PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001652-45.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO E O ESTADO DA BAHIA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO § 4º, II, DO ARTIGO 85 DO CPC/15. A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA VINCULA-SE À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO E ESTADO DA BAHIA, confirmou a liminar anteriormente deferida, para compelir o ente público demandado a efetuar o procedimento médico pleiteado pela requerente, deixando, contudo, de condenar o ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema de repercussão geral de nº 1002, oportunidade na qual, alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

Na hipótese dos autos, cabível a condenação do Estado, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Cumpre salientar, contudo, que nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, incidirá a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, segundo a qual a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001652-45.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante ALDA ROCHA DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001652-45.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ALDA ROCHA DE OLIVEIRA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001652-45.2021.8.05.0201, ajuizada por ALDA ROCHA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO E ESTADO DA BAHIA, confirmou a liminar anteriormente deferida, para compelir o ente público demandado a efetuar o fornecimento de medicamento pleiteado pela parte autora, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para, confirmando o decisum constante do documento identificado pelo nº 1017777783, condenar o Estado da Bahia e o Município de Porto Seguro na obrigação de fornecerem a fornecerem a ALDA ROCHA DE OLIVEIRA, enquanto houver prescrição médica, o medicamento Rivaroxabana 20 mg (Xarelto), na quantidade prescrita no receituário médico.

Sem custas em vista a isenção dos entes federativos réus, bem como deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários, considerando o disposto na Súmula 421 do STJ, aplicável à espécie.

CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.




Em suas razões recursais (id 44813883), alega a Apelante que a controvérsia diz respeito unicamente ao cabimento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública em processo no qual o Município de Porto Seguro e o Estado da Bahia figurou como Réu.

 

Afirma que a sentença recorrida indeferiu a fixação de honorários de sucumbência ao Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública, devendo ser reformada, especialmente frente ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

 

Assevera que a Lei Complementar Federal nº 132/2009 deu nova redação à Lei Complementar Federal nº 80/94, alterando seu art. 3º-A, XXI, que passou a dispor ser objetivo da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 

Cita o art. 24, § 4º da CF/88, apontando que as normas locais devem ser interpretadas em consonância com as normas gerais federais e, ainda, ficam sem efeito com a superveniência de norma geral federal superveniente e especial.

 

Argumenta que, no caso dos autos, a superveniência da Lei Complementar Federal n. 132/200 – que alterou a Lei Complementar Federal n. 84/1994 –, tornou sem efeito o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 26/2006.

 

Alega que a Defensoria Pública possui autonomia frente ao ente público arrecadador, o que foi fortalecido pela EC 80/2014, e, diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta.

 

Assinala que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.

 

Defende ser incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, considerando que os recursos desta não se confundem com o do ente federativo.

 

Aduz que o STF decidiu ser possível a condenação do Ente Público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Neste particular, aponta que o caso foi decidido entre Defensoria Pública da União e União, sendo análogo em relação entre Defensoria Pública do Estado e Estado.

 

Requer seja recebido e conhecido o presente recurso de apelação para dar-lhe provimento e reformar a sentença recorrida para fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual.

 

Devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (id 444813888).

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça entendeu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (id 45153718).

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

 

É o Relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001652-45.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória.

 

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001652-45.2021.8.05.0201, ajuizada por ALDA ROCHA DE OLIVEIRA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, confirmou a liminar anteriormente deferida, e compeliu o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO E ESTADO DA BAHIA a efetuar o fornecimento de medicamento pleiteado pela autora, deixando, contudo, de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a apelante insurge-se apenas contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

 

Com efeito, a matéria em apreço teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

 

Nesse passo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema de repercussão geral de nº 1002, oportunidade na qual, afastando a aplicação do enunciado nº 421, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública, ainda que esta demande em desfavor do ente público que integra. Senão, vejamos:

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108HYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"&HYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"numeroProcesso=1140005HYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"&HYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"classeProcesso=REHYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"&HYPERLINK "https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTema=1002"numeroTema=1002)

 

Nesse trilhar, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

 

Na hipótese dos autos, portanto, cabível a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Cumpre salientar, contudo, quanto aos honorários sucumbenciais, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, não se aplicam, de imediato, os critérios previstos pelo § 3º do artigo 85 do CPC/15.

Nesse espeque, ante a ausência de liquidez da sentença, incide a regra do § 4º, II , do artigo 85 do CPC/15 , segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

 

Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença a fim de estabelecer o pagamento da verba honorária, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

É o voto.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator