PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022211-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVID LESSA DOS SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. MORA CONSTITUÍDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 380/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. CONTRATO RECENTE COM POUCAS PARCELAS ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8022211-05.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir delineadas.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não apreciar a contestação protocolada tempestivamente, alegando, ainda, a ausência de comprovação válida da mora, so o argumento de que a notificação extrajudicial não foi pessoalmente recebida, inexistindco comprovação de sua entrega no endereço indicado no contrato. Afirma, ademais, que ajuizou ação revisional anteriormente para discussão das cláusulas do contrato garantido por alienação fiduciária, o que, segundo alega, justificaria a suspensão da ação de busca e apreensão por conexão e prevenção do juízo. Instado a comprovar o preparo recursal, ID 8093385, o agravante apresentou o Daje de ID 81572408. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ID 82463044. O agravado ofertou contrarrazões, ID 83846781. É o relatório. Inclua-se em pauta. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022211-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVID LESSA DOS SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Deivid Lessa dos Santos, contra decisão do Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, na ação de busca e apreensão, n. 8000250-59.2025.8.05.0274, proposta pela instituição financeira agravada, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar e ordenou a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem, consubstanciado na moto Yamaha, modelo DTZ 250, Lander 249CC, ano/modelo 2024, cor bege, placa SKG1H84, Renavam 001411693997, chassi 9C6DG3320R0152148, determinando outras providências subsequentes ao ato.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá
ESR07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em saber se procede a insurgência do agravante, contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob os argumentos de ausência de notificação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa por alegado impedimento de acesso aos autos, e existência de ação revisional conexa. A alegação de nulidade da decisão censurada, por ofensa ao contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, em face da negativa de acesso aos autos do patrono do agravante, em razão do trâmite em segredo de justiça, não se sustenta, cumprindo observar, primeiramente, que as ações de busca e apreensão não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 189, do CPC, para tramitação em segredo de justiça, devendo o feito prosseguir sob o regime da publicidade. Todavia, ainda que tenha havido eventual restrição inicial ao acesso, verifica-se que o agravante exerceu plenamente seu direito de defesa, conforme depreende-se da própria contestação apresentada nos autos, demonstrando que teve ciência integral dos termos da demanda e pôde manifestar-se sobre todos os pontos controvertidos. Ademais, o presente recurso confirma o efetivo exercício da ampla defesa, porquanto o agravante deduziu todos os argumentos que entendeu pertinentes, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada restrição, aplicável à hipótese o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283 do CPC, segundo o qual não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica na espécie. Afastada, assim, a questão da nulidade da decisão. A invalidade da notificação extrajudicial, sob a alegação que esta não foi pessoalmente recebida e que há vício na constituição em mora, também não merece guarida, consabido que a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), estabelecendo-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato de financiamento, o que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, é suficiente para a constituição em mora, independentemente de sua efetiva entrega ou recebimento pessoal pelo devedor. Alega, também, o agravante a existência de ação revisional anterior, processo n. 8019331-28.2024.8.05.0274, que ensejaria conexão ou suspensão da ação de busca e apreensão, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, eis que possuem objetos distintos, ou seja, a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, com o que, comprovada esta, é possível o manejo da ação de busca e apreensão pelo credor, entendimento consubstanciado na Súmula n. 380. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, haja vista que na primeira o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto, na segunda, o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor, configurando mera prejudicialidade externa que não obsta o prosseguimento de ambas as demandas. Neste sentido, colaciona-se precedente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). No caso em apreço, constata-se que a aludida ação revisional n. 8019331-28.2024.8.05.0274 encontra-se em fase inicial, tendo o Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, ordenado o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.006,71, providência não cumprida pelo agravante, consoante atesta a recente certidão de ID 510016893, daqueles autos, hipótese que arrefece a argumentação esposada neste instrumental. Reprise-se que o fato de estar a decisão rebatida, proferida na ação de busca e apreensão, consonante com o Tema 1.132 do STJ, merecendo registro ademais, tratar-se de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, formalizado em setembro de 2024, obrigando-se a agravante ao pagamento de 48 parcelas de RS 1.484,93, sendo que a revisional data de novembro do mesmo ano, quando apenas adimplidas duas, quando muito, três parcelas. Neste contexto, não se evidenciam os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo buscado nesta via, impondo-se a manutenção da decisão impugnada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022211-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVID LESSA DOS SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Relator