PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. prescrição intercorrente. ocorrência. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA da não localização do executado. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NORESP. N.º 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N.º 566 A571).ULTRAPASSADOS 06 (SEIS) ANOS DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTECARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0160010-64.2004.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado OTAVIO LEAL QUEIROZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0160010-64.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
APELADO: Otavio Leal Queiroz
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 89873632) prolatada no processo n.º 0160010-64.2004.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. “Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 – PR.” Adoto o relatório da sentença (Id. 89873632). Em suas razões de apelação (Id. 89873635), o Município Recorrente sustenta não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia. Aduz que “Não obstante a presente execução ter sido ajuizada antes da LC n. 118/2005, a demora da concretização dos atos processuais, deu-se única e exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, nos vários momentos em que os autos restaram paralisados dependendo de atos de competência exclusiva do Juiz e/ou do Cartório de origem, como já apontados anteriormente”. Argumenta que “não deve o Estado da Bahia/recorrente ser punido por demora imputável exclusivamente à máquina judiciária, ainda que antes da Lei Complementar n. 118/2005”. Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não houve intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual (Id. 89873639). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0160010-64.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
APELADO: Otavio Leal Queiroz
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 2004, para a cobrança de multa tributária no valor total de R$ 12.780,10 (doze mil setecentos e oitenta reais e dez centavos). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente. A multa aplicada em razão da entrada de mercadorias sujeitas à tributação sem o devido registro na escrita fiscal possui natureza de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 113, § 3º do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Embora não constitua tributo, integra o crédito tributário e, por isso, sujeita-se ao mesmo regime jurídico de prescrição e decadência. Assim, tanto o prazo para lançamento da multa quanto o prazo para sua cobrança seguem a regra quinquenal prevista nos arts. 173 e 174 do CTN, aplicável indistintamente às obrigações principais e às penalidades pecuniárias decorrentes de infrações fiscais. Consulte-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. É de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado o prazo para constituir o crédito relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à Declaração Mensal de Serviços. Art. 173, I, do CTN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54415872520238090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). GRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA ISOLADA - INADIMPLEMENTO - SUJEIÇÃO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. - A obrigação acessória descumprida converte-se em obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º), sujeitando-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo à penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). (TJ-MG - AI: 10693160015170002 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. A Súmula n.º 314 do STJ estabelece que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê as hipóteses de suspensão do processo e da prescrição, enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos). No caso dos autos, deve-se aplicar os entendimentos firmados nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das teses firmadas no mencionado julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS. Com o despacho citatório (Id. 89873569), a prescrição foi interrompida de forma retroativa à data da propositura da ação, 24/11/2004 (Id. 89871464). Em 27/04/2005, foi juntada certidão do oficial de justiça, com a informação de que o Executado não mais reside no endereço presente nos autos (Ids. 89873572, 89873573). Em 15/08/2005, foi juntado mandado de intimação do Exequente para tomar ciência da providência infrutífera. Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, iniciou-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal típico do crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Intimado pessoalmente para se manifestar, o Exequente informou em 22/08/2005 que “foram expedidos ofícios aos órgãos competentes, a fim de que seja localizado o endereço atual do executado, bem assim, bens de sua propriedade” (Id. 89873580). Em 22/09/2005, o Exequente juntou ofícios enviados ao Cartórios de Registro de Imóveis e à Coelba (Id. 89873582). Em 10/10/2005, juntou ofícios enviados à Prefeitura de Salvador, Incra e ao Cartório de Registro de Imóveis (Id. 89873590). Em 17/10/2005, junto ofício à JUCEB (Ids. 89873597 e 89873596). Em 14/09/2005, foram juntadas respostas aos ofícios enviados acima. Vejamos: Resposta da Prefeitura (Id. 89873600) Informamos que não consta, em nosso Cadastro Imobiliário, imóvel em nome da(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), conforme “Declaração de Não Inscrito” em anexo. Resposta do Cartório do Segundo Ofício (Id. 89873602). Em resposta ao Ofício 4790/2005, datado de 22 de Agosto de 2005, referente à Execução Fiscal n° 571582-8/2004, em tramitação na 9ª Vara da Fazenda Pública desta capital, informo à V. Excia., que não constam registro de bens imóveis na circunscrição deste Ofício em nome de OTÁVIO LEAL QUEIROZ CPF 000442538425/34. Em 24/08/2011, a demanda foi submetida ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários (Id. 89873604), tendo apenas o Procurador comparecido à audiência de conciliação (Id. 89873606). Em 15/10/2013, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar (Id. 89873611). Em 12/12/2013, o Exequente requereu a citação por edital (Id. 89873613), que foi deferida pelo magistrado singular (Ids. 89873616 e 89873617), porém não houve o cumprimento da expedição do edital. Em 07/05/2024, o juízo a quo intimou o Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente “indicando, necessariamente, os marcos interruptivos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos” (Id. 89873629). O Exequente se manifestou, aduzindo que “não há que se falar na existência da prescrição, visto que a Fazenda Pública adotou todas as diligências necessárias para o efetivo andamento processual visando a citação da executada, bem como a localização de bens do seu acervo patrimonial.” Acrescentou que “o Despacho de id. 276702842 ainda encontra-se pendente decumprimento” (Id. 89873631). Em 04/10/2024, o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (Id. 89873632). Conforme se observa, apesar do Exequente ter requerido diversas diligências no intuito de encontrar bens penhoráveis e de citar o responsável do débito, apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Se o Exequente tivesse logrado êxito em algum de seus requerimentos realizados dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, ainda que eles fossem processados apenas após o transcurso dos referidos prazos, considerar-se-ia interrompida a prescrição intercorrente, inclusive de maneira retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Todavia, não foi o que ocorreu nos autos. Apesar de realizadas as diligências requeridas pelo Exequente, o Executado não foi encontrado. A Súmula n.º 106 do STJ não é aplicável ao caso, não havendo que se imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente. No presente feito, o recorrente não requereu qualquer providência frutífera voltada à localização do devedor e, no recurso de apelação, limitou-se a alegar a inocorrência da prescrição, apontando ser hipótese de aplicação do enunciado da súmula n.º 106 do STJ. No presente caso, acrescenta-se que, nos termos do despacho de Id. 89873629, o Exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, já considerando o período de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente se esgotou em 15/08/2011, seis anos após a inequívoca ciência pelo Exequente da não localização de bens do devedor. Diante disso, a sentença não merece reforma. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0160010-64.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
APELADO: Otavio Leal Queiroz
Advogado(s):
VOTO