PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para converter a obrigação de restituir veículo em perdas e danos, fixados pela Tabela Fipe, em decorrência da ausência de mora prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao: (i) não aplicar a tese do vencimento antecipado do contrato e do pagamento integral para afastar a mora (Tema 722 do STJ); e (ii) determinar a Tabela Fipe como critério de indenização em vez do valor obtido com a venda do bem em leilão. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à caracterização da mora, pois o acórdão fundamentou expressamente que o pagamento das parcelas ocorreu antes do ajuizamento da ação, não havendo mora válida a ser purgada, o que afasta a aplicação do Tema 722 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao critério de indenização, uma vez que o acórdão definiu, de forma fundamentada e com análise de mérito, a adoção da Tabela Fipe como parâmetro de valor de mercado apto a garantir a recomposição integral do patrimônio do consumidor. 5. Os aclaratórios possuem o nítido propósito de reexame da matéria decidida, não configurando via adequada para manifestar mero inconformismo, cabendo sua oposição apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não se acolhem os embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma clara e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 499 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8185014-34.2022.8.05.0001, em que é embargante, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e embargado, BENILSON LEITE DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 103462355) contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 102002234) nos autos da Apelação Cível n. 8185014-34.2022.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por BENILSON LEITE DIAS, para reformar a sentença de primeiro grau, convertendo a obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, a serem calculados com base no valor da Tabela FIPE na data da apreensão. Irresignado, o embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de analisar a questão da mora sob a ótica do vencimento antecipado do contrato. Argumenta que, mesmo com o pagamento das parcelas vencidas, a mora não foi afastada, pois o devedor não quitou a integralidade da dívida, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que houve omissão ao determinar que a indenização por perdas e danos fosse calculada pelo valor da Tabela FIPE, em vez do valor obtido com a venda do veículo em leilão, que, segundo o embargante, seria o critério correto para a prestação de contas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões (ID 103887735), o embargado alega que o recurso tem caráter manifestamente protelatório, pois busca rediscutir o mérito da decisão. Sustenta que o acórdão não foi omisso, pois a tese sobre a purgação integral da mora é inaplicável ao caso, uma vez que não havia mora constituída quando do ajuizamento da ação. Defende a correção do critério da Tabela FIPE para a indenização e pede a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. Da alegada omissão quanto à caracterização da mora O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não aplicar a tese do vencimento antecipado do contrato e a necessidade de pagamento integral da dívida para afastar a mora, conforme o Tema 722 do STJ. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BENILSON LEITE DIAS. O banco alegou inadimplemento a partir da parcela vencida em 06/06/2022. A liminar foi deferida e o veículo apreendido em 18/01/2023. A sentença reconheceu que o réu quitou as parcelas em atraso em 23/12/2022, antes, portanto, do ajuizamento da ação (26/12/2022), extinguindo o feito por falta de interesse de agir (ausência de mora) e determinando a devolução do bem.” Como se observa, não se verifica a omissão apontada. O acórdão fundamentou sua decisão na premissa fática de que, no momento do ajuizamento da ação, não existia mora a ser purgada, pois o pagamento das parcelas em atraso havia ocorrido três dias antes. A tese do Tema 722 do STJ, que trata da necessidade de pagamento integral da dívida para purgação da mora, pressupõe a existência de uma mora válida e constituída, o que não se aplica ao caso dos autos. A decisão embargada, portanto, não ignorou a discussão, mas a considerou inaplicável ao contexto fático, o que constitui análise de mérito e não omissão. A insatisfação do embargante com a conclusão do julgado não pode ser confundida com vício processual sanável por embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao critério de indenização O embargante também sustenta omissão do acórdão por ter fixado a indenização pela Tabela FIPE, e não pelo valor de venda do bem. O acórdão foi claro ao deliberar sobre este ponto: “A alienação do veículo pela instituição financeira torna impossível a tutela específica (restituição do bem), impondo-se a conversão em perdas e danos (CPC, art. 499), cujo valor deve corresponder ao da Tabela FIPE na data da apreensão, para recomposição integral do patrimônio.” A escolha do critério de indenização foi uma decisão de mérito, expressamente fundamentada no princípio da reparação integral do dano. A adoção da Tabela FIPE, como parâmetro de valor de mercado, é uma solução jurídica adotada para evitar que o consumidor lesado pela venda antecipada e indevida do bem seja prejudicado por um valor de leilão, que frequentemente não reflete o real valor do patrimônio perdido. Ademais, a divergência do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos de declaração. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO