PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177019-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):KARINA AZI ROMANO


ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. ARTS. 6º, III, E 54 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


SUBEMENTA


As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.


Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação da cesta de serviços bancários e o prévio cumprimento do dever de informação, ônus do qual não se desincumbiu.


A ausência de prova documental da anuência do consumidor torna indevida a cobrança de tarifas bancárias.


Inaplicáveis os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss quando inexistente comportamento contraditório ou abusivo do consumidor.


Demonstrado o pedido de encerramento da conta corrente, é legítima a imposição de obrigação de fazer, com multa cominatória razoável e proporcional.


Mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastada a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8177019-33.2023.8.05.0001, em que figuram como APELANTE BANCO BRADESCO S/A e APELADO JP PATRIMONIAL LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177019-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (id.91307776) proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 8177019-33.2023.8.05.0001, ajuizado por JP PATRIMONIAL LTDA, por meio da qual o magistrado sentenciante, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o réu à restituição simples do montante de R$ 10.926,35, correspondente às tarifas indevidamente cobradas, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação; à obrigação de fazer consistente no encerramento da conta corrente da autora, sem ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 91307778), no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o preparo do recurso. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a parte autora teria contratado regularmente cesta de serviços bancários, defendendo o exercício regular de direito, a observância dos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.


Aduz que não se trata de conta isenta de tarifação, pugna pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, pela compensação dos serviços utilizados, pela exclusão ou redução da restituição dos valores, pela minoração da multa cominatória e pelo afastamento ou redução dos honorários advocatícios.


Em CONTRARRAZÕES (Id 91307783), JP PATRIMONIAL LTDA requer o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença.

 

Assevera, em suma, que não houve comprovação da contratação das tarifas, que a cobrança foi abrupta e abusiva, que o banco deixou de cumprir o dever de informação e transparência, bem como que restou comprovado o pedido de encerramento da conta corrente (id 91307640), não atendido pela instituição financeira. Defende, ainda, a adequação da multa cominatória e da verba honorária fixada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/2015.


Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177019-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO


VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (id.91307776) proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 8177019-33.2023.8.05.0001, ajuizado por JP PATRIMONIAL LTDA, por meio da qual o magistrado sentenciante, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o réu à restituição simples do montante de R$ 10.926,35, correspondente às tarifas indevidamente cobradas, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação; à obrigação de fazer consistente no encerramento da conta corrente da autora, sem ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.


Inicialmente, cumpre frisar que o caso versa sobre prestação de serviços bancários, sendo pacífico o entendimento de que instituições financeiras se sujeitam à legislação consumerista, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ.


No mérito, contudo, não assiste razão ao APELANTE.


A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta corrente mantida pela APELADA, bem como à correção da condenação imposta em primeiro grau.


O BANCO BRADESCO S/A não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida e expressa da denominada cesta de serviços, tampouco comprovou ter cientificado previamente a APELADA acerca da natureza, dos valores e da periodicidade das tarifas cobradas.


Vejamos o Art. 373 , II, do CPC:


Art. 373 . O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


E, ainda, o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

...

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A mera invocação de uso prolongado da conta corrente, de alegação de existência em cartazes nas agências e informações disponíveis na internet não supre a exigência legal de prova documental, especialmente em se tratando de contrato de adesão, em que a transparência e a informação clara constituem pilares da validade da avença, nos termos do art. 54 do CDC.


Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


Este é o entendimento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-26.2019.8 .05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO ALVES Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE . DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001475-26 .2019.8.05.0242, oriundos da Comarca de Saúde, em que figura como Apelante o ADALBERTO ALVES, sendo Apelado BANCO BRADESCO S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,.


(TJ-BA - Apelação: 80014752620198050242, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)


A ausência de juntada do contrato de abertura da conta ou de documento inequívoco de adesão à cesta tarifária conduz, inexoravelmente, à ilegitimidade das cobranças.


Igualmente não prosperam as teses fundadas no venire contra factum proprium e no duty to mitigate the loss, uma vez que não se verifica comportamento contraditório ou abusivo da APELADA. Ao revés, os autos demonstram que, ao tomar ciência da cobrança reputada abusiva, buscou a solução administrativa, diante da inércia da instituição financeira, valeu-se legitimamente do Poder Judiciário.


No que tange à obrigação de encerramento da conta corrente, restou comprovado nos autos que houve pedido expresso da APELADA, (ids. 91307639 e 91307640) não atendido pelo banco, circunstância que autoriza a imposição da obrigação de fazer, bem como da multa cominatória fixada, a qual se mostra razoável, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, inexistindo excesso a ser sanado nesta fase.


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,   de          de 2026.

 

                        Presidente


      Rosita Falcão de Almeida Maia

                      Relatora