PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. CAPOTAMENTO E COLISÃO NÃO CLASSIFICADA COMO FRONTAL SEVERA. AUSÊNCIA DE FALHA NO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Indenização por Danos Morais contra a fabricante do veículo. Os autores alegaram vício de segurança em razão da não deflagração do sistema de airbag do veículo Toyota Hilux durante acidente grave ocorrido em 19/12/2019, requerendo reparação moral. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de defeito técnico, entendendo que o sistema operou dentro dos padrões do fabricante. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se houve falha no sistema de airbag do veículo fornecido pela ré, que justifique a responsabilização da fabricante por vício do produto nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial de ID 86088501 atestou que o tipo de impacto sofrido (capotamento e colisão não classificada como frontal severa) não ensejou os critérios técnicos exigidos para o acionamento do airbag. A alegação de ausência de especialidade técnica do perito foi afastada, sendo a formação em engenharia mecânica suficiente para analise da dinâmica do acidente e funcionamento do sistema de segurança. Não se configura cerceamento de defesa pela revogação da audiência de instrução, uma vez que os fatos controvertidos eram técnicos e já estavam suficientemente esclarecidos pela prova pericial. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar o defeito alegado, ônus que restou devidamente cumprido pela fabricante ao comprovar a regularidade do produto. O sistema de airbag possui limitações técnicas expressas no manual do proprietário, não se destinando à deflagração em todos os tipos de colisão, conforme previsto no art. 12, §1º do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de deflagração do airbag em acidente automobilístico não configura, por si só, vício do produto, quando demonstrado tecnicamente que o sistema operou conforme os parâmetros definidos pelo fabricante. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada, por perícia técnica, a inexistência de defeito no produto." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 12, caput e §3º, II; CPC, arts. 443, I e II; art. 479; art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0704006-56.2022.8.07.0005, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 28.02.2024; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001618-10.2020.8.05.0103, em que são Apelantes GILMAR CARDOSO GUIMARAES E OUTRA e como apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-10.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GILMAR CARDOSO GUIMARÃES e TAIS DOS SANTOS DIAS hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os autores sustentam que, em 19/12/2019, sofreram grave acidente com o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, envolvendo colisão com objeto fixo, capotamento e posterior colisão frontal, ocasião em que, embora houvesse risco de impacto direto no interior do habitáculo, o sistema de airbag do veículo não foi acionado. Alegam que o não funcionamento do dispositivo de segurança evidencia vício do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requerem a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem, no ID 86088510, julgou improcedentes os pedidos, amparado em prova pericial que concluiu pela inexistência de falha no sistema de segurança do veículo. De acordo com o laudo, a dinâmica do acidente não configurou as condições técnicas necessárias para o acionamento do airbag, conforme os parâmetros do próprio fabricante e o manual do proprietário. Irresignados, em suas razões de ID 86088512, os apelantes apontam cerceamento de defesa em razão da revogação da fase de instrução oral e argumentam que o perito não detinha especialidade técnica suficiente para a matéria. Alegam, ainda, que o conjunto probatório (fotos do acidente, boletim da PRF e laudos médicos) demonstra o defeito no sistema de segurança, cuja ausência de funcionamento agravou os danos. Pugnam pela refoma da sentença, com o provimento do Apelo. Em contrarrazões de ID86088569, a apelada requer a manutenção da sentença recorrida. Remetidos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-10.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinandos detidamente os autos, verifico que não assiste razão aos apelantes. Na hipótese, tem-se que o laudo pericial judicial de ID 86088501 é claro, coerente e tecnicamente fundamentado. O perito, engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo, analisou as circunstâncias do acidente com base nos documentos constantes dos autos e concluiu que, de acordo com as especificações do fabricante, o acionamento do airbag somente ocorre em colisões frontais severas, contra barreiras fixas e indeformáveis, com desaceleração abrupta. Todavia, no caso concreto, o acidente envolveu capotamento e colisão não configurada como frontal severa, de modo que o não acionamento do airbag se deu dentro dos padrões técnicos esperados para o equipamento. A alegação de ausência de especialização do perito não se sustenta. A formação em engenharia mecânica é compatível com a análise técnica realizada. Além disso, a impugnação ao laudo não foi acompanhada de parecer técnico divergente ou qualquer elemento hábil a infirmar suas conclusões. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas, diante da ausência de elementos técnicos em sentido contrário, a sua adoção como fundamento da decisão mostra-se legítima. De igual sorte, não há que se falar em cerceamento de defesa. A revogação da audiência de instrução encontra respaldo no art. 443, incisos I e II, do CPC, uma vez que os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia são de natureza exclusivamente técnica e já se encontravam suficientemente esclarecidos nos autos. A produção de prova oral, como bem decidiu o Juízo de origem, não contribuiria para elucidar a questão central, consistente na análise da dinâmica do acidente e do funcionamento do sistema de airbag. No tocante à distribuição do ônus da prova, embora tenha havido inversão deferida na fase de saneamento, ela não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. O fornecedor logrou demonstrar, por meio da prova técnica, que não houve falha do produto, afastando assim sua responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, II, do CDC. O manual do veículo, incorporado aos autos, explicita que o airbag não é projetado para funcionar em todos os tipos de colisão, como impactos laterais, traseiros ou capotamentos. O consumidor não pode legitimar expectativa de segurança absoluta, ignorando os limites técnicos do produto. A expectativa legítima de segurança, nos termos do art. 12, §1º do CDC, deve considerar a apresentação, o uso normal e os riscos previsíveis do bem. Sobre o tema, calha transcrição do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAG. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 12, § 3º, II, DO CDC. IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando a simples leitura da sentença é eficiente a evidenciar que o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento. 2. Nos termos do caput do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fabricante, independentemente da existência de culpa, responde pelos danos materiais ou morais causados ao consumidor, decorrentes de produto defeituoso colocado no mercado de consumo, a não ser que comprove uma das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva, previstas no § 3º do dispositivo legal em referência. 3. Constatada, mediante perícia técnica, a inexistência de defeito no sistema de airbag do veículo objeto da lide, fabricado pela ré/apelada e com o qual se acidentou a autora/apelante, resta afastada a alegada falha na fabricação do produto, devendo incidir, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art . 12, § 3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar em virtude do rompimento do nexo de causal que se exige entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, não havendo margem, assim, para acolher o pedido reparação por danos morais. 4. O mero inconformismo da autora/apelante com o resultado da perícia, desamparado de qualquer substrato fático, técnico ou jurídico que desabone o trabalho realizado, não é suficiente para afastar a conclusão de que não houve falha no acionamento dos airbags na ocasião do acidente narrado nos autos, mas sim a inexistência das condições necessárias à deflagração do sistema de segurança. 5. Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0704006-56.2022.8 .07.0005 1818795, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifos) Dessa forma, ausente o defeito de fabricação ou funcionamento e demonstrado que o sistema operou conforme projetado, inexiste fundamento para responsabilizar a fabricante. Por tais fundamentos, voto pelo DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majora-se os honorários advocatícios, como previsto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-10.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO