GM/MS nº 793/2012, Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015, Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.403/2013 e Resolução SES/MG nº 8.971/2023, inexistindo prova de negativa ou de tentativa de acesso pela via administrativa. 6. Nos termos do Enunciado nº 03 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS/CNJ) e da jurisprudência vinculante firmada pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, o interesse de agir em demandas de saúde depende da demonstração de prévio requerimento e negativa ou indisponibilidade do serviço no SUS. 7. Ausente prova de negativa administrativa quanto ao fornecimento do medicamento e das terapias pleiteadas, não se justifica a intervenção judicial, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ações que envolvem prestações de saúde somente se configura mediante a comprovação da negativa ou indisponibilidade do serviço no âmbito do SUS. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e de negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento padronizado pelo SUS enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional". (TJ-MG - Ap Cível: 50028134820238130687, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) (Grifei). Havendo demonstração da negativa administrativa, resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional. O medicamento requerido (Codeína 30 mg) possui registro na ANVISA e, como dito, está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores de Dor Crônica, pertencente ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), razão pela qual a controvérsia não envolve pretensão de fornecimento de fármaco experimental, sem registro sanitário ou não incorporado ao sistema público. A demanda, portanto, versa sobre a efetivação de prestação já compatível com a política pública de assistência farmacêutica. Quanto à multa diária, igualmente não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade, uma vez que a sentença fixou astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas ao montante de R$ 10.000,00, medida que possui natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta ao Poder Público. Em demandas de saúde, a demora no cumprimento da ordem judicial pode comprometer a própria utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a imposição de medida coercitiva revela-se adequada. O valor fixado não se mostra excessivo diante da relevância do bem jurídico tutelado, da necessidade de garantir o fornecimento tempestivo da medicação e da existência de limite máximo para incidência da penalidade. Ademais, eventual adequação do montante poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, caso se demonstre, concretamente, excesso, cumprimento parcial, mora justificada ou desproporção superveniente. Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de fornecimento do medicamento e quanto às astreintes fixadas. Passo ao exame da Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A sentença deixou de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido entendimento não mais subsiste diante da atual conformação constitucional e legal da Defensoria Pública, bem como da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. De acordo com o art. 134 da Constituição Federal, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. O mesmo dispositivo constitucional, em seus §§ 2º e 3º, assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, bem como iniciativa de proposta orçamentária. O § 2º dispõe que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º”. Já o § 3º estabelece que “aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”. A leitura desses dispositivos evidencia que a Defensoria Pública não pode mais ser compreendida como simples órgão subordinado, sem autonomia institucional suficiente para titularizar verbas decorrentes de sua atuação processual. A Constituição Federal conferiu-lhe posição própria no sistema de Justiça, dotando-a de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, justamente para assegurar independência no desempenho de sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Essa autonomia constitucional tem repercussão direta na matéria relativa aos honorários sucumbenciais. A tese de confusão entre credor e devedor não se sustenta diante do atual regime jurídico da Defensoria Pública, pois a verba honorária não se destina à apropriação individual por seus membros, tampouco retorna indistintamente ao caixa geral do ente federativo. Trata-se de verba institucional, de destinação vinculada, voltada ao aparelhamento da própria Defensoria Pública e à capacitação de seus membros e servidores. Nesse sentido, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, dispõe expressamente que são funções institucionais da Defensoria Pública “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. A norma é clara ao reconhecer, como função institucional da Defensoria Pública, a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. A expressão legal é ampla e não autoriza distinção entre o ente federativo a que vinculada a instituição e os demais entes públicos. Ao contrário, admite o recebimento de honorários em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, condicionando apenas a destinação das verbas a fundos geridos pela Defensoria Pública, com finalidade exclusiva de aparelhamento institucional e capacitação profissional. A atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia foi decisiva para a defesa judicial de pessoa hipossuficiente em demanda de saúde, na qual houve acolhimento do pedido formulado contra o Estado da Bahia e o Município de Porto Seguro. Desse modo, reconhecida a sucumbência dos entes públicos demandados, impõe-se a fixação da verba honorária em favor da instituição que patrocinou a parte vencedora, observada a destinação legal específica. Também o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Embora a Defensoria Pública não se confunda com a advocacia privada, a lógica de sucumbência prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada de forma compatível com o regime constitucional e legal próprio da instituição. Se houve atuação processual exitosa da Defensoria Pública em favor da parte vencedora, e se há autorização legal expressa para execução e recebimento das verbas sucumbenciais, a condenação do vencido ao pagamento de honorários é consequência jurídica necessária. A matéria, ademais, foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal resolve a controvérsia de maneira direta. Sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, não subsiste fundamento para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. A ratio que sustentava a impossibilidade de condenação, fundada na confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente federativo ao qual vinculada, não mais se compatibiliza com o regime constitucional de autonomia institucional da Defensoria Pública, nem com a regra legal expressa do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. A destinação exclusiva da verba ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros, reforça o caráter público, institucional e impessoal dos honorários. Não se trata de enriquecimento de agentes públicos, nem de transferência artificial de recursos dentro da mesma estrutura estatal. Trata-se de cumprimento da norma constitucional e legal que fortalece a Defensoria Pública como função essencial à Justiça, garantindo-lhe meios materiais para desempenhar sua missão de promoção do acesso à ordem jurídica justa. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a mesma compreensão foi reafirmada pelo Órgão Especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, em face dos arts. 265, caput, e 6º, II, ambos da Lei Complementar nº 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. A procedência da ação direta confirmou a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta se sagra exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Esse precedente em controle concentrado, somado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe solução favorável à condenação honorária pretendida. Não há margem, portanto, para subsistência do afastamento da verba sucumbencial com fundamento exclusivo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Do mesmo modo, não há violação ao art. 949 do Código de Processo Civil, que disciplina o incidente de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais. Isso porque não se está declarando incidentalmente a inconstitucionalidade de norma legal para afastar sua aplicação por órgão fracionário. O que se faz é aplicar orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e precedente do Órgão Especial deste Tribunal em controle concentrado, ambos aptos a solucionar a controvérsia sem necessidade de nova submissão da matéria ao plenário ou órgão especial. Da análise do feito, constata-se que a parte assistida pela Defensoria Pública obteve êxito na demanda proposta contra o Estado da Bahia. Assim, reconhecida a sucumbência estatal e superado o fundamento utilizado pela sentença para afastar a verba honorária, deve o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Quanto ao percentual, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a sucumbência dos entes públicos, fixo os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a destinação prevista no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença no capítulo sucumbencial, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-10.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO