PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA SEGURADA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CLARA ARAUJO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para conceder auxílio-acidente, fixando o termo inicial na data da cessação do último benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. A autora aponta omissão quanto ao pedido de tutela provisória; o INSS sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela provisória formulado pela autora não foi apreciado no acórdão embargado, caracterizando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre do reconhecimento, no acórdão, do direito ao auxílio-acidente. 5. O perigo de dano (periculum in mora) se verifica diante da vulnerabilidade socioeconômica da autora, da natureza alimentar do benefício e das sequelas decorrentes de doença ocupacional, que comprometem sua subsistência. 6. A tutela provisória é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, sendo a reversibilidade assegurada conforme o entendimento do STJ no Tema 692, que prevê a restituição dos valores recebidos em caso de reforma da decisão. 7. A omissão alegada pelo INSS não se configura, pois a aplicação da Emenda Constitucional 136/2025 aos requisitórios envolve matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não submetida à análise na apelação. 8. O acórdão embargado já havia definido os critérios de correção monetária e juros conforme a legislação vigente ao tempo do julgamento. 9. Os embargos do INSS buscam manifestação antecipada sobre matéria futura e estranha ao objeto do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da autora acolhidos; embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. Há omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido de tutela provisória formulado na inicial e reiterado nas razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 300 e 520, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006983-12.2023.8.05.0080, em que figuram como embargante CLARA ARAUJO DA SILVA e como embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela segurada;
(ii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 136/2025.
2. A tutela provisória pode ser concedida em sede de embargos de declaração quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em benefícios previdenciários de natureza alimentar.
3. A inexistência de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 136/2025 decorre da desnecessidade de manifestação sobre matéria própria da fase de cumprimento de sentença, cuja definição compete ao juízo de primeiro grau quando determinada a expedição do ofício requisitório após o trânsito em julgado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TJ-PE, AI 0005193-50.2019.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 29.08.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração de CLARA ARAUJO DA SILVA e rejeitar os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCILA - INSS, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela parte autora CLARA ARAUJO DA SILVA e, de outro, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação da autora para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, com data de Início do benefício na data da cessação do último benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. A embargante CLARA ARAUJO DA SILVA (ID 93277601) alega que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de tutela provisória formulado na inicial, requerendo a antecipação dos efeitos da decisão para imediata implantação do benefício, tendo em vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica e a necessidade da renda para subsistência. Sustenta que há elementos suficientes nos autos que demonstram o periculum in mora e o fumus boni iuris, notadamente diante do reconhecimento do direito ao benefício no acórdão. Requer o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de tutela provisória e, em sendo deferido, seja determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. O embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 93710009), por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Emenda Constitucional 136/2025, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Argumenta que o acórdão embargado estabeleceu a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, mas não enfrentou os efeitos da superveniência da Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em data posterior ao julgamento do recurso de apelação. Aduz que a Emenda Constitucional 136/2025 alterou novamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo novo regime jurídico que deve ser observado pelo acórdão. Sustenta que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional 136/2025 ao caso concreto, sobre o marco temporal de sua incidência e sobre os critérios de transição entre os regimes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os critérios de aplicação da Emenda Constitucional 136/2025 e sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em cada período, inclusive após a vigência da referida emenda. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados pela beneficiária. Contrarrazões apresentadas por CLARA ARAUJO DA SILVA (ID 94122605), sustentando a mera tentativa da autarquia federal de rediscutir o mérito da demanda. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, verifico que ambos os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito de cada um deles. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos de declaração opostos por CLARA ARAUJO DA SILVA Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifico que assiste razão à embargante. Analisando detidamente os autos, constato que a autora efetivamente formulou pedido de tutela provisória no ID 81300635, requerendo a antecipação dos efeitos da decisão para imediata implantação do benefício previdenciário. O acórdão embargado, ao prover a apelação e reconhecer o direito da autora ao auxílio-acidente, não se manifestou expressamente sobre o pedido de antecipação de tutela, configurando-se, portanto, omissão quanto ao ponto. Passo, então, à análise do pedido de tutela provisória formulado pela autora. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o provimento do recurso de apelação e o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente evidenciam, de modo inequívoco, a probabilidade do direito alegado, configurando o requisito do fumus boni iuris. No que tange ao requisito do periculum in mora, verifica-se que a autora, conforme consta dos autos, é segurada de baixa renda, exerceu por mais de treze anos a função de operadora de caixa de supermercado, apresenta sequelas consolidadas decorrentes de doença ocupacional, inclusive submetida a procedimento cirúrgico, e necessita da renda previdenciária para sua subsistência. A demora na implementação do benefício pode comprometer a dignidade da segurada e seu sustento, caracterizando situação de urgência que justifica a concessão da tutela provisória. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário de caráter alimentar, a jurisprudência dos Tribunais têm reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica do segurado e da natureza alimentar da prestação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 2. Na hipótese dos autos, o AGRAVADO é portador: 1 ) Síndrome do túnel do carpo (CIDlO-G56 .0); 2) Sinovite crônica da mão e do punho (CD 10-M70.0), conforme exame e laudo médico ID. Nº 35095934 e 35095987.3 . Nesse contexto, infere-se que há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito invocado. 4. A realização da perícia judicial não é imprescindível para concessão da tutela da urgência em ações acidentárias, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 5 . O perigo de dano, por seu turno, é presumido em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado. 6. De fato, o segurado está acometido por doença do trabalho e só dispõe da renda do benefício previdenciário para custear sua subsistência. 7 . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", o que afasta o risco de irreversibilidade da decisão que concedeu a liminar. 8. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos.” (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00051935020198179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2019, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (Processos Vinculados - 3ª CDP)) Impende registrar, por oportuno, que a concessão da tutela provisória para antecipação dos efeitos da decisão está sujeita à possibilidade de reversibilidade, caso seja alterado o entendimento firmado neste julgamento, hipótese em que se aplicará o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos. Conforme a tese firmada e recentemente complementada pela Primeira Seção daquela Corte, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda trinta por cento da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fica expressamente consignado que, em caso de eventual reforma da presente decisão por instância superior, a embargante deverá restituir os valores recebidos em decorrência da tutela provisória ora concedida. Nesse sentido, o acórdão embargado, ao reconhecer o direito da autora ao auxílio-acidente, demonstrou a presença do fumus boni iuris. As condições pessoais da autora, a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade evidenciam o periculum in mora. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Quanto aos embargos opostos pela autarquia previdenciária, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A questão suscitada pelo INSS refere-se à alegada omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 136/2025, que teria alterado novamente os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Vejamos os dispositivos suscitados pelo embargante: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (...) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Ocorre que a expedição do ofício requisitório é questão atinente à fase de cumprimento de sentença, regulada pelos artigos que tratam do procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A definição do momento adequado para expedição do ofício requisitório e a necessidade ou não de aguardar o trânsito em julgado são matérias que não integram o objeto da apelação nem foram submetidas ao julgamento deste órgão colegiado. O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa e adequada sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes ao tempo do julgamento. Assim, a pretensão do embargante de obter manifestação expressa sobre o momento da expedição do ofício requisitório não encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão não é omisso quanto a essa matéria, pois não havia necessidade nem competência para o órgão julgador manifestar-se sobre questão afeta à fase de cumprimento de sentença, que ainda não foi iniciada. Ademais, o que pretende o embargante, em verdade, é a manifestação antecipada sobre questão que somente será apreciada em momento processual posterior, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à matéria arguida pelo INSS. Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e decido: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos por CLARA ARAUJO DA SILVA, para suprir a omissão apontada e, apreciando o pedido de tutela provisória, DEFERIR a antecipação dos efeitos da decisão, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; b) REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO