PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §1º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação de endereço atualizado do réu, mesmo após o processo ter tramitado por mais de quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de endereço atualizado do réu justifica a extinção do processo por inépcia da petição inicial, quando a inicial indicou o endereço constante no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que indica o endereço do réu constante no contrato firmado entre as partes cumpre o requisito formal previsto no art. 319, II, do CPC, não podendo ser considerada inepta pelo simples fato de o réu não ser localizado no endereço indicado. 4. O art. 319, §1º, do CPC prevê expressamente que, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, o que demonstra a preocupação do legislador em não obstaculizar o acesso à justiça pela dificuldade na obtenção de informações sobre o réu. 5. Cabe à parte o dever de manter atualizado o seu endereço perante aqueles com quem mantém relações jurídicas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando dever anexo de lealdade e boa-fé contratual, não podendo se beneficiar da própria desídia. 6. O magistrado deve, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determinar a realização de diligências para localização do endereço atualizado do réu, inclusive mediante consulta aos sistemas oficiais disponíveis ao Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 6º, 319, II e §1º, 321, caput e parágrafo único, 330, IV; CC, art. 422. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 05012352220148050039; TJ-MG - AC: 10079130713674001; TJ-SP - AC: 10319190320188260602; TJ-MG - AI: 10000205036114001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503047-94.2017.8.05.0039, em que figura como apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e como apelado ALOISIO SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503047-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALOISIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face da sentença (ID. 67233635) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Apelante contra o Apelado, em razão da inadimplência deste quanto ao pagamento das parcelas mensais referentes a “CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – Nº 1002534”. A sentença originária (ID. 67233621) havia extinguido o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte autora, ora Apelante, opôs embargos de declaração (ID. 67233624), alegando que não houve a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC. Em nova decisão (ID. 67233635), o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração para revogar a sentença anterior, mas determinou nova extinção do processo sem julgamento do mérito, desta vez por inépcia da petição inicial. Fundamentou a decisão no fato de que, apesar do processo ter tramitado por mais de 4 anos, a parte autora não apresentou endereço atualizado da parte demandada, descumprindo requisito necessário à propositura da demanda. Contra essa decisão, a Apelante opôs novos embargos de declaração (ID. 67233638), que foram rejeitados (ID. 67233641). Em suas razões recursais (ID. 67233643), a Apelante sustenta, em síntese: a) que na petição inicial informou o endereço constante no contrato de alienação celebrado pelo executado, cabendo a este a obrigação de mantê-lo atualizado; b) que conforme dispõe o Art. 319, § 1º, do CPC, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção; c) que a jurisprudência pacífica dispõe que se quaisquer das partes descumprem sua obrigação de atualização de endereço, deverá assumir as consequências de sua desídia; d) que as pesquisas judiciais para a localização de novo endereço (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD) sequer foram realizadas; e) que a ausência de correto endereço para cumprimento da citação não é motivo para a extinção do feito por inépcia da petição inicial após o seu recebimento. Sem contrarrazões do Apelado, tendo em vista a não angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503047-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALOISIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste recurso consiste em verificar se a ausência de endereço atualizado do réu justifica a extinção do feito por inépcia da petição inicial. O juízo a quo fundamentou a extinção do processo nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, por entender que, apesar de o processo ter tramitado por mais de quatro anos, a parte autora não cumpriu requisito essencial da petição inicial ao não apresentar o endereço atualizado da parte ré, mesmo após ser instada para tanto. No entanto, entendo que a sentença recorrida merece reforma. De início, é preciso destacar que o art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial indique "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Contudo, o §1º do mesmo artigo prevê expressamente que: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". No caso em análise, a parte autora informou na petição inicial (ID. 67233266) o endereço constante no contrato de alienação fiduciária firmado com o réu (ID. 67233423), cumprindo assim o requisito formal previsto no art. 319, II, do CPC. O fato de o réu não ter sido localizado no endereço indicado não configura, por si só, inépcia da petição inicial. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501235-22.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: CORES DO MAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2) Advogado (s):GUSTAVO VIEIRA ALVES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE APONTOU ENDEREÇO DOS RÉUS EM SUA EXORDIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM COMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO - O cerne da inconformidade em apreço reside na extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, vez que autor não teria indicado o endereço do réu, descumprindo requisito para a propositura da demanda - Indeferimento da inicial por ausência do endereço do réu que não se aplica ao caso em comento, haja vista que os endereços foram apresentados, tendo inclusive sido opostos embargos à monitória por parte dos réus, apenas tendo sido frustradas as tentativas de citação de um dos réus nos endereços apresentados - Última manifestação do autor nos autos que se referiu ao pedido de busca via INFOJUD/RENAJUD do endereço do réu não citado, não tendo sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, proferindo em seguida a sentença aqui recorrida - Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 05012352220148050039, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DE INICIAL PARA ATUALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA TAL DECISÃO - IRRELEVÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA - RÉU NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO FRUSTRADA - ENDEREÇO - OBTENÇÃO VIA INFOSEG, RENAJUD E INFOSEG - CABIMENTO - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INFRUTÍFERAS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - Ainda que o autor não tenha recorrido da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, não se há de falar em preclusão do exame da matéria, pois se cuida de questão de ordem pública, que pode ser examinada até mesmo de ofício - Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade do processo, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes - Não é possível indeferir a petição inicial, por inépcia, porque a peça de ingresso é inteligível e preenche os requisitos dos artigos 282 e 283, ambos do CPC, eis que somente o endereço da parte ré não está atualizado - É possível tentar obter o endereço atualizado da parte ré por meio da utilização dos sistemas INFOSEG, RENAJUD E INFOSEG, pelo juízo "a quo", pois não envolve sigilo fiscal e possibilitará a tramitação do processo no qual, acima do interesse privado das partes, está um objetivo maior do Estado, qual seja, a pacificação social através da justa composição do litígio. (TJ-MG - AC: 10079130713674001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 15/12/2015) Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de cabe à parte o dever de manter atualizado o seu endereço perante aqueles com quem mantém relações jurídicas, em decorrência dos deveres anexos de lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, confira-se: DANOS MORAIS. Protesto. Exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pagamento posterior . Baixa que compete à devedora. Obrigação de fornecer carta de anuência devidamente cumprida pela credora, com remessa ao endereço constante no cadastro da autora, que só não recebeu o documento, porque se mudara, sem alterar seu cadastro junto à instituição financeira. Risco de não ser encontrada que deve ser assumido pela autora. Ônus equivalente ao dever da parte no processo, de manter atualizado seu endereço (arts . 77 e 244, par. ún., CPC). Ação improcedente . Recurso provido para tal fim. A obrigação do devedor manter atualizado o endereço perante o credor vale também para as relações fora do processo, pois isso se insere como dever anexo de lealdade e boa-fé, uma vez que de todos se exige a consciência de agir segundo padrões de conduta socialmente adequados, no que se inclui, é óbvio, o dever de manter o outro contratante ciente sobre o lugar onde poderá ser encontrado. (TJ-SP - AC: 10319190320188260602 SP 1031919-03.2018 .8.26.0602, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 29/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO CONSTANDO QUE O DEVEDOR "MUDOU-SE" - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Muito embora a notificação não tenha sido recebida pelo devedor, ou mesmo por terceiros, a justificativa para a não concretização da comunicação se deu em virtude da parte ré não mais residir naquele local, hipótese que não afasta a eficácia da notificação, que se mostra apta a constituir o devedor em mora - É de se ressaltar que os imperativos de boa fé e de lealdade, que devem permear as relações obrigacionais, exigem dos contratantes o dever de transparência e de informação. Com isso, impõe-se a cada qual das partes zelar pela fidedignidade dos dados que veiculam à outra e, em especial, a atualização de informações necessárias ao bom cumprimento das prestações, dentre as quais a atualização do endereço para recebimento das comunicações - A inobservância ao dever de informação, deixando de manter atualizado o endereço junto ao cadastro do credor, vulnera o princípio da boa fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria conduta antijurídica, que foi a causa da tentativa infrutífera da notificação extrajudicial - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205036114001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Vale destacar, ainda, o cabimento da realização de diligências prévias para localização do endereço atualizado do réu através de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, o que não foi feito. Tais medidas estão em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de diligências necessárias à localização do endereço atualizado do réu, inclusive, se necessário, mediante consulta aos sistemas oficiais disponíveis ao Judiciário. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503047-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALOISIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO