PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS DE ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Luzia, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino, para condenar o ente público ao pagamento das remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se o Município de Santa Luzia pode se eximir do pagamento de salários atrasados sob a alegação de que o inadimplemento decorreu de gestões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou fatos comprovados documentalmente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; não comprovado o pagamento das verbas salariais, subsiste a obrigação de quitá-las. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos servidores é do Município, pessoa jurídica de direito público, independentemente de troca de gestores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Município responde pelos débitos trabalhistas e salariais de seus servidores, ainda que decorrentes de administrações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 355, I; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000308-83.2013.8.05.0222, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 13/12/2023; TJ-BA, APL nº 0000292-32.2013.8.05.0222, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 13/05/2022; TJ-BA, APL nº 0000297-54.2013.8.05.0222, Rel. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000354-72.2013.8.05.0222, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e como apelada SUELY SILVA LIMA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-72.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA
APELADO: SUELY DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SUELY SILVA LIMA DE OLIVEIRA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 93168550): “(…)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das remunerações dos meses de novembro/2012 no valor de R$ 1.479,25 e dezembro/2012, no importe de R$ 2.079,27; Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).(...)” Em suas razões recursais (ID 93168553), sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois incorreu em cerceamento de defesa, por ter sido o feito julgado de forma antecipada. No mérito, afirma que a atual administração municipal em nada contribui para o suposto inadimplemento das parcelas pleiteadas, não devendo, por esta razão, ser a municipalidade penalizada por atos irregulares das Administrações anteriores. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença combatida. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93168557. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-72.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA
APELADO: SUELY DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Inicialmente, a alegação do ente recorrente de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a instrução processual, não merece prosperar, pois o julgamento antecipado da lide, no presente caso, ocorreu em razão da matéria discutida ser exclusivamente de direito, exigindo apenas prova documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, expressamente autoriza a realização de julgamento antecipado da lide, nessas hipóteses, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Por essa razão, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a sentença não merece reforma. É incontroverso o vínculo laboral estabelecido entre as partes, sendo a autora servidora pública do Município réu, exercendo a função de professora, desde 26/03/2001, conforme contracheques de ID 93168524 – fl. 17 e seguintes. Por certo, o direito ao recebimento de salário é constitucionalmente assegurado, segundo previsão do art. 7º, IV, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Logo, sendo demonstrado o vínculo funcional da apelada com a Municipalidade, a cobrança é legítima e a quitação dos salários é devida. Saliente-se, ainda, que cabia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela recorrida, com a devida apresentação de documento apto a comprovar o adimplemento da verba postulada, o que não restou observado na hipótese concreta, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pela autora, a dívida deve ser quitada, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Outro não é, aliás, o entendimento desta e. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. CARGO DE PROFESSORA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOVEMEBRO E DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – APL 0000308-83.2013.8.05.0222, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA – APL 0000292-32.2013.8.05.0222, Relator: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. A responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 3. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA – APL 0000297-54.2013.8.05.0222, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) Outrotanto, não pode a gestão seguinte se furtar da sua obrigação, sob a alegação de que a responsabilidade é de ex-gestor público, porquanto a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos, é do Município, e não da pessoa física do agente político. Diante das razões acima dispostas, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termo do § 11, do art. 85, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000354-72.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA
APELADO: SUELY DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA
VOTO