PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO NÃO PROCURADO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante. A controvérsia original refere-se à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, que retornou com a informação de não procurado, e à eficácia da cessão de crédito realizada entre a instituição financeira originária e a securitizadora, ora recorrida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se existe obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça diante do retorno da notificação como não procurado; b) se houve falha na análise da legitimidade ativa da embargada em razão da suposta ausência de notificação válida da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil; c) se os embargos buscam sanar vício integrativo ou apenas a reforma do julgado por via inadequada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, não se verificando qualquer obscuridade. Ficou expressamente consignado que, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 4. A jurisprudência citada no corpo do voto condutor esclareceu que a anotação de não procurado não invalida a notificação, pois indica que o objeto estava à disposição no serviço postal e não foi retirado pela parte interessada, configurando desídia da devedora em manter-se apta a receber comunicações no endereço fornecido no contrato. 5. Quanto à cessão de crédito, o colegiado decidiu, com amparo no artigo 290 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1320037/RS), que a falta de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem retira a legitimidade do cessionário para atos de preservação do crédito, como a ação de busca e apreensão. 6. O inconformismo da embargante revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que manteve a liminar de busca e apreensão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, IV, "a", 1.022 e 1.026; Código Civil, artigos 290 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1.132), Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8046468-94.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JAKELINE AGUIAR SILVA e como embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAKELINE AGUIAR SILVA (ID 103648864) contra o acórdão de ID 102580782, que negou provimento ao agravo interno por ela manejado, mantendo a higidez da decisão monocrática que rejeitou o agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de primeiro grau. A referida decisão de origem deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, no bojo da ação principal movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, que a questão central da ilegitimidade ativa da embargada não teria sido adequadamente esclarecida. Afirma que não realizou qualquer negócio jurídico diretamente com a securitizadora, mas sim com o Banco Omni S/A, e que a notificação da cessão de crédito jamais foi efetivada, uma vez que a correspondência retornou com a anotação de não procurado. Defende a recorrente que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 não poderia ser aplicado ao caso concreto, sob o argumento de que a notificação foi encaminhada por pessoa diversa daquela que figurou na relação contratual originária. Aduz que, diferentemente da notificação para constituição em mora, a ciência da cessão de crédito exige a entrega efetiva ao devedor para produzir efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Ao final, a embargante alega que a decisão se omitiu quanto à impossibilidade de o banco cessionário acumular, em um único ato notificatório, a informação sobre a cessão de crédito e a constituição em mora. Prequestiona expressamente o artigo 290 do Código Civil e requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que, chamando o feito à ordem, seja reformado o acórdão, revogada a liminar e determinada a devolução do veículo apreendido. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade em relação à sua constituição em mora e à validade da cessão de crédito. No entanto, o que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise clara e fundamentada por este colegiado. No tocante à alegação de que a notificação extrajudicial seria inválida por ter retornado com a informação de não procurado, o acórdão embargado foi cristalino ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Ficou consignado que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento. Não há obscuridade a ser sanada. O acórdão enfrentou o argumento fático da embargante e explicou, fundamentadamente, por que a informação dos Correios não retira a eficácia da notificação enviada. Quanto ao argumento de que não poderia haver cumulação da notificação de cessão de crédito com a constituição em mora no mesmo documento, tal tese não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Pelo contrário, a economia de atos e a clareza da comunicação favorecem ambas as partes. A notificação enviada continha todas as informações necessárias: a existência do débito, a advertência sobre a mora e a identificação da nova titular do crédito. O prequestionamento suscitado pela embargante também não justifica o acolhimento do recurso. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que os pontos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros ou omissões. Dessa maneira, tendo a matéria sido apreciada, não se faz necessária a menção numérica a todos os dispositivos legais apontados pela parte. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a incidência da penalidade por litigância de má-fé. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
A tese de obscuridade quanto à legitimidade ativa da securitizadora não convence. O acórdão fundamentou que a cessão de crédito entre o Banco Omni S/A e a Travessia Securitizadora seguiu os ditames da Lei nº 10.931/2004. Ainda, foi citada jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1320037/RS, que reforça a validade da cobrança pelo cessionário mesmo sem a prévia notificação da cessão, desde que a dívida exista e o devedor esteja inadimplente. Portanto, a legitimidade ativa da embargada restou plenamente reconhecida e fundamentada, inexistindo qualquer vício de clareza no julgado.