PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO PARQUET, PELA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ CLÁUDIA PEDROSA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS FEITAS EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PLEITO DA ACUSAÇÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ESTELIONATO CONTRA A VÍTIMA NÍCIA, PROPRIETÁRIA DO TERRENO DE ILHA DE MARÉ. VÍTIMA QUE DECLARA NÃO TER SOFRIDO QUALQUER PREJUÍZO COM A FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU MAURÍZZIO PELO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A VÍTIMA MILTON ALOI E DE ESTELIONATO CONTRA A VÍTIMA CARLOS ALBERTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS ISOLADAS NOS AUTOS, SEM COMPROVAÇÃO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. CONDENAÇÃO DA RÉ CLÁUDIA ACCIOLY PELO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A VITIMA FRANCISCO INÁCIO CARDOSO NETO. VENDA DE PERCENTUAL DE SOCIEDADE EM SUPOSTO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CABIMENTO. COAUTORIA COM O RÉU MAURÍZZIO CERSÓSIMO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A VÍTIMA ANA PAULA CARDOSO. DESCABIMENTO. PARTE QUE APENAS EFETUOU O PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DO MARIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU FÁBIO POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE PARA EXECUÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO PELO RÉUS MAURÍZZIO E CLÁUDIA ACCIOLY CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO INÁCIO. DOSIMETRIA PENAL. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU FÁBIO COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CULPABILIDADE”. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA, MAS SEM EFETIVA APLICAÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ CLÁUDIA PEDROSA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE FÁBIO CRISAMON E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DE MAURÍZZIO CERSÓSIMO. Preliminar de prescrição suscitada pela Defesa dos acusados Maurizzio Cersosimo e Cláudia Accioly rejeitada, considerando o entendimento atual do STJ, no sentido de que a sentença condenatória em relação a algum corréu traduz a intenção punitiva do Estado, o que afasta a tese de que a sentença absolutória concernente a algum acusado e/ou crimes não constituiria marco interruptivo da prescrição. Preliminar de prescrição pela pena in concreto suscitada pela ré Cláudia Maria Pedrosa dos Santos acolhida, considerando a pena aplicada – 01 ano e 03 meses de reclusão, o transcurso de 04 anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, salientando-se ser aplicada, na hipótese, legislação anterior que permita a prescrição com contagem anterior à data do recebimento da denúncia, considerando que o crime ocorreu no ano de 2006. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e das provas periciais que instruíram a denúncia afastadas, por não se vislumbrarem os vícios alegados. No mérito, mantidas as condenações dos acusados nos moldes expostos na sentença, à exceção da pena do acusado Fábio Crisamon, que faz jus à redução da sanção pela exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. Quanto ao recurso da Acusação, necessária a reforma da sentença a fim de a recorrida Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Matos seja condenada pela prática do crime de estelionato perpetrado em face da vítima Francisco Inácio Carneiro Neto, por ter sido a conduta da mencionada ré essencial para o sucesso do ilícito, conforme aponta o conjunto probatório. Pena fixada no mínimo legal, com substituição da reprimenda por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Manutenção da sentença em seus demais pontos. Recursos de Cláudia Maria Pedrosa dos Santos provido; recursos do Ministério Público e de Fábio Crisamon Alves Tannus parcialmente providos; apelação interposta por Maurizzio Cersósimo Mattos desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0329796-28.2012.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes e apelados MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso de Apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, a fim de declarar extinta a punibilidade da Apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, DAR PROVIMENTO PARCIAL às apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo réu Fábio Crisamon Alves Tannus e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Maurízzio Cersósimo Mattos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0329796-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO CRIS AMON ALVES TANNUS e outros (3)
Advogado(s): EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: CLAUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso de Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, deu-se provimento parcial ao apelo ministerial, bem como ao recurso de Fábio Crisamon Alves Tannus, e negou-se provimento ao recurso de Maurízzio Cersósimo Mattos, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença ID 43470654 acrescentando que a magistrada a quo julgou procedente em parte a denúncia, para condenar o réu MAURIZZIO CERSOSIMO MATTOS como incurso nas penas dos artigos 297 e 171, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP; o réu FÁBIO CRISAMON ALVESS TANNUS como incurso nas penas dos artigos 297 e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; a ré CLAUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 299, do Código Penal; e absolver a ré CLÁUDIA PATRÍCIA ACCIOLY CERSÓSIMO MATTOS de todas as acusações impostas na denúncia, na forma dos argumentos explicitados em cada item da fundamentação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à reprimenda do réu Maurízzio Cersósimo Mattos, levando em consideração a incidência do art. 69, do CP, as penas pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato (duas vezes) foram somadas, sendo estabelecida a pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, na razão de 02 (dois) salários-mínimos, ante a condição econômica do réu de classe média alta, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quanto à reprimenda do réu Fábio Crisamon Alves Tannus, levando em consideração a incidência do art. 69, do CP, as penas pelos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica foram somadas, sendo estabelecida a pena total de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a condição econômica do réu, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quanto à reprimenda da ré Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, foi fixada a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a condição econômica da ré, pela prática do crime de falsidade ideológica, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, nos termos do no artigo 44, do Código Penal. Aos réus foi reconhecido o direito de recorrerem em liberdade. Irresignados, Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, Maurízzio Cersósimo Mattos, Fabio Crisamon Alves Tannus e o Ministério Público da Bahia interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da sentença, a fim de converter o julgamento em diligência, para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação à terceira Apelada Cláudia Maria Pedrosa. Além disso, pretende a condenação dos réus Maurício Cersósimo Mattos, Claudia Patricia Aciolly Cersosimo Mattos e Fabio Crisomon Alves Tannus da seguinte forma: 1) Maurizzio Cersósimo Mattos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, cinco vezes na forma consumada, pelos crimes cometidos contra as vítimas Nícia Maria Valente, Francisco Inácio Carneiro e Ana Paula Carneiro (duas vezes, em continuidade delitiva), Arthur Soares Filho e Carlos Alberto, do art. 171, caput, c/c o art. 14, II, CP, contra a vítima Milton Aloi, do art. 297, caput, e do art. 299, caput, CP, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP); 2) Claudia Patricia Accioly Cersosimo Mattos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, três vezes, na forma consumada, pelos crimes cometidos contra as vítimas Nicia Maria Valente Dantas, Francisco Inácio Carneiro e Ana Paula Carneiro, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP); 3) Fabio Crisamon Alves Tannus como incurso nas sanções dos arts. 171, caput, contra a vítima Nícia Maria Valente Dantas, do art. 299 e do art. 297, todos do Código Penal, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP)”. Isso porque, entende que o Apelado Fabio Crisamon também concorreu para os crimes de estelionato, tendo trabalhado em diversas empresas de propriedade do casal denunciado como laranja, com a mesma finalidade (Maurizzio Cersosimo e Cláudia Accioly). Afirma que os atos praticados por Fábio Crisamon para a consumação do estelionato foram voluntários e que ele tinha consciência da ilicitude de sua conduta, haja vista que não efetuou o pagamento do preço pela aquisição onerosa do imóvel e, logo em seguida outorgou ao denunciado Maurízzio, concedendo-lhe amplos poderes sobre o referido terreno. Aduz que a condenação de Claudia Aaccioly se faz necessária já que é sócia do marido em diversas empresas, tendo participação ativa em seus negócios fraudulentos, fazendo-se sempre presente nas reuniões de negócios e eventos sociais destinados a atrair a atenção e confiança das vítimas, também era empregadora da terceira Apelada (Cláudia Maria) e do quarto Apelado (Fábio Crisamon). Além disso, afirma que Claudia Aaccioly é diretora financeira e administrativa da Accioly & Mattos Produções Ltda e sócia da empresa Ohana Participações S/A, que tem seu marido Maurízzio como presidente. Assevera que as condutas realizadas pelos Apelados Maurízzio, Cláudia Patrícia e Fábio Crisamon caracterizam o crime de estelionato, pelos quais devem ser condenados. Sustenta que Fábio Crisamon praticou também o crime de falsidade ideológica em documento público, previsto no art. 299 do Código Penal, cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, razão pela qual a condenação do quarto Apelado deve ser mantida, o que ora requer, mas se impõe a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo em relação à terceira Apelada (Claudia Maria Pedrosa dos Santos), pois presentes se acham os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Sob tais argumentos, requer a condenação do Apelado Maurizzio Cersósimo Mattos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, cinco vezes na forma consumada, pelos crimes cometidos contra as vítimas Nícia Maria Valente, Francisco Inácio Carneiro e Ana Paula Carneiro (duas vezes, em continuidade delitiva), Arthur Soares Filho e Carlos Alberto, do art. 171, caput, c/c o art. 14, Il, CP, contra a vitima Milton Aloi, do art. 297, caput, e do art. 299, caput, CP, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP); Claudia Patricia Accioly Cersosimo Mattos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, três vezes, na forma consumada, pelos crimes cometidos contra as vitimas Nicia Maria Valente Dantas, Francisco Inacio Carneiro e Ana Paula Carneiro, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP); - Fabio Crisamon Alves Tannus como incurso has sanções dos arts. 171, caput, contra a vítima Nícia Maria Valente Dantas, do art. 299 e do art. 297, todos do Código Penal, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69, CP). Em suas razões, Fábio Crisamon, assistido pela Defensoria Pública, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica em documento acostado pelo ora apelante (Escritura de Compra e Venda de um terreno localizado na Ilha de Maré). No mérito, pede pela improcedência da ação, com a sua absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que os atos atribuídos ao Apelante como ilícitos teriam sido praticados em obediência ao seu superior hierárquico Maurízzio Cersósimo Mattos, com o qual trabalhava desde adolescência e que tinha como um pai, tendo assinado inúmeros papéis em branco a pedido dele, inexistindo dolo de sua parte. Subsidiariamente, pugna plo reconhecimento da participação de menor importância, com as devidas incidências na penalização aplicada. Por fim, requer a reforma da dosimetria, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, tendo em vista que lhe são favoráveis as circunstâncias judicias, sendo reconhecida ainda a atenuante de confissão espontânea. Contrarrazões ao recurso do Órgão Ministerial ID 43770997, em que Fábio Crisamon, por meio da Defensoria Pública, pugna pelo não provimento do apelo. Contrarrazões ao recurso de Fábio Crisamon ID 43471013, em que o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento. Contrarrazões ao recurso do Órgão Ministerial ID 43471233, em que Maurízzio Cersósimo Mattos requer a manutenção de sua absolvição pela prática do art. 171, caput, do CP contra as vítimas Nícia Maria Valente Dantas, Francisco Inácio Carneiro Neto, Milton Luiz Aloi e Carlos Alberto Monteiro Lopes. Contrarrazões ao recurso do Órgão Ministerial ID 43471233, em que Cláudia Maria Pedrosa dos Santos suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo antes da condenação. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo do Órgão Ministerial. Em suas razões recursais, Cláudia Maria Pedrosa dos Santos suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que a pena que lhe foi aplicada não será agravada, pois o Ministério Público, em sede de apelação, apenas solicitou a conversão do julgamento em diligência para oferecer uma proposta de suspensão condicional do processo. Não sendo acolhida a tese da extinção da punibilidade pela prescrição, a apelante suscita a nulidade da sentença, pois não lhe foi concedida a suspensão condicional do processo, contrariando a Súmula 337 do STJ. No mérito, pugna pela sua absolvição. Na hipótese de ser mantida a condenação, requer que o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da reprimenda. Em suas razões, Maurízzio Cersosimo Mattos suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial dos documentos que instruíram a denúncia, assim como a nulidade das provas periciais que instruíram a exordial, tendo em vista que não foram produzidas com base nos documentos originais, mas em fotocópias, o que pode ter comprometido as conclusões expostas nos respectivos laudos. No mérito, argui a fragilidade das provas acerca da autoria delitiva. Assevera que o fato de ter se responsabilizado por organizar a documentação do imóvel não significa que teria determinado a falsificação do documento. Afirma que subscreveu a escritura do imóvel acreditando que o despachante Milton Heguet, contratado por ele para executar o serviço, teria confeccionado a escritura de forma legal. Aduz que não há prova nos autos de que teria determinado a falsificação da escritura, e sim que teria providenciado o documento, mas não por vias ilegais. Acrescenta que a constatação de que a assinatura constante no documento seria autêntica aliado ao manejo da ação judicial objetivando o cancelamento do registro do imóvel denominado Ilha de Maré demonstra que o Apelante não participou da falsificação da escritura relacionada à matrícula, cujo cancelamento fora pleiteado, por ser conduta incompatível. Alude, outrossim, a ausência de provas acerca da falsidade do substabelecimento, sobretudo após indeferimento da prova pericial da autenticidade da sua assinatura na mencionada peça. Pontua que não há provas da materialidade e autoria pela prática do crime de estelionato contra o Sr. Francisco Inácio Carneiro Neto, uma vez que não há provas de que a transferência realizada pela Sra. Ana Paula Cardoso Carneiro para a conta do Apelante seria o objeto material do delito, seja porque não há elementos que demonstrem que ela seria esposa do Sr. Francisco ou porque ele e o Recorrente eram sócios, de modo que, por conta disso, era comum a realização de transações financeiras entre eles. Frisa que, ainda que se considere que o Sr. Francisco Inácio transferiu alguma quantia em dinheiro para o Apelante, não se pode inferir que a importância teria sido o objeto material do crime de estelionato, porquanto, se ambos tinham negócios juntos, os valores podem estar relacionados a estes negócios. Em relação a Fazenda Formosa, afirma que não se pode concluir que a propriedade efetivamente pertencia ao Sr. Artur Soares Filho, daí porque o Recorrente não poderia ter sido condenado pela prática de estelionato em seu desfavor. Mantidas as condenações, pugna pela redução da pena-base fixada em sentença, argumentando que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. Destaca, nesse sentido, que a avaliação negativa da culpabilidade foi indevida, pois agir de forma consciente e premeditada não revela maior reprovabilidade na conduta. Além disso, argumenta que não há provas nos autos que atestem que a falsificação do documento público teria por finalidade viabilizar a construção de um grande projeto hoteleiro na Ilha de Maré. Em relação às consequências, argumenta que as consequências materiais para o Sr. Artur são puníveis pelo próprio tipo penal do art. 171 do CP, e que não há informações nos autos de que as vítimas tenham sofrido consequências psicológicas relevantes em razão dos supostos delitos. Argumenta que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências não deveria ter sido aplicada aos três crimes pelos quais foi condenado por configurar bis in idem. Contrarrazões do Ministério Público aos recursos interpostos pelos Réus Fábio Crisamon Alves Tannus, Cláudia Maria Pedrosa dos Santos e Maurizzio Cersosimo Mattos, consoante de verificam nos IDs 43471013, 43471267 e 43472030, pelo desprovimento dos apelos. Em manifestação colacionada ao ID 43472118, o Ministério Público requereu a intimação da Defesa da Ré Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, a fim de informar o seu interesse na suspensão condicional do processo. Em resposta (IDs 43472119/43472120), a Ré Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, informou que não possui interesse na suspensão condicional do processo, tendo em vista que se operou a prescrição punitiva para a pena a qual foi condenada, requerendo, por isso, a extinção da punibilidade e, alternativamente, nova intimação sobre a proposta de suspensão condicional do processo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no parecer ID 61312192, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus Maurízzio Cersósimo Matos e Fábio Crisamon Alves Tannus e o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a ré a Cláudia Maria Pedrosa dos Santos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0329796-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO CRIS AMON ALVES TANNUS e outros (3)
Advogado(s): EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: CLAUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença de ID’s 43470654 e seguintes, que julgou procedente em parte a denúncia, para condenar o réu MAURIZZIO CERSOSIMO MATTOS como incurso nas penas dos artigos 297 e 171, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP; o réu FÁBIO CRISAMON ALVESS TANNUS como incurso nas penas dos artigos 297 e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; a ré CLÁUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 299, do Código Penal; e absolver a ré CLÁUDIA PATRÍCIA ACCIOLY CERSÓSIMO MATTOS de todas as acusações impostas na denúncia, na forma dos argumentos explicitados em cada item da fundamentação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos exigidos para as suas admissibilidades. 1. Da prescrição sustentada pela Defesa dos acusados Maurizzio Cersosimo Mattos e Cláudia Patrícia Accioly Cersosimo Mattos Nos ID’s 69447040 e 69571617, após a solicitação de dia de julgamento da presente apelação, a Defesa dos recorrentes Maurizzio Cersosimo Mattos e Cláudia Patrícia Accioly Cersosimo Mattos apresentou requerimento no sentido de que seja reconhecida a prescrição dos crimes pelos quais o Ministério Público almeja a condenação em seu recurso. Por se tratar de matéria de ordem pública, cujo acolhimento pode resultar na prejudicialidade do recurso apresentado pelo Parquet, passo ao exame da matéria. Observa-se que a sentença absolveu a acusada Cláudia Patrícia Accioly Cersosimo Mattos de todos os delitos que lhe foram imputados na denúncia, absolvendo, também, Maurizzio Cersosimo Mattos da prática dos crimes previstos nos arts. 296, §1º, I, 304, e art. 288, todos do Código Penal e do delito de estelionato em relação a outras três vítimas. O substrato para a tese é a sentença absolutória em relação à ré Cláudia Patrícia e concernente a alguns crimes imputados ao recorrente Maurizzio, de modo que o decisio que não constituiria marco interruptivo da prescrição concernente a estes ilícitos. Em que pese as bem colocadas alegações, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1.451.788 - GO), assentou a tese de que "A sentença penal recorrível interrompe o prazo prescricional para todos os réus, inclusive em relação àqueles que foram absolvidos". Desse modo, como a ação penal possui mais de um réu, tendo havido a absolvição de um e a condenação de outros, a sentença absolutória, mesmo em relação ao acusado absolvido, não constitui marco interruptivo da prescrição. Confira-se outros precedentes do STJ acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que há comunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais. 3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. 4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1862967 SP 2020/0042469-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) (Grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, ainda que absolutória para o agravante, constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que o corréu nela foi condenado. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1799758 MG 2019/0057815-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) (Grifo aditado) A doutrina, de sua parte, também segue a mesma linha, conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci1: “[…] Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais. [...]” Assim, não procede a prescrição sustentada, considerando que houve a condenação de corréus da apelante Cláudia Patrícia e do próprio acusado Maurizzio em relação a alguns crimes. 2. Da prescrição da pretensão punitiva suscitada pela ré Cláudia Maria Pedrosa dos Santos. Pretende a Apelante, Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição retroativa. Com razão a Defesa. Na hipótese, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal ajuizada, para condenar a ré CLÁUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS como incursa nas sanções do artigo 299, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos, ante sua hipossuficiência financeira. Verifica-se que, quanto à sanção corpórea e à multa aplicada, a sentença transitou em julgado para a Acusação, concretizando a reprimenda da ré, CLÁUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Considerando que a prescrição, depois da sentença condenatória transitada em julgado para Acusação, regula-se pela pena aplicada, a extinção da punibilidade incidirá, na espécie, sobre a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso, tendo em conta que a pena da Apelante não excede 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, consoante disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se aplicam à espécie em apreço as alterações promovidas ao Código Penal pelas Leis nº 12.234/2010 e nº 12.650/2012, por ser o fato delitivo (05/05/2006) anterior a sua vigência (06/05/2010 e 18/05/2012). Portanto, incide ao caso particular a antiga redação do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que permitia que a prescrição tivesse como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia: Assim, teremos na espécie, como termo a quo, a data do fato delitivo (05/05/2006 - ID 43463119) e, como termo ad quem, a data do recebimento da denúncia (17/04/2012 - ID 43470716). In casu, depreende-se que entre a data do fato delitivo e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando extinta a punibilidade da apelante em face da prescrição retroativa. Nos termos do artigo 114, II, do Código Penal, a pena de multa também se encontra prescrita. Ante o exposto, conheço do recurso, para JULGÁ-LO PROVIDO, declarando extinta a punibilidade da apelada CLÁUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS em face da prescrição retroativa, com lastro no art. 107, IV, do Código Penal. 3. Das nulidades Os réus Fábio Crisamon Alves Tannus e Maurizzio Cersósimo Mattos suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia da prova pericial dos documentos que instruíram a denúncia. Maurizzio Cersósimo Mattos suscita ainda a nulidade das provas periciais que instruíram a denúncia, tendo em vista que não foram produzidas com base nos documentos originais, mas em fotocópias. Com efeito, o indeferimento de diligências (perícia técnica nos documentos anexados na denúncia) foi devidamente motivado pela magistrada singular (art. 93, IX da CF), uma vez que no presente caso não se trata de documentos novos descobertos no curso da ação penal, mas sim de peças contidas primordialmente no inquérito policial que instruiu a denúncia. Dessa forma, entendo que o pedido de diligências realizado pelos réus deveria ter acontecido no momento da apresentação da defesa prévia, sendo a manifestação extemporânea e, portanto, preclusa a irresignação. De fato o réu Fábio Crisamon Alves Tannus sequer protestou pela produção de prova pericial na sua resposta à acusação, já o réu Maurizzio Cersósimo Mattos, apesar de reclamar a sua realização na defesa prévia, não especificou a prova e sua finalidade (ID 43466443 e 43464450). De qualquer modo, verifica-se que o Magistrado a quo, ao analisar, em audiência instrutória, o protesto da Defesa pela realização de perícia técnica, indeferiu o pleito por meio da decisão ID 43467959. Não obstante, contra este pronunciamento judicial não foi interposto qualquer recurso, gerando também preclusão temporal. Sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO. - O não exercício de ônus da parte no momento processual devido dá ensejo ao instituto da preclusão. Vv: A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. (Des. Cláudia Maia)(TJ-MG - AI: 10324140119748009 Itajubá, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Quanto a prova pericial realizada sobre cópias reprográficas, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela sua possibilidade, mormente no caso dos autos em que tais documentos não foram impugnados pelos réus, que tão pouco requereram a exibição dos originais. Além disso a inviabilidade de execução da perícia não foi declarada pelo expert, motivo pelo qual conclui-se que as cópias disponibilizadas mostraram-se aptas a sua realização. Neste sentido, colaciona-se recente julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERICIA EM CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - CARTÃO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - PRETENSÃO INFUNDADA E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I - Manifestado o intuito do autor de ver reformada a decisão de primeiro grau, sendo pertinentes e correlatos os motivos do inconformismo, não há falar em dissociação das razões recursais. II - A falta da via original do contrato não inviabiliza a realização da prova grafotécnica na cópia do documento, cabendo ao expert concluir pela impossibilidade ou não da perícia em documento xerocopiado ou fotocopiado. [...] V - Tendo a parte faltado com o referido dever processual, deduzindo pretensão infundada e manifestamente contrária ao teor das provas documentais produzidas nos autos, configurada está sua litigância de má-fé, devendo ser condenada às penas previstas na lei adjetiva.(TJ-MG - Apelação Cível: 5025156-83.2021.8.13.0145 1.0000.24.148584-6/001, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 14/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Em assim sendo, rejeito as preliminares. 4. Do mérito. Pretende o Órgão Ministerial a condenação do réu Maurízzio Cersósimo Matos, Cláudia Accioly no crime de estelionato previsto no art. 171, caput do CP, por cinco vezes e falsificação de documento público previsto no art. 297, do CP, falsidade ideológica previsto no art. 299, do CP e tentativa de estelionato previsto no art. 171, c/c art. 14 ambos do CP; assim como a condenação de Fábio Crisamon Alves Tannus no crime de estelionato, do art. 171, caput, do CP (uma vez) FATO I: Terreno desmembrado da Fazenda das Neves, situado na Ilha de Maré. a) Crimes previstos nos arts. 297 e 299 do CP A Fazenda das Neves, localizada na Ilha de Maré, era propriedade de Aurelina Teixeira Cafezeiro, sendo, após sua morte em 1976, transmitida para seu herdeiro, Luiz Raimundo Tourinho Dantas. Em 1995, Luiz Raimundo outorgou poderes para vender o imóvel a seu amigo e sócio comercial, Arthur Soares Filho. No entanto, com a morte de Luiz Raimundo em 2003, extinguiram-se os efeitos da procuração. Segundo consta dos autos, os réus Maurízzio Cersósimo Mattos e Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Mattos se aproximaram de Arthur Soares Filho através do Citibank, no qual Maurízzio trabalhava como gerente, e, tomando conhecimento da procuração passada por Luiz à Arthur, falsificaram um mandato de substabelecimento dos poderes concedidos por Luiz à vítima e, de posse do documento falso, confeccionaram uma escritura pública de compra e venda, em que vendiam, de forma fraudulenta, o imóvel para o réu Fábio Crisamon Alves Tannus, um dos supostos sócios da empresa Double Z. Maurízzio Cersósimo Matos, com a falsificação dos documentos públicos citados, tinha o intuito de obter vantagem patrimonial indevida com a venda de sociedade em suposto empreendimento a ser realizado no terreno em questão. Na hipótese, a materialidade dos crimes de falsificação de documentos públicos e falsidade ideológica encontra-se positivada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Certidão passada pelo Registro de Imóveis do 4º Ofício de Salvador, pela Certidão Simplificada da JUCEB, pela Certidão de Óbito de Luiz Raymundo Tourinho Dantas, Laudos Periciais ID 43463224 e demais documentos que instruem o inquérito policial, colacionado em evento ID 43463121, ID 43463124 – Pág. 35, ID 43463223 e ID 43463224. A autoria delitiva restou comprovada pela prova oral colhida nos autos, que apontam os réus como autores dos crimes acima mencionados. Confira-se: “[…] que soube da falsificação da procuração da venda do Imóvel da Ilha de Maré feita por Maurízzio e sua mulher por carta anônima; que seu marido Luis Raymundo Tourinho Dantas faleceu em 1 de novembro de 2003; que conhece vagamente Arthur Dantas; que sabia que ele tinha contato com seu marido Luis Raymundo Tourinho Dantas, mas não sabia o quanto, que ele era amigo de seu marido; que o imóvel de ilha de Maré ainda se encontra na posse da família; que seu sobrinho, Sérgio Tourinho Dantas; que a procuração feita em nome de seu marido é falsa porque foi feita na época que seu marido já tinha morrido; que seu esposo deixou herdeiros; que fez registro policial do fato na delegacia; que não vendeu terreno na Ilha de Maré ao acusado Fábio Crisamon Alves Tannus, pessoa sua desconhecida, bem como para o acusado Maurízzio Cersósimo Mattos e sua esposa; que na data da lavratura da Escritura Pública no Tabelionato de Notas em 28 de novembro de 2006, seu esposo já era falecido; que não conhece Sr. Milton Luiz Aloi, Carlos Alberto Monteiro Lopes, Ricardo Tannus Freitas ou Bruno Almeida Bittencourt; que quando soube dos fatos objeto deste processo, procurou o Ministério Público e a Delegacia de Polícia para formular a notícia criminal com pedido de providências; que existem invasões na área mas não sabe informar quem são os invasores; que não sofreu prejuízo com a ação dos réus; que poderia ter sofrido.” (Vítima Nícia Maria Valente Dantas – ID 43470668) “[...] que conhece Maurizzio Cersósimo há mais ou menos 4 anos, que é despachante; que não atuou ou participação do terreno de Ilha de Maré; que Maurizzio me procurou e eu disse que não fazia escrituras; que não trabalhava com escritura; que apenas orientei Maurizzio para ele fazer isso; disse que ele tinha que pagar o ITIV, os DAJS e tinha que tirar as certidões em nome do vendedor; que indiquei uma pessoa da Fundação Politécnica e lhe deu o telefone da pessoa e essa pessoa foi lá e aí pegou a escritura na mão dele e fez; que a pessoa é um tal de Rodrigues; essa pessoa disse que ia pegar fazer a escritura e registrar; que não avaliei a documentação; que não tomei conhecimento da procuração; que fez vários serviços para Maurízzio, como tirar certidões, mas não fez a escritura do terreno da Ilha de Maré; que não cheguei a ver a escritura; que advogados que trabalhavam com Maurízzio indicaram ele para fazer a escritura, mas como não trabalhava com isso, indiquei Rodrigues; que a conversa sobre a escritura foi no escritório de Maurízzio; que acha que Carlos Alberto, filho do dono da Canadá estava presente; que foi a escritura da Ilha de Maré, escritura de compra e venda; que viu uma vez só Comandante Arthur no escritório de Maurízzio; que não sabe informar onde Rodrigues se encontra; que o próprio Rodrigues disse que iria registrar a escritura, pegar o serviço todo; que já ouviu falar de Luiz Raymundo Tourinho pela televisão; que não sabia que ele era dono da Ilha; que o escritório que Maurízzio trabalhava era de advocacia; que Edgar e Borba participaram de toda a conversa; que não conhece Cláudia Baldini, filha do Comandante Arthur; que conhece Kátia Tabeliã, titular do cartório de Registros de Imóveis, na Fundação Politécnica; que fazia sempre registro com ela; que não sabe porque consta registros de pagamentos de valores referentes a emissão de certidões e registro do mencionado imóvel em seu nome; que nega que tenha participado disso tudo; que não conhece Fábio indicado na denúncia; que recebia pelos serviços praticados; (Testemunha/Despachante Milton Heguet – PJe Mídias) A testemunha de Defesa, policial civil Fernando, apesar de atestar a idoneidade do réu Maurízzio, confirmou a ligação do réu com a vítima Arthur Soares, a confiança que o idoso lhe depositava; relatou ainda as desavenças que a vítima tinha com sua filha e esposa, o que coincide com os relatos de seus familiares, os quais acrescentaram que o motivo das brigas era por conta da manipulação e influência exercida por Maurízzio em Arthur, pessoa idosa. Por fim, o policial civil declarou saber da compra do terreno em ilha de Maré pelo denunciado Maurízzio. Veja-se: “[…] que conhece Cláudia Accioly, Maurízzio e Cláudia Pedrosa há muitos anos, entre 20 à 25 anos; que lembra de Arthur Soares perfeitamente; que quando estava lotado na delegacia do idoso ele foi lá em razão de uma ação delituosa, de agressão e ameaça de arma de fogo a familiares, ele agrediu a esposa e filha e usou, segundo as testemunhas, de uso de arma de fogo; o fato tem uns 13 e 14 anos; que Arthur foi preso e apreendemos a arma de fogo; que à época ele pediu para chamar o Maurízzio para defender ele; que o relacionamento entre os dois era de respeito mútuo; que eu fazia segurança de Maurízzio; que algumas vezes ele lhe falou da questão da Ilha; que ele disse a época que pagou a procuração de Arthur para ele e pagou pela Ilha no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que causou surpresa essa escritura ser feita por Milton Heguet, um despachante do cartório de Itaparica que normalmente não trabalhava para Maurízzio; que ele foi o responsável pela confecção da escritura do imóvel de Ilha de Maré; que Maurízzio chegou a ser vice-presidente do Citibank, chegou a ser presidente da Credcard regional e depois passou a ser empreendedor; que ficou surpreso com o que aconteceu com ele e sua família por conta da idoneidade dele (Maurízzio); que a empresa de Maurízzio realizada todos eventos em Sauípe, empresa de Maurízzio e Francisco Inácio Carneiro Neto, que eram sócios na empresa; que conhece Fábio; que Fábio trabalhou com Maurízzio; que ele comandava um bar de Maurízzio em Comandatuba; que ele atualmente mora em Porto Seguro e trabalha em ramo de bebidas; que Arthur Soares tinha uma empresa que prestava serviço de segurança no Citibank, na época que Maurízzio era presidente e depois que Maurízzio saiu da presidência ele continuou lá; que Maurízzio adotou Fábio como se fosse filho homem; que Cláudia Pedrosa era tratada como pessoa da família; que Cláudia Pedroza era secretária do lar; que não tinha conhecimento que Cláudia Pedroza era sócia da empresa Double Z; que acredita que se isso aconteceu deve ter sido para presenteá-la pelos serviços prestados durante a vida. (Testemunha Fernando Policial Civil – PJe Mídias) As testemunhas de acusação, funcionárias dos cartórios de Tabelionato de Notas de Itaparica e Salvador, respectivamente, Vera Conceição Couto e Leni Queiroz Bezerra, confirmaram que não eram suas as assinaturas constantes na escritura pública de venda do terreno de Ilha de Maré e acrescentaram que a falsidade das rubricas foi constatada pela perícia grafotécnica. (Audiência de Instrução - PJe Mídias) Arthur Soares Filho, por sua vez, atestou que não substabeleceu a procuração pública para venda do imóvel a Maurízzio Cersósimo Mattos e nem propôs Ação de Cancelamento de Registro de Imóvel, sendo inautênticas as procurações existentes em nome de Maurizzio Cersósimo Mattos e do advogado Cláudio Ferreira de Melo, que subscreveu a peça inaugural. Veja-se: “[…] que era muito amigo de Luís Raimundo Tourinho Dantas e assim ficaram sócios na compra de um terreno em Ponta do Curral, município de Valença, que na época ele era proprietário da Companhia Valença Industrial e com outros sócios fundaram a Ponta do Curral SA, entretanto, Luís Raimundo pretendendo ser único proprietário de Ponta do Curral lhe propôs a troca da sua parte da sociedade de Ponta do Curral por parte do desmembramento da Fazenda Neves em Ilha de Maré. Sendo que iria permanecer sócio de Luís Tourinho na Fazenda Ilha de Maré, assim ele lhe deu como documento uma procuração lhe dando poderes para vender, doar e azar o que quisesse; 2 Minis esclarece que era empresário, tinha várias empresas e Maurizzio era gerente de sua conta no Citybank, começando a amizade daí [...]: que foi enganado por ele muitas vezes; que o tratava como pessoa da família; que por diversas vezes ele esteve em sua casa em companhia da esposa Cláudia Matos, que o chamava de “painho” e pedia para assinar documentos e, às vezes até “em branco”; que sua esposa e sua filha por muitas vezes discutiram com sua pessoa por causa dessa confiança, chegaram Nº registrar queixa no Ministério Público em que pediam o afastamento de Maurizzio de seu convívio; que dentre esses golpes que sofreu cita a Fazenda Formosa, de sua propriedade no município de Campo Formoso que ele vendeu e não lhe entregou nenhum valor, por fim enfatiza que não passou nenhuma procuração para Maurizzio e que nunca achou comprador para o terreno de Ilha de Maré assim, com a morte de Luís Tourinho a procuração perdeu seu valor e o declarante continua como proprietário de parte da propriedade Ponta do Curral, esclarece ainda, que Fábio Crisamon Tannus esteve em sua casa levado por Maurizzio e ele lhe apresentou como seu “laranja”; que todos eles tem boa aparência, inclusive, Maurizzio, porém, ele é um golpista que chegou a ser preso nos Estados Unidos por prática de Estelionato. (Termo de declaração IP ID 43463124/ Arthur Soares Filho) Ademais, o próprio réu Maurízzio Cersósimo Mattos, embora tenha negado a falsificação da escritura pública e do substabelecimento da procuração, confessou que organizou a documentação para a venda do imóvel em questão, bem como que transferiu a sua propriedade para o corréu Fábio Crisamon Alves Tannus, simulando, assim, a venda do bem para o funcionário de suas empresas. O réu Fábio Crisamon Alves Tannus confessou em juízo ter assinado a procuração que deu poderes a Maurízzio para vender o terreno de Ilha da Maré, muito embora tenha negado ter assinado a Escritura Pública do imóvel, tendo alegado que na ocasião de sua confecção não se encontrava em Salvador. Segue abaixo trecho de seu interrogatório judicial: “[…] que foi preso cinco dias depois dos acusados pelos fatos denunciados; que conheceu Maurizzio quando trabalha em porto seguro, que ele tinha negócio com seu patrão Marcelo, com quem Maurízzio tinha negócios; que foi convidado por Maurizzio para trabalhar com ele em Salvador; que começou a gerenciar a casa Mamagaia na Boca do Rio (casa de show); que trabalhou para Maurízzio em várias viagens com Ricardo Chaves até 2004; que tem 9 anos que trabalha na Redbull no Brasil; que não tem nenhum terreno registrado em seu nome; que assinou várias procurações a pedido de seu Maurízzio; que considerava Maurízzio como um pai; que era de dentro da casa de D. Cláudia e seu Maurízzio, convivia com os filhos deles e eles nunca assinaram minha carteira; que eu já assinei os documentos já como funcionário da Redbull; que eles nunca assinara minha carteira; que ouviu falar que seu Maurízzio tinha comprado um terreno em Ilha de Maré; que recentemente eu fui ver onde eu tinha me enfiado, aí que eu fui ver de tanto documentos que eu assinei, de assinar documentos de coisas que eu nem sonho; que no dia que eu fui prestar depoimento na delegacia que soube da Fazenda; que tinha conhecimento da empresa Double Z, mas não fui proprietário dela; que não sabia que Cláudia Pedrosa era sócia da empresa; que a Double Z era para produção de selos para CD e não eventos; que a A&M Produções era produtora; que não sabia que a procuração que assinou era para Ilha de Maré e que a empresa Double Z estava registrada em seu nome, só soube na delegacia; que não conhecia Arthur nem Francisco Inácio e nunca participou de reveillon em Sauípe; que Cláudia Patrícia Accioly trabalhava à época na Empresa A&M Produções, que ela mexia na parte de escritório; que Maurízzio foi preso nos Estados Unidos; que soube através da imprensa; que não sabe explicar o motivo da sua prisão; que nunca gerenciou a Double Z; que a escritura que falam que eu assinei não é minha, mesmo porque no mês em novembro não estava em Salvador; que assinou outros papéis, mas não a escritura; que recebia R$ 800,00 como administrador da casa Mamagaia; que sobre a Mamagaia tratava com seu Maurízzio; que a pedido de Maurizzio Cersósimo Mattos assinou a uma procuração dando a Maurízzio plenos poderes; que falou com seu Maurízzio por telefone, onde ele pediu desculpas; que só teve prejuízo com os fatos; a Mamagaia era administrada pela A&M Produções; que a Accyoli Mattos era da A&M Produções; que morou um tempo na casa de veraneio deles no Encontro das Águas; que responde também em Porto Alegre em processos trabalhistas da empresa de Maurízzio; que não sabia a finalidade específica das procurações que assinava para Maurízzio; que a minha empresa foi feita por seu Maurízzio pelo mesmo escritório de contabilidade. (ID 43470668) Desta Feita, os denunciados Maurízzio Cersósimo (mentor intelectual) e Fábio Crisamon (laranja) devem responder pelos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, como propriamente consignado na sentença condenatória, motivo pelo qual, afasta-se a tese absolutória da Defesa. Quanto ao réu Fábio, descabe a alegação de que agiu sob a hierarquia de Maurízzio, seu pai afetivo, restando comprovada, inclusive pela sua própria confissão, que sua ação foi voluntária, não tendo sido pressionado pelo primeiro réu. Também descabe a tese de participação de menor importância, já que a procuração, concedendo amplos poderes para venda do terreno de Ilha de Maré ao primeiro réu, foi de extrema relevância para a prática do crime de estelionato por Maurízzio em momento posterior. No que diz respeito à participação de Cláudia Accioly como coautora no crime de falsificação de documentos públicos, entendo que não restou comprovada a sua participação na confecção do substabelecimento e da Escritura Pública de Compra e Venda mencionados. Portanto, entendo que, quanto aos crimes de falsificação e falsidade ideológica, não merece reparo a decisão impugnada. b) Crime previsto no art. 171, caput, do CPC, praticado contra a vítima Nícia Maria Valente. Rechaça-se o pedido de condenação dos réus Maurízzio Cersósimo Mattos, Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Mattos e Fábio no crime de estelionato praticado contra a suposta vítima Nícia Maria Valente. Isso porque, quando ouvida em juízo, Nícia Maria Valente, uma das proprietárias do terreno de Ilha de Maré, declarou não ter sofrido qualquer prejuízo com a ação delitiva dos envolvidos, acrescentando que sua família continuou na posse do imóvel, o qual encontra-se, atualmente, sob a administração de seu sobrinho, Sérgio Tourinho Dantas. Assim, estando ausente, na espécie, um dos requisitos para a caracterização do crime de estelionato, qual seja, “causar prejuízo a outra pessoa”, inviável a condenação dos acusados pela prática do delito em questão em relação a Nícia Maria Valente. c) Crime previsto nos art.171, caput c/c art. 14, II, do CP, praticado contra a vítima Milton Aloi. Pretende o Ministério Público a condenação do réu Maurízzio Cersósimo por tentativa de estelionato, por ofertar o terreno de Ilha de Maré a Milton Aloi, como pagamento de uma dívida contraída junto à vítima. Sobre o suposto crime, entendo que a declaração de Milton Aloi, ainda que em juízo, não é suficiente para embasar uma condenação, uma vez que as provas dos autos se resumem às versões dadas pela vítima e réu, sendo certo que uma versão não pode sobrepor à outra, se não tiver outros elementos de provas que a reforcem, mesmo nos casos de crimes patrimoniais. Desta forma, como o órgão acusador não produziu provas inequívocas da imputação trazida aos autos, não pode o Apelante ser condenado pelo crime em tela, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Maurízzio Cersósimo quanto ao delito em questão. Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE. A condenação exige a certeza da ocorrência delituosa, não podendo advir de conjecturas. A palavra da vítima, não confirmada em Juízo, tampouco ratificada por outros elementos de convicção, é insuficiente e não justifica a condenação. (TJ-MG - APR: 10083100020920001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2017) FATO II: Venda de percentual de sociedade em Empreendimento Hoteleiro. a) Crime previsto no art. 171, caput, do CP contra a vítima Francisco Inácio Carneiro Neto. Nos autos, consta que os réus Maurizzio Cersósimo Mattos e Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Mattos venderam 10% (dez por cento) de futura sociedade em empreendimento hoteleiro na Ilha de Maré para Francisco Inácio Carneiro Neto, que fora convencido a participar do negócio, sob a promessa de lucros milionários. A vítima alega que a aquisição do negócio foi fraudulenta e que os projetos nunca foram executados, vindo a sofrer prejuízos no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais) em transferências bancárias feitas em favor dos réus para a efetivação da sociedade. Sobre o fato, embora o réu Maurízzio afirme que os depósitos decorreram da venda de um contrato de sua empresa A&M ao ofendido e não em razão da proposta de empreendimento da Ilha de Maré, Francisco Inácio esclarece em seus depoimentos que foi vítima de dois golpes praticados pelo réu e sua esposa, Cláudia Accioly. O primeiro golpe relacionado ao evento de réveillon em Sauípe e, o segundo, relacionado à proposta de sociedade em empreendimento hoteleiro em terreno de Ilha de Maré. Confira-se: “[…] que conheceu Maurizzio Cersósimo Matos meados do ano de 2008, através de Fernando Simão de Oliveira Filho e assim Maurizzio foi ganhando sua confiança se mostrando como empresário de sucesso e influente dizendo ser empresário do cantor Ricardo Chaves; que dizia ter vários negócios com a pessoa de Aloi, dono da loja de material de construção DISMEL, chegando o declarante a ser apresentado a Aloi, por Maurizzio; que ele disse ter vários empreendimentos; que disse ter sido vice-presidente do Citybanck, que era sócio do publicitário Nizan Guanaes; dono de várias áreas no estado da Bahia, inclusive da Ilha de Maré e muito influente com a sociedade baiana, isso tudo em conjuntura com a esposa dele Cláudia Accioly, até que lhe propôs entrar como sócio no reveillon no Costa de Sauípe, lhe convidando para ficar como sócio da empresa KLV Marquet e Eventos Ltda, conforme consta no contrato às fls. 09 dos autos; que Maurizzio dizia ser através da empresa Accioly detentor de contrato para realização de eventos no Complexo dos seis hotéis, conhecido como Complexo Costa de Sauípe, aqui na Bahia, assim disse que precisava de capital para realizar os eventos de Costa de Sauipe, tendo lhe pedido a quantia de R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para entrar na KLV na qual ficaria sócio da empresa Acioly Matos que supostamente detinha o contrato para produzir eventos no Complexo de Costa de Sauipe e iria realizar o evento reveillon e assim, depositou R$149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais) através da KLV na conta de Cláudia P. Acioly P. Matos, esposa de Maurizzio Cersosimo; que chegou a questionar esse detalhe entretanto ele disse que a conta da esposa dele era a mesma coisa que depositar na conta da empresa Acioly e deu o restante do valor que faltava para cento e sessenta e dois mil reais em espécie ao próprio Maurizzio; que depois disse ele lhe “enrolou” por oito meses embora tenha ocorrido o reveillon em Costa de Sauipe, produzido por ele, e nada lhe deu, tendo prejuízo total. Aconteceu que antes do reveillon recorda-se que ele chegou no seu escritório em Brasília, todo animado, dizendo que estava com o negócio da vida dele e finalmente tinha sido liberado o documento da ilha dele, referindo a Ilha de Maré, dizendo ele ser a ilha dentro da cidade de Salvador e muito empolgado, disse que apenas estava precisando de uma fração de valor que iria render alguns milhões de reais ao declarante e assim o declarante ficaria como sócio com dez por cento dos empreendimentos hoteleiros que lá iria existir tendo lhe exibido plantas, projetos, que seriam realizados nessa ilha; que o trouxe a Bahia e o levou a casa de um senhor idoso que ele lhe apresentou como antigo sócio do pai de Daniel Dantas, bem como o antigo dono dessa Ilha de Maré que teria vendido a ele essa Ilha, disse ainda, que o considerava como pai e percebeu entretanto na presença desse senhor que em nenhum momento ele falou desse assunto de Ilha de Maré; que ele só falava do passado desse senhor, fazendo muitos elogios, “enchendo a bola dele” , percebeu ainda, que as filhas desse idoso demonstrava não gostar da presença de Maurizzio; que no momento não se recorda do nome do senhor nem do local onde morava porque não conhece bem a cidade de Salvador, recorda-se ainda, que Maurizzio levou o livro da esposa autografado por ela, contando que o lançamento desse livro foi o maior sucesso da sociedade baiana; mas quando saiu da casa desse senhor, Maurizzio comentou que por conta dessa relação quase de pai para filho, que esse senhor tinha vendido para ele a Ilha de Maré, acrescenta que negócio de Ilha de Maré a esposa dele teve grande participação de convencimento do declarante, vez que ela disse estar como sócio e que o declarante estaria fazendo o melhor negócio do mundo e assim, nos dias 02 e 04.12.2008, a sua esposa Ana Paula, em atendimento ao seu pedido, realizou duas transferências bancárias nos valores de sessenta mil reais e sessenta e cinco mil reais, tendo como favorecido Maurizzio Cersósimo, conforme consta nos comprovantes às fis. 13, e assim sofreu o segundo golpe praticado por Maurizzio. Então quando esteve na Policia Civil, aqui na Bahia, com Dra. Carmem Dolores noticiou esses fatos e apresentou cópia da Escritura Pública de Compra e Venda dessa Ilha de Maré que lhe foi apresentada pelo próprio Maurizzio; que essa pessoa de Maurizzio prejudicou muitas pessoas além do declarante, assim sabe Aloi da Dismel, o próprio Fernando Simões, Barretinho, pessoa que faz eventos em Salvador, Ricardo Chaves e outros; que sua esposa está residindo nos Estados Unidos há 8 meses, estudando, e não tem previsão para voltar ao Brasil; acrescenta que a esposa de Maurizzio teve grande participação nisso; que o declarante e a família foram convidados para o reveillon em Sauipe para comemorar o sucesso de Ilha de Maré; que ela envolveu toda sua “família com a família dela, apresentado seus filhos as filhas dela; que depois disse lhe pediram mais trezentos mil reais para finalizar o projeto de Ilha de Maré e o declarante não teve como dar; que soube que ele foi preso nos Estados Unidos por estelionato; que sabe ainda que ele tem passaporte da Itália e tem nacionalidade italiana e que pretende sair do país.” (Francisco Inácio Carneiro Neto – ID43463223) De todo modo, foram confirmados os depósitos bancários, realizados em favor de Maurízzio, nos valores declarados pela vítima pela mencionada sociedade em suposto empreendimento hoteleiro de Ilha de Maré, ou seja, no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) - Processo nº 0331198-47.2012.8.05.0001, o que comprova a prática ilícita denunciada pelo Apelante. O próprio recorrente admite que a vítima Fernando Inácio fez o depósito de valores em sua conta; conta conjunta com Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Mattos: “[…] que a empresa Double Z tinha como sócios eu e a Cláudia Mattos, depois eu passei para Fábio e Cláudia Santos; que não se lembra o capital integralizado;[…] que conheceu Fábio em Porto Seguro como guia turístico; que tem Fábio como filho;[…] que conheceu um senhor Arthur Soares que tinha uma empresa particular de segurança e cuidava da segurança das agências do Citibank; que Arthur lhe procurou para dizer que tinha uma propriedade que era a metade da Ilha de Maré e não tinha como fechar o inventário da família Cafezeiro; que não tinha dinheiro para fechar esse inventário e tinha uma procuração de Dr. Raymundo e Drª Nícia e eu, como meu mau costume de tentar contribuir disse: “perfeitamente, então vamos fechar isso” e eu adiantei o dinheiro para ele; que o terreno estava todo invadido e não servia para nada; que estava tudo invadido; que meus advogados resolveram o inventário e enquanto isso eu adiantava o dinheiro e assim o fiz e eu sustentei ele por vários anos; que Arthur tinha conta no Citibank na Bahia; que quando tinhas licitações para prestar serviços na empresa ele me ligava, mas eu não podia ajudá-lo; que a empresa acabou e ele passou a ter dificuldades; que ele ficou pobre e foi abandonado pelas filhas e esposa; que ficou penalizado com a situação; que criou uma amizade com ele, com quem tinha afinidades;[...] que nunca teve acesso a conta de Arthur, mesmo porque era impedido pelo banco; que Arthur nunca esteve em seu apartamento em Salvador e nem em sua casa no Encontro das Águas; que estive na casa Arthur com minha esposa umas duas ou três vezes para comer uma comida que ele fazia e que eles gostavam; que ela nunca o chamou de “painho”; que tinha conhecimento que Arthur Soares Filho tinha uma procuração outorgada por Luiz Raymundo Tourinho Dantas para venda do imóvel de Ilha de Maré; que Arthur lhe entregou a procuração e eu entreguei a Argélio que era titular do cartório fica defronte do Citibank e eu pedi a Argélio para checar a procuração e um dia ele me informou que era uma procuração verdadeira; que Arthur me pediu para que eu fechasse o inventário e vendesse o terreno para Transpon; que o terreno não serve para mais nada, nem para hotel; que só soube em 2009 que Luiz Raymundo era falecido; que por isso para cancelar o registro da Escritura;[…] que Arthur passou os poderes para mim; que mandei um despachante com Carlos Alberto fazer um substabelecimento para mim; que no substabelecimento tinha a assinatura de Arthur e a minha; que com o substabelecimento, pedi ao despachante e Carlos Alberto para fazer a Escritura;[…] que na Escritura de Compra e Venda constou a minha assinatura por procuração de Arthur Soares; que a venda foi para Fábio Crisamon Alves Tannus; […] que o acordo que foi feito com Arthur Soares foi de R$ 350.000,00 (trezentos mil reais);[…] que nunca fez projeto para essa Ilha, nem para esse terreno; que conheceu Francisco Inácio em Brasília junto com Fernando e pessoas comuns em Brasília e ele faz negócios; que Francisco me propôs na época a comprar um contrato da minha empresa A&M, que antes se chamava Accioly Matos Ltda, uma empresa muito respeitada de entretenimento, e o Francisco se propôs a entrar com uma empresa criada por mim, Fernando e Francisco, lá em Brasília, na verdade pelo contador dele que nos colocou como sócios, e disse que integralizava lá Bahia R$ 500.000,00 reais para eu lhe dar parte desse contrato;[…] que Francisco mandou parte desse dinheiro e não mandou o resto; que Francisco era sócio nesse evento no réveillon de Sauípe, que nunca teve Ilha nenhuma, nunca conversamos sobre Ilha; que Francisco se juntou com o Ricardo para inventar essas coisas de mim, acho que por ciúmes; que eles procuraram Arthur para dizer que eu tinha feito um grande negócio com o terreno; que eu tive que me explicar com Arthur [...] que peguei Francisco no hotel com mais 2 testemunhas e levei para casa de Arthur para ele desmentir o que disse; que não vendeu percentual de empreendimento algum, mas confirmo que minha esposa conheceu a esposa de Chico (Francisco Carneiro), mas não ficou em nenhum momento sozinha com eles; que não posso garantir que a Cláudia, minha esposa não tenha tentando convencer Francisco a fazer o negócio, mas posso garantir que a minha esposa nunca se entrometeu em um negócio meu, minha esposa é uma pessoa tímida, extremamente reservada e que não teve nenhuma conversa sobre a Ilha; que Francisco era sócio do evento e tinha direito de convidar pessoas para o evento e, desta forma, não poderia ter sido convidado por Cláudia; que esteve na casa de Arthur com Francisco mas não para tratar do empreendimento da Ilha e foi com duas testemunhas; que confirma que Francisco fez os depósitos, as duas transferências bancárias, mas não foi pelo empreendimento da Ilha, foi pelo evento em Sauípe; que o erro foi ter colocado na conta conjunta, porque não tinha nada a ver com sua esposa Cláudia […] ” (PJe Mídias) A testemunha Milton Luiz Aloi, quando ouvida durante a investigação policial e em juízo, afirmou ter ciência dos fatos, apesar de desconhecer os detalhes do contrato (págs. 124, 125 e 1572). Desta feita, as provas são suficientes para a manutenção do édito condenatório. Ressalta-se, por oportuno, que o crime de estelionato não absorve o de falsificação de documentos público e o de falsidade ideológica, já que a contratação continuou em poder dos réus com potencial lesivo para a prática de outros delitos. Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o crime de falsificação de documento público constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, como no caso dos autos em que empregada carteira de identidade falsa para fraudar o consumo em estabelecimento comercial, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, § 1º, e do artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (Apelação Criminal nº 20160710000317APR, 2ª Turma Criminal, rel. Roberto Casemiro Belinati, DJE 123/09/2018) Na hipótese, tem-se que a coautoria da ré Cláudia Accioly é inconteste. Depreende-se da prova documental que Cláudia Accioly e Maurízzio Cersósimo Mattos possuíam empresas em ramos diversos, como produtoras, empresas de vigilância, de entretenimento, e recuperação de empresas falimentares, além de construtoras e empresas de planejamento imobiliário. Em alguns desses negócios os dois réus se apresentavam como sócios-gerentes, em outros utilizavam “sócios-laranjas” com o escopo de perpetrar fraudes societárias. Nas empresas de “propriedade” exclusiva de Maurizzio Cersósimo Mattos, a ré Cláudia Patrícia Accioly Mattos quase sempre exercia cargo de direção administrativa, gestão financeira, “promoter”. E gestão de pessoal. Decerto que esse tipo de articulação possibilitava aos réus a inserção em vários seguimentos empresariais, movimentação necessária para conquistar a credibilidade e confiança do mercado (possíveis clientes e parceiros), o que possivelmente facilitava a prática de eventuais ilícitos. Frise-se, por oportuno, que dois “laranjas” foram devidamente identificados no curso das investigações como sendo Cláudia Maria Pedrosa dos Santos e Fábio Crisamon Alves Tannus, ambos empregados de Cláudia Accioly. A ré Cláudia Pedrosa, sobre sua relação com o casal Maurizzio e Cláudia Accioly, afirmou que “trabalhava há mais de 20 anos como empregada doméstica do casal; que atualmente trabalha com Cláudia Accioly; que era tratada com pessoa da família; que a pedido de Maurízzio chegou a assinar vários documentos e cheques; que chegou a colocar carros de propriedade de Maurízzio em seu nome, inclusive depois que Ricardo Chaves ameaçou colocar Maurízzio na justiça; que sobre os fatos nada relatou a Cláudia Accioly; que não sabia que a empresa Double Z estava em seu nome, que ficou sabendo na delegacia.” (PJe Mídias) Apesar de Cláudia Pedrosa afirmar que Cláudia Accioly não tinha ciência dos fatos, a efetiva participação desta nos negócios do casal pode ser ainda extraída dos depoimentos prestados por Milton Aloi e por duas funcionárias da ACCIOLY E MATTOS LTDA, empresa na qual a ré mantinha sociedade com seu marido Maurízzio. Quando ouvido em Inquérito policial e em juízo, Milton Aloi disse que a denunciada, Cláudia Accioly, teve participação ativa para a consumação desse delito, convencendo a vítima, Francisco Inácio, ardilosamente, de que ela era também sócia do empreendimento e que a vítima faria o melhor negócio do mundo entrando na sociedade (págs. 70, 120/121). Quando ouvidas em Inquérito policial, as funcionárias declararam que Cláudia Patrícia Accioly exercia a função de gerente administrativo-financeira da empresa ACCIOLY E MATTOS LTDA, sendo responsável por toda a movimentação de valores e trabalhando diariamente no escritório e também pela parte de gestão pessoal. Lindinalva dos Santos Pedreira à autoridade policial relatou: “[…] que trabalhou na empresa ACCIOLY E MATTOS LTDA. de 01/01/200 a 09/12/2004, a qual era de propriedade de MAURIZZIO CERSOSIMO MATTOS e sua esposa CLÁUDIA MATTOS; Que a empresa trabalhava exclusivamente com produção de eventos como shows, casa de show Mamagaya, uma casa de shows em Porto Seguro; Que em 2002 a empresa passou a empresariar a carreira do cantor Ricardo Chaves; Que a sra. Cláudia Mattos sempre exerceu a função de gerente administrativo-financeira da empresa, sendo responsável por toda a movimentação de valores; Que Cláudia trabalhava diariamente, sendo responsável pela parte de pessoal da empresa; Que no final de 2004 a empresa fechou, tendo a sócia Cláudia alegado que seu marido estava doente e estaria fazendo um tratamento de saúde no exterior; Que, posteriormente, tomou conhecimento que Maurizzio tinha sido preso nos Estados Unidos, não sabendo informar o motivo; Que Cláudia participava das reuniões em companhia do marido, participando diretamente dos atos de gestão da empresa; Que FÁBIO CRISAMON ALVES TANNUS era trabalhava nas empresas de Maurizzio e era uma pessoa de sua extrema confiança, não sabendo informar se o mesmo era sócio de alguma empresa; […]” (ID 43464238) Eliana Moreira Gomes dos Santos à autoridade policial disse: “[...] que trabalhou na empresa ACCIOLY E MATTOS LTDA. de OUT/2003 a DEZ/2004, exercendo a função de produtora do produto camarote de Ricardo Chaves, sendo responsável pela realização de orçamentos, montagem, desmontagem, ações promocionais de venda, tendo também participado da produção de outros eventos; Que a empresa era de propriedade de MAURIZZIO CERSOSIMO MATTOS e sua esposa CLÁUDIA MATTOS; Que a empresa trabalhava com produção de eventos empresariando a carreira do cantor Ricardo Chaves; Que a sra. Cláudia Mattos exercia a função de diretora administrativo-financeira da / empresa, pois todos os atos internos de gestão era praticados por ela, inclusive movimentações financeiras, a qual autorizava os pagamentos e despesas, trabalhando diariamente na empresa; Que no final de 2004 a empresa fechou e todos os funcionários foram demitidos, tendo a sócia Cláudia alegado que seu marido estava doente e estaria fazendo um tratamento de saúde no exterior; Que, posteriormente, tomou conhecimento que Maurizzio tinha sido preso nos Estados Unidos, em razão de haver tentado descontar um cheque de quantia muito elevada; […]” Além de Eliana e Lindinalva, também as testemunhas Richardo Chaves Pedreira de Freitas e Bruno de Almeida Bitencourt confirmam a atuação profissional da ré Cláudia Accioly nos negócios que envolvem as empresas do casal (ID 43464238). Registre-se que os depoimentos das testemunhas em sede policial coincidem com o quanto afirmado pelo réu Fábio Crisamon, em seu interrogatório em juízo, no qual afirma que Cláudia Patrícia Accioly, à época, trabalhava na A&M Produções e que ela atuava no escritório da empresa. Confira-se: “[…] que a Double Z era para produção de selos para CD e não eventos; que a A&M Produções era produtora; que não sabia que a procuração que assinou era para Ilha de Maré e que a empresa Double Z estava registrada em seu nome, só soube na delegacia; que não conhecia Arthur nem Francisco Inácio e nunca participou de reveillon em Sauípe; que Cláudia Patrícia Accioly trabalhava à época na Empresa A&M Produções, que ela mexia na parte de escritório; […]” (PJe Mídias) A declaração de Fábio é coesa que a narrativa por ele apresentada à autoridade policial, onde pontua: “[…] Que a época que o interrogado trabalhava na Empresa A&M Produções, a esposa de Maurízzio, Cláudia Patrícia, era quem cuidava da parte financeira da Empresa; Que depois que o interrogado foi para a cidade de Porto Seguro se desligou dos negócios de Maurízzio; Que o interrogado nunca foi Sócio da Mamagaya Entretenimentos; Que pelo que tem conhecimento através do próprio Maurízzio o mesmo quando o interrogado já se encontrava trabalhando no restaurante Açafrão em Búzios foi detido nos Estados Unidos por tentar realizar uma operação financeira naquele país e em virtude desse fato seus bens inclusive ficaram bloqueados no Brasil;[…]” (ID 43463232 – pág.37) Em assim sendo, tem-se que a ré, Cláudia Accioly, mentiu ao declarar em juízo que a sua participação nas empresas do marido era só de fachada. Desta forma, a prova colacionada revela que a denunciada tinha ciência das atividades ilícitas do marido e contribuía para dar credibilidade aos negócios fraudulentos que envolviam as empresas do casal, inclusive a OHANA Participações S/A, na qual também era sócia, portanto, devendo, portanto, responder em coautoria com Maurízzio Cersósimo Mattos pelo crime de estelionato contra a vítima Francisco Inácio Carneiro. Assim, acolhe-se o pleito do Parquet no sentido de condenar a ré, Cláudia Patrícia Accioly Mattos, pelo crime do art. 171, caput, do CP praticado contra a vítima Francisco Inácio Carneiro Neto. No que diz respeito ao réu Fábio Crisamon Alves Tannus, não visualiza-se qualquer participação no processo que resultou na venda de percentual de sociedade em suposto empreendimento hoteleiro, tampouco qualquer benefício financeiro com a mencionada transação. b) Crime previsto no art. 171, caput, do CP, contra a vítima Ana Paula Carneiro. Apesar de ter transferido os valores correspondentes a proposta de sociedade em empreendimento hoteleiro de Ilha de Maré em favor do réu Maurízzio, entendo que Ana Paula Carneiro não foi vítima das ações ilícitas do casal denunciado, uma vez que a mencionada proposta de sociedade não foi a ela dirigida e nem por ela aceita, estando claro que Ana Paula Carneiro apenas transferiu os valores a pedido de seu marido, sem ter ciência do negócio e sua transação. FATO III: Compra e Venda da Fazenda Campo Formoso/Estelionato contra a vítima Arthur Soares Filho. a) Crime previsto no art. 171, caput, do CP, praticado contra Arthur Soares. Consta dos autos que Maurízzio Cersósimo apropriou-se indevidamente da Fazenda Formosa, localizada no município de Campo Formoso/BA, pertencente a vítima, Arthur Soares Filho, simulando a venda do imóvel à empresa Double Z Edições Musicais Ltda, cujos sócios eram Fábio Crisamon e Cláudia Pedrosa, seus laranjas. Após, representando a empresa, Maurízzio vendeu a fazenda à pessoa identificada como Manoel Rodrigues Júnior, sem repassar os respectivos valores para o legítimo proprietário do imóvel, no caso, Arthur Soares Filho. A propriedade do bem foi reconhecida à Arthur Soares em decorrência de uma ação judicial manejada contra Valdemir Oliveira. Pelo que restou apurado nas investigações policiais, Maurízzio desfrutava da amizade e confiança de Arthur Soares desde quando gerenciava sua conta bancária no Citibank. Tal fato inclusive possibilitou o acesso de Maurízzio aos dados do imóvel e do seu proprietário, bem como a confecção da documentação necessária a venda do bem. Assim, tendo acesso as informações privilegiadas, o réu Maurízzio concluiu a transação do imóvel, obtendo, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima, Arthur Soares, pessoa idosa que contava, à época, com mais de 80 anos de idade, iludindo-o com falsas promessas de recebimento de vantagem financeira. As provas estão colacionadas em evento ID 43466115 - pág. 210, onde podemos identificar as Escrituras de Compra e Venda do imóvel, bem como seus adquirentes e transmitentes. Esclareça-se, por oportuno, que a empresa Double Z tinha como sócios o casal denunciado, sendo a mesma repassada posteriormente para os funcionários Fábio Crisamon Tannus e Cláudia Pedrosa que, como já dito, funcionavam como laranjas do casal. Sobre os fatos, a sentença bem consignou: “A procuração pública lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas desta Capital, comprova a transferência de Fábio Crisamon Alves Tannus para Maurízzio Cersósimo Mattos, a fim de administrar a empresas como plenos poderes. A compra da Fazenda Formosa pela Double Z, de Ivina Delania Ribeiro de Andrade, e sua venda para Josemar Oliveira Santos, sempre a empresa esteve representada, mediante procuração, por Maurízzio Cersósimo Mattos, demonstram que os documentos tinham possibilidades de produzir prova, sem necessidade de quais outras verificações, contra terceiros. Assim, foi inserida declaração falsa em documento particular (declaração de propriedade das cotas integralizadas da empresa), com o fito de alterar a verdade de fato juridicamente importante e criar obrigação para com terceiros. ” (ID 43470683 – pág. 8) Constata-se ainda como prova os pagamentos feitos por Manoel Rodrigues Júnior pela compra da Fazenda Formosa tendo como beneficiário o réu Maurizzio Cersosimo - cheques anexados em evento ID 43464228- págs. 38/39. A vítima Arthur Soares Filho afirmou em juízo nunca ter outorgado procuração ou substabelecimento ao acusado Maurizzio Cersosimo para a venda do imóvel e sequer recebeu o produto da sua venda. A filha de Arthur Soares Filho, em juízo, confirma a versão do genitor, ao declarar: “[…] Que o pai da declarante, ARTHUR, confiava tanto em MAURIZZIO e em sua esposa CLÁUDIA que chegava a ponto de assinar documentos em branco para os mesmos; Que em relação a transação que envolveu a ILHA DE MARÉ, toda a família da declarante tinha conhecimento de que com a morte do senhor LUIZ RAIMUNDO DANTAS a procuração dada ao seu pai ARTHUR, para que o mesmo transacionasse a ilha, tinha perdido a eficácia, portanto, a partir daquela data, a propriedade pertencia ao espólio do falecido, e não poderia, em hipótese alguma, ser transacionada, visto que o pai da declarante não mais detinha poderes sobre essa propriedade; Que quando MAURIZZIO descobriu a procuração que dava poderes ao pai da declarante para transacionar a ILHA DE MARÉ, resolveu vendê-la, apesar de ter sido por diversas vezes comunicado pela declarante e pela esposa do senhor ARTHUR e mãe da declarante,que assim não procedesse, pois estaria cometendo uma ilegalidade, o mesmo não lhes ouviu e continuava a dizer ao pai da declarante que a venda da ilha era possível, desde os documentos da propriedade fossem legalizados; Que diante desses fatos, MAURIZZIO afirmava que o dinheiro da venda da FAZENDA FORMOSA estava sendo utilizados para legalizar a documentação da ILHA DE MARÉ, pois depois da legalização desses documentos, iria conseguir montar um grande empreendimento na ilha e arrecadar uma grande quantia em dinheiro, que seria repartida com o pai da declarante; Que em virtude da idade avançada de seu pai, o mesmo acreditava piamente em todas as promessas falsas de MAURIZZIO e CLÁUDIA, chegando muitas vezes a se indispor com familiares por causa da presença dos citados; Que a esposa de MAURIZZIO, CLÁUDIA, participava ativamente tinha pleno conhecimento de todas as arbitrariedades e ilegalidades feitas pelo seu esposo, chegando, a declarante, a conclusão de que os dois são comparsas em seus crimes; Que em virtude desses fatos, a declarante, depois de consultar sua família, decidiu procurar o MINISTÉRIO PÚBLICO para solicitar que medidas fossem tomadas contra MAURIZZIO; .[…]” (Ana Carla Baldini Soares ID 43464228 – pág.47/48) Assim, entendo como devidamente comprovada a autoria delitiva de Maurízzio Cersósimo no crime de estelionato praticado contra a vítima Arthur Soares, motivo pelo qual mantém-se a sua condenação pela prática do delito em questão. Por fim, deixo de analisar a possível participação da ré, Cláudia Patrícia Accioly Mattos, no crime, já que o Ministério Público não se insurgiu contra a absolvição da ré quanto ao referido ilícito. FATO IV: Apropriação de valores da vítima, Carlos Alberto Monteiro Lopes, sem contraprestação. a) Crime do art. 171, caput, do CP contra Carlos Alberto Monteiro Lopes. Pretende o Ministério Público a condenação de Maurízzio Cersósimo pelo crime de estelionato contra a vítima Carlos Alberto Monteiro Lopes. Alega que a vítima vendeu um imóvel para pagar uma dívida contraída junto ao Banco Real, tendo o réu se oferecido para lhe ajudar, alegando que tinha um amigo em São Paulo que poderia conseguir um desconto junto ao banco. Confiando no réu, seu sócio em uma empresa de entretenimento, Carlos Alberto lhe entregou R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais) em espécie, mas Maurízzio não pagou a dívida e nem lhe devolveu o dinheiro. Apesar de a vítima, Carlos Alberto Monteiro Lopes, ter confirmado em juízo os fatos narrados perante a autoridade policial, a testemunha, Ricardo Tannus Freitas, não prestou testemunho em juízo confirmando seu depoimento na delegacia em sede de contraditório. Como já exposto, a palavra da vítima isolada nos autos, não confirmada em juízo e tendo como contraponto a negativa de autoria do réu, não se mostra suficiente para embasar uma condenação, devendo, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição, ser mantida a absolvição do réu. A propósito: ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA X NEGATIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE MAIS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos somente a palavra da vítima contra o réu e estando eles em lados opostos, não há como proferir um édito condenatório, por ausência de provas que dão supedâneo às declarações da vítima. Na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, registro que entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima para uma condenação, pois, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente. V.V. DIREITO PENAL - ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. SEGURO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em crimes de roubo praticados na clandestinidade, deve-se dar especial valia aos depoimentos das vítimas, mormente quando amparados no conjunto probatório, não podendo sobre tal prevalecer a isolada, contraditória e inverossímil negativa de autoria do denunciado, expediente comezinho dos réus em geral.(TJ-MG - APR: 10145095200765001 Juiz de Fora, Relator: Maria Celeste Porto, Data de Julgamento: 01/06/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2010) 4.2. Da dosimetria penal. 4.2.1. Maurízzio Cersósimo Mattos Pugna a Defesa pela redução da pena-base fixada em sentença, argumentando que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. No que diz respeito à “culpabilidade”, ao contrário do que aduz a Defesa, pode ela se mostrar exacerbada pela premeditação, quando seu modo de agir ultrapassa o comum do tipo, na medida em que a preparação do delito revele elevado grau de sofisticação e planejamento, como na espécie. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE EXACERBADA PELA PREMEDITAÇÃO - ELEMENTO INERENTE AO TIPO - RECURSO PROVIDO. 1 - A prática do estelionato, conforme se infere do tipo do Art. 171, do CP, exige preparação anterior da conduta, de modo que a vítima venha a acreditar na veracidade e legalidade da situação na qual se encontra inserida, concluindo-se que a premeditação é inerente ao crime. 2 - Por outro lado, a culpabilidade do réu pode mostrar-se exacerbada pela premeditação quando seu modo de agir ultrapassa o comum do tipo, na medida em que a preparação do delito se mostra mais elaborada, com a prática de outras condutas criminosas que venham a respaldar o estelionato a ser cometido. 3 - Esse não é o caso dos autos, pois a atuação da ré não excedeu o tipo e a premeditação não foi tamanha a justificar reprovabilidade exacerbada, inexistindo notícia nos autos de que tenha cometido outras fraudes para fundamentar o estelionato praticado. 4 - Afastada, portanto, a circunstância judicial da culpabilidade. 5 - Recurso provido para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.(TJ-PE - APL: 5044602 PE, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2019) Quanto ao vetor “circunstâncias judiciais”, não há que se falar em valoração negativa, posto que a sentença em relação ao vetor nada valora em prejuízo do réu. É o que se extrai do excerto: “conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além dos crimes perpetrados”. Em relação às “consequências do delito”, tem-se que a venda ilegal da Fazenda Formosa sem repasse dos valores ao seu proprietário, Arthur Soares Filho, foram mais danosas por ser a vítima pessoa idosa, contando à época com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Ademais, o fato de ser pessoa ser idosa constitui causa de aumento da pena na forma do art. 171, § 4º, do CP. Portanto, sendo válida a exasperação imposta no decisum. Quanto a alegação de bis in idem por ter o Magistrado a quo utilizado dos mesmos fundamentos para aumentar a pena-base em relação aos outros delitos imputados ao réu, entendo não subsistir o argumento, pois inexiste impedimento legal neste sentido; sendo certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores veda apenas a utilização dos mesmos motivos para negativar mais de uma circunstância judicial do art. 59, do CP, ou para negativar circunstância judicial e circunstância legal genérica, ou as causas de aumento previstas no Código Penal ao mesmo tempo, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, fica mantida a reprimenda fixada pelo MM. Juiz a quo, com a pena de 03 (três) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para o crime de falsificação de documento público; 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para o crime de estelionato que vitimou Francisco Inácio Carneiro Neto; e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para o crime de estelionato que vitimou Arthur Soares Filho. Consoante o artigo 69, do Código Penal, a soma das penas atinge a 07 (sete) anos e 06 (seis) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Mantém-se o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos, ante a condição econômica do réu de classe média alta, para não tornar ineficaz a pena, na forma dos artigos 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. O regime de cumprimento da pena, conforme consignado na sentença, será o inicialmente semiaberto, com base nas regras contidas nos artigos 33, § 1° “b” e 3°, e 35, ambos do Código Penal, examinados os critérios do artigo 59 do mesmo diploma legal. 4.2.2. Fábio Crisamon Alves Tannus Em relação ao réu Fábio, acolhe-se a pretensão da Defesa de afastamento da negativação da circunstância judicial “culpabilidade”, posto que não demonstrada a premeditação do ato, já que pelos autos tudo indica que Fábio era comumente utilizado como laranja nas empreitadas do réu Maurízzio, mas não era previamente informado sobre os propósitos do réu Maurízzio em relação aos documentos falsificados. Desse modo, fixa-se a pena-base de Fábio pelo crime de falsificação de documento público em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão mínima, ante o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira. Reconhece-se, outrossim, a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria penal, contudo, mantém-se a pena intermediaria em 2 (dois) anos, diante da incidência da Súmula 231, do STJ. Ausentes outras causas de alteração, outras atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição, fica definitiva a sanção de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Tocante ao crime de falsidade ideológica, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão mínima. A pena fica mantida na segunda fase, pela incidência da Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, torna-se a pena 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração. Diante do concurso material, a pena do réu Fábio atinge 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão mínima, considerando a hipossuficiência financeira do réu. Sendo a sanção corpórea do réu inferior a 04 anos e estando presentes os requisitos legais do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana. 4.2.3. Claudia Patrícia Accioly Mattos A condenação de Cláudia Patrícia Accioly Mattos no crime de estelionato praticado contra Francisco Inácio Cardoso impõe a realização da dosimetria penal, com a fixação da pena definitiva ser cumprida pela ré pela prática do delito em questão. Na primeira fase, considerando a inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Em razão da inexistência outras causas de alteração, torna-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixa-se o valor unitário do dia-multa em um salário mínimo, ante a condição econômica da ré de classe média alta. Sendo a sanção corpórea da ré equivalente a 1 (um) ano e estando presentes os requisitos legais do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade, ora fixada, por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade, em termos a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. 5. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa, para dar DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cláudia Maria Pedrosa dos Santos, a fim de declarar extinta a punibilidade da referida Apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para condenar a acusada Cláudia Patrícia Accioly Cersósimo Mattos pela prática do crime de estelionato à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituindo a sanção corpórea por uma restritiva de direitos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu Fábio Crisamon Alves Tannus para reduzir sua pena para 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão mínima, que fica substituída por duas restritivas de direitos, de prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana, e para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Maurízzio Cersósimo Mattos, nos termos acima alinhados. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR 1NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 678.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0329796-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO CRIS AMON ALVES TANNUS e outros (3)
Advogado(s): EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: CLAUDIA MARIA PEDROSA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANILO MENDES SADY registrado(a) civilmente como DANILO MENDES SADY, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
VOTO
“Artigo 110 do Código Penal: (...)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)” (Grifo nosso)
2. Reconhecido o privilégio previsto no artigo 171, § 1º, do Código Penal, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço), com base no prejuízo sofrido pelo estabelecimento comercial, qual seja, R$ 571,90 (quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos), valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.