PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J /R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A Ação Monitória foi devidamente instruída com documentos que conferem aptidão à análise da demanda, razão pela qual descabe a alegação de inépcia da inicial. PRELIMINAR REJEITADA. II – Descabida é a tese de ilegitimidade passiva, porquanto comprovada a relação jurídica material entre as partes, por pagamentos diretos e negociações de dívida, ensejando a aplicação da Teoria da Aparência, ainda que o contrato inicial tenha sido intermediado por agência de publicidade. PRELIMINAR REJEITADA. III – A nota fiscal, acompanhada de troca de e-mails e de proposta de acordo formulada pela própria devedora, constitui prova escrita suficiente para instruir a Ação Monitória, por conferir alta verossimilhança ao direito do credor, sendo a mera alegação de não comprovação do serviço, desacompanhada de qualquer elemento probatório, insuficiente para desconstituir o crédito. IV – Demonstrada a relação jurídica e a ausência de pagamento da obrigação contraída, imperiosa a manutenção da sentença que conferiu executoriedade ao título apresentado pelo Autor. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8027504-89.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA e como Apelado ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027504-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J / R ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA ajuizou ação monitória em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, processo em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Narrou que foi contratada pela Ré para a veiculação de campanha publicitária digital, referente ao “Processo Seletivo da UCSAL 2020.1”, entre 28/10/2019 e 30/11/2019, conforme Pedido de Inserção nº 80125. Afirmou que, após a devida prestação dos serviços, emitiu a Nota Fiscal nº 1364, em 17/12/2019, no valor de R$ 15.244,69 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a qual não foi adimplida pela Ré. Sustentou que as tentativas de cobrança amigável foram infrutíferas, mesmo após o reconhecimento da dívida e o descumprimento de um cronograma de pagamentos proposto pela própria devedora. Diante do inadimplemento, requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 15.244,69 devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Expedido o mandado (ID 76942187) e devidamente citada, a Ré opôs embargos à ação monitória (ID 76942196). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que a Autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços e pugnou pela improcedência da ação. Em impugnação aos embargos (ID 76942203), a Autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID ID 76942205), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Com a sentença de ID 87392701, a magistrada de piso rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para converter o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), de modo a condenar a Ré ao pagamento de R$ 18.381,67, atualizado desde 28/02/2021. Além disso, fixou correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até 28/08/2024. Determinou que, após essa data, a parte autora deve utilizar o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/24. A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação, com o qual reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e requereu a declaração de sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que a Apelada não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual. Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a demanda. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 87392706), nas quais afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso. Em decisão de ID 84038639, indeferi a gratuidade pleiteada e concedi à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, por deserção. Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 84903474), vieram-me os autos conclusos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027504-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J/ R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado na inicial, sob a alegação de inexistência de prova da prestação dos serviços que originaram o débito. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das suas razões. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A Apelante sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte Apelada não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Alega que a exordial não foi instruída com uma planilha analítica do débito que detalhasse o índice de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termos inicial e final de incidência, o que teria dificultado o exercício do seu direito de defesa. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Diferentemente do que alega a Recorrente, a Ação Monitória foi devidamente instruída com os documentos necessários para a comprovação do débito. A petição inicial veio acompanhada da nota fiscal eletrônica (ID 95972750), do recibo de prestação de serviço (ID 95972757), do orçamento (ID 95972753) e, crucialmente, de uma memória de cálculo (ID 95973935), que especifica o valor histórico e o valor atualizado da dívida, apontando os encargos aplicados. A apresentação de tais documentos cumpre a exigência prevista no art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, que demanda a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em casos análogos, os Tribunais pátrios tem reconhecido que a nota fiscal, especialmente quando acompanhada de outros elementos que demonstrem a relação jurídica e a origem do débito, é documento hábil para instruir a Ação Monitória, conforme disposto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. O EG. STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Dessa forma, a documentação apresentada pela Apelada é suficiente para demonstrar a existência da dívida e sua evolução, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em prejuízo à defesa da Apelante. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não possui relação contratual direta com a empresa Recorrida. Sustenta que o contrato de prestação de serviços foi pactuado exclusivamente com a agência SLA PROPAGANDA LTDA, a qual seria a parte legítima para cobrar a dívida. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A análise do contrato firmado entre a Apelante e a agência de publicidade revela que a SLA PROPAGANDA LTDA atuava como mera intermediária, com a obrigação de "intermediar a compra de espaço de veiculação para o cliente" (cláusula 2.1) e "negociar as melhores condições de preço" (cláusula 3.2). O próprio instrumento contratual condicionava a execução de quaisquer serviços à "autorização expressa da CONTRATANTE" (cláusula 3.1), ora Apelante. A fragilidade da tese de ilegitimidade se torna ainda mais evidente diante dos fatos que demonstram a relação direta entre a Apelante e a Apelada. Conforme extrato bancário (ID 76942707, p. 18), a Apelante realizou pagamentos diretamente à Apelada, ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA. Ademais, as negociações para quitação do débito ocorreram diretamente entre as partes (IDs 76942183 e 76942184), e o próprio corpo jurídico da Apelante contatou os patronos da Apelada para propor um acordo judicial (ID 76942204), reconhecendo, ainda que tacitamente, a existência da obrigação. Tais atos (pagamento direto, negociação da dívida e tentativa de acordo) contradizem a alegação de ilegitimidade e demonstram que a Apelante não apenas se beneficiou dos serviços prestados, mas também se comportou como a verdadeira devedora da Apelada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger a boa-fé do terceiro que contrata acreditando na legitimidade da outra parte, com base em uma situação de fato que aparenta ser uma situação de direito. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva daquele que, embora não figure formalmente como contratante, age de modo a criar no credor a legítima expectativa de que é o responsável pela obrigação. Veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – Réu que aduziu não ter firmado contrato com o autor, e que o preposto que atuou em seu nome não detinha poderes para tanto – Aplicação, in casu, da teoria da aparência – Situação em que não podem ser opostas ao credor de boa-fé, restrições estatutárias, se a solicitação da prestação do serviço foi efetuada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa jurídica – Serviço efetivamente prestado – Precedentes deste Tribunal – Sentença reformada – Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1058267-70.2022.8 .26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 22/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Portanto, sendo a Apelante a tomadora e beneficiária final dos serviços, e tendo praticado atos incompatíveis com a alegada ilegitimidade, sua responsabilidade pelo pagamento da dívida é inquestionável. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em aferir se a documentação que instrui a Ação Monitória é suficiente para comprovar a existência do crédito pleiteado pela Apelada. A Apelante sustenta, em suma, que a Autora não se desincumbiu de provar a integral prestação dos serviços contratados. A razão, contudo, não lhe assiste. A ação monitória é instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, com crédito evidenciado por documento escrito, sem eficácia de título executivo. Seu objetivo é a obtenção célere de título executivo judicial e o seu processamento deve ser autorizado com a juntada de qualquer documento, sem essa força executiva, merecedor, porém, de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. É o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, para a admissibilidade da monitória, não se exige prova robusta e incontestável, mas sim um documento idôneo que permita a formação de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. É o que está disposto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 . A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) No caso em tela, a Apelada instruiu a petição inicial com um robusto acervo probatório, que, em conjunto, confere alta verossimilhança à sua pretensão. Destacam-se os seguintes documentos: o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes (ID 76942195); a troca de e-mails entre as partes negociando os termos do serviço e, posteriormente, o pagamento do débito (IDs 76942183 e 76942184); as notas fiscais detalhando os serviços prestados (ID 76942176); os relatórios de veiculação da campanha publicitária, com métricas e comprovação de entrega nas plataformas digitais (IDs 76942177 e 76942179); e a proposta de acordo formulada pela própria Apelante para quitação da dívida (ID 76942204), o que configura um reconhecimento tácito do débito. Diante de tal conjunto probatório, que demonstra não apenas a origem da dívida, mas também a efetiva prestação dos serviços, cabia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Contudo, a Ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova que desconstituísse a validade dos documentos acostados. Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré . Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Presentes os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Ausência da via eleita afastada . Ação monitória que se presta à exigência de quantia em dinheiro através de prova escrita diversa de título executivo. Mérito. Presentes os requisitos da ação monitória nos termos do artigo 700, do CPC. Mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e nota fiscal emitida pelos serviços prestados . Documento passível de ser prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar ação monitória. Oportunizada a produção de provas, a parte ré não se interessou sobre a instrução. Ônus da prova de que não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Verba sucumbencial no grau máximo . Cumprimento do previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Percentual que garante remuneração condigna ao advogado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11008564320238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Considerando que a prova documental que instrui a presente Ação Monitória revela-se hábil a comprovar que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela Apelada e que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito da Autora, bem como não impugnou os documentos acostados, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é, pois, medida que se impõe. Diante de tais considerações, mantêm-se integralmente a sentença de procedência dos pedidos da inicial, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação do réu embargante de pagar a dívida descrito nos autos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados no percentual máximo em primeira instância. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027504-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
VOTO